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SESSÃO N.° 11 DE 16 DE MARÇO DE 1909 5

O accidente de trabalho, ainda nos casos mais benignos, produz uma contrariedade insanavel sempre que a victima se encontra desprovida de quaesquer recursos e pode ser para o futuro de um operario ou para a vida de uma familia uma perturbação gravissima, quando produz a incapacidade permanente do trabalhar ou a morte.

É portanto, sempre um contratempo deploravel quando se encara debaixo desse ponto de vista restricto, isto é debaixo do ponto de vista dos interesses de um individuo ou do bem estar de uma familia.

Mas quando se attende á repercussão, que elle pode ter nos "interesses geraes da sociedade, a sua importancia diminue consideravelmente por isso mesmo que é de todos os males sociaes o menos grave pela frequencia com que se produz, e pela duração dos prejuizos, a que dá logar.

Assim é que os accidentes do trabalho contribuem para a morbilidade geral com uma quota minima e raros são os casos em que produzem a morte ou a invalidez.

É o que se conclue de estatisticas elaboradas nos países que primeiramente legislaram sobre o assunto.

Nos primeiros annos de execução da lei os accidentes de trabalho produziram-se nas seguintes proporções relativamente ao numero total dos operarios:

30,32/1000 na Allemanha.
24,17/1000 na Noruega.
200,100/1000 na Finlandia.
17,87/1000 na Suecia.

A percentagem maior de victimas foi portanto de 3,100.

Alem disto a frequencia dos accidentes manifestou-se logo na razão inversa da sua gravidade.

Mais de metade dos accidentes occasionaram uma incapacidade de trabalhar inferior a quatro semanas e os que deram logar a uma incapacidade superior a tres meses não chegaram a constituir 1/7 do numero total.

Os accidentes mais graves, isto é, os que produziram uma incapacidade permanente (total ou parcial) a morte apenas se deram nas seguintes porporções:

4,22/1000 na Allemanha.
4,17/1000 na Finlandia.
3,18/1000 na Noruega.
2,49/1000 na Suecia.

Mas ainda dos accidentes d'esta categoria os que apresentaram maior percentagem foram os que occasionaram a incapacidade permanente parcial.

4,22/1000 na Allemanha.
4,18/1000 na Finlandia.
3,18/1000 na Noruega.
2,49/1000 na Suecia.

Os que se produziram com uma gravidade, isto é, os que deram logar á incapacidade permanente total ou á irreparavel morte ficaram d'esta forma reduzidas a uma frequencia diminutissima.

Isto é claro nos paises em que a lei impõe responsabilidades severas, aos patrões; porque nos paises em que os operarios não teem direito a indemnização alguma os accidentes são, decerto, em maior numero e de maior gravidade.

O Sr. Brito Camacho: - Seria interessante fazer-se um calculo dos accidentes de trabalho que se dão em Portugal.

O Orador: - Não é possivel fazer calculo algum. Uma estatistica sobre accidentes de trabalho apenas se pode fazer com relativo rigor num país que já possue em execução uma lei impondo responsabilidades aos patrões. (Apoiados).

Alem d'isso, todos os serviços de estatistica se encontram completamente descurados no nosso país.

No Discurso da Coroa, decerto por instigação do Sr. Ministro das Obras Publicas, vem a promessa da organização do instituto de reformas sociaes, base essencial para a organização de um serviço estatistico serio da vida social do povo português; mas, da promessa á realização vae uma grande distancia.

Vem a proposito citar o seguinte depoimento do distincto arohitecto Sr. Adães Bermudes sobre os accidentes de trabalho em Portugal:

"Guardadas as devidas proporções pode-se affirmar que em país nenhum se produzem tantos desastres no trabalho como no nosso país.

É raro o dia em que os jornaes não registam acontecimentos desta natureza.
Pois, apesar das disposições dos nossos codigos civil e penai e dos regulamentos de segurança dos operarios, vive-se num regime de quasi completa irresponsabilidade que favorece a reincidencia desses factos, visto que nada se faz para os evitar".

Intuitivamente se conclue desses factos que é relativamente facil á collectividade attenuar os effeitos dos accidentes de trabalho, tornando menos precaria a situação das victimas e reduzindo mesmo a sua frequencia e gravidade.

E por isso não se comprehende como haja paises civilizados, que ainda não possuem um serviço de assistencia publica conjugado com uma organização mutualista que garanta tratamento e assistencia a todos os doentes, como haja mesmo países civilizados que ainda não teem pensado em resolver o problema das aposentações operarias; e como apenas se tenham mantido refractarios á promulgação de uma lei sobre accidentes de trabalho os paises nas condições da Turquia e Portugal, isto é, os países que não assimilam os progressos da sciencia, não sabem valorizar as suas riquezas e não comprehenderam ainda o que a hygiene social pode ser, em resultados fecundos para o bem estar e para a prosperidade de um povo! (Apoiados).

Sr. Presidente: renovando a iniciativa do meu projecto poderia tê-lo alterado, se entendesse que refundido na sua contextura geral ou modificado em alguns dos seus detalhes elle ficaria sendo uma base mais conveniente e mais adequada para a discussão deste importantissimo assunto.

Mas não! Tendo tornado a estudar durante o ultimo interregno parlamentar, mais detidamente, o que sobre a materia se encontra legislado no estrangeiro, tendo meditado bem no que é a vida social do povo português nas suas relações com os poderes constituidos, convenci-me muito pelo contrario de que uma lei de accidentos de trabalho, para ser exequivel no nosso meio, deve ser tão simples, tão summaria e tão deficiente - permitta-me a franqueza - como aquella cuja iniciativa renovo neste momento.

A legislação estrangeira caracteriza-se pela maior ou menor intervenção do Estado e pelas maiores ou menores garantias com que fica salvaguardado o pagamento das indemnizações.

É a velha luta, sempre interessante e palpitante entre os chamados economistas liberaes, condemnando a intervenção do Estado nas suas relações entre o capital e o trabalho e todos os que julgam essa intervenção imprescindivel.

Sintetizando o mais sucintamente possivel o que está estatuido nas leis em vigor, apura-se o seguinte:

País em que existe o seguro obrigatorio por conta do Estado, com prohibição expressa de quaesquer sociedades particulares de seguro. Exemplo: a Noruega.

Países em que o seguro obrigatorio se encontra legislado por intermedio de uma Caixa Nacional administrada pelo Estado, mas em que é permittido aos patrões, me-