190 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
publicas dar a este respeito o seu parecer fundamentado na consulta a que se refere o artigo 4.º d´esta lei.
Art. 18.° Os terrenos de 2.ª classe são alienados, por venda ou aforamento, em hasta publica, quer em superficies continuas, quer em superficies descontinuas, comtanto que cada concessão não seja de mais de 6 hectares, pelos governos de districto.
Art. 19.º O concessionario poderá medir e demarcar, ou fazer medir e demarcar, por pessoa de sua escolha, o terreno adquirido, ou pedir que elle seja medido e demarcado por pessoal official.
$ 1.° Se o concessionario pedir que o terreno seja medido e demarcado officialmente, deverá depositar na repartição de fazenda, dentro do praso de tres dias, a contar da adjudicação, a quantia julgada necessaria para as despesas de medição, demarcação e levantamento da planta calculadas na conformidade da tabella que para esse fim for estabelecida pelo governador da província, em conselho. O governador do districto requisitará á repartição das obras publicas que proceda á medição e demarcação dos terrenos e ao levantamento da planta, dentro do praso de tres mezes, devendo a repartição fixar o dia em que ha de principiar tal trabalho e avisar d´isso oficialmente o interessado.
$ 2.° Se o concessionario quizer fazer os referidos trabalhos ou mandar fazel-os por pessoas de sua escolha, ser-lhe-ha concedido pelo governo do districto um praso maximo nunca superior a tres mezes, para realisar a medição, demarcação e levantamento da planta, observando-se tambem o seguinte:
1.° Se no fim do praso fixado não tiver apresentado a planta ao governo do districto, entender-se-ha que desistiu da concessão, perdendo o que houver pago pela compra ou aforamento;
2.° Se a apresentar sem os requisitos exigidos terá um praso identico para repetir as operações, e se o não fizer, ficará sujeito ás consequencias indicadas no numero precedente;
3.° O governo do districto terá o direito de, em qualquer tempo, mandar verificar a exactidão das medições e dos levantamentos de plantas feitas pelos concessionarios. Se n´ellas tiver havido erro, que não seja evidentemente de boa fé e do qual resultasse ter-se apossado o concessionario de mais terrenos do que aquelles que lhe haviam sido concedidos, a usurpação será punida com uma multa igual a mil vezes a importancia do foro ou a duzentos vezes a importancia do preço, no caso de compra, que não pagou pelo terreno usurpado. A multa é imposta pelo juizo correccional. Será sempre considerado erro de boa fé o que não exceder 2 por cento da area total do terreno concedido, ficando, porém, o concessionario obrigado a pagar, quanto ao excesso, o preço ou o fôro correspondente, nas condições em que foi feita a concessão.
$ 3.° A plante deverá ser levantada na escala de 1/5000, devendo ser indicadas n´ellas todos os vértices de peripheria dó terreno, aproveitando-se quanto possivel os limites e signaes naturaes, como arvores, rochedos, rios, lagoas, etc. Deverão ser tambem indicados summariamente as matas ou florestas, o relevo do terreno, os caminhos e finalmente a area medida. Não havendo limites naturaes serão os vertices indicados por meio de marcos de pedra ou de alvenaria ordinaria, ou ainda mesmo de estacas de madeira: Os marcos e as estacas serão fornecidas pelo interessado ou pelas obras publicas, pagando aquelle, no ultimo caso, o custo respectivo.
$ 4.° As plantas serão archivadas na secretaria do governo do districto.
Art. 20.° O concessionario de terrenos de 2.ª classe é obrigado a aproveitar todo o terreno adquirido, no praso maximo de cinco annos, contados da data da adjudicação, e, pelo menos, na proporção da 1/3 de toda a area, approximadamente, por anno.
$ 1.° Exceptua-se d´esta disposição o terreno não susceptivel de aproveitamento pela sua constituição geologica. Quando seja allegada esta excepção pelo concessionario, o governador do districto reclamará á repartição das obras publicas a verificação da sua procedencia.
$ 2.° A falta de cumprimento do preceito d´este artigo, salvo caso de força maior devidamente comprovada, obriga o concessionario ao pagamento de uma multa de 500 réis por anno e por cada hectare que devesse estar aproveitado, devendo a multa ser paga até um mez depois de ser julgado remisso.
$ 3.° Se não pagar a multa no praso indicado ou se, tendo-a pago devidamente em dois annos successivos, não aproveitar no anno seguinte o terreno a que a multa se refere, caducará a concessão de todos os terrenos ainda não aproveitados, que revertem ao estado e podem ser logo postos em praça nos termos geraes, sem que haja direito a nenhuma indemnisação.
CAPITULO IV :
Dos terrenos de 3.ª classe
Art. 21.° Os terrenos que se forem reconhecendo como adequados a colonias de povoação ou agricolas propriamente ditas serão reservados para este destino.
$ 1.° Se porém, antes de se proceder á fundação de colonias n´uma região colonisavel, alguem desejar uma parcella de terreno na mesma região, far-se-ha a classificação dos respectivos terrenos e a fixação dos preços minimos por hectare, nos termos dos artigos 4.º, 15.° e 17.°, podendo tambem depois conceder-se quinhões dos mesmos terrenos a quem os quizer adquirir.
$ 2.° Na hypothese a que se refere o $ 1.° d´este artigo, é applicavel o disposto no artigo 19.° e seus paragraphos.
Art 22.° A fundação das colonias de povoação será ordenada pelo governo, e precedida:
1.° Da classificação dos terrenos e da fixação dos preços mínimos por hectare, nos termos dos artigos 4.°, 5.° e 17.°;
2.º Da divisão, medição e demarcação dos mesmos terrenos e do levantamento da planta respectiva, com a indicação dos talhões, devendo estas operações ser feitas pelo pessoal das obras publicas, a requisição do governo do districto.
$ unico. As plantas e os preços devem estar patentes, a quem os queira consultar, na secretaria do governo do districto.
Art. 23.° Ás concessões de que trata este capitulo são applicaveis as seguintes regras:
1.º A area maxima de cada concessão não poderá ser de mais de 40 hectares;
2.ª As concessões fazem-se uniformemente pelo preço que for fixado e não em hasta publica;;
3.ª O praso para o aproveitamento dos terrenos concedidos será de oito annos, na proporção annual de 1/8 approximadamente, da area total, observando-se tudo o mais que se acha disposto no artigo 20.° e seus paragrapho.
CAPITULO V
Dos terrenos de 4.º classe
Art. 24.° A concessão dos terrenos de 4.ª classe faz-se nos termos dos artigos 17.º a 20.° da presente lei, com as especialidades indicadas nos artigos seguintes.
Art. 25.° A area maxima que póde ser alienada é de 500 hectares.
$ unico. O praso para o aproveitamento, de que trate o artigo 20.°, será de dez annos, e a proporção do aproveitamento por anno, a que se refere o mesmo artigo, será de 1/10 da area concedida.-