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o Sr. Lourenço José Moniz; e para Secretario, o Sr. Joaquim Pedro Celestino Soares; a Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente: - o Sr. presidente do conselho de ministros tem a palavra para ler o seu relatorio, da repartição da guerra.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu vou ler o relatorio da repartição da guerra, cuja pasta tenho a meu cargo.

N.º 142.

SENHORES. = Cumpre-me hoje na qualidade de ministro da Corôa encarregado da pasta dos negocios da guerra, informar vos do actual estado do pessoal, e administração do exercito, bem como o fazer-vos a rapida resenha do que neste reino do poder executivo se tem passado depois de fechada a Sessão ordinaria de 1835, e outro sim o chamara vossa attenção sobre as medidas, que o Governo de Sua Majestade julga de absoluta necessidade snbmetter á vossa illustrada sabedoria, afim de se regularisar a força existente, e determinar a futura, que deve compôr a força permanente do exercito.

Educado nos campos, e desde a tenra idade dedicado á carreira militar não espereis, Senhores, de mim um bem traçado discurso, a lingoagem singela, e franca de um soldado é a que me e propria, della portanto usarei confiado em assim obter a vossa attenção, e que a minha inexperiencia merecerá a vossa indulgencia.

Em quanto ao pessoal não tem occorrido dfiferença alguma material no exercito alem da dissolução de dous corpos estrangeiros, o regimento de granadeiros britanicos do commando do Coronel Dodgin, e o 2.° regimento d'infanteria ligeira da Rainha, do commando do Coronel Borso de Carminati, e pelos mapas que vos serão presentes na commissão da guerra conhecereis que a força effectiva ainda não é a determinada no decreto da sua nova organisação de 18 de Julho de 1834, e a pequena diminuição que se apresenta na comparação da actual para com aquella que existe em Abril proximo passado deve atribuir-se ás casualidades ordinarias, que sempre tendem a enfraquecer o exercito quando os recrutamentos, não são regulares.

Em quanto á posição do exercito julgo que ella vos é bem conhecida, pois que além do corpo auxiliar que ha pouco acaba de entrar em Hespanha, o restante do exercito acha-se distribuido pelas provincias cobrindo a maior extensão de terreno possivel, para dar segurança, e protecção aos povos; serviço este que extraordinarias circunstancias tem até agora imperiosamente exigido, e que tem impedido pôr em pratica a benefica disposição do decreto de 18 de Julho de 1834 na parte em que determina que um terço da força do exercito exista sempre licenciada, o que será difficultoso, ou mesmo impossivel pôr em pratica em quanto o exercito não fôr alliviado do serviço de policia por outra alguma força unicamente destinada a similhante fim.

A entrada do exercito em Hespanha deixava as provincias com pouca força para manter a ordem, e a policia interior; o Governo porém para obstar a quaesquer males que de similhante causa podessem occorrer, determinou a reunião de alguns dos batalhões voluntarios, que ainda não tinham sido dissolvidos, e com alguns destes corpos reunidos nos seus competentes districtos, lisonjeio-me de que a paz interior não poderá ser alterada, e que a policia será devidamente auxiliada.

Um dos objectos que me parece mereceu a mais particular attenção do Governo de Sua Magestade durante a administração do meu nobre antecessor, foi sem dúvida o cumprimento da promessa de obterem as suas baixas feita aos voluntarios pelo Augusto Regente de saudosa memoria. Sendo estes porém em grande numero, achando-se como disse, o exercito ainda longe do seu estado completo, e exigindo as circumstancias uma força effectiva sufficiente, não só para conservar em activo serviço o exercito d'observação, que agora se denomina auxiliar, mas para guarnecer as provincias, e não tendo ainda sido por vós proposta uma lei de recrutamento, a qual pelo artigo 35 §. 2.º da Carta Constitucional, é da vossa privativa iniciativa, forçoso lhe foi sobre estar nas beneficas intenções das promessas mencionadas, mas para obviar de algum modo esta involuntaria demora, se expediu pela secretaria da guerra o aviso de 9 de Junho proximo passado convidando a entrar de novo no serviço, por mais um anuo recebendo uma gratificação de 10$000 rs., todos os soldados do exercito libertador que tinham tido baixa, fazendo esta medida extensiva ás praças dos batalhões moveis, e fixos, que fizeram parta do mesmo exercito, e declarando além disso, que os patriotas que voluntaria, e immediatamente se alistassem em alguns dos corpos do exercito, aonde deveriam servir só tres annos, receberiam cinco mil rs. de gratificação; despeza esta que por extraordinaria necessita ser por vós approvada para ser levada, em conta no ministerio a meu cargo. Esta medida porém não produziu o effeito desejado, verdade é que muitos voluntarios patrioticamente se offereceram para continuarem no serviço sem receberem a gratificação designada, mas muitos outros preferiram as suas baixas, as quaes com tudo não tem até agora sido possivel concederem-se-lhes não só pela falta material, como moral, que poderia causar no exercito o desfalque de tantos benemeritos. Para d'algum modo minorar os males, que podem resultar aos voluntarios na prolongação do seu serviço, eu tive a honra de propôr a Sua Magestade que os com mandantes dos corpos fossem authorisados a darem algumas baixas, á medida que fossem recebendo novos voluntarias, este meio porém é por extremo moroso, e Sua Magestade desejosa de cumprir a promessa feita em Seu Real Nome por Seu Augusto Pai aos voluntarios, que tanto se distinguiram na lucta contra a usurpação, me determina que o primeiro objecto que eu apresente á vossa illustrada consideração seja o da necessidade de um recrutamento, pelo qual o Governo se habilite não só a dar as baixas aos voluntarios que as quizerem, como tambem a elevar o exercito ao estado completo determinado no decreto de 18 de Julho de 1834, ou aquella força que para o mesmo de novo se estabelecer.

A exacta observancia do artigo 8 ° da carta de lei de 15 de Abril de 1885, tambem tenho razões de suppôr, que mereceu um muito particular cuidado aos meus illustres predecessores, no entanto a sua execução era tão difficultosa no estado de disseminação em que se achavam os officiaes que não estão empregados em effectivo serviço, e a expressa clausula de separar por uma vez sómente do exercito effectivo todos os officiaes, que tendo servido debaixo das bandeiras da usurpação não deram até agora uma completa garantia da sua adhesão á causa de Sua Magestade a Rainha, e da Carta Constitucional, que não tem sido até agora possivel por em execução o mencionado artigo. Pediram-se aos generaes das provincias relações, sobre relações, tem se procurado obter as mais exactas informações, para que o Governo não podesse ser tachado de injusto n'uma medida de tanta ponderação, e tenho motivos para julgar que em breve se possa pôr em execução o artigo da lei em questão com a madureza, prudencia, e justiça, que uma tal medida exige.

Para pôr em pratica o Artigo 4° da supracitada Lei, publicou o Governo de Sua Magestade o decreto de 28 de Abril proximo passado, estabelecendo provisoriamente meio soldo da tarifa de 1790 aos officiaes do extincto exercito do usurpador comprehendidos nas disposições da amnistia de 27 de Maio de 1834, e na concessão de Evora Monte. O apuramento d'uma lista geral de todos os officiaes a quem o mencionado decreto dizia respeito, devia necessariamente ser dificultosa, e trabalhosa tarefa, finalmente acha-se concluida, e remettida para o thesouro publico, a