O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(I)
N.° 12. Jãonsão cm I 6 to 0lm$®, 1846.
Presidência do Sr. Gorjão Henriques.
{~shamada — Presentes 74 Srs. Deputados. Abertura — A uma hora da tarde. Acta — Approvada sem discussão.
correspondência.
Um officio: — Do Sr. Azevedo e Aboim, participando que em consequência da auctorisação da Camara e ordens do Governo, se ausentava para o dislricto do Algarve, cujo governo lhe havia sido confiado.-—^4 Camara ficou inteirada.
Uma representação:— Da Camara Municipal do Pezo da Jlegoa, pedindo o exclusivo das agoas-ar-denles. — A commissão especial dos vinhos.
Tiveram segunda leitura os projectos de lei, que se seguem :
Projecto dk Lei: — Arligo 1." Ficam admilli-das a despacho nas alfandegas de Vianna do Minho, e Olhão todas as fazendas comprehendidas na 11.* classe da pauta geral das alfandegas.
Arl. 2." O Governo fica auclorisado para aug-mentar o quadro das alfandegas de Vianna do Minho, e Olhão com os empregados necessários para o sello das ditas fazendas, e sua verificação.
Art. 3." Fica revogada toda a legislação em contrario. ¦
Sala da Camara dos Deputados 13 de março de 1846.— Leonardo Pinheiro da Cunha Carneiro, A. Emilio Corrêa de Sá Brandão, Barão de Leiria, D. José Maria Corrêa de Lacerda, Francisco Manoel da Costa, João Tavares d' Azevedo e Lemos, Antonio Jofé Vieira Santa Rita, L. V. d' Affon-seca, João Elias, Antonio José Maria Campelo, João Teixeira de Mello, Joaquim de Queiroz, José Quintino Dias, José da Fonseca Veiga, Matheus Antonio Pereira da Silva, Francisco Brandão de Mello, J. J. d'Almeida Moura Coutinho, João Feyo, José Pinto Saraiva de Meirelles Falcão, R. da Fonseca Magalhães.
Foi admiilido á discussão, e remetlido á commissão de commerçio e artes, ouvida a de fazenda.
Relatório. — Senhores: Reunindo em mim as qualidades de Governador Civil do dislriclo de Santarém, e de seu Deputado eleito, eu faltaria a um dever, se não obstante achar-me em serviço fóra da Camara dos Representantes da Nação, deixasse de advogar perante a mesma, e perante o Governo, por ,esta forma os interesses dos povos d'um dislricto que por duplicados titulos devem considerar-me seu representante. O dislricto de Santarém ao passo que é um dos mais abundantes de riquezas naturaes, é também, talvez pela mesma cauza, um dos que mais se lem resentido dos ílagcllos communs a lodo o paiz. A calamitosa invasão de 1810 reduziu as forlunas de muitos habitantes desle districlo, e obrigou lodos a fazer grandes sacrifícios para ressurgir a sua industria agricula; e ainda muilo resenlidos se achavam elles de tão grandes prejuizos ao tempo ein que começou a guerra da usurpação, por virtude da qual os males se aggravaram e os mesmos habitantes depois de lhes serem extorquidas diversas e pezadas con-Vol 3.' —Março —1846.
tribuições por essa occasião, viram assolar de novo as suas propriedades, c perderam completamente com as colheitas de 1833 e 1834, como é constante, o producto de seus árduos trabalhos. Tão lamentáveis eauzas, Senhores, são as que por certo lêem obrigado os povos meus administrados a deixarem de ser pontuaes na satisfação das contribuições a que pelas leis vigentes estão sugeilos; mas o certo, com pezar o digo, e' que hoje se' acham onerados com a consi-derabilissima divida de267:673/000 réis proveniente das contribuições vencidas até 30 de junho do anno passado, cuja solução integral importaria a sua completa ruina. Não é de certo da intenção da Camara, nem do Governo, reduzir a essa extrema situação os povos d'um districlo que ião relevantes serviços tem prestado, e tantas e tão decididas provas tem já dado de adhesão ao syslema que felizmente, nos rege; e antes pelo contrario devo esperar que O corpo legislativo e oGoverno se prestarão de bom grado asua-visar do modo possivel a má sorte dos habitantes do meu districlo atlendendo ás razões expostas. É pois nesla convicção, querendo conciliar os interesses da fazenda nacional com o dos contribuintes, que'eu tenho a honra de apresentar á consideração e beneficência da Camara o seguinle ;'¦.'•'
Phojecto de Lei: — Artigo 1." É permillido a lodos os devedores á fazenda nacional do districlo de Santarém, seja qual fôr a origem de seus débitos, não exceptuando aquelles contra quem haja execuções intentadas, solver as respectivas dividas, desde o ].* de julho de 1833 alé 30 de junho de 1843, por qualquer das formas abaixo expecificadas.
§ 1." Os responsáveis por dividas contraídas desde o I.* de julho de 1833 alé 30 de julho de 1836, poderão satisfazer seus debilos de promplo, uma terça parle em dinheiro, uma terça parle em lilulos chamados azues, euma lerça parle em papel moeda.
§ 2." Os pagamentos das dividas contraídas desde o 1." de julho de 1836 alé 30 de junho de 1839, poderão ser admiltidos uma lerça parle em dinheiro, uma lerça parte em tilulos denominados das tres operações, e uma lerça parle em litulos da divida passiva posterior ao 1.° d'Agoslo de 1833.
§ 3." As dividas contraídas desde o 1.° de julho de 1839 alé 30 de junho de 1843,: poderão ser pagas duas parles em dinheiro, e uma em papel moeda.
§ 4.° Todas as referidas dividas, relativas ao período decorrido desde o 1.° de julho de 1833 a 30 de junho de 1843 poderão ser pagas no prazo de dez annos por meio de.letras, ou por meio de addic-cionamento da decima parle delias, á quota animal de contribuição que respeitar aos devedores no lançamento do anno económico de 1845 a 1816 e se-guinles.
Arl. 2." Fica revogada toda a legislação em contrario.
Santarém 7 de março de 1846.—Visconde, de Fonte Boa.
Foi admiilido á discussão e remetlido á commissão de Fazenda.
Proposta de Lei:—Artigo ]." Por cada. pipa de vinho, produsido na provincia occidental dos Açô-