194 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
deposito a que ficarão obrigadas desde que se tornarem definitivas.
§ 1.° As concessões de que trata este artigo não são feitas em hasta publica, mas derem offerecer interesses materiaes ao estado, pela recepção de fôros ou de quaesquer quantias fixadas ou pela participação nas acções e nos rendimentos e lucros da empreza ou por qualquer outra fórma admittida em direito, de modo que haja sempre um contrato oneroso para o concessionario, embora a troco de vantagens rasoaveis e equitativas.
§ 2.º Para cada concessão fixar-se-ha o limite minimo do capital indispensavel para a exploração, que em caso nenhum póde ser inferior a 1$000 réis por hectare, devendo a empreza constituir-se, nas condições assim estipuladas, no praso de um anno, sob pena de caducar a concessão e de perda do deposito.
§ 3.° As emprezas terão a sua séde em Lisboa ou no Porto e as maiorias dos seus corpos administrativos serão constituidas por cidadãos portuguezes domiciliados em territorio portuguez, devendo igualmente ser portuguezes os principaes gerentes e representantes no reino e no ultramar. O governo terá, quando a importancia da concessão o justifique, o direito de nomear parte dos membros dos corpos administrativos e um commissario regio, com attribuições fiscaes, para cada empreza, sem onus para o estado.
§ 4.° As emprezas constituidas para os fins do presente artigo serão sempre portuguezas para todos os effeitos e estarão sujeitas ás leis geraes e especiaes em vigor no ultramar e ás condições da concessão, devendo subordinar-se ás mesmas leis e condições os regulamentos que forem, organisados para os seus serviços.
§ 5.° As mesmas emprezas devem ter um fim civilisador, nacionalisador e colonisador, impondo-se-lhes as obrigações que a tal respeito as condições da concessão exigirem, e nomeadamente as seguintes:
a) A de respeitarem as raças indigenas e de empregarem todos os esforços para o seu desenvolvimento e progresso, por meios pacificos;
b) A de garantirem aos indigenas direitos pelo menos iguaes aos que lhes assegura o capitulo VIII do titulo II d´esta lei;
c) A de estabelecerem nos seus territorios missões catholicas e escolas de instrucção primaria e de artes e officios e agricultura, quando a importancia da concessão o aconselhar, devendo em tal caso estipular-se na mesma concessão todas as condições e prevenções necessarias para que as obrigações impostas a tal respeito sejam cumpridas rasoavelmente;
d) A de introduzirem, nos seus territorios, um determinado numero de familias de colonos portuguezes, n´um determinado numero de annos, fixando-se igualmente ao condições rasoaveis para o cumprimento d´esta obrigação e para a adaptação, conservação e prosperidade dos mesmos colonos;
e) A de empregarem nos seus serviços apenas cidadãos portugueses, por via de regra, não admittindo senão excepcionalmente cidadãos estrangeiros, os quaes terão ainda assim de assignar a declaração expressa de que se sujeitarão, em todos os actos que praticarem no exercício das suas funcções, ás leis, tribunaes e auctoridades portuguezas, renunciando ao seu fôro especial;
f) A de não empregarem nunca cidadãos estrangeiros em quaesquer cargos a que pertençam attribuições judiciaes, administrativas, fiscaes e policiaes, quando as emprezas tenham serviços d´esta natureza.
$ 6.° A administração dos territorios, quando concedida a uma empreza, nunca poderá comprehender:
a) Os actos de caracter político com qualquer estado ou potencia estrangeira;
b) O direito de transferir, perpetua ou temporariamente, ao todo ou em parte, para uma companhia, empreza ou individuo, qualquer dos direitos politicos ou fiscaes, que lhe forem outorgados;
c) O regimen judiciario e os serviços ecclesiasticos;
d) O direito exclusivo da defeza do respectivo territorio, ficando integro ao governo, quando o entender conveniente, o direito de fazer estacionar no mesmo territorio ou fazer transitar por elle, as suas forças, de guarnecer com ellas todos os pontos da fronteira e bem assim o de realisar as operações militares que julgar; necessarias dentro do mesmo territorio ou na fronteira;
e) O direito, de hastear e usar bandeira propria, sendo a empreza obrigada a hastear e a usar em todos os territorios da concessão e nos seus edificios e embarcações a bandeira nacional portugueza, á qual poderá juntar um distinctivo especial, quando o governo o julgue conveniente.
§ 7.° Se a empreza tiver de organisar forças policiaes de terra ou de mar, o plano da organisação e os regulamentos dos respectivos serviços têem de ser submettidos á approvação do governo, devendo os officiaes de terra ser escolhidos entre os do exercito do reino ou dos quadros coloniaes, e os das forças de mar entre os da armada real.
§ 8.° Os regulamentos da fiscalisação administrativa, nos territorios da concessão e nas fronteiras terrestres ou marítimas, quando tal fiscalisação seja outorgada, teem de ser submettidos á approvação do governo.
§ 9.° Á mesma approvação devem estar sujeitos todos os regulamentos de interesse geral, e especialmente os que disserem respeito ao commercio de bebidas alcoolicas, de armas, polvora o quaesquer explosivos, e a quaesquer contribuições e impostos, devendo os mesmos regulamentos harmonisar-se o mais possivel com o direito vigente e os interesses do resto da respectiva provincia.
§ 10.° O praso das concessões de que trata este artigo não será superior a 50 annos, e nas mesmas concessões se fará a indicação dos prasos e condições fundamentaes da exploração e aproveitamento dos territorios, estabelecendo-se sempre a clausula de que o não cumprimento das obrigações, n´este ponto, por parte das emprezas, fará caducar as mesmas concessões, sem que o estado fique sujeito a indemnisação alguma.
§ 11.° Quando qualquer empreza constituida nos termos d´este artigo se levantar contra á auctoridade do estado, ou deixar de cumprir as obrigações da concessão, ou não respeitar e cumprir os tratados, convenções ou contratos com as potencias estrangeiras, o governo poderá rescindir a mesma concessão, depois de intimar tal resolução, sem que seja devida nenhuma indemnisação á mes ma empreza.
§ 12.° No caso de fallencia ou insolvencia de qualquer empreza incluida nas disposições d´este artigo, caducará a concessão, a qual reverterá ao estado, sem indemnisação alguma; e o governo entrará logo na posse de todos os edificios, construcções e obras de interesse publico, que existirem, independentemente do pagamento de indemnisação, devida por esses edifícios, construcções e obras, que será depois fixada por arbitros.
§ 13.° As emprezas poderão ter o direito de construir na área da sua concessão quaesquer melhoramentos e obras de utilidade publica, devendo indicar-se nas concessão aquellas cujos projectos, por conveniencias administrativas ou políticas, devem ser submettidos á approvação do governo.
§ 14.° Os projectos e regulamentos; que as empresas submetiam á approvação do governo consideram-se approvados se o governo nada decidir até quatro mezes contados da data da sua entrada no ministerio da marinha e ultramar.
§ 15.° Se qualquer empreza quizer passar a outra em o direito de realisar uma obra importante de utilidade publica ou de explorar uma região mineira, ou