SESSÃO N.° 11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 165
obras de fortificação ou faces de obras, contra os quaes seja possível realisar as operações abaixo mencionadas:
a) Ataque por surpreza ou viva força.
b) Bombardeamento, com investimento ou bloqueio.
c) Sitio em regra.
Art. 28.° Poderá ser reduzida a servidão, pela fórma abaixo especificada e precedendo o parecer favoravel da commissão das fortificações do reino, com relação ás obras de fortificação ou faces do obras:
a) Que não sejam susceptiveis de ataque proximo, quer por surpreza ou viva força, quer por sitio em regra.
b) Que não sejam susceptiveis de bombardeamento e ataque de artilheria a distancia, nem do sitio em regra.
c)Que não sejam susceptiveis de sitio em regra.
d) Que sejam sómente destinadas a atirar contra embarcações.
§ unico. Poderá tambem reduzir-se, até ao minimo de 30 metros, a largura da zona interior da servidão dos campos antrincheirados, ou do parte d'esta zona.
Art. 29.° Aos terrenos dominados pelas obras do fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea a) do artigo antecedente não serão applicadas as prescripções relativas á primeira e segunda zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer as regras estabelecidas para a terceira zona, a partir do limite exterior da explanada.
Art. 30.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea b) do artigo 28.° não serão applicadas as prescripções relativas á segunda e terceira zonas, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, terminar no limite exterior da primeira zona.
Art. 31.° Aos terrenos dominados pelas obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea c) do artigo 28.° não serão applicadas as prescripções relativas á segunda zona, devendo a servidão militar, com relação a essas obras ou faces, obedecer ás regras estabelecidas para a terceira zona, a partir do limite exterior da primeira.
Art. 32.° Com relação ás obras de fortificação ou faces de obras comprehendidas na alinea d) do artigo 28.° sómente será sujeito a servidão militar, alem da respectiva explanada, o terreno comprehendido entre as direcções dos tiros extremos dessas obras ou faces, o limite exterior da mesma explanada e a linha marginal ou orla marítima.
Ao espaço assim delimitado serão applicadas as prescripções relativas á terceira zona, ficando expressamente determinado que a sua totalidade será considerada como um unico polygono reservado.
Art. 33.º Poderão ser parcialmente excluidos das restricções impostas pelas servidões militares, estabelecidas na presente lei, limitados tractos de terreno, nos quaes, quer pélas condições especioso do respectivo perfil, quer pela geral arborisação do solo, quer por fazerem parte da povoações ou importantes grupos de construcções já existentes, deixem de ser perigosas para a defeza construcções, plantações ou alterações do solo que, no caso geral, seriam prohibidas.
$ unico. A demarcação dos tractos de terreno a que se refere o presente artigo, bem como a fixação das regras
especiaes a cada um d'elles applicaveis, acra feita por decreto, precedendo parecer fundamentado da commissão das fortificações do reino.
Art. 34.° Quando se sobreponham no mesmo terreno zonas de servidão de diversas obras de fortificação ou faces de obras, ficam n'elle prevalecendo as prescripções relativas á zona que as tiver mais onerosas.
Art. 35.° Com relação ás antigas praças de guerra e mais pontos fortificados que, embora tenham sido desclassificados, se conservem na posse do estado, a applicacão da presente lei; considera-se-ha reduzida os respectivas explanadas; no caso, porém, do occuparem posições para novas fortificações, continuarão a gosar da servidão militar que impunham antes da desclassificação.
§ unico. Quando no interior do antigas praças de guerra existam castellos ou cidadellas, a servidão militar a elles correspondente terá por limites os da respectiva explanada, cujo perimetro exterior poderá approximar-se até uma distancia minima de 30 metros do pó do suas muralhas.
Art. 36.º Com relação aos paioes o mais depositos de polvoras ou outros explosivos de guerra que, pela sua construcção estejam á prova do tiro de artilheria, estabelecer-se-ha simplesmente a primeira zona do servidão.
§ unico. Não será imposta servidão alguma com relação aos simples depositos regimentaes de cartuchame de armas portateis.
CAPITULO II
Disposições relativas ás construcções preexistentes ao estabelecimento da servidão
Art. 37.° Nas zonas do servidão estabelecidas pela presente lei, as construcções existentes á data da sua publicação, comprehendidas no namoro das que são proibidas, ou sómente permittidas mediante auctorisação superior, ficara sujeitas á condição de poderem ser mandadas demolir em tempo de guerra o mediante indemnisação, quando d’ellas resulte prejuizo.
§ unico. Quando estas construcções já estivessem incursos nos prohibições estabelecidas pela legislação anterior, a sua demolição não será motivo de indemnisação alguma
Art. 38.° são igualmente applicaveis as disposições do artigo 37.° As construcções que já existissem nos terrenos onde soja imposta servidão determinada pela edificação ulterior de fortificações ou de outros estabelecimentos militares, a que se refere a presente lei.
Art. 89.° Nas construcções, a que se referem os artigos 37.° e 38.°, ficarão subordinadas:
a) As ampliações ou reconstrucções, ao determinado na presente lei com relação á zona de servidão em que se encontrem.
b) Os trabalhos do conservação, á condição do n'elles se empregarem unicamente materias da mesma natureza dos existentes, ou outros não prohibidos dentro da respectiva zona.
§ 1.° Nenhuma das obras de conservação, reconstrução ou ampliação, a que ao refere o presente artigo, poderá executar-se sem previa licença da competente auctoridade militar.
§ 2.° Não poderá invocar-se o facto de terem sido auctorisadas quaesquer obras de conservação, reconstrucção ou ampliação nas construcções, a que se refere o presente artigo, como fundamento para que seja augmentada a indemnisação prevista no artigo 37.°
TITULO IV
Das licenças e contravenções relativas a zona das fortificações e á servidão militar
Art. 40.º As licenças relativas á zona de fortificações e á servidão militar não poderão ser concedidas pelos governadores ou commandantes militares das praças de guerra e demais pontos fortificados, senão nos termos da presente lei, o mediante parecer favoravel do respectivo inspector do engenheria.
Art. 41.° Para os effeitos do artigo anterior, será o pedido de licença dirigido ao governador ou commandante militar, que d'elle dará immediato conhecimento ao respectivo inspector de engenheria, a fim do este informar se ha inconveniente na concessão solicitada e, não o havendo, formular as condições a que deverá submetter-se.