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SESSÃO N.º11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 161

e) Nos campos entrincheirados, pelo que respeita:

1.° Ao entrincheiramento, todo o terreno comprehendido entre o perimetro exterior da explanada e o limite interior da via de reparo, bem como o terreno occupado pelas estradas ou linhas ferreas do cintura e de serviço do campo entrincheirado;

2.° Aos fortes apoios e demais obras fechadas, todo o terreno comprehendido dentro do perimetro exterior da respectiva explanada;

3.° Ás latirias intermedias e demais obras alertas, todo o terreno comprehendido entre o perimetro exterior da explanada e a linha de golla da obra.

d) Nas fortificares maritimas;

1.° Quando sejam obras fechadas, todo o terreno comprehendido dentro do perimetro exterior da respectiva explanada;

2.° Quando sejam obras abertas, todo o terreno comprehendido entre o perimetro exterior da explanada e a linha de golla da obra.

§ unico. Quando não seja possivel determinar o perimetro exterior da explanada, será este perimetro substituido, para os effeitos da presente lei por uma linha traçada a cerca de 40 metros de distancia da crista da explanada, no caso de haver fôsso, ou a cerca de 60 metros de distancia da linha de fogo mais avançada, no caso de o não haver.

CAPITULO II

Das ruas e estradas militares

Art. 3.° O perimetro interior da rua militar é definido por uma linha traçada parallelamente e a 8 metros de distancia das gollas dos baluartes, e do pé do talude, ou muro de supporte do terrapleno das cortinas, ou do respectivo parapeito, quando não tenham terrapleno.

§ 1.° Em casos especiaes, e precedendo informação favoravel da commissão das fortificações do reino, poderá ser supprimida a rua militar, ou reduzida a sua largara, quando haja vias parallelas que a possom substituir, ou quando da reducção não provenha inconveniente para o serviço.

§ 2.° Os edificios e muros actualmente existentes na rua militar que, por qualquer causa, venham a ser demolidos no todo ou em parte, não poderão ser reconstruidos senão obedecendo ao alinhamento da mesma rua.

§ 3.° A circulação pela rua militar, bem como pelas estradas de cintura e de serviço dos campos entrincheirados, é permittida ao publico, conformando-se com os regulamentos da policia militar e civil.

CAPITULO III

Da explanada

Art. 4.° Na explanada de uma fortificação, ainda que o respectivo terreno não esteja na posse ou na fruição do estado, é expressamente prohibido:

a) Fazer construcção de qualquer natureza, quer subterraneas ou enterradas, quer fixas acima do solo.

b) Alterar permanentemente, do qualquer fórma, por meio de escavações ou aterros, o relevo o disposição do solo.

e) Estabelecer quaesquer vedações, mesmo como divisorias de propriedade, que não sejam de sebe morta.

d) Fazer depositos, permanentes ou temporarios, de materiaes de qualquer natureza, com excepção dos adubos a que se refere a alinea d) do artigo 5.°

e) Realisar quaesquer culturas que não sejam arvenses ou de vinha rasteira.

f) Estabelecer machinas do vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis.

Art. 5.° Ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praga ou respectivo commandante militar, a qual será sómente concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defeza:

a) O estabelecimento de barracas moveis cuja superficie horisontal não poderá exceder para cada uma 6 metros quadrados, e que deverão ser construidas com materiaes combustiveis.

b) A realisação das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas admittidas pela alinea e) do artigo 4.°

e) O estabelecimento de vedações de sobe morta.

d) O estabelecimento de deposito de adubos exigidos pelas culturas admittidas pela alinea e) do artigo 4.°, os quaes, ainda assim, terão o caracter temporario e constituirão a unica excepção da alinea d) do mesmo artigo.

e) A construcção de muros de supporte indispensaveis para a sustentação das terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante

f) A plantação de arvores ou arbustos, quer isolados quer agrupados por qualquer fórma.

g) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

TITULO II

Das zonas de servidão militar

CAPITULO I

Da servidão concernente ás fortificações

SECÇÃO I

Natureza e extensão da servidão militar

Art. 6.° Nos terrenos que circumdam as fortificações a propriedade territorial fica sujeita á servidão militar nos ermos da presente lei.

Art. 7.° Os terrenos que circumdam as obras de fortificação dividem-se, no que respeita á servidão militar, pela fórma seguinte:

a) A primeira zona, que vae do perimetro exterior da explanada até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitaes da fortificação a uma distancia de 600 metros, medidos horisontalmente a partir da crista da explanada.

b) A segunda zona, que vae do perimetro axterior da primeira zona até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitaes da fortificação a uma distancia de 1:000 metros, medidos horisontalmente, a partir da crista da explanada.

c) A terceira zona, que vae do perimetro exterior da segunda zona até um polygono, cujos vertices serão marcados sobre as capitães da fortificação a uma distancia de 3:000 metros, medidos horisontalmente, a partir da crista da explanada.

§ 1.° Nos campos entrincheirados ha tambem a zoná interior, que vae desde a golla das obras abertas, e do perimetro interior da via de reparo dos lanços de entrincheiramento, até á distancia maxima de 600 metros, medidos horisontalmente, a partir d'estes limites.

§ 2.° Quando não exista fôsso, considerar-se-ha substituida crista da explanada, para os effeitos da presente lei, pela linha de fogo mais avançada.

§ 3.° Quando a bissectriz do um saliente da magistral não coincidir com a do saliente do respectivo caminho coberto, considerar-se-ha como capital, para os effeitos da presente lei, a linha que une os vertices dos dois indicados salientes.

§ 4.° Com relação ás obras de traçado curvilineo, considerar-se-hão como capitaes, para os effeitos da presente lei, as normaes á linha de fogo principal.