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SESSÃO DE 10 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando:
1.º Um officio do Ministro dos negocios da justiça , acompanhando uma informação da Commissão encarregada de organizar o projecto do código criminal ácerca do estado dos seus trabalhos, e tempo que ainda lhe será necessario para o concluir. Passou á Commissão de justiça criminal.
2.° Um officio do Ministro dos negocios da fazenda, transmittindo o uma representação da junta provisoria e administrativa do governo da província do Maranhão em data de 30 de Outubro. Passou á, Commissão de fazenda.
3.º Outro officio do mesmo Ministro, com as relações das ajudas de custo concedidas a ajudantes de ordens para os Açores, e secretários de diversas capitanias do Ultramar, que se mandou á mesma Commissão de fazenda.
4.º Um do dos negocios da guerra, enfiando o officio do marechal de campo encarregado do governo das armas da Beira Alta, que havia acompanhado o que lhe dirigiu o coronel do regimento de milícias de Trancoso ácerca da duvida que se lhe offerece sobre a eleição que se fez para algumas camarás de officiaes e soldados daquelle regimento: que se mandou para a Commissão são militar.
5.° Outro do mesmo, acompanhando dois officios do governador das armas da província do Maranhão: que se mandou para a Commissão militar, e ficarão as Cortes inteiradas dos sentimentos de adhesão ao systema constitucional de que naquelles officios se informa estar possuida aquella província.
6.° Outro do mesmo, enviando um do Brigadeiro encarregado do governo das armas da corte província da Estremadura com o requerimento dos officiaes da expedição destinada para a África ácerca do decreto de 24 de Maio ultimo, o qual officio se mandou para a Commissão militar.
7.º Outro do mesmo accusando a recepção da ordem que acompanhou a letra de 200$000 réis offerecidos pelo major do corpo de engenheiros o Sr. Deputado Manoel Pedro de Mello; de que as Cortes ficarão inteiradas.
8.º Uma felicitação de Jeronymo José de Mello, juiz de feito do districto de Portalegre e medico do partido de Aviz, a qual foi ouvida com agrado, e se mandou para a Com missão de justiça civil uma memoria que o mesmo offereccu sobre theoria das eleições directas.
9.º Um officio do Deputado Substituto pela divisão eleitoral de Bragança, Alexandre José Gonsalves Ramos, accusando a recepção do aviso que lhe fizera o Secretario da Deputação permanente, para vir entrar no exercício de Deputado; e participando que com a brevidade possivel virá satisfazer aquella ordem ficarão as Cortes inteiradas desta participação.
10.º O offerecimento que faz Felix da Gama de ceuto e cincoenta exemplares de uma memória com o titulo de Reflexões Medico-Juridicas, que se mandarão distribuir pelos Srs. Deputados, e um exemplar para a Commissão de saúde publica.
11.° O auto do juramento da Constituição dado no dia tres de Novembro na villa de Fontes; que se mandou remetter ao Governo.
12.º As felicitações das camarás das villas de Mirandella, Setúbal, Alemquer, das cidades de Aveiro, Évora, e dos concelhos de Torre de D. Chama, e de Santa Cruz, das quaes todas se mandou fazer menção honrosa.
13.° As felicitações da Commissão das cadeias de Beja do juiz de fora de Pombal, e da Mecejana, e da Commissão encarregada de dirigir a festividade patriótica na villa de Alcântara da província do Maranhão no dia 24 de Agosto passado: as quaes todas forão ouvidas com agrado.
O Sr. Borges Leal, tendo pedido a palavra, disse: - Sr. Presidente, eu quero unicamente pedir a V. Exca. haja de recommendar á Commissão de Ultramar , para onde foi remettido um officio da junta do governo do Piauhi, para que dê sobre elle o seu parecer com toda a urgência; e a razão por que peço isto he, porque acabo de receber noticias certas em data de 4 de Outubro, de que a villa de Campo Maior, de que fala o dito officio, se acha em a maior desordem, se commettem furtos, e assassinios, e até em um dia de Agosto passado quatro cabras farão publicamente tirar a vida a um ajudante de milícias de Campo Maior; tudo isto procede da falta de juiz de fora, que he o que representa. Eu já sobre isto fiz uma indicação que ficou para segunda leitura , creio que não he necessario formar projectos; a junta representa, e logo que representa, devem-se-lhe dar providencias, para isso dou estas noticias com toda a certeza; torno a repelir, as desordens na villa de Campo Maior procedem da falta de juiz de fora, porque o não tem, está unida a Parnahiba, donde dista cincuenta léguas; por tanto se não houver uma exacta providencia, fica inhabitavel a villa, e este mal irá grassando por todas. Eu lamento o estado da minha província; peço providencias para ella; e o que mais me magoa, he que as prendas que lá deixei, e que desejava t trazer comigo, vão perecendo.
O Sr. Presidente respondeu que já havia recommendado este negocio á Commissão.
Feita a chamada, acharão-se presentes 111 Deputados, faltando com causa motivada os Srs. Borges de Barros, Tavares de Oliveira, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Basto, Filippe Gonçalves, Zefyrino dos Santos, Araújo Lima, Rodrigues Bandeira, Roque Ribeiro: e sem cansa motivada os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Castro e Silva, Vergueiro. Passou-se á ordem do dia, e continuou a discussão sobre o projecto de regulamento para as provas do vinho do Douro; e lido o artigo 3.°, disse

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O Sr. Francisco António de Campos - Tenho a fazer uma pequena observação de redacção; não devo dizer-se, na posse de suas funcções, mas sim, no exercício de suas funções. As leis devem além disso ser concisas, e não devem dizer mais do que he preciso. O artigo diz, entrarão na, posse de suas attribuições, logo que forem eleitos sem mais formalidade alguma para fazerem as provas no tempo determinado pela lei. Se os provadores ião eleitos em Novembro, e as provas se fazem dahi a mez e meio, são desnecessárias as palavras logo que forem eleitos; por isso deve dizer-se, entrarão no exercício de suas funcções, no tempo determinado pela lei; porque as palavras, logo que forem eleitos, estão em contraposição com as outras, tempo determinado, e devem tirar-se as palavras, para fazer as provas, porque tambem estão comprehendidas nas outras, exercido de suas attribuições.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado com as seguintes alterações: em lugar das palavras, na posse de suas attribuições, dizer-se, no exercido de suas attribuições: supprimirem-se as expressões, logo que forem eleitos, e as outras, para fazerem as provas no tempo determinado pela lei; e accrescentar-se, que os provadores serão examinados.
