O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

164 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

muro de vedação da fabrica, deposito ou paiol, e de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle muro e d'elle distante 26 metros.

b) A segunda zona, que é limitada de uma parte pelo perimetro exterior da primeira zona, e de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle perimetro de distante do limite interior da primeira zona 50 metros.

c) A terceira zona, que é limitada de uma parte pelo perimetro exterior da segunda zona, e de outra parte por um polygono traçado parallelamente áquelle perímetro e distante do limite interior da primeira zona 500 metros.

SECÇÃO II

Da primeira zona de servidão

Art. 18.° Na primeira zona do servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções de qualquer natureza, subterraneas, enterradas ou acima do solo.

b) Explorar pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros.

c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo como divisorias de propriedade.

d) Estabelecer depósitos de substancias explosivas ou inflammaveis.

e) Plantar arvores ou arbustos constituindo bosque, mata ou qualquer outra fórma de agrupamento.

f) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras oficinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

g) Estabelecer canalisação de gaz ou fios transmissores de electricidade para iluminação ou fins industriaes.

h) Conservar os terrenos com mato.

i) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas e bem assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas nos recintos das fabricas ou dos armazens.

j) Transitar pelas estradas e caminhos contidos n'esta zona a cavallo ou em viaturas, em outro andamento que não seja o passo, bem como fumar, accender phosphoros e faiscar.

Art. 19.º Ficam expressamente dependentes de licença previa da auctoridade competente, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar perigo:

a) A construcção de galerias de minas para a exploração de aguas, que ficam exceptuadas da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 18.°, comtanto que nos trabalhos de abertura se não empreguem explosivos.

b) O estabelecimento de poços, tanques para lavagem e depositos de agua para rega, que ficam exceptuados da prohibição imposta pela alinea a) do artigo 18.°, comtanto que não tenham cobertura ou que, tendo-a, esta seja de materiaes incombustiveis.

SECÇÃO III

Da segunda zona de servidão

Art. 20.º Na segunda zona da servidão é expressamente prohibido:

a) Fazer construcções com materiaes facilmente incendiáveis.

b) Estabelecer fabricas ou depósitos de substancias explosiveis ou inflammaveis.

c) Estabelecer quaesquer vedações de madeira ou sebe morta, mesmo com divisórias de propriedade.

d) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi- fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

e) Conservar os terrenos com mato.

f) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras ou queimadas, bem como praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas no recinto dos fabricas ou dos armazens.

Art. 21.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras, saibreiras ou areeiros, que unicamente será permittida quando para ella se não empreguem explosivos.

SECÇÃO IV

Da terceira zona de servidão

Art. 22.° Na terceira zona de servidão é expressamente prohibido:

a) Estabelecer fabricas ou depositos de substancias explosivas ou inflammaveis.

b) Estabelecer machinas de vapor de qualquer natureza, fixas, semi-fixas ou moveis, bem como fornos, forjas ou quaesquer outras officinas providas de fornalhas com ou sem chaminé.

c) Conservar os terrenos com mato.

a) Caçar, lançar foguetes, fazer fogueiras, e bem assim praticar quaesquer outros actos que possam provocar a inflammação das substancias contidas no recinto das fabricas ou dos armazens.

Art. 23.° Fica expressamente dependente de licença previa da auctoridade competente, a qual sómente será concedida quando d'ella não resultar perigo, a exploração de pedreiras, caleiras, barreiras saibreiras e areeiros que unicamente será permittida quando porá ella se não empreguem explosivos.

TITULO III

Do estabelecimento e restricções da servidão militar

CAPITULO I

Da applicação da servidão militar

Art. 24.° Quando seja mandada construir uma nova fortificação, ou outro estabelecimento militar, a que, pela presente lei, corresponda servidão, será esta logo especificadamente decretada, e proceder-se-ha em seguida á demarcação dos respectivas zonas no terreno.

§ unico. A servidão militar considerar-se-ha existente desde a data da publicação do decreto que a estabelecer.

Art. 25.° Para as fortificações e mais estabelecimentos militares já existentes, ou em construcção, será fixada por decretos especiaes a servidão que, nos termos da presente lei, lhes corresponda.

§ unico. Emquanto não forem publicados os decretos a que se refere o presente artigo, continuará a applicar-se a legislação anterior sobre servidões com relação ás alludidas fortificações e estabelecimentos militares.

Art. 26.° Desde a data da publicação do decreto que estabelecer uma determinada servidão militar, ficam os proprietarios dos terrenos a esta sujeitos, ipso facto, obrigados a mandar demolir, destruir ou remover as construcções, plantações, depositos, vedações ou quaesquer alterações da superficie do solo, effectuadas posteriormente ao decreto referido, restituindo o terreno ás condições anteriores, quando, por occasião da passagem ao estado de defeza das fortificações a que a servidão corresponder, assim lhes for determinado pela competente auctoridade militar e em proso por ella marcado.

§ unico. O encargo resultante das prescripções deste artigo não dá direito para os proprietarios dos terrenos a indemnisação de especie alguma.

Art. 27.° Ficam sujeitos a servidão militar completa, nos termos da presente lei, os terrenos dominados pela