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já até Julho de 1828; porem como eu considero isto como um favor para os Credores, e um favor muito contra o Estado, hei de votar pelo prazo mais curto possivel; e, posto que pelo vencido não posso votar que seja até Julho de 1828, voltarei que somente se extenda o dicto prazo até ao fim do mesmo anno de 1828.

O Sr. Moraes Sarmento:- Peço somente que se tome em consideração o argumento do Sr. Maya. Portugal não he só o que existe nesse Continente, Portugal tem Estabelecimentos em Asia, Africa, e até na Tartaria, e na China: os que estejão naquellas remotas parte da Monarchia tem igual Direito que Os Credores, que estejão em Portugal. O Sr. Maya não tractou somente de Portugal, senão de toda a Nação Portugueza, que está espalhada pelo Globo.

O Sr. Serpa Machado: - Peço a V. Exca., Sr. Presidente, queira fazer ler a redacção do Artigo.

O Sr. Secretario Barroso tornou a ler o Artigo.

O Sr. Serpa Machado: - Esse Artigo 2.º tem muita referencia com o Artigo 3.º Se acaso o Artigo 3.º se não vencer, então eu votaria por um prazo mais restricto, segundo A opinião do Sr. Camello Fortes; mas se fica prescripto o Direito dos Credores, não somente daria ao prazo a latitude dó Projecto, porem maior ainda, porque he preciso não nos equivocarmos acerca da palavra = prescripção = que para aqui he mal applicada; quando na anterior Sessão se vencêo que houvesse tal prescripção, não a julguei eu, nem penso poder considerasse como uma verdadeira prescripção ha accepção Juridica, mas em mentido mais amplo, como de extincção daquelle methodo abreviado de liquidar.

O Sr. Presidente: - Quando se vencêo que a Commissão fixasse um prazo, foi para a prescripção: a Acta assim o diz expressamente.

O Sr. Serpa Machado: - Mas parece-me que á Commissão não teve em vista dar á palavra = prescripção = a accepção, que se lhe quer dar, é Deos nos livre que em tal se pensasse, pela notavel injustiça de tal determinação. Essa palavra , que mesmo no sentido Juridico offerece varias interpretações, não nos deve embaraçar em nossa resolução; mas o que eu não quero he que por essa palavra = prescripção = se entenda que os Credores perderão absolutamente o direito á percepção dos seus Creditos, depois de terminado o prazo estabelecido.

O S. Rodrigues de Macedo: - Quando pela primeira vez se discutio o Projecto relativo á Divida Publica, patenteei a dúvida, que tinha, não só em julgar valiosa a disposição do Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, em quanto fixava um prazo, alem do qual ficava prescripta a Divida Publica, que até alli se não liquidasse; mas até em podermos fixar de novo um prazo para o mesmo effeito; fundando a minha dúvida no §. 22 do Artigo 145 da Carta Constitucional. Alguem mais fallou no mesmo sentido: apesar disso a Camara não julgou que ao citado parrafo e oppozesse o estabelecimento de semelhante prazo, e resolvêo que se fixasse já o termo da prescripção da Divida, mandando voltar o Projecto á Commissão unicamente para designar esse termo, visto não se, approvar que a determinação delle ficasse reservado para o tempo, que a Commissão tinha proposto. Foi a isto que a Commissão satisfez, apresentando o Artigo, que estamos discutindo. Sendo assim: como he que se pertende agora que o Credores do Estado possuo continuar a pedir o pagamento das suas Dividas pelos meios ordinarios, depois de findo o prazo que se estabelecer para a liquidação? Isso seria destruir inteiramente o resultado da anterior votação, pela qual esta Camara decidio que as Dividas, que se não liquidassem até certa época, que se havia de marcar, ficassem por esse facto prescriptas; bem como o citado Alvará de 1825 tinha comminado a prescripção aos Creditos, que não fossem liquidados até o fim do anno de 1825, ampliando já o prazo anteriormente estabelecido com semelhante comminação. Por tanto concluo, que a Emenda proposta pelo Sr. Serpa, ainda que em certo modo concorda com os meus principios, já não pode ser admittida, por ser contraria ao que está vencido: e julgo que V. Exca., Sr. Presidente, não deve deixar progredir uma discussão sobre um objecto, que já foi resolvido pela Camara.

O Sr. Secretario Barroso lêo a parte da Acta, em que constava o vencido na Sessão do dia 12 a este respeito.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Sr. Presidente, eu fui em parte prevenido pelo Sr. Caetano Rodrigues de Macedo. Quando esta questão foi entregue á votação não tem duvida alguma que o foi com o termo = prescripção = ; e tambem não padece dúvida que ficou vencido que a Commissão podia marcar um prazo, dentro do qual ficasse prescripta a Divida. A Commissão nada mais fez, senão cingir-se á decisão da Camara; e ainda assim mesmo he evidente que não podia aquella servir-se senão das expressões, que as Leis tem empregado a este mesmo respeito: o Alvará usou destas mesmas expressões; e, uma vez que assim se resolvêo, nós não podiamos servir-nos de outras. Como me levantei, não posso deixar de manifestar o que nesta parte entendo em minha consciencia: eu assignei o Parecer da Commissão, e o assignei vencido pelas razões de conveniencia, e de equidade, que me forão expostas por alguns dos Membros da mesma Commissão. Não tenho dúvida portanto em votar pelo prazo indicado pelo Sr. Camello Fortes; porque, á vista do que tenho dicto em outras Sessões à este respeito, e á vista do que, de mais a mais, eu poderia ponderar, não acho inconveniente para os Credores, em que se fixe este prazo. Por outra parte: todos sabem que essa Divida, que fica ainda por liquidar, não poderá exceder muito de 400, ou 600 contos. A maior parte desta Divida está nas mãos dos Rebatedores, que a comprárão aos Credores de pouca entidade a 15, 10, e até a 8 por cento; porque os outros Credores originarios, que são os Fidalgos, o alto Clero, e as Corporações Religiosas, esses promptamente liquidarão as suas Dividas, porque não tinhão tantas difficuldades, e porque para elles estava aberto o pagamento pelas Repartições, que as pagavão. Accresce mais que todos sabem as circumstancias, em que esta Divida foi contrahida; e que não forão nem os habitantes da Asia, nem os da Africa, e America os que vierão fornecer o que então precisava a Nação. Portanto se a Camara quizer estabelecer um prazo menor, eu não terei escrupulo em votar por elle pelas razões ponderadas.

O Sr. Camello Fortes tornou a insistir em que se