Passando-se ao artigo 4.°, disse
O Sr. Galvão Palma: - Sem conhecer as razões por que se mostra a necessidade deste artigo, não convenho nelle, porque lodo o artigo de lei, que he inútil, he tirannyco. Logo he necessario que se dêm as razões por que se quer tirar a liberdade aos povos de poder reeleger no anno seguinte os que elegerão no primeiro.
O Sr. João Victorino: - Este artigo 4. he o mesmo que o 7., e por isso he melhor disputar se elle tem lugar quando se tratar no artigo 7., e por isso parece deveríamos passar ao 5.
O Sr. Novaes: - Parecem-me supperfluas as palavras, mas sim nos futuros; porque dizendo, não poderão ser reeleitos no immediato, está dito tudo.
O Sr. José Camillo: - Não póde haver duvida em se unir este artigo 4. com o 7., porque a sua materia tem muita identidade. Este artigo do modo por que está concebido, he contrario á liberdade dos eleitores, e de algum modo offensivo aos eleitos. A nomeação do provador, para ser regular, deve recair em um lavrador probo, intelligente, e de um caracter firme, e superior a toda a seducção; taes são os requisitos essencialmente necessários, e que devem estar reunidos copulativamente, o que não he tão fácil como se imagina: logo então quando se encontrem para que se ha de privar a lavoura do seu préstimo? Se o eleito se não recusar a este ónus, que reconheço não ser pequeno, deve continuar no exercício, e conceder-se aos eleitores a faculdade de o reelegerem, ficando no arbítrio do eleito acceitar, ou escusar-se; assim voto que seja permittida a reeleição.
O Sr. Derramado: - A recusa já se suppõe no mesmo individio; porque se o emprego não dá honra nem proveito, quem he que quererá servir por toda a vida? Portanto o artigo está bem concebido aos possa ser reeleito no anno immediato o que serviu no antecedente a fim de que este encargo publico se reparta por todos os habitantes da freguezia, ou do districto.
O Sr. Ribeiro Tavares: - Eu sobre este artigo tambem sou de parecer que com effeito não possão ser reeleitos no segundo anno os que o forão no antecedente, pelos princípios que tenho ouvido. Como he um cargo oneroso, e não honroso, he preciso que o trabalho se reparta por todos. Parece-me tambem que estas palavras, mas sim nos futuros, se devem omittir, porque implicitamente se achão comprehendidas nas antecedentes. Se um provador não póde ser reeleito no anno immediato, he claro que o póde ser nos outros.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e se decidiu que fosse reunido com o 7. por versarem ambos sobre a mesma materia: que os provadores não possão ser reeleitos no anno immediato; e que se supprima a expressão, mas sim nos futuros.
Passando-se ao artigo 5., disse
O Sr. Serpa Machado: - Não me conformo com a doutrina deste artigo. Já se disse no artigo antecedente que haveria um provador, ou provadores nomeados pela companhia; que haveria um nomeado pela camara do destricto; agora accrescenta-se neste artigo e no seguinte, que cada freguesia (leu o artigo 5.° e 6.°). Parece-mo pois, que nem he necessario que exista este provador década freguezia, e que he melhor haja dois ou mais em cada destricto, e muito menos que aquelle seja nomeado á pluralidade de votos da mesma maneira que os officiaes das camaras. Não acho razão para que haja em cada freguezia um provador, porque não tem ligação nenhuma o acto de provar, ou fazer as provas com o districto da freguezia. Não acho razão para que a eleição seja feita na forma que se fazem as eleições para as camaras, porque querer dar áquella a mesma importância, que tem a dos officiaes das camaras, he confundir as funcções que tem uns e outros, e he confundir os seus fins. Os officiaes das camarás devem ter certas qualidades, que não são necessárias nos provadores dos vinhos. Na eleição dos officiaes das camarás interessão todos, na eleição dos provadores de vinhos quem tem interesse só são os proprietários, e os lavradores, e portanto a eleição deveria só ser feita por elles. Mas eu digo que não he conveniente que os lavradores concorrão para esta eleição, e que he bastante que a camara assim como nomêa o primeiro provador, nomeie o segundo, e se não he sufficiente um, nomeie mais. Persuado-me que esta nomeação ha de ser mais ajustada do que sendo feita pelos lavradores. Todos sabem quanto as eleições dependem de uma casualidade; muito mais quando ella he feita por muitos que não tem os mesmos, nem iguaes interesses. Por isso parece-me, que este segundo provador será melhor, sendo nomeado pela camará; e quererei (esquecia-me ainda esta reflexão) que elle tenha certo numero de pipas, porque he necessario que seja da sua mesma condição, e tenha capacidade para este emprego. Reduzindo pois a doutrina destes artigos desejava que se lhe substituísse, a que acabo de expor.
O Sr. Gyrão: - O illustre Preopinante, sobre

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outros objectos tem dito cousas muito boas, mas sobre isto não podem ser admittidas as suas razões pois que não são coherentes; para o objecto que o artigo requer he necessario que seja um homem de inteira confiança dos moradores daquella freguezia para que as amostras não sejão falsificadas: ora o illustre Deputado diz que seja nomeado pela camara aquelle que tiver maior numero de pipas. Façamos de conta que este homem esta entrevado! Srs. não ha outro meio senão deixar que os moradores daquella freguezia escolhão o seu provador, o homem que elles acharem de maior probidade.

