O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 187

de povoação, era que todas as facilidades devem ser admittidas. As concessões devem evidentemente, n'um tal systema, ser feitas pelo governador de districto, o que, alem d'isso, torna mais facil, mais natural e mais proficua a compra e venda, ou o aforamento.

Um principio chama outro principio. Por esse motivo o regulamento de 1892 e o decreto provincia de 1895, mondando o governador geral classificar os terrenos de 1.ª classe e fixar o preço minimo dos quinhões, dá aos governadores de distrato o direito de fazer as concessões respectivas; e o mesmo decreto provincial, tendo classificado definitivamente todos os outros terrenos no districto de Lourenço Marques e havendo-lhes marcado preços minimos, dá ainda n'estes terrenos a menina faculdade ao governador d'esse districto. Do mesmo modo se generalisou logicamente essa mesma consequencia a todo o ultramar, na actual proposta de lei, que, por mais este titulo, representa uma evolução natural do direito anterior.

A presente proposta limita as areas maximas das concessões a estrangeiros, pelos auctoridades ultramarinos, a 2:000 metros quadrados, se os terrenos forem de 1.ª classe, a 8 hectares se forem de 2.ª, a 10 se forem de 3.ª, a 250 se forem de 4.ª e a 500 se forem de 5.ª

A lei de 1856, que ainda hoje vigora para a venda, em todo o ultramar, exceptuada a India, e para o aforamento em S. Thomé e Principe, Macau e Timor, estabelece o limite de 100 hectares para os estrangeiros. Os diplomas posteriores, garantindo aos governadoras o direito de alienarem por emphyteuse até 1:000 hectares, nas outras possessões, não forem distincção entre estrangeiros e nacionaes. Apenas o regulamento de 1892 e o decreto provincial de 1895, dispõem que, em Moçambique e Lourenço Marques, os concessionarios estrangeiros devem prescindir da direitos que pela sua nacionalidade tenham, ou possam vir a ter, para o effeito da propriedade e submetter-se as leis portuguezas.

A actual proposta, não só consigna este ultimo principio justissimo, como o fazia tambem a proposta de 1890, mas faz a limitação acima indicada. Garante aos estrangeiros a possibilidade de maiores acquisições do que pelo regimen ainda em grande parte vidente da lei de 1856; mas a par d'isso não vae tão alem, n'este assumpto, como o decreto de 1861 e diplomas complementares, o regulamento de 1802. Adopta, emfim, um meio termo entre ambos os regimens, não fazendo nenhuma distincção, que se não poderia justificar, entre o caso de venda e o caso de aforamento.

Na proposta introduziram-se disposições largamente ha monitorias em favor dos indigenas, conciliando-se os seus direitos e interesses e os idonea civilisadoras com os conveniencias do movimento economico ultramarino. A doutrina que a este respeito consigna não carece de justificação.

Os diplomas vigentes apenas se referem aos indigenas dispondo que na concessionarios de terrenos de 3.ª classe, em Moçambique, e de 2.ª classe (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª ordens) em Lourenço Marques, podem remover para um determinado ponto as palhotas existentes e ser constituidos, n'esse e n'outros casos, como cobradores do imposto de palhota, doutrina admittida pela proposta de 1892. A presente proposta rejeitou o segundo principio, por serem maiores os seus inconvenientes do que as suas vantagens, e adoptou o primeiro com differenças importantes, guiando-se pelas considerações humanitarias e pela necessidade de se deixar campo aos indigenas para entrarem na vida do trabalho.

Mo processo da alienação a proposta guiou-se principalmente pelo regulamento de 1892 e pelo decreto provincial de 1895, reproduzindo mesmo algumas das suas disposições mais perfeitas. N'este ponto obedeceu ao pensamento simplificar o mais possivel todas os operações e formalidades, para facilitar as concessões, pensamento a que se subordina já especialmente o regimen existente em Lourenço Marques.

Nas disposições geraes ácerca da compra e venda e aforamento dos terrenos, a proposta procurou aperfeiçoar tudo o que havia de melhor em todos os diplomas anteriores, de modo que a nova lei represente um desenvolvimento natural do direito precedente. Isto se fez de um modo especial nos disposições relativas aos prasos e sancções para o aproveitamento dos terrenos e ao pagamento da preços no caso de compra. N'este ponto, quasi tudo será novo na fórma, porém, quasi tudo traduzirá, na essencia, a combinação racional de principios dispersos e contradictoriamente applicados na legislação vigente.

Entre os principios novos admittidos avulta o da exigencia de depositos para as licitações. Achou-se conveniente garantir tambem por esta maneira a seriedade da concorrencia e o pagamento do preço da compra e venda ou do fôro do primeiro anno.

Um dos titulos da actual proposta de lei é consagrado às concessões de terrenos feitos pelo poder central, tratando-se de sair por fim, como as conveniencias da administração ultramarina e a opinião publica reclamam, da situação excepcional e provisoria creada pelo decreto de 27 de setembro de 1894.

A proposta de lei de 1896 attendia já a esta necessidade capital, estabelecendo regras para as concessões até 10:000 hectares, que seriam feitos pelo ministerio da marinha, ouvida a junta consultiva do ultramar, e para as de mais de 10:000 hectares, que, feitas tambem pelo governo, ouvida a mesma junta, só se tornariam effectivas pela sancção parlamentar.

Na actual proposta adoptou-se sob uma nova fórma esta disposição geral, perfilharam-se, com ou sem modificação, outros preceitos da anterior, é introduziram-se muitos principios e regras novos, de modo a ficar assente um conjuncto de normas fundamentaes, dentro das quaes se possam fazer todas as concessões exigidas pela boa administração colonial, com as condições correspondentes á indole e circunstancias de cada concessão particular.

Nas concessões ate 10:000 hectares as disposições estão subordinados, sob todos os seus aspectos, ás que foram estabelecidas para servirem de norma no mesmo assumpto às auctoridades ultramarinas, mandando-se observar tambem n'esse caso a maior parte dos mesmos preceitos. Isto estava naturalmente indicado, desde que n'essas concessões apenas apparece como novo factor importante a maior extensão relativa da area requerida e concedida.

Mas nas concessões mais amplas, cujo limite minimo se fixou, em 10:000 hectares, apparecem em geral novos factores, novas condições, novas circunstancias que, alliadas á grande extensão da area concedida, lhes imprimem um caracter muito especial. A exploração desejada póde então, não só assumir proporções consideraveis, sob o aspecto da area, mas tambem estar referida a objectos e fins diversos, devendo, pois, estipular-se um numero variavel de clausulas, segundo as exigencias de cada caso particular, e avultando sempre a questão da confiança que merecem os concessionarios. Não devem, portanto, taes concessões ser feitas em hasta publica, mas sim por mero accordo entre o governo e os concessionarios, quer esse accordo seja definitivo, quer dependa de sancção parlamentar, o que succederá, segundo a proposta, quando a area da concessão não seja interior a 50:000 hectares.

N'esta parte da proposta apenas se podia e devia, por isso mesmo, estabelecer as normas geraes a que devem obedecer todas as concessões, para salvaguarda dos direitos e interesses do estado, para garantia dos principios de humanidade, das conveniencias da civilisação e do prestigio e soberania de Portugal e para o desenvolvimento regulas e proficuo da economia ultramarina. Em cada caso