188 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
particular o governo, applicando sempre essas disposições e guiando-se pelo espirito da nova lei, estipulará com pretendentes, que mereçam a sua confiança, as condições e clausulas especiaes reclamadas pela natureza e circumstancias da concessão.
A condição de terem de ser apresentadas ao poder legislativo as concessões do area não inferior a 50:000 hectares, mesmo quando decretadas no interregno parlamentar, representa uma regulamentação parcial do disposto nos $$ 1.° e 3.° do artigo 15.° do acto addicional á carta. Corresponde a uma reclamação justa da opinião publica. A grandeza, o caracter, o valor político d´essas concessões põem bem em relevo a necessidade e a conveniencia de ser n´ellas consultado o voto da representação nacional.
Deixa-se de pé o principio de que a administração de uma parte do nosso domínio colonial póde ser entregue, dentro de certos limites e com certas condições, a uma empreza bem organisada. Não se desconhecem os prós e os contras d´este principio, que os tratadistas e os proprios estados só admittem com restricções. A proposta consagra-o com a devida prudencia, obedecendo a uma corrente geral a que se enfeudaram por necessidade instante os espíritos e as potencias coloniaes, incluindo Portugal, e attendendo ás circumstancias e conveniencias que se verificam n´algumas partes do nosso vasto imperio ultramarino. Mas taes concessões, pela sua indole, quando se façam, devem sempre depender, como é obvio, da sancção do parlamento.
Ao mesmo tempo que estabelece prasos e sancções para o aproveitamento dos terrenos que se concederem, e torna obrigatoria a medição, a demarcação e o registo dos mesmos terrenos, a proposta de lei apresenta disposições transitorias, em conformidade com o mesmo systema de idéas, quanto ás concessões anteriores, tendo em vista as leis, pegando as quaes ellas foram realisadas.
Em tudo isto se obedeceu a duas rasões fundamentaes. por um lado, attendou-se ao salutar principio de que o estado só aliena baldios com a condição de serem utilisados, principio em que assentou não só a velha lei das sesmarias, com a qual os nossos antepassados colonisaram as ilhas adjacentes, o Brazil, Cabo verde e S. Thomé, mas tambem a lei de 21 de agosto de 1856, que é n´este assumpto a base do nosso direito moderno. Por outro, considerou-se a necessidade imperiosa de ficarem bem discriminadas as propriedades do estado, das corporações, das emprezas e dos individuos, havendo nos direitos dominicaes o maior grau de certeza possivel. Em todo o caso procurou-se dar ás disposições correlativas uma feição essencialmente pratica, não se fazendo exigencias prescindiveis ou a que não podessem corresponder actos relativamente faceis.
A proposta de lei dispõe que vigorará em Lourenço Marques o decreto provincial de 1895 e nos territorios da companhia de Moçambique os regulamentos actuaes ou os que os substituirem com a approvação do governo. Teremos assim tres regimens de alheação de terras dentro da mesma provincia. Mas esta situação é inevitavel, uma vez que o decreto de 1895 foi dictado pelas condições especiaes de Lourenço Marques, tendo-se ahi já um estado de direito perfeitamente definido, e desde que a companhia de Moçambique tem uma certa organisação, em conformidade com a qual cumpre harmonisar e fazer os seus regulamentos. Ainda assim os dois regimens têem muitas affinidades com o que a proposta de lei estabelece, não sendo já, pois, tão grandes as differenças, e ficando entendido que podem ser alterados e reformados em conformidade com as exigencias do systema n´ella seguido e com quaesquer circumstancias particulares attendiveis.
Taes são, os fundamentos e rasões geraes em que se baseia a seguinte proposta de lei, que a vossa illustração de certo melhorará e completará pela mais conveniente fórma.
PROPOSTA DE LEI
TITULO I
Dos terrenos do estado no ultramar
Artigo 1.° são considerados propriedade do estado os terrenos que não pertençam a quaesquer individuos, emprezas ou pessoas moraes, reconhecidas pelas leis portuguesas ou pelos costumes indigenas.
Art. 2.° Os terrenos do estado podem ser concedidos a individuos, emprezas e pessoas moraes, pelas auctoridades ultramarinas ou pelo poder central, conforme as prescripções da presente lei.
TITULO II
Da concessão de terrenos pelas auctoridades ultramarinas
CAPITULO I
Da classificação dos terrenos
Art. 3.° Os terrenos do estado, para os effeitos d´esta lei, são divididos em cinco classes, a saber:
1.º Terrenos comprehendidos no ambito das povoações existentes, ou destinados á sua ampliação, ou proprios para a fundação e desenvolvimento de outras á. medida que forem projectadas;
2.ª Terrenos situados em seguida aos de 1.ª classe e que pela sua proximidade das povoações existentes, ou projectadas, tenham ainda para os habitantes d´ellas um valor especial;
3.ª Terrenos destinados a colonias agricolas propriamente ditas ou de povoação;
4.ª Terrenos, não comprehendidos nas duas primeiras classes, que orlem os portos de mar, os rios navegaveis e as linhas ferreas construidas, em construcção, ou projectadas, até á distancia que for determinada, e todos os que não forem de 1.ª ou de 2.ª classe e pertençam ás ilhas de S. Thomé e Príncipe e de Cabo Verde;
5.ª Todos os restantes terrenos do estado no ultramar.
Art. 4.° A classificação dos terrenos será feita, á medida que for sendo necessaria e conveniente, ou que o governo a ordene, pelo governador da província, em conselho, ouvido o do districto e a direcção das obras publicas, em portarias, que serão publicadas no respectivo Boletim official, e que serão reputadas do effeito permanente, logo que o governo assim o resolva, ou no fim de quatro mezes contados da data da sua entrada na direcção geral do ultramar, se não forem no entretanto por elle suspensas ou alteradas.
Art. 5.° As mesmas portarias indicarão a situação e o raio ou a area, e a confrontação sendo possivel dos terrenos, se forem de l.ª ou de 2.ª classe; a situação, os limites geraes e a superficie, com a maior approximação possivel, se forem de 3.ª ou de 4.ª, ou de 6.ª; e os preços mínimos que forem determinados para a venda ou aforamento, nos termos d´esta lei, qualquer que seja a classe dos terrenos.
CAPITULO II
Dos terrenos de1.ª Classe
Art. 6.° A escolha do local para qualquer nova povoação faz-se por proposta do governador do districto, ou por iniciativa do governador da província, mas sempre por ordem d´este.
Art. 7.° O governador do districto, o chefe das obras publicas e o delegado de saude, expedida a ordem do governador da provincia, escolherão o local mais apropriado para a nova povoação, tendo em vista a facilidade de communicações e a melhor posição, sob o aspecto do commercio, da defeza militar e das condições hygienicas.