O Sr. Castello Branco: - Apontar as cautellas e providencias para que as provas se fação com toda a imparcialidade possivel pertence áquelles que tem conhecimento deste negocio particular. Sobre isto pois nada falarei. Entretanto no artigo 5.º ha uma idéa á qual eu me opporei em quanto ella prescreve, que a eleição destes provadores de freguezia seja popular. Se alguma cousa ha em o nosso systema actualmente adoptado, que no futuro me faça desconfiar algum tanto de que elle afrouxará, he sem duvida a multiplicidade de eleições, a que os povos são obrigados. He um mal necessario, e que nós poderiamos substituir por alguma outra medida; entretanto ninguem deixa de vêr que he um daquelles males que liga com o nossa systema, não se póde prescindir delle; o caso he animar por outros meios o espirito publico, porque certamente aos povos sempre lhe serão incomodas as eleições porque se obrigão a incomodos reaes; isto que não póde negar-se, he tambem uma consequencia necessaria, que nós não devemos sem absoluta necessidade relativa ao bem publico aumentar, ainda estas eleições. Ora esta necessidade do bem publico não vejo eu nas eleições de que aqui se trata. He uma unica classe de interessados em que os provadores sejão capazes, taes são os proprietarios de vinhos, que tem vinhos a approvar, ou a repprovar. O resto da população não tem nisto maior interesse. Por isso apoio a opinião dos illustres Preopinantes que tem dito, que a esta eleição devem concorrer os proprietarios de vinhos sómente, e que o paragrafo nesta parte seja reformado.
O Sr. João Victorino: - Eu convenho no que acaba de dizer o Sr. Castello Branco, mas he necessario que sendo eleitores sómente os proprietarios de vinhos, que haja uma declaração prefixa que não venha a excluir nenhum proprietario, de maneira que ou elle tenha um grande numero de pipas, ou uma só, entre na eleição. Portanto dado o caso que se faça esta approvação dos provadores, insisto na idéa que acaba de dizer o illustre Preopinante, que he necessario que se eleijão os proprietarios todos. Neste plano das provas, o unico objecto he para evitar o dolo nesta materia, e elle póde-se commetter de duas maneiras, ou quando o vinho sáe dos toneis, ou depois.
As cautelas para evitar o dolo do segundo modo, parece que estão estabelecidas no projecto, mas as que são necessarias para o evitar no primeiro, não estão lá. Por isso he necessario que o provador se eleja com as mesmas formalidades com que se elegem as camaras, que se eleja um fiscal que tenha de fazer o que diz o illustre Preopinante, isto he, lançar o vinho dos toneis nas garrafas, lacrar e sellar as mesmas, mettelas em frasqueiras, de que deve ter uma chave, outra o commissario, e outra o escrivão; e depois fazerem-se ir para a casa, de que deve haver tambem tres chaves, e daqui vem que este artigo tem alguma relação com o artigo 11, e por isso falarei nelle. Diz o artigo 11: Os commissarios da Companhia terão já tirado as amostras (leu), isto he que me parece se deve tirar daqui; porque estas provas não devem ser preparadas pelos commissarios de modo nenhum, aliás tudo he ilusorio, visto que os commissarios tinhão na sua mão o poder fazer o que quizessem, até misturarem o vinho bom em lugar do máo. Approvo pois o artigo 5.º debaixo das idéas propostas, e quererei que o artigo 11 se tirem as palavras, e os commissarios da Companhia até ao fim.
O Sr. José Liberato:- Levantei-me para apoiar o artigo (leu). Creio que he muito util que cada freguezia eleja um provador, e por isso estou pela eleição popular. Ouvi dizer a um illustre preopinante, que não gostava das eleições populares; eu digo que gosto destas eleições, por isso mesmo que a base da nossa Constituição está nellas fundada. He preciso acostumar os povos ás eleições populares, e quando nós os tivermos habituado por meio das eleições geraes, gostarão dellas, e por isso approvo muito que a eleição dos provadores seja feita na freguezia, e sejão eleitos popularmente. Tambem vejo que não ha difficuldade em que haja dois provadores da mesma freguezia, que a camara tenha um provador, e o concelho outro: aqui não ha inconveniente nenhum, porque se as garrafas são desconhecidas, e os provadores quando vão não sabem se os vinhos pertencem a esta ou áquelle, não póde haver perigo de que dois provadores da freguezia fação conloio para approvar esta ou aquelle vinho. Conseguintemente esta duvida não póde ter lugar, e o artigo deve approvar-se.
O Sr. Castello Branco:- Attribui-se-me o ter disto que não gostava das eleições populares: não he o que eu disse. Toda a Nação sabe que eu fui dos primeiros que apoiei as eleições directas para Deputados de Cortes, e por consequencia as que se podem dizer populares em toda a extensão da palavra. Pôr na minha boca uma tal proposição, he pôr na minha boca uma proposição odiosa, e contraria ao systema adoptado. O que eu disse foi que não gostava que sem necessidade se multiplicassem as eleições populares, porque seria um meio de as fazer aborreciveis aos povos, e por isso um meio de fazer aborreciveis as eleições essenciaes de que depende a felicidade publica, e que eu apoiarei sempre, porque as julgo absolutamente necessarias para a felicidade geral.
O Sr. José Liberato: - Nunca foi meu intento dizer cousa alguma que escandalizasse o illustre Preopinante. Entendi perfeitamente que dizia que o ser

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popular esta eleição, seria perigoso; digo porém que o não he, pois que quanto mais se habilitarem os povos a estas eleições populares, melhores serão as eleições geraes.
O Sr. Pato Moniz:- Não me conformo com algumas doutrinas que ouvi expender sobre o artigo 5.º: disse que este artigo nada importava senão aos lavradores de vinho; parece-me que esta doutrina he falsa, porque todos convém em que a fortuna publica se compõe das muitas fortunas particulares, e nesse caso suppõe-se que este artigo importa directamente aos lavradores dos vinhos; mas indirectamente, não só importa a todos os habitantes daquellas provincias, porém a todo o Reino de Portugal, e por isso approvo a doutrina do artigo. Uma das cousas que se pretende no projecto he evitar o suborno: já se disse que he mais facil subornar os individuos de uma camara, do que os moradores de uma freguesia: poderá talvez haver suborno na eleição dos provadores pelas camaras; porém na eleição por freguezias he certamente bem difficil, e será quasi impossivel que o haja dando-se a concorrencia dos provadores da companhia, dos eleitos pelas camaras, e dos eleitos pelas freguezias. Assim deve necessariamente fazer-se esta eleição. Agora para evitar o incoveniente que ponderou um illustre Preopinante, isto he, de se dar na mesma pessoa de uma freguezia o provador que ella elegeu, e o provador do districto eleito pela camara, lembra-me que em tal caso o provador da freguesia póde mudar-se com o outro que tiver sido eleito na freguezia mais proxima; ou então seguir-se o methodo que lembrou o Sr. Manuel Correia, destes dois se deve, a meu ver, adoptar o que parecer melhor. Em quanto ao mais approvo a doutrina do artigo, como já disse: e a respeito do modo das eleições já antecipadamente peço a palavra para quando se tratar do artigo 6.º
Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
Passando-se ao artigo 6.º, disse
O Sr. Telles: - Neste artigo parece se devem fazer duas emendas, que são consequencia necessaria da mesma operação das provas. Estas provas revertem em benificio dos proprietarios dos vinhos do Douro, por isso sómente elles devem ser admitidos a votar, só elles tem interesse em conhecerem os mais intelligentes, e os que forem da classe dos não proprietarios, poderão escolher provadores mais susceptiveis de suborno. Parece-me mais, que supposto o interesse da operação das provas, se deve mudar esta expressão, todos os cabeças de casal; por quanto parece ridiculo impingir-lhe, tendo elles o interesse, uma obrigação rigorosa em escolher os provadores dos seus vinhos. Em ultimo lugar diz o artigo: e a eleição se fará todos os annos nas igrejas paroquiaes. Parece-me que sendo a igreja paroqial destinada para os officios divinos, que será uma indecencia reservar para ella a eleição dos provadores de vinhos; e á vista disto me parece que o artigo poderá passar com mais clareza, nestes termos. (leu).
