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SESSÃO N.º11 DE 31 DE JANEIRO foi 1898 189

Art. 8.° Fixado o local da povoação, o chefe das publicas fará levantar a respectiva planta, na escala de 1/2000 e sobre ella projectará a povoação com as suas ruas, praças e talhões numerados por ordem para edificarem, o que transportará em seguida ao terreno, marcando-se por meio de estacas um numero consideravel de talhões.

$ 1.° A area maxima de cada talhão nunca poderá ser de mais de 2:000 metros quadrados.

$ 2.° Uma copia da planta será enviada ao governador da provinda, outra ao do districto, e outra ficará na repartição de obras publicas.

$ 3.° Na planta deverão ser marcados os talhões que devem ser reservados para edificações e serviços do estado.

Art. 9.° O governador do districto enviará ao governador da província um relatorio, com a sua informação fundamentada ácerca do preço mínimo da venda e do fôro, por metro quadrado do terreno, e ácerca de quaesquer assumptos em que convenha formular o seu parecer.

Art. 10.° A repartição das obras publicas enviará tambem ao governador da província, pelo governo do districto, um relatorio analogo, com a copia da planta e um projecto das condições que devam ser impostas ás construcções a fazer.

$ unico. No projecto das condições indicar-se-ha a parte minima da area concedida que deverá ser coberta por construcções e tudo o mais que for conveniente para a hygiene dos edificios e estabelecimento dos esgotos.

Art. 11.º O governador da província, em conselho, decide definitivamente ácerca do preço da venda e do fôro, que deve servir de base á licitação, por metro quadrado, com respeito a cada povoação, e estabelece as condições a que devem satisfazer as construcções; e o que for deliberado sobre estes assumptos será publicado nas portarias a que se referem os artigos 4.° e 5.° d´esta lei.

Art. 12.° As condições geraes, os preços a que se refere o artigo 11.°, bem como a planta da povoação, estarão patentes na secretaria do governo do districto, a quem as queira consultar.

Art. 13.° Os concessionarios de terrenos de 1.º classe são obrigados a cobrir de construcções, no praso de dois annos, a parte minima dos terrenos que para tal fim houver sido destinada, segundo o que for resolvido em conformidade com o artigo 11.º, e a aproveitar o resto dos mesmos terrenos, no praso de quatro annos, contados estes prasos da data da concessão, devendo em todos os casos cumprir-se tambem os regulamentos geraes e municipaes.

$ 1.º Os prasos indicados n´este artigo sãoo prorogados até dois annos mais se o concessionario pagar a multa de 500 réis por anno e por metro quadrado da arca não aproveitada, devendo a multa ser paga até um mes depois de ser julgado remisso.

$ 2.° Se oito for paga a multa na epocha competente ou se não se fizer o aproveitamento no praso indicado no $ 1.° d´este artigo, revertem ao estado os terrenos não regularmente aproveitados, sem que o concessionario tenha direito a qualquer indemnisação.

Art. 14.° O concessionario que quizer construir no seu terreno apresentará na repartição das obras publicas do districto uma planta e alçado da construcção que projectar, para que ahi lhe seja approvada, tendo-se em attenção as condições publicadas no Boletim official da província.

$ 1.° Sendo approvados a planta e alçado, bastará que o chefe ou director das obras publicas, ou quem o substitua, assim o declare, e assigne o desenho apresentado. No acto da apresentação dos desenhos, a repartição passará recibo d´elles.

$ 2.º Se passados quinze dias da data da apresentação da planta e alçado, não estiver dada nenhuma decisão, subentende-se que foi approvado o projecto, podendo ser executada a obra.

$ 8.° No caso do paragrapho anterior o concessionario póde pedir o seu projecto na repartição, não lhe podendo ser negado e sendo escripto nos desenhos a data da entrega, com a assignatura do chefe ou director, ou do quem suas vezes fizer.

$ 4.º Quando o chefe ou director, ou quem o representar, entender que o projecto não satisfaz ás condições estabelecidas segando o disposto nos artigos 11.° e 12.°d´esta lei, assim o declarará nos desenhos apresentados, designando as modificações que devem ser feitas.

$ 5.° No caso do $ 4.° d´este artigo o interessado deverá fazer as modificações no sentido que lhe for indicado e submetter de novo o alçado e a planta á approvação da mesma reparti-lo.

Art. 15.° Terminada a construcção, o concessionario assim o communicará ao governo do districto, o qual requisitará ás obras publicas a inspecção do trabalho feito, para conhecer se está em conformidade com as condições estabelecidas segundo os artigos 11.°, 12,° e 14.° deste diploma.

$ 1.° Na falta de empregados das obras publicas poderá a inspecção ser feita por pessoa escolhida pelo governador do districto.

$ 2.° A repartição das obras publicas enviará mensalmente ao governo do districto a nota dos terrenos em que no mez findo tenha sido cumprido o preceito d´este artigo.

$ 3.° Se o concessionario tiver saído fóra dos limites da concessão, poderá ser obrigado, segundo o entender e governador do districto, ou a repor tudo no primitivo estado, ou a pedir a concessão, em praça publica, do terreno de que indevidamente ao tiver apoderado, independentemente de uma multa que lhe devora ser imposta pelo juizo correccional, entre 50$000 e 1:000$000 réis, tendo havido má fé.

Art. 16.° Quando os terrenos pedidos disserem respeito a povoações já existentes á data d´esta lei, observar-se-ha o seguinte:

$ 1.º Se as povoações estiverem apenas em começo ou forem susceptiveis de augmento consideravel e abundarem os terrenos do estado, proceder-se-ha em relação a estes como dispõem os artigos 8.° a 15.° do presente diploma, vigorando tambem todos os outros preceitos geraes d´esta, lei, applicaveis aos terrenos de 1.ª classe.

$ 2.° Era qualquer outra hypothese, salvo o disposta no artigo 67.°, ter-se-ha em vista as seguintes regras:

1.ª Fixar-se-ha o preço minimo da venda e do fôro, segundo os preceitos dos artigos 4.° e 5.° e da parte dos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° que diz respeito aos preços;

2.ª A area maxima será a indicada no $ 1.° do artigo 8.°;

3.ª A medição de terreno concedido será feita pelo pessoal das obras publicas, a requisição do governador do districto, em conformidade com a disposição dos $$ 1.º e 4.° do artigo 19.°, sendo tambem applicavel o que preceitua o $ 3.º do artigo l5.°;

4.º Os prasos e sancções para o aproveitamento dos terrenos serão regulados pelo artigo 13.º e seus paragraphos;

5.ª São applicaveis as disposições geraes do capitulo VIII do titulo II d´esta lei;

6.ª O concessionario deverá observar as disposições dos regulamentos geraes e municipaes respectivos.

CAPITULO III

Dos terrenos de 2.ª classe

Art. 17.° Quando o governador da província, em conselho, determinar que os terrenos de uma região são de 2.ª classe, resolverá tambem, nos mesmas condições, qual o preço mínimo da venda e do foro por hectare, devendo igualmente o governador do districto e a direcção das obras