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he garantido o Direito de liquidar os seus Creditos até o fim do anno de 1830.
Art. 3.° No fim desce anno a Divida Publica respectiva áquelles Credores fica prescripta; e no mez de Janeiro de 1831 o Ministro da Fazenda apresentará á Camara dos Deputados o resultado das Liquidações, para se discutirem os meios de pagamento.

Camara dos Deputados, 16 de Janeiro de 1827.- Filippe Ferreira de Araujo e Castro - Florido Rodrigues Pereira Ferras - Manoel Gonçalves Ferreira- Antonio Maya - Manoel Antonio de Carvalho.

O Sr. Secretario Barroco lêo o 1.º Artigo.

O Sr. Presidente: - Este Artigo está vencido, consequentemente não deve discutir-se. Os Senhores, que approvão a Redacção d'elle, queirão levantar-se.

(Approvado.)

O Sr. Secretario Barroso lêo o Artigo 2.°

O Sr. Presidente:- Deste Artigo está vencido que fique aos Credores o Direito de liquidar a sua Divida, mas não qual ha de ser o prazo para a Liquidação, He isto o que entra em discussão.

O Sr. Pereira do Carmo: - Quando pela primeira vez se offerecêo este Projecto á discussão na sua generalidade, votei decididamente contra elle, e não me arrependo: comtudo, a Camara adoptou o Projecto, e a mim só me cumpria respeitar a decisão da Camara. Hontem porem o Sr. Francisco Joaquim Maya , ouvindo lêr o novo prazo, que offerece a Commissão de Fazenda , para se prescreverem os Titulos de Divida. Publica, emittio a opinião do que esse prazo se devia estender ao fim do anno de 1836.

He nestas circunstancias que me levanto para sustentar o Parecer da Commissão contra a opinião do Sr. Maya, porque do mal o menos. Quando duas pessoas, dotadas de igual boa fé, e sentimentos patrioticos, tem differentes opiniões sobre o mesmo objecto, he porque esse objecto se lhes antolha por differentes faces. O Sr. Maya vê naquella maior extensão de prazo maior credito para a Fazenda Publica; vantagens mais decididas para os Credores do Estado; e um meio efficaz de corrigir o odioso da prescripção. Ao contrario, eu vejo no mesmissimo objecto maior descredito para a Fazenda Publica ; desvantagem gravissima para os Credores do Estado; e certa anomalia, em que tem cabido aquelles Srs. Deputados, que mais clamárão contra a desigualdade da prescripção (seja dicto sem os offender). Começaremos pelo Credito. Sr. Presidente, o meio mais seguro, que até agora se tem descoberto para alcançar Credito, he não precisar de Credito: infelizmente a nossa molestia economica está de tal maneira adiantada, que não podemos ainda pôr-nos no uso deste remedio. Ha porem outro, e he: cumprir pontualmente o que uma vez se prometteo: o Governo prometteo que no fim do anno de 1823 se findaria o prazo para a liquidação da Divida Publica: não se cumprio a promessa. Prometteo depois que este prazo se extenderia até ao fim do anno de 1826. tambem se não cumprio: a Commissão de Fazenda propõe agora que se estenda até ao fim do anno de 1830; e o Sr. Maya até 1836! Como he possivel sustentar o Credito Publico na presença desta oscilação de medidas, e de opiniões? Por outra parte (e eu chamo para aqui a attenção da Camara, porque não vi tocar nesta especie nas discussões precedentes), quanto mais largo fôr o prazo para a liquidação da Divida Publica, mais dura a incerteza ácerca da importancia total dessa Divida. Ora: he bem sabido que o estado da incerteza he o mais penoso de todos, porque produz anciedade, e desconfiança: no vago de incerteza os objectos se revestem de cores negras, e avulrão mais do que fia realidade são. E que Credito poda ter um Governo, que não sabe o que deve, e consequentemente se os seus meios são sufficientes para pagar a Divida? Mas esta maior extensão de prazo he vantajosa aos Credores, (diz o Sr. Maya) porque lhes dá mais espaço para liquidarem seus Titulos. Sr. Presidente, já lá vão seis annos; a Commissão offerece mais quatro, e ainda se julga mingoado o prazo de dez annos? Suppondo mesmo que os Credores habitavão nas Cordilheiras dos Andes, ou no fundo da Siberia, tinhão tempo, e mais que tempo de vir a Lisboa liquidar seus Creditos. Eu prometti provar que o longo prazo para a liquidação era desvantajoso aos mesmos Credores, e vou agora cumprir minha palavra. He certissimo que se não pode pagar a Divida Publica, sem que primeiro seja liquidada; e não se pode liquidar, sem se marcar um prazo: logo, he evidente que quanto mais largo fôr este prazo, maior demora haverá no embolso dos Credores: e por ventura ser-lhes- ha vantajosa esta demora? Vamos ao ultimo argumento, que he o da prescripção: muito se tem declamado contra a desigualdade da prescripção entre a Fazenda Publica, e os seus Credores particulares; mas o Sr. Maya, e os do seu Partido, defendendo que o Direito dos particulares deve ser igual ao da Fazenda Publica , cabem n'uma anomalia singular; porque então devia o prazo extender-se até ao fim do anno de 1860, entretanto que estes Senhores tem a bondado de se contentar com o prazo de 1836: tanto lhes parece excessiva a consequencia, a que os leva o rigor dos seus principios!! Sustento pois o prazo estabelecido pela Commissão, e não duvidarei votar a favor do outro mais curto, se a Camara se inclinar a isso.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Quando se discutio este Projecto em geral, foi a questão principal, se devia concedesse ou não uma segunda prorogação para os Credores do Estado liquidarem os seus Creditos, finda a qual, os não liquidados prescrevessem: então, he verdade, disse eu que este prazo parecia dever ser o da Ord. L. 4. T. 79 que faz existir os Direitos e Acções dos Particulares por trinta annos. A Camara porem, cuja opinião respeito, e devo seguir, decidio que houvesse um limitado prazo findo o qual prescrevessem os Titulos não liquidados. O poderoso argumento, que para isso induzio, foi a conveniencia e necessidade que existe de saber quanto antes qual he a Divida Publica a fim de tractar dos meios do seu pagamento, e este mesmo foi o motivo do Decreto de 22 de Abril de 1822 mandando que todos os Credores do Estado dentro de um breve espaço offerecessem seus Titulos á Liquidação, espaço que foi apenas de 8 mezes para os Credores, residentes em Portugal e Ilhas Adjacentes: tanto se considerou necessario conhecer em breve o estado da Divida. Expirou a citada Lei de 1822, e veio o Alvará de 26 de Fevereiro de 1825 prorogando o prazo já findo até Dezembro de 1826.

O Alvará foi benefico, porque concorrerão muitos