O Sr. Serpa Machado:- Eu abalanço-me a falar nesta materia, não obstante não ter conhecimentos praticos sufficientes, porque illustres Deputados lavradores do Douro me tem dado as idéas necessarias a este respeito. O provador de vinhos de que se trata não deve ser nomeado como diz o artigo, mas sim, ou deve ser nomeado pela camara, ou pelos lavradores. Porque, que razão ha para que o primeiro provador seja nomeado pela camara, e este que tem as mesmas funcções o não seja? Seria a maior inconsequencia do projecto se elle passasse como está. Diz um illustre Deputado que este provador deverá ser da freguezia, e eleito por ella pela confiança que a freguezia deveria ter nelle, e porque deverá ser vigia e fiscal dos vinhos; mas examinando eu o artigo 9.º vejo que tal incumbencia se lhe não dá, e não vejo que o projecto se lhe esta attribuição. Diz o artigo 9.º (leu): logo está claro que os mesmos autores do projecto não quizerão que o provador fosse o fiscal do acto de tirar as garrafas, e eis-aqui porque suppoz que elle não tinha similhante incumbencia, e que a razão porque era escolhido era outra muito differente da que expoz o mesmo illustre Deputado. Além disto, para que he este apparato de eleições? Por ventura tem comparação nenhuma as funcções dos provadores de vinhos com Deputados de Cortes! Porque he do interesse publico que os provadores dos vinhos sejão bons, dirá alguem que todo o Reino que he interessado na bondade dos vinhos do Douro deverá votar na eleição dos provadores? Certamente não. Por tanto assento que não ha razão nenhuma para conceder que o provador deva ser eleito na fórma que diz o artigo, e a não o ser pelas camaras, o meu voto será que se admittão tão sómente ás eleições os interessados. Considere-se de qualquer modo o acto das eleições, não póde deixar de haver nelle incommodo. Não he justo que este passe além daquelles que são interessados; os lavradores tem interesse, e tem direito nestas eleições. Convem-lhe muito que os provadores sejão pois elles obrigados a eleger, mas não se obriguem os que não são a praticarem um acto para que não tem interesse senão remoto.
O Sr. Galvão Palma: - Nesta artigo 6.º noto as palavras escrutinio secreto, bem assim como as palavras todos os cabeças de casal são obrigados a irem votar. Em quanto ás primeiras ainda que no meu credo politico poucas vazes encontre o artigo escrutinio secreto, por isso mesmo que não só elle me recorda inquisição e inconfidencia, mas tambem porque escrutinio secreto me dá a entender corrupção e decadencia da Nação; todavia como aqui noto que se signão desastrosas consequencias, prescinderei das palavras escrutinio secreto. Resta-me porém notar as outras todos os cabeças de casal são obrigados a irem votar. Para que o edificio que estamos elevando seja pomposo, he necessario que haja symetria. Uma vez faltando a uniformidade nas operações do corpo legislativo perde o apoio, e a opinião que dá respeito ás operações do mesmo... Supposto isto se combinar-se esta coacção que se quer impôr a todos os cabeças de casal com o artigo 62 da nossa Constituição, que manda votar para Deputados de Cortes, se o combinarmos com outro artigo que manda votar pa

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ra os membros das camaras acharemos que ha perfeita liberdade, e que he espontaneo o acto de votar. Pois se para uma cousa tão nobre qual he o eleger os Representantes da Nação, se para eleger até os substitutos dos Ministros ninguem he obrigado, para que havemos de pôr obrigação para eleger os provadores de vinhos? Parece pois contradicção e falta de symetria neste corpo. Accrescendo, que a coacção em geral he contraria aos principios liberaes que professamos, e servem de base ao nosso systema. Quanto mais que estabelecida a coacção haverá, Sr. Presidente, quem diga, que quer uma lei que imponha pena para todos os que a infringirem, e sendo assim teremos um codigo penal tão complicado como aquelle que tem feito a nossa desgraça, devendo ser o mais simples, legal, e que mais favoreça a liberdade dos povos, Em fim, Senhores, fazer coacção aos cabeças de casal he opposto ao que dicta a razão, e aos principios estabelecidos na nossa Constituição.
O Sr. Derramado:- Eu pedi a palavra unicamente para combater a idéa que ouvi emittir a alguns illustres Preopinantes de que o objecto deste paragrafo, não era do interesse publico, mas sim do particular. Se não he de interesse publico para que havemos de tratar de similhante objecto? Nós vimos aqui para fazer leis geraes que digão respeito ao interesse publico, e ainda que este objecto seja do interesse immediato de duas provincias, não se segue que não seja do interesse geral de toda a Nação, e com effeito he do interesse geral de toda a Nação, porque toda a Nação interessa no seu ponto mais essencial, que he o ramo da agricultura, ligado com o seu commercio externo e interno; e se só neste sentido, que nós nos occupamos deste objecto, aliás as camaras deverião legislar sobre elle. Quanto ao artigo eu approvo a maneira porque se estabelecem as eleições, porque sendo do interesse geral da provincia o haver bons provadores, he tambem do interesse immediato donde se faz a eleição, interessa o lavrador, e interessão os trabalhadores da freguezia, e estes interessão immediatamente, porque os lavradores poderão um ou mais annos passar sem o rendimento dos seus vinhos; mas o pobre trabalhador se não tem quinze dias quem lhe dê trabalho, morre de fome, e por isso interessa muito em ter que fazer; e como tem interesse voto que elle vá votar. Quanto ao escrutinio secreto pelos mesmos principios de symetria do illustre Preopinante, exijo que as eleições se fação por escrutinio secreto. He para fazer symetria com a lei das eleições das camaras, e dos Deputados de Cortes, que eu exijo este escrutinio secreto.
