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SESSÃO N.º 11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 163

emprego de materiaes incombustiveis será um todas sempre sujeito ás condições fixadas na alinea c) do artigo 11º, com excepção dos fornos, das paredes dos tanques para lavagem e depositos de agua para rega, bem como das chaminés do casas ou fabricas, nas quaes se poderão admittir espessarão superiores.

d) O estabelecimento de fomos quer para cozer pão, quer para o fabrico de cal, telha, ou tijolo.

e) A exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibraras ou areeiros, a qual sómente poderá ser permittida com as seguintes condições:

1.ª Que a área da exploração simultanea nunca seja superior a 100 metros quadrados;

2.ª Que as escavações d'ella resultantes sejam successivamente aterradas, por fórma que nunca excedam a área em que se permitte a exploração simultanea, devendo ficar a superficie do solo nas condições em que estava antes da exploração.

f) A construcção de extensos aterros ou escavações, taes como vallados, vallas, diques, fossos e canaes de irrigação ou navegaveis, com excepção dos vallados e valias a que se refere a alinea c) do artigo 13.°

g) O estabelecimento, mesmo com divisorias de propriedade, de vedações constituidas por sebes vivas, muros de alvenaria (incluindo os de pedra secca), grades de ferro que não sejam facilmente desmontaveis e tapumes continuos de madeira.

h) O estabelecimento do depositos temporarios ou permanentes de quaesquer materias combustiveis ou incombustiveis, o qual sómente poderá ser consentido quando de taes depositos não resulte abrigo contra o tiro da fortificação, com excepção dos depositos dos adubos a que se refere a alinea e) ao artigo 13.°

l)A plantação de arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra fórma de agrupamento, plantação que sómente será consentido quando d'ella não resultar abrigo contra o tiro da fortificação.

j) O estabelecimento de machinas de vapor fixas ou semi-fixas.

K) A construcção de muros de supporte para sustentação de terras, os quaes, ainda assim, só poderão ser permittidos quando d'elles não resultarem novos ou mais vantajosos abrigos para o atacante.

l) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

Art. 13.° Ficam independentes de licença previa:

a) O estabelecimento de barracas moveis construidas com materiaes combustiveis, comtanto que estejam isolados, ou que o grupo por ellas formado não cubra uma área superior a 200 metros quadrados.

b) A realisação das alterações temporarios da superficie do solo exigidos pelos culturas ou plantações, comtanto que estais ultimas se cotenham nos limites impostos pela alinea i) do artigo 12.º

c) A construcção de vallados com monos de Om,150 acima do solo, bem como a abertura de vallas que não tenham mais de Om,60 de profundidade, comtanto que o aterro e a escavação não sejam contiguos, formando um mesmo obstaculo.

d) O estabelecimento de vedações constituidas por sobes mortas, grades de ferro facilmente desmontaveis, grades de madeira e vedações mixtas de madeira o fio de arame.

e) O estabelecimento dos depositos de adubos exigidos pelas culturas e plantações permittidas.

f) O estabelecimento de machinas de vapor moveis.

SECÇÃO IV

Da terceira zona de servidão

Art. 14.° Em toda a terceira zona ficam expressamente dependentes do licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defeza:

a) A execução de quaesquer levantamentos de plantas ou trabalhos topographicos.

b) A construcção ao caminhos do ferro, estradas ordinarias ou canaes (navegaveis ou de irrigação), a abertura de novos caminhos carraçoaveis, o lançamento de pontos de caracter permanente ou o estabelecimento, de viaductos e, em geral, a introducção de modificações de caracter permanente nas vias do communicação existentes.

c) A execução, a menos de 2:000 metros de distancia da crista da explanada, de quaesquer construcções que possam dar novas vistas sobre o interior da fortificação, sendo, porém, exceptuadas desta restricção as chaminés das fabricas e os moinhos de vento, quer para elevação da agua, quer para usos industriaes.

Art. 15.° Em determinados tractos de terreno, contidos na terceira zona e visivelmente demarcados pela auctoridade militar, que terão a designação de polygonos reservados, ficam expressamente dependentes de licença previa do governador da praça ou respectivo commandante militar, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar inconveniente para a defesa;

a) O estabelecimento, a menos de 2:000 metros de distancia da crista da explanada, de construcção enterradas ou de construcções fixas acima do solo, ou de muros de supporte que sómente serão prohibidos, quando possam offerecer vantajoso abrigo ao atacante ou occultar ás vistas da fortificação vias de communicação ou posições importantes, e em geral, qualquer, parte aproveitavel do campo da tiro, quer terrestre, quer fluvial ou maritimo, das fortificações que determinam a servidão.

b) A plantação do arvores em bosques ou matas, que sómente será prohibida quando occultem ás vistas da fortificação importantes vias de communicação, obstaculos naturaes do terreno, passagens de linhas de agua ou posições de considerável vantagem para o ataque, bem como qualquer parte aproveitavel do campo de tiro, quer terrestre, quer fluvial ou maritimo, das fortificações que determinam a servidão.

c) O córte raso de bosques ou florestas que pertençam ao estado ou sejam de logradouro commum, quer districtaes, quer municipaes ou parochiaes, córte raso que sómente será permittido quando d'elle não resultar alteração prejudicial para as condições da defeza.

d) A modificação consideravel da fórma ou natureza do solo, tal como o córte do montes ou cabeços, a inundação de terrenos, o dessecamento de pantanos ou lagoas, a canalisação de esteiros ou o estabelecimento de diques, sendo comtudo estes prescripções sómente applicaveis aos terrenos na posse ao estado é aos de logradouro commum, quer districtaes, quer municipaes ou porochiaes.

CAPITULO II

Da servidão concernente ás fábricas, paioes e depositos de polvoras ou outros explosivos de guerra

SECÇÃO I

Natureza e extensão da servidão militar

Art. 16,° Nos terrenos que circumdam os estabelecimentos onde se fabricam, manipulam ou guardam polvoras ou outros explosivos de guerra, a propriedade territorial fica sujeita á servidão militar nos termos da presente lei.

Art. 17.° Os terrenos que circumdam os estabelecimentos militares a que se refere o artigo antecedente dividem-se, no que respeita á servidão militar, pela fórma seguinte:

a) A primeira zona, que é limitada de uma parte pelo