SESSÃO N.º 11 DE 31 DE JANEIRO DE 1898 195
mais de 1:000 hectares do terreno, taes transferencias ficam sempre dependentes da approvação do governo.
§ 16.° A venda e o aforamento de terrenos pelos em prosas concessionarias serão feitos pelo systema das disposições do titulo II d'esta lei, devendo os respectivos regulamentos ser approvados pelo governo.
§ 17.° Quaesquer que sejam os contratos das emprezas com terceiros, ficam ellas sempre responsaveis perante o governo pelo exacto comprimento dos clausulas a que se obrigaram.
§ 18.° As empresas serão obrigadas a devolver ao estado, em qualquer epocha e sem dependencia do processo judicial, os terrenos que forem julgados indispensaveis para obras publicas, ficando entendido que quando as obras utilisarem terrenos já em exploração agricola, ou por qualquer outra fórma aproveitados, as emprezas receberão a indemnisação equivalente ao custo das bemfeitorias que existirem e que for necessario remover, destruir ou aproveitar, sem que haja direito a reclamar outra indemnização.
§ 19.° Os valores levados a fundos de reserva das mês nos empresas deverão ser collocados, até 10 por cento das quantias para esse fim separadas annualmente, ora fundos publicos portugueses, ou em acções e obrigações de empresas garantidas pelo estado.
§ 20.° Os estatutos das referidas empresas serão submetidos á approvação do governo, ouvido o procurador geral da corôa e da fazenda e a junta consultiva do ultramar.
§ 21.° Todas as questões suscitadas entre o governo e qualquer das empresas, a que este artigo se refere, bem como a determinação do valor de quaesquer indemnisações, serão resolvidas por arbitros portugueses, nomeados, um pelo governo, outro pela empresa e o de desempate pelo supremo tribunal de justiça.
§ 22.° As empresas serão obrigadas a fazer o registo da sua concessão, com os delimitações n'esta consignadas, e depois as demarcações que as necessidades forem indicando sucessivamente ao governador do provincia, ou ao governo se forem empresas com direitos soberanos, o que serão exigidas para não haver confusões entre os dominios das mesmas empresas e os de outras sociedades exploradoras ou de quaesquer corporações ou individuos ou do estado.
§ 23.° Os direitos do reversão concedidos ao estado por este artigo são-lhe garantidos sem que ninguem possa interpor-se ao seu exercido, invocando quaesquer direitos ou privilegios, e isto mesmo se indicará especificadamente nas concessões.
TITULO IV
Disposições transitorias
Art. 61.º Serão intimadas as pessoas moraes, empregas e individuos que, por lei, concessão ou costume indigena, estejam na posse do quaesquer terrenos para que, dentro, do praso que lhes for assignado, não superior a um anno, contado da data da intimação, procedam á delimitação, demarcação e registo das suas propriedades, fazendo-se isto successivamente com todo o rigor necessario para se ter por fim bem discriminados os dominios dos particulares, das companhias, das corporações e do estado.
§ unico. Se já estiver realisada a delimitação, o demarcação, ou qualquer dos outros actos, só serão exigidos os que faltarem para o cumprimento do disposto n'este artigo.
Art. 62.° Os individuos, empresas ou pessoas moraes que estiverem na posse de terrenos, sem titulos legitimas ou sem terem cumprido as clausulas da concessão, que por sua natureza façam caducar esta ou envolvam o direito de o passar a outrem por qualquer fórma, quando não forem cumpridas, serão intimados para que justifiquem o seu direito de propriedade ou provem que satisfizeram a todas as condições alludidas, segundo a hypothese. Se o não fizerem ou se forem vencidos, entregarão os respectivos terrenos ao estado, que d'elles terá a propriedade para todos os effeitos, sem nenhuma indemnisação.
Art. 68.° O governo o os seus delegados facilitarão em todos as repartidos e estações officiaes, aos interessados, o procura de quaesquer documentos ou registos que, por certidão, sirvam para provar a propriedade ou o cumprimento das condições a que se refere o artigo anterior.
Art. 64.° Quem não tiver titulo legitimo ou não houver cumprido as clausulas da concessão poderá, no entretanto, requerer o governador da provincia que lhe sejam pausados diplomas de venda ou de aforamento, a rasão do 200 réis ou de 10 réis, respectivamente, por hectare, poios terrenos que provar ler no catado de cultura effectiva ou de qualquer outro aproveitamento não contrario às leis e regulamentos.
§ unico. No praso de seis mezes, contados da data da concessão dos titulos a que se refere este artigo, os interessados observarão o disposto no artigo 61.°, sob pena de cessar para elles o direito de propriedade, quanto aos respectivos terrenos.
Art. 65.° As disposições dos artigos 61.° a 64.° não são absolutamente applicaveis:
1.° Aos povos em estado de tribo ou que delle se approximarem, como no caso em que aos regulos indigenas se tenha substituido já a auctoridade portugueza sem mais differenças sociaes apreciaveis. Em taes hypotheses ir-se-ha, apenas tentando submetter esses povos ao regimen das mencionadas disposições, conforme as circumstancias o forem indicando ao criterio do governo e dos seus representantes no ultramar;
2.° Ás companhias e emprezas com concessões territoriaes do arca superior o 10:000 hectares, ás quites é applicavel o disposto no § 22.° do artigo 60.° d'esta lei.
Art. 66.° os proprietarios e foreiros de terrenos incultos serão intimados para os aproveitarem no proso de quatro annos, contados da data da intimação, sob pena de ser dado do emphyteuse ou sub-emphyteuse o dominio util da parte não aproveitada a quem mais der em hasta publica.
Art. 67.° Os terrenos dos povoações existentes á data d'esta lei o fundadas segundo o capitulo I do regulamento de 21 de maio de 1892 serão alienados nos termos da presente lei, mas segundo as plantas, condições de contrucção o os preços minimos, determinados em conformidade com o mesmo regulamento.
Art. 68.° Fico o governo auctorisado a convencionar a reforma das concessões do terrenos suspensas polo decreto de 27 de setembro de 1894, em conformidade com as disposições da presente lei, devendo ter-se especialmente em vinte as do titulo III, e ficando sempre dependentes de sanção parlamentar as concessões de mais de 50:000 hectares de terreno ou que envolvam transferencia do direitos politicos ou administrativos.
TITULO V
Disposições especiaes
Art. 69.° As concessões de terrenos na arca administrada pela companhia de Moçambique far-se-hão pelos regulamentos ahi actualmente em vigor ou pelos que os substituirem com a approvação do governo.
Art. 70.° No districto de Lourenço Marques o concessão de terrenos continuará a ser feito pelo regimen do respectivo regulamento provincial de 25 de abril do 1895.
Art. 71.º As concessões relativas á exploração de minas, florestas e matas, far-se-hão segundo os disposições das respectivas leis e regulamentos.
Art. 72.° O governo fixará os modelos o os tabellas de emolumentos indispensaveis para a applicação da presente lei.