O Sr. Galvão Palma:- Eu não disse que reprovava o escrutinio secreto, antes prescindia de que se omittissem essas palavras.
O Sr. Pato Moniz: - Se ha de haver, ou não provadores de freguezia não he o ponto da questão, isto já he materia vencida, e as razões de conveniencia já forão demonstradas por muitos Srs. Preopinantes, e principalmente por o illustre autor do projecto. A questão he o modo por que hão de fazer-se estas eleições, e he nisso que eu não concordo com a doutrina do artigo. Naõ he que eu reprove as eleições directas: ellas são sem duvida as melhores, porque o povo quasi sempre se decide mais por factos do que por conjecturas, e assim não he facil enganar-se na escolha dos seus empregados; sendo por isso mesmo que os empregados, ou que o aspirão a ser, tem mais cuidado e põe maior desvelo no desempenho de seus deveres, a fim de grangear a estima publica: e dahi vem que as eleições populares são admittidas em todo o governo bem constituido. Porém todos sabem que as cousas que se fazem mui triviaes cáem facilmente na despreso do povo, e que o povo facilmente aborrece tudo o que lhe he mui difficil e penoso: deve por tanto evitar-se o incommodo e o fastio do povo, e não amiudar as eleições directas, que lhe roubão o tempo necessario para os seus exercicios ruraes, fabrís, ou commerciaes. Diz-se que as eleições directas são determinadas na Constituição; assim he, mas sómente o são para a eleição dos Deputados, e das novas camaras; nem tolhe que possão fazer-se algumas eleições indirectas; e este he um dos casos em que me parece que o devem ser. Por tanto o meu voto he, que as estas eleições sejão sómente obrigados a concorrer os chefes de familia ou cabeças de casal, na fórma da emenda que propuz; não só por ser sabido que este methodo de eleições tem sido vantajosamente adoptado por differentes povos, em varios tempos, e em diversas circunstancias; mas tambem por ser indirecta a utilidade que daqui resulta, como já disse quando falei do artigo 5.º
O Sr. Manoel Aleixo: - Não posso deixar de approvar o artigo 1.º na fórma que está concebido, porque as reflexões que se fazem para o combater são que assim como a camara póde eleger os provadores do districto igualmente póde eleger os da freguezia.
Mas a isto responderei eu, a camara tem conhecimento dos provadores do districto, mas não o terá dos da freguezia, quanto mais os fregueses sendo todos interessados n'um objecto de tanta importancia, elles como interessados pela sua felicidade sempre hão de procurar um homem muito capaz. A experiencia tem mostrado que depois de estabelecidas as eleições populares, ellas se fazem com todo o acerto, que todos procurão um homem que possa desempenhar. Póde acontecer que entre milhares de bons cidadãos, que todos são cheios de virtude, e que se empenhão pela felicidade geral, appareça um ou outro, que queira corromper uma eleição; mas isto para o futuro ha de ser remediado por lei deste sabio Congresso, e sendo a recear que uma eleição fosse feita por suborno, manejada por um homem particular, este receio vem a remover-se com as providencias que o sabio Congresso tem de dar. Tendo nós pois removido estes motivos, deveremos assentar que a eleição sendo feitas pelos povos será certamente mais acertada, será escolhido um cidadão mais habil e capaz para desempenhar um emprego de tanta importancia, como he o de provador de vinhos. Por isso acho que o artigo 1.º está concebido como deve ser para utilidade dos povos, nem serve de obstaculo o dizer-se que sejão obrigados todos os chefes de familia, porque ainda que pareça haver coacção não se lhe impõe pena, isto mesmo acontece na eleição de Deputados, porque

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ainda que se diga, que todos devem ir, nem por isso todos vão, nem ficão sujeitos a castigo algum. Nada ha portanto a notar na expressão do artigo 1.º elle está significado como poderá ser para utilidade dos povos, e por isso eu o approvo.
O Sr. José de Sá: - Eu pouco direi porque a matéria está bem aclarada com as explicações que tem dado sem ilustre autor; temos provadores da camara, da freguezia, e da companhia, cada um elege o seu, digo, cada uma das duas, a camara, e a companhia, porque razão pois não há de eleger também a freguezia? Dizer-se que he incommodo, e que não elegendo se vai poupar muito trabalho áquelles povos he bem verdade, porém deve-se notar que he para felicidade daquelles mesmos povos que este homem se elege, o qual ha de necessariamente ser da sua confiança, não só dos lavradores que tem vinhos, mas também da mais população; o interesse he de todos. Em quanto ao mais, eu a falar a verdade não me conformo com o que de disse de se obrigarem as cabeças de casas a irem votar, porque se a utilidade he de todos os moradores de cada uma das freguezias, escusamos de estabelecer este onus, o interesse he quem move todos os homens, e por isto reduzo o meu voto os seguintes que o provador de freguezia deve ser eleito por todos aquelles que tem voto nas eleições das camaras pois que tambem um homem que he trabalhador tem interesse na cultura dos vinhos.
O Sr. Silveira Pinto: - Eu levanto-me somente para dizer que me parece escusado a eleição da maneira que expõe o Sr. Deputado, e que só os proprietários senão os eleitores, esta he a minha opinião.
O Sr. Bettencourt: - Sr. Presidente, eu sigo o contrario desta opinião: todos sabem que o objecto he de muita transcendencia, neste negocio todos são interessados directa ou indirectamente, vejão-se (para prova disto) as memorias que forão apresentadas ás Cortes Constituintes sobre este mesmo objecto, e bem se vê que sendo de tanta consequencia, e de um interesse geral todos devem votar, o que não custa a pôr em pratica, visto que as freguezias são todas pequenas, e em um dia de missa se procede a este eleição sem muito incommodo.
