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he necessario saber quanto deve, a fim de proporcionar meios para o pagamento; para saber quanto deve he necessario liquidar-se a Divida; he isto o que fez o Estado: mas para esta Liquidação faz o Estado grandes despezas, e a Junta de Liquidação custa todos os annos dez contos de reis. Ora: eu não vejo nos Credores do Estado direito algum, para que possão obrigar o Estado a carregar com estas despezas por uma longa serie de annos, nem para o fazer soffrer os do annos, que resultão da falta de Liquidação.

Por estas razões não só approvo que se marque termo á Liquidação, mas tambem apoio a opinião do Sr. Tavares de Almeida, fixando este termo no fim do anno de 1828, visto que não posso votar por menor prazo.

O Sr. João Elias: - Levanto-me para responder á opinião do Sr. Francisco Joaquim Maya, que duas vezes tem emittido na Camara, relativamente ao prazo, que se deve marcar para a prescripção, olhando-a por lado diverso do Sr. Pereira do Carmo. O Sr. Deputado está equivocado com a natureza da prescripção, que foi decretada, e que agora de novo se decreta contra os Credores do Estado: já fiz vêr que se não tem em vista estabelecer o prazo ordinario das prescripções contra todos os Credores do Estado; mas comente commina-la aos Credores omissos, e negligentes, ou de má fé: esta he justa, e justissima, e está vencida: resta sò marcar a época, em que se ha de verificar; e, não tendo agradado a que eu indiquei, nem a do Sr. Tavares de Almeida, propõe a Commissão o anno de 1830 indistinctamente; e nem este prazo agrada ao Sr. Francisco Joaquim Maya, propondo mais dez annos como prazo ordinario: o Sr. Deputado não advertio que as prescripções são diversas, segundo o seu objecto he movel, ou de raiz, direitos, e acções, e que os dez annos propostos somente tem applicação nos Bens de raiz entre presentes, e vinte entre aumentes; e que os direitos, e acções somente prescrevem em trinta annos; que, se tractassemos da prescripção ordinaria, seria este ultimo o prazo conveniente, o de quarenta anos, em que prescrevem as Dividas activas da Real Fazenda, como fiz ver na discussão antecedente. Por tanto; o que se tracta he marcar a época para a prescripção comminatoria; esta he irregular, e deve-se ter em vista quasi seis annos já decorridos. Voto por tanto pelo Parecer da Commissão.

O Sr. F. J. Maya: - A questão he sobre o praso, e exige discussão, porque he de alta, e gravissima ponderação.

Levanto-me unicamente para responder ás idéas expendidas pelos Srs. Caetano Alberto Soares, e João Elias. O primeiro estabeleceu um principio verdadeiro, porem cujas consequências não as deve soffrer o Gradar: se o Estado não tem suas Administrações regulares , he culpa delle , e não dos Credores, e he sobre o Estado que deve recahir a pena. Se foi precizo estabelecer uma Junta de Liquidação, foi porque as Estações competentes não davão conta do que era necessario para vir em conhecimento exacto da Divida. Por tanto esse argumento não procede. A respeito do que se tem dicto da prescripção acho exactos os fundamentos da que estabelecemos nesta Lei; mas somente para o chamamento á Liquidação, e não para o Credor perder o direito ao seu embolso. Eu não quero entrar na intelligencia da palavra = Prescripção, = nem dos seus effeitos, o que pouco importa; pois o que sei he que se pertende annullar os Titulos de Credito, que o Estado ainda não pagou, e isto por força de uma Lei do Devedor. Chamem-lhe embora comminatoria, ou como quizerem chamar, que eu jamais concordarei em que o Governo, e as Côrtes o possão assim determinar. Eu proponho o prazo menor nas Leis das Prescripções, á vista do que acaba de expender o mesmo Sr. Deputado, o Sr. João Elias, que vem a ser o de dez annos, que he o applicavel aos Bens de raiz entre presentes, quando, rigorosamente fallando, deveria exigir o prazo de trinta annos, em que prescrevem os Direitos, e Acções, ou melhor o prazo de quarenta annos, em que prescrevem , segundo elle diz, as Dividas activas do Estado. Tudo quanto os dous Illustres Deputados disserão mais me convence da justiça da minha Emenda.

O Sr. Leite Lobo: - Sr. Presidente, sobra a Ordem: está-se a discutir sobre o Artigo 3.°; e pela leitura feita pelo Sr. Secretario he o Artigo 2.° que deve discutir-se. Eu peço a V. Exca. que chame á Ordem a questão.

O Sr. Soares Franco : - Sr. Presidente, este objecto tem-se tractado tão extensamente, que não sé pode dizer mais nada. Que o Sr. Secretario faça o favor de dizer o que está decidido; e se he, como creio, que haja um prazo, vote-se sobre qual ha de ser elle, para vêr se sahimos da questão.

O Sr. Presidente: - Quando começou a discussão já eu manifestei o ponto , a que devia dirigir-se; agora peço novamente aos Srs. Deputados que não confundão a idêa do prazo, que he o que pertence Ao Artigo 2.°, e o que propriamente está em discussão, com a idêa de prescripção, que pertence ao Artigo 3.º

O Sr. Aguiar: - Tendo sido approvado este Projecto na sua generalidade, e sendo a sua base a prorogação do espaço estabelecido ultimamente, para dentro d'elle apresentarem os Credores seus Titulos, a fim de serem liquidadas as Dividas do Estado, he já vencido que este ha de prorogar-se, e não poderia agora decidir-se o contrario, sem ser a Camara contradictoria, ou reprovar hoje o que havia approvado. N'este Artigo pois só pode discutir-se a extensão do termo indicado pela Commissão, e he necessario não confundir este com o outro, de que se falla no Artigo seguinte; porque em um se tracta do tempo, dentro do qual os Credores hão de liquidar suas Dividas, sem que se conclua a necessidade da prescripção d'ellas, no caso, em que se não liquidem; em outro se estabelece a mesma prescripção. Sobre esta não tractâmos nós ainda, e portanto são extemporaneos os argumentos produzidos contra ella pelo Sr. Maya, e outros Senhores, os quaes ou impugnão este modo de prescrever as Dividas, como contrario á Justiça , e boa fé, ou impugnão a limitação do tempo de liquidar, Reduz-se portanto agora a questão a saber, qual ha de ser o termo, que ha de conceder-se aos Credores, para dentro d'elle se liquidarem suas Dividas? Eu votarei pela prorogação até o fim de 1828.

O Sr. Camello Fortes: - Que ha de haver um prazo está decidido, e está decidido tambem que não Se-