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. Nós tomos e tivemos sempre em Porlugal o costume de. considerar •. corno criminoso o facto da revelação dos conselhos, que se dão:.,conudencialmen-te ao Soberano; e de Lei , e. de Lei hão" revogada, que esses-conselhos não sejain revelados. > . . A mesma Carta que determina , que haja^Con-selho d'Eslado,- e que os Conselheiros cTEstádo sejam responsavej.s pelos consellíos que derem , diz lamberá que — « elles jurarão, .ser fieis ao Rei , e que o aconselharão segundo suas consciências r.t-tendendo somente ao bem do Estado ; » note-se bem,. sev undo snas consciências, e o outro Artigo que torna effectiva a sua responsabilidade, a restringe "ao único caso dos conselhos serem evidentemente doio-r sós; se não resulta pois damno algum ao publico de um consellio; se não apparece acto algum publico por onde se saiba que houve conselho; se esse acto é unicamente referendado pelos Ministros d'Estado ;-só são estes os directa, e indirectamente responsáveis -.pelos acios que publicam ;-quando se lhes torne effeclivn ess'a sua responsabilidade é en-. tão que havemos de perguntar-lhes os motivos, porque assim obraram. —As razões atlenuànles, que elles podem apresentar perante ,a Camará , podem ser os conselhos que receberam, e enlão à Camará passando também a considerar como cúmplices desses actos os Conselheiros d'Estado, lhes .exigirá também a sua responsabilidade; mas ale' ahi aCa-•márã não deve prescrutar os conselhos dos Conselheiros d'Estado.-—De outro modo os Conselheiros d'Eslado tremeriam dedar um conselho ;.«.nenhum se arrojaria a dar conselho franco, leal, sincero, e livre.

Por consequência entendo, que este Requerimento não deve ser nd mi t tido (*/lpoialo) , entendo mesmo que quando ?e fizer uma Lei regulamentar deste Ari. da Carla, e*ta matéria se deverá tornar na consideração, que ella merece. E' necessário que o.Conseí.ho d Estado, Sr. Presidente, seja respeitado, que as consciências dos Conselheiros d'Estado .sejam respeitadas como a Carla, quer que o sejam, e que. ,só precisamente no caso da Carla, quando o mal for bem visível,, .se torne effacliva essa responsabilidade j se a Camará assim o julgar 'necessário. •

O Sr. Mouro. Continha: —Sr. Presidente, qrían-do a leira da Lei falia clara e expressamente, não lia , nem pôde haver , -consideração alguma, que isempte -da' sua -execução. ,0 Art. Ill da Carta Constitucional diz muito expressamente.— São responsáveis os Conselheiros de Estado p ,-!os .Conselhos que derem opposlos ás Leis e interesses do Estado— manisfestamente dolosos. Urna vez.que, na Carfa se consigna, por tini modo tão positivo j o principio da responsabilidade dos. Conselheiros de Estado pelos Conselhos dados emopposição aos interesses do Estado, quando nelles Jia malícia e dolo manifesto; a mesma Carla, a-não ser illusoriaí, e um vão fantasma, e quem permitte e sancciona a propalação dos mesmos Conselhos; toda a Legislação anterior, a que alludiu o nobre Deputado, é que possa estar de encontro a esta doutrina, cadu-, cou inteiramente na presença da disposição da Ca'r-t.a , cori) quanto esta não fizesse d'aque!la especial menção. Quando'um Código 'se publica, quando se dá uma- organisaçãò inteiramente', nova a um Paiz, todas as Leis que lhe são contrarias, todas

.ás-Leis que repugnam com o seu ,Syslerna , cahi-ram por terra; por que a naíuresa deste Código , por que a naturesa desta Lei.trd?, comsigò esta consequência, não obstante a disposição da Ord. do 'Liv.. 2.°.Tit. 44, que não lhe pôde ser applicada (Apoiado s),

Eu admíro*me, Sr, Presidente, de .que o meu *nobre amigo e Collega que acaba de fa-llar, expendesse princípios que de maneira alguma podem estar em harmonia com os princípios dôSystema Representativo (Apoiados da Ksquerda), Po.is noSys-tema Constitucional, Sr, Presidente, podetn ser occultas as Acios dos Conselhos de Estado í, v . Se os Ministros são responsáveis pelos seus actos; 33 elies, tem de consultar e de. ouvir o Conselho de Estado em todos os negócios graves da Administração Publica.; se os Çoríselhos deste'podem intfuir pode-. rosamente nos, ânimos dos Ministros, na direcção dos negócios públicos, hão de as suas Actas ser oc-cultas e secreta?, para que esteja a coberto a consciência dos Conselheiros de Estado, e^garantida a sua liberdade? Se unicamente a sua consciência, e não o dolo , determinou os seus Pareceres e opiniões, é eàse o.objecto que se-b-a dê indagar quando as .Actas que requciro vierem a esta Casa. Dizer-se que os actos, que os Conselhos, ainda os manifestamente dolosos, dos Conselheiros de Estado não podem ser objecto do^exame desta Camará, não .podem ser discutidos nem pesados senão quando cotn elles o Ministério, sendo áccusado, se qui-zer escudar , é doutrina inteiramente nova! J! (//poiados) : • e doutrina que nunca esperei ouvir da bocca do meu nobre e illustrado.-amigo ! ! ! Oh ! Sr. Presidente ! Pois p Ministro do Estado que praticar um acto de traição, que dissipar os fundos públicos, que tiver a ousadia de atacar a liberdade, a segurança e a propriedade dos Cidadão?, pôde encontrar escusa do seu crimre.nos Conselhos dos Conselheiros de -Estado?!! Sr. Presidente, o a-cto e só o acto, -por que o Ministro de Esta-do ousa violar os seus deveres, e infringir as disposições :da Lei, é quê o torna cr.imitíoso: o seguir ou deixar de- seguir Conselhos dados não pôde nunca ag-gravar-lbe nem diminuir-lhe, em quanto a mim , a culpa em que tem incorrido: e-líié livre seguir ou despresar esses Conselhos ; e urna vez que a Lei lhe concedeu odireiío de não abraçar o Conselho, uma vez que -a Lei lhe deixou ioda-a liberdade para escolher e Vibrar, esse Conselho ou seja ern favor, ou seja em contra, os seus actos, jamais o pôde. isem-plar d,a censura em qiie por elles tenha incorrido,

O Conselheiro de Eslado também, Sr. Presidente, quando se etreve a dar contra os interesses do Paiz um ConseJho manifestamente doloso, trahe a sua própria consciência, quebranta ;o juramento ' que prestou, ao entrar no éxercicio de suas impor-tanlissirnas ftrncçòes ; comm.ette ; urn crime atroz e horrendo; constitue-se erii fim traidor e perjuro! Pouco importa, que o seu Conselho seja •. ou'não seguido: -o: crime está perpetrado, -e a sua responsabilidade deve l.orYiar-se effecliva , por que eíla 'não depeside do facto dos Mifífsíros se deixarem il-ludir e fascinar, . mas unicamente do facto do doío que sempre que seda, e criminoso, é punível (Apoia" dos). ,