O Sr. José Camillo: - Em no objecto de tanta transcendencia devem ser obrigados a votar os cabeças de casal que sejão lavradores, só este he que são directamente interessados na boa escolha dos vinhos, e por isto apoio todos aquelles Srs. que tem dito se faça uma emenda ao artigo, porém ainda assim com as emendas que se tem offerecido me persuado não ficar sufficiente, pois que não se declara ainda quem he que ha de dirigir esta eleição e he necessario determinalo: e eu persuado-me que ficará completo se ha declarar que, o paroco seja o presidente daquella assembléa, esta he muito simples e sobre isso não poderá haver dúvida.
O Sr. Gyrão: - Eu me faço cargo de responder sobre o objecto que está em discussão, e digo que duvida póde haver em serem obrigados a votar ás cabeças de casaes? o incommodo he bem pequeno, he ir a missa conventual da freguezia, levão a sua lista, e esta operação levará meia hora de trabalho, pois que como são a maior parte das frequezias muito pequenas serão quando muito 40, ou 50 votantes. Em quanto ao mais, isto he, sobre presidir o paroco a eleição convenho.
O Sr. Novaes: - Desejaria também que se declarasse quem havia ser o presidente destas eleições, por isso mesmo que estas palavras do artigo: na forma que se fazem para as camaras constitucionaes, são sómente relativas ao primeiro membro do artigo. Não me desagrada que o paroco seja presidente disto, e que tomasse os votos até ao ponto de se poder eleger uma mesa, um presidente, dois escrutinadores, e um secretario.
O Sr. Seixas: - O artigo pode dispensar-se bem, dizendo todos: os cabeças de casal poderão votar na eleição dos provadores (leu). A razão de porque cada districto do Douro he tão interessado em nomear estes provadores, como he em eleger as camaras: por consequência elevando este negócio a cathegoria de eleição das camaras, sabe-se muito bem que neste caso o povo concorre todo; os povos conhecem bem quanto he interessante escolher bons officiaes municipaes para os nomear no anno immediato, e por isso no districto particular do Douro os provadores de vinhos estando elevados á cathegoria de eleição camararia, não ha necessidade de lhe impor obrigação nenhuma, senão simplesmente a eleição camararia, e mais nada; e por isso bastará dizer, a eleição será feita á pluralidade de votos como para as camaras constitucionaes. Demais não he necessario pôr esta obrigação, porque ella senão tem pena he fantastica. Esta palavra obrigação usa-se nas eleições populares, mas como se lhe não impõe pena he illusoria, o interesse de cada um he que faz com que vote. Por consequencia he escusado dizer que todos os cabeças de casal sejão obrigados a votar, porque os que forem interessados hão de necessariamente ir votar.
O Sr. Brandão:- Todos os cabeças de casal são obrigados a ir votar. Esta parte do artigo exclue ou não os mais moradores? Se exclue os mais moradores, então não sou deste parecer. Expliquemos algumas idéas previas a este respeito. Toda a eleição suppõe fórma, para quem, onde, e hora. Tudo aqui vem inplexo neste artigo, mas se estes todos cabeças de casal hão de excluir as outras pessoas do districto, não me conformo com isto. Já se tem ponderado com effeito que este operação da prova dos vinhos redunda necessariamnete em utilidade geral da Nação, e até, o que he mais notavel, entre nós são as bordas do Tejo, e este ramo do Douro: he isto o que vejo mais notavel na geografia deste paiz. Uma razão especial excitou a Commissão, ou seu illustre autor, a incluir neste eleição sómente os cabeças de casal, e foi porque os mais moradores não erão interessados por não serem proprietarios de vinhos; porém se outros lavradores, criados, e feitores dos máos provadores na eleição são tão interessados quanto são dos amanhos dos vinhos, e da mais expedição do consummo do mesmo vinho: para que excluilos? Esta razão he muito forte, porque nas eleições entra como base para que pois que a eleição suppõe for-

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ma, para que, quem, onde, e hora. Para que? Eis-aqui que não ha motivo de excluir todos os moradores da freguezia, por quanto elles não quebrarão, nem desfarão a votação dos proprietários dos vinhos, pela razão de já mostrarmos de que não são menos interessados em bons provadores, do que os mesmos proprietários; mas que são directamente interessados, porque não sabem de quem he o vinho approvado. Por isso esta parte do artigo sendo exclusiva dos mais moradores parece impolítica e prejudicial; e por isso requeiro nella todos os moradores.
Propoz o Sr. Presidente o artigo à votação, e foi approvado com as alterações de que sómente tenhão voto nas eleições os lavradores de vinho os quaes porém não serão obrigados a ir votar contra sua vontade; e que o paroco da freguezia será o presidente da eleição.
Não se tratou do artigo 7.º por se haver mandado reunir com o 4.º, cuja matéria já se acha decidida.
Passando-se ao artigo 8.º, disse
O Sr. João Victorino: - Tenho eu antes approvado em parte este artigo, sempre direi alguma cousa sobre ella. O methodo que aqui se apresenta não me parece muito sufficiente. Essas garrafas naturalmente serão de vidro, e este he extremamente liso; por tanto talvez a operação de que aqui se trata fosse melhor se se fizesse da maneira que vou a dizer.
Quando a garrafa se encher, deve logo rolhar-se, lacrar-se, e pôr-se-lhe um sello. Pois então quereria eu, que o fiscal que he necessario que assista a isto levasse logo um grande numero de papeis todos da mesma côr e tamanho, susceptiveis de se dobrarem, e que quando acabasse de encher a garrafa pozesse no papel todas as declarações; que ao depois se quebrasse o papel, e cozesse por um ponto entre a rolha, e a garrafa, e se lacrasse, e pozesse um sello. Parece que assim irá tudo mais seguro do que pondo-se papel no fundo da garrafa, porque he facil arrancalo ao tirar da frasqueira.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado como estava.
O artigo 9.º, depois de uma breve discussão, foi approvado com as alterações de se dizer escrivães da companhia fiscal, e provador da freguezia, em lugar de commissarios da companhia com seus escrivães. Decidiu-se mais que as garrafas de deverão metter em caixões de duas chaves, uma para o comissario da companhia, e outra para o provador da freguezia, e conformando-se com esta disposição o Sr. Veiga Cabral, retirou uma indicação que havia offerecido sobre esta objecto.
