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162 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SECÇÃO II

Da primeira zona exterior e da zona interior de servidão

Art. 8.° Na primeira zona exterior de servidão, e bem assim na zona interior, é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções subterraneas, com excepção das galerias de mina a que se refere a alinea a) do artigo 9.°

b) Fazer construcções enterradas, quer descobertas quer cobertas, com excepção dos poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega a que se refere a alinea b) do artigo 9.°

c) Fazer construcções acima do solo compostas de materiaes incombustiveis, sendo, porém, licito o emprego do ferro em ligeiro esqueleto, facilmente desmontavel, e o de alvenaria em soccos ou lareiras que se não elevem mais de Om,30 acima do solo, quer estes materiaes se empreguem isoladamente, quer entrem numa construcção composta de materiaes combustiveis.

d) Explorar pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros que não satisfaçam ás condições impostas pela alinea d) do artigo 9.°

e) Fazer extensos aterros ou excavações, taes como: vallados, vallas, diques, fossos, canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e vallas a que se refere a alinea e) do artigo 9.°

f) Estabelecer quaesquer vedações, mesmo como divisorias de propriedade, constituidas por sebes vivas, muros de alvenaria (incluindo os de pedra secca) ou grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis.

g) Fazer depositos permanentes de materiaes não combustiveis ou de combustivel mineral, bem como depositos temporarios dos mesmos materiaes que tenham mais de lm,20 de altura.

h) Estabelecer machinas de vapor fixas ou semi-fixas.

Art. 9.° Ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defeza:

a) A abertura de galerias de mina para exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 8.°, comtando que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros e que as dimensões da respectiva secção não excedam 1 metro por Om,80.

b) O estabelecimento de poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, que ficam exceptuados das prohibições impostas pelas alineas 6) e c) do artigo 8.°, comtanto que não tenham cobertura ou que, tendo-a, o emprego de materiaes incombustiveis fique n'esta sujeito ás condições fixadas na alinea c) do mesmo artigo.

c) A realisação de construcções fixas acima do solo, comtanto que o emprego de materiaes incombuttiveis esteja n'ellas sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 8.°

d) A exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, a qual sómente poderá ser permittida com as seguintes condições:

1.ª Que a sua distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros;

2.ª Que a área da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metros quadrados;

3.ª Que as escavações d'ella resultantes sejam successivamente aterrades, por fórma que nunca excedam a área em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superficie do solo nas condições em que estava antes da exploração.

e) A construcção de vallados com menos de Om,50 acima do solo, bem como a abertura de vallas indispensaveis para o esgoto das aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea e) do artigo 8.°, comtanto que não tenham mais de Om,60 de profundidade.

f) O estabelecimento, mesmo como divisorias de propriedade, de vedações constituidas por grades de ferro facilmente desmontaveis, tapumes continuos ou grades de madeira, e vedações mixtas de madeira e fio de arame, bem como o de vedações de sebe morta, cuja distancia minima á crista da explanada seja inferior a 300 metros.

g) O estabelecimento dos depositos temporarios de materiaes incombustiveis ou de combustivel mineral que não tenham mais de lm,20 de altura, bem como a creação dos depositos permanentes ou temporarios de materiaes combustiveis, com excepção dos depositos de adubos a que só refere a alinea d) do artigo 10.°

h) A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mota ou qualquer outra fórma de agrupamento, plantação que sómente será consentida quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.

i) O estabelecimento de machidas de vapor moveis.

f) A construcção de muros de supporte necessarios para a sustentação das terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.

k) A execução de quaesquer levantamentos, de plantas ou trabalhos topographicos.

Art. 10.° Ficam independentes de licença previa:

a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, cuja superficie horisontal não exceda 6 metros quadrados, comtanto que estejam isoladas ou que o grupo por ellas formado não exceda uma área superior a 100 metros quadrados.

b) A realisação das alterações temporarias da superficie do solo exigidas pelas culturas ou plantações, comtanto que estas ultimas se contenham nos limites impostos pela alinea h) do artigo 9.°

c) O estabelecimento de vedações de sebe morta, comtanto que a sua minima distancia á crista da explanada seja superior a 300 metros.

d) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.

SECÇÃO III

Da segunda zona de servidão

Art. 11.° Na segunda zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcção subterraneas, com excepção das galerias de minas a que se refere a alinea a) do artigo 12.°

b) Fazer construcções enterradas cobertas com materiaes incombustiveis, cuja disposição só não ajuste ao preceituado na alinea c) do presente artigo, sendo, porém, licito o emprego, mesmo abaixo do solo, de pavimentos de madeira assentes em vigamento de madeira ou de ferro.

c) Fazer construcções acima do solo em que as paredes de alvenaria, taipa ou adobes tenham espessura superior a Om,35, em que os soccos se elevem a mais de Om,3O sobre o terreno natural, ou em que se empreguem abobadados de qualquer natureza, com excepção dos exigidos pelo estabelecimento de fornos a que se refere a alinea d) do artigo 12.º

Art. 12.° Ficam expressamente dependentes da licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defeza:

a) A abertura de galerias de mina para a exploração de aguas que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 11.°, comtanto que as dimensões da respectiva secção não excedam 1 metro por Om,80.

b) O estabelecimento de quaesquer construcções enterradas, as quaes sómente poderão ser consentidas quando sejam descobertas, ou quando as suas coberturas ou pavimentos se ajustem ao preceituado nas alineas b) e c) do artigo 11.°

c) A realisação de construcções fixas acima do solo, quer isoladas, quer em grupos, ficando entendido que o

d)