192 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Art. 40.° Quando a impugnação for de interesse geral, o governador do districto decidirá da validade d'ella, ouvida a repartição das obras publicas, com recurso para o conselho do governo da provincia.
§ 1.° Se o pessoal da mesma repartição estiver ausente o governador do districto dará a sua decisão sem a ouvir, tendo em vista a planta que possuir quando os terrenos forem de l.ª classe, sem prejuizo do recurso para o conselho do governo.
§ 2.° O recurso para o conselho do governo será interposto no praso de quinze dias a contar da data da decisão do governador do districto.
Art. 41.° Quando a impugnação for de interesse particular, será decidida pelo poder judicial.
Art. 42.° Os requerimentos para a venda preferirão, para a abertura da praça, aos requerimentos para aforamento, a não ser que convenha mais abrir a praça para venda ou aforamento ao mesmo tempo.
§ unico. No segundo caso d'este artigo preferir-se-ha a venda ao aforamento, quando a melhor offerta para aquella não seja inferior a vinte vezes o valor do maior fôro offerecido.
Art. 43.° Quem tiver requerido primeiro a concessão terá o direito de preferencia no caso de igualdade da proposta.
§ unico. Fóra do caso indicado n'este artigo os empates decidem-se por sorteio.
Art. 44.° Nos casos de venda o pagamento do preço d'esta será feito por uma só vez no praso de dez dias, contados da adjudicação, ou, quando seja requerido immediatamente ao acto da adjudicação, em cinco prestações annuaes, uma no praso indicado, e cada uma das outras de anno em anno, vencendo ellas juros annuaes de 5 por cento.
§ 1.° As prestações a que se refere a ultima parte d'este artigo são representadas em letras venciveis de anno em anno, a cujo pagamento ficarão hypothecados os respectivos terrenos e todas as bemfeitorias n'elles realisadas, tendo as mesmas letras força de sentença com execução apparelhada.
§ 2.° A falta de pagamento do preço da venda ou de qualquer das prestações importa para o comprador a perda do deposito e a rescisão do contrato, revertendo os terrenos ao estado, sem indemnisação, mesmo pelas bemfeitorias se as houver, e sendo a mesma propriedade posta de novo em praça, sem que n'esta possa tomar parte o devedor remisso.
Art. 45.° No caso de aforamento o fôro do primeiro anno será pago no praso de dez dias, contados da data da adjudicação, sob pena do disposto no § 2.° do artigo 44.° e os de todos os outros adiantadamente por todo o mez de dezembro, indicando-se esta clausula no titulo de aforamento.
§ 1.° Este titulo terá tambem força de sentença com execução apparelhada, para o pagamento dos fóros, nos termos do § 1.° do artigo 44.°
§ 2.° Se o emphyteuta não pagar o fôro durante quatro annos seguidos ou durante este praso for sempre executado para o pagamento dos fóros, rescinde-se o contrato nas condições e com os effeitos indicados no § 2.° do artigo 44.°
Art. 46.° A restituição dos depositos far-se-ha logo que esteja pago todo o preço, no caso de venda, e o fôro do primeiro anno, no de aforamento.
§ unico. Estes depositos só poderão ser feitos em dinheiro, em titulos de divida publica portugueza, pelo seu valor no mercado, ou em acções e obrigações de bancos hvpothecarios ou agricolas do ultramar, approvados pelo governo, e sujeitos á sua fiscalisação, tambem pelo valor d'esses titulos no mercado, recebendo os depositantes os respectivos juros legaes ou dividendos. As cotações a que se refere este paragrapho são as do dia dos depositos.
Art. 47.° Adjudicado o terreno, passar se-ha, pela secretaria do governo do districto, ao proprietario ou foreiro, o titulo competente, no qual se declamará:
1.° O nome, a naturalidade, a nacionalidade, a profissão e a residencia do concessionario;
2.° A situação, a area e as confrontações do terreno se forem conhecidas;
3.° O preço da compra ou do fôro e as penas correlativas;
4.° Os prasos e sancções para o aproveitamento do terreno;
5.° A clausula de que os fóros devem ser pagos adiantadamente por todo mez de dezembro, no caso de aforamento;
6.° A clausula de que o concessionario deve registar os terrenos, no praso de um anno, contado da data da adjudicação, sob pena de caducar a concessão;
7.° A condição de que o estado-se reserva:
a) A propriedade das aguas correntes que sobejarem das necessidades agricolas e industriaes do concessionario;
b) A fiscalisação das matas e florestas que existirem na area concedida, as quaes não poderão ser destruidas sem consentimento especial do governador, do districto e cuja exploração pelo concessionario só será permittida nos termos dos regulamentos;
c) O direito de expropriar, no caso de aforamento, para obras de utilidade publica, os terrenos emprazados, sem que os emphyteutas possam exigir indemnisação alguma pelos terrenos de que forem expropriados, sendo-lhe apenas pago o valor das bemfeitorias respectivas e diminuido proporcionalmente no fôro total o fôro correspondente á parte expropriada.
Art. 48.° Os proprietarios e emphyteutas serão obrigados a fazer e a concertar os caminhos vicinaes nas testadas dos terrenos adquiridos, sendo a largura dos mesmos caminhos determinada pela auctoridade competente, e a dar caminhos ou serventias publicas onde for necessario para fontes, postos, igrejas, pontes e pedreiras, sendo tambem indicada pela auctoridade competente a largura dos mesmos caminhos ou serventias.
Art. 49.° Será sempre permittida e facilitada ao emphyteuta a remissão do fôro, mediante o pagamento immediato de quantia igual a vinte pensões annuaes, alem das já pagas.
Art. 50.° Os direitos provenientes da compra ou do aforamento podem ser transmittidos nos termos do direito civil, mas só com todas as condições, restricções e encargos que correspondem a esses direitos segundo as disposições da presente lei.
Art. 5l.° Os terrenos de 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classes podem ser explorados pelos concessionarios da maneira que julgarem mais conveniente, uma vez que n'elle seja contraria ás leis e regulamentos.
Art. 52.° Os indigenas a quem tenham sido concedidos terrenos para palhotas ou cubatas, nos termos do capitulo viu do titulo li d'esta lei, serão obrigados, independentemente de quaesquer outros impostos, á prestação, remivel a dinheiro, do trabalho de dez dias em cada anno civil, em obras publicas devidamente approvadas, não podendo, porém, ser obrigados a prestal-o alem de 10 kilometros do local da palhota ou cubata, e recebendo uma ração de mantimentos, conforme os usos locaes, agua e combustivel.
Art. 53.° A liquidação e cobrança regular dos foros e multas relativas a concessões de terrenos envolve a responsabilidade pessoal directa do delegado da fazenda a cuja circumscripção pertença esse serviço.
Art. 54.° Os terrenos concedidos de 1.ª classe e as construcções que n'elles se levantarem serão isentos de contribuição predial dentro de um periodo de tres annos, contados do primeiro de janeiro seguinte á data da concessão, se essa data for posterior a 1 de julho, ou do pri-