Passando-se ao artigo 10.º, disse
O Sr. José Camillo: - As provas serão escusados se ellas não houvessem de determinar as qualidades específicas dos vinhos, e por isso me parece vago e inadmissível o que se propõe no artigo. He patente a todos que o vinho do Douro apezar da sua bondade, e de ter pela maior parte os requisitos necessarios para entrar, em rota, e servir para o commercio, com tudo um he mais superior do que o outro por causas que seria longo referir, e assim he necessario que a sua escala seja graduada por um termómetro, que designe o grão em que está o mesmo vinho, até pela regra geral de que em todas as cousas há proporções, e divisão, da outra confundia-se o vinho superior com o inferior, e tinha este o mesmo preço que aquelle, o que traria pessimas consequências para o commercio e lavoura. A extracção e consumo do vinho em Inglaterra, e ilhas adjacentes depende de ser conservada a sua pureza, e superior qualidade: perdidas estas, estagnou-se o commercio, ou de todo se perdeu.
O lavrador, confundida a qualificação, não se esmerará em aperfeiçoar o fabrico de mesmo vinho, separando a uva melhor, deixando-a amadurecer perfeitamente, e finalmente usando de todos os meios conducentes a obter uma qualidade superior: o que he tanto assim que a Commissão dos negociantes do Porto no plano da refórma da companhia não duvidárão affirmar que o mesmo terreno mudando de possuidor, produz differente qualidade; e ha de ter igual premio e lavrador industrioso, e que soube fabricar melhor qualidade de vinho, como o indolente que não tem da mesma qualidade, antes muito mais inferior? Sendo o vinho todo igualmente classificado, tira-se o maior incentivo que ha para a sua pureza e bondade, o que não deve ser indifferente, e julgo vir a proposito o pensamento do celebre economista Davenant, quando diz que se não tem razão a sabedoria, pretendendo dirigir a natureza, e não guiar-se por ella: as theorias que se encontrão com a pratica, são erroneas. A experiencia tem mostrado ser mais adequado o methodo ou systema de classificação expresso no alvará de 21 de Setembro de 1802, isto sómente na parte em que estabeleceu quatro qualidades para o voto de feitoria, e outras tantas para o vinho de ramo: o que nada implica o systema, e se póde conformar com o proposto no artigo, accrescentando sómente á letra A uma letra numerica que mostre a escala e graduação dos vinhos classificados pelas suas verdadeiras qualidades fysicas e sensiveis; deste modo de póde saber logo o destino que podem ter os vinhos, e se fomenta a prosperidade da lavoura e commercio, o que se conforma com a razão e justiça.
O Sr. Francisco Antonio de Campos:- Tenho uma unica reflexão a fazer sobre o modo de decidir o empate. Diz o artigo (leu). Quando ha tres differentes qualidades, não póde haver empate senão n'uma unica hypothese, que he quando todos diversificão: isto he quando um diz que o vinho he approvado, outro reprovado, outro separado; por consequencia se diversificão todos tres, e se se dá o desempate á companhia, o lavrador vem a ficar prejudicado: por isso lembrava-me que no caso de haver diversidade, o empate se decidisse pela qualidade media, pois de outra fórma se dá a preponderancia a um dos interessados com prejuizo do outro, salvo se he indifferente a qualificação o que não he possivel; e do modo que aponto nem ficará prejudicada a companhia, nem o lavrador.
Propoz o Sr. Presidente o artigo à votação, e foi approvado com o mudança da letra S, que queria dizer separado, para a letra T, onde quer dizer terceira qualidade.


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O artigo 11.º foi approvado com a alteração de escrivães da companhia focal, e provador da freguesia, em lugar de commissarios da companhia, para assim ficar em harmonia com o artigo 9.º
O artigo 12 foi approvado, substituindo em lugar das palavras e se despregará o bilhete que tem no fundo, as seguintes propostas pelo Sr. Silveira, e só depois de todas privadas, se despregará o bilhete que as garrafas tem no fundo, para se saber aquem pertencem; tendo-se classificado nas tres classes de approvado, refugado, e terceira qualidade.
O artigo 13 foi approvado com a suppressão da palavra escrivães; e o 14 como estava.
O artigo 15 foi approvado com o additamento de os bilhetes deverem ser assignados pelos tres provadores na fórma do costume.
Os artigos 16, 17 e 10 forão approvados como estavão, e decidindo-se que não era preciso estabelecer pena alguma em additamento ao artigo 17.
Ficárão por esta votação prejudicadas as addiçoes que os Srs. Queiroga, e Novaes offerecêrão áquella artigo, propondo penas aos provadores que transgredirem a disposição delle.
Entrou em discussão uma indicação do Sr. Deputado Rebello, relativa ao processo que se devia observar no acto das provas, a qual depois de ama breve discussão, foi rejeitada.
O Sr. Deputado Gyrão propoz o seguinte artigo para se addir ao projecto. Na qualidade de refugado, devem os provadores incluir os vinhos froxos, e defeituosos que não merecerem a terceira qualidade: o qual entrando em discussão foi approvado, depois de se julgar suficientemente discutido.
Passou-se á segunda leitura do projecto de decreto sobre a responsabilidade dos empregados públicos, por serem passados oito dias depois da primeira leitura que dei lê se havia feito; e se julgou assim satisfeita a indicação do Sr. Deputado Pato Moniz em que propoz se declarasse urgente aquelle projecto; sendo porem chegado o fim da sessão sem se ultimar aquella leitura, deu o Sr. Presidente para a ordem do dia, a continuação della, a segunda leitura do projecto para que os secretários de Estado venhão no principio de cada legislatura informar o Congresso do estado da sua repartição, do das recompensas aos beneméritos da pátria; e das indicações, depois de cuja primeira leitura havião decorrido oito dias; e para o tempo que sobejasse, a discussão das indicações impressas n.º 16 e 20, que se havião distribuído pêlos Srs. Deputados.
Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes mandão excitar a attenção do Governo, para que cada um dos Secretários de Estado cumpra exactamente no que tocar á sua repartição, o disposto na resolução das Cortes de 26 de Abril de 1821, para se remetterem successivamente ás Cortes, com a possível brevidade, relações circunstanciadas dos ordenados, pensões, e despezas que se devem revogar, com declaração das causas que para isso existem: e outrosim para que também se remetta na conformidade da resolução de 26 de Junho do mesmo anno, relação de todas as pensões, e ordinárias que se pagão pulas differentes repartições, bem como dos titulos por que forão concedidas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 10 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão recommendar a maior brevidade na apresentação do relatorio dos negócios estrangeiros, no qual se exponha o estado político em que nos achamos com as outras nações, e se explique tudo quanto a este respeito se possa fazer publico. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca., Lisboa Paço das Cortes 10 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Manoel Gonçalves de Miranda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão chamar a attenção do Governo, para que quanto antes lhes seja apresentada a proposta, ou informação necessária para fixarem as forças da terra e mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como as extraordinárias em tempo de guerra, nos termos do n. 7, do artigo 103 da Constituição. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 10 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes, conformando-se com o proposto no officio do Governo, expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra, em data de 29 de Outubro próximo passado: resolvem que o Governo fique autorisado para conceder 200$000 réis de ajuda de custo a um medico, e outro tanto a um boticário para irem para as ilhas de Cabo Verde; ajustando com elles aquellas condições que forem mais convenientes ao bem do serviço, e segurança da fazenda; devendo o hospital regimental estabelecido nas ditas ilhas, ficar obrigado a dor contas com os de Portugal pela competente repartição dos negócios da guerra; e que uma igual ajuda de custo se possa conceder a um boticario que se offereça a ir estabelecer-se no reino de Angola. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 10 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o incluso offerecimento dirigido ás Cortes pelo juiz de fóra de Albufeira, Francisco Fortunato Leite, a beneficio das urgencias do Estado, de todas as gratificações vencidas, e que de futuro vencer pela prontificação de transportes. O V. Exca. levará ao conhecimento de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 10 de Dezembro de 1822. - João Baptista Feilgueiras.

SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou o seguinte:
Um officio do Ministro dos negocios do Reino, com a representação da camara de Borba, ácerca de duvidas que tem sobre a eleição dos almotaces, e obrigações dos mestres: foi mandado á Commissão de justiça civil.
Outro officio do mesmo Ministro, com informação do Reverendo Bispo Conde, sobre o requerimento de José da Gama Castro e Mendonça. Foi mandado á Commisão de instrucção publica.
Outro do Ministro dos negocios da justiça, incluindo um officio da junta provisoria do Governo da provincia do Maranhão, em que participa a execução que deu ao decreto de 12 de Julho do corrente anno: foi mandado á Commissão de estatística.
Outro do Ministro dos negocios da guerra, remetendo um mappa da força combatente no Reino, e no Brasil, e da destinada para as possesões da Africa: foi remettido á Commissão militar.
Outro do mesmo Ministro, aconpanhando a representação da camara de Santa Cruz de Riba Tamega, sobre duvidas relativas ao recrutamento: foi remettido á Commissão militar.
Outro oficio do mesmo Ministro, incluindo representações das camaras do Porto, e Bem viver, relativas ao recrutamento: foi remettido á Commissão militar.
Outro do mesmo Ministro, com a representação do coronel do regimento de milicias de Portalegre, e officio, que o Presidente da camara da villa do Cano dirigiu ao dito coronel, sobre um miliciano empregado naquella camara: foi remettido á Commissão de justiça civil.
Um officio do Ministro dos negocios extrangeiros, em resposta, satisfazendo á ordem das cortes de 7 do corrente, e remettendo a copia da nota do Encarregado dos negocios de França de 23 de Novembro, sobre passaportes dos navios portuguezes. Foi remettido á Commissão diplomatica.
Uma felicitação que de fóra da cidade de Bragança faz por motivo da installação das Cortes: foi ouvida com agrado.
Outra que pelo mesmo motivo faz o juiz de fóra da villa de Monsarás, com protestos de adhesão ao systema constitucional: foi ouvida com agrado.
Outra do vigario da igreja do Paião, remettendo uma oração recitada no dia do juramento da constituição: foi tida na mesma consideração.
Uma memoria anonyma com o titulo de Plano para a construção e conservação das estradas, e segurança dos passageiros: foi mandada á Commissão de estatistica.
Os cidadãos que compõem a meza da Misericordia de Coimbra, offerecem das contas daquella administração: mandarão-se distribuir.
Carlos May remette duzentos exemplares do balanço do coffre da marinha pertencente ao mez de Novembro: mandárão-se distribuir.
Um officio do Sr. Deputado Manuel Pedro de Mello, participando que se acha doente, mas que logo que possa, se apresentará no Congresso: ficárão as Cortes inteiradas.
O mesmo sr. Secretario leu um projecto de decreto para ausoriar o thesouro publico a fazer entrega ao Sr. Deputado Francisco Antonio de Campos da consignação prescrita pelo artigo primeiro de decreto de 13 de Setembro de 1822: que foi approvado.
Verificou-se o numero dos Srs. Deputados, e se achárão presentes 108, faltando com causa os Srs. Borges de Barros, Tavares de Oliveira, Fernandes Pinheiro, Rodrigues de Basto, Filippe Gonçalves, Manoel Pedro de Mello, Zefyrino dos Santos, Rodrigues Bandeira, Roque Ribeiro, José Bernardo; e sem causa os Senhores Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Ferreira da Silva, Cirne, Alenear, Fagundes Varella, e Castro e Silva.
O Sr. Presidente mandou unir á Commissão do commercio o Sr. José Accursio das Neves, tendo-o assim pedido o Sr. Francisco Antonio de Campos.
Ordem do dia.
Terminou-se a leitura do projecto sobre a responsabilidade dos funccionarios publicos; foi admittido á discussão, e mandou-se imprimir.

Projecto de Decreto.

As Cortes decretão o seguinte.
Nas primeiras sessões de cada legislatura annual das Cortes Ordinarias os Ministros e secretarios de Estado, pela ordem do artigo 157 da Constituição, apresentarão pessoalmente um relatorio do estado publico da Nação, da marcha da administarção nas suas differentes repartições, e das medidas legislativas que o Governo julgar necessarias.
Art. 2. Estes relatorios serão examinados pelas respectivas Commissões, que apresentarão ás Cortes os projectos de lei, que lhes pareção necessarias em consequencia das informações do Governo. João de Sousa Pinto de Magalhães.

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