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(*)
¦que se mencionaram, foram o art. 145, o art. 114 e o art. 15 § 1.° Sr. Presidente, todos sabem que a liberdade individual é a base fundamunlal da liberdade politica e civil, mas todos sabem que esle principio não é um principio absoluto, e' sujeito ás precisas condições da associação. Se é cerlo que na sociedade os direilos e obrigações não podem provir senão da lei, lambem e cerlo que nâo pôde haver sociedade sem haver lei. Por tanto o artigo que estabelece que ninguém pôde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, accrescenta sendo em
virtude da lei___Ora Sr. Presidente, que é o que
nós eslamos a fazer com relação aos-Batalhões ? Estamos afazer lei, por consequência respeitamos rigorosamente o principio conslilucional, quando traclan-do de sanecionar a auctorisação dos Batalhões, o Governo vem pedir e nós concedemos essa auctorisação ; porque devemos notar que o principio da liberdade individual não é absoluto, e sujeito ás modificações da lei. O outro artigo que se citou, para provar que era inconstitucional o Projecto, foi o art. 11=1; eu vou ler esse art. 114, que diz. elle?... Diz o seguinte— «Emquanto as Côrles Geraes não designa-« rem, a força militar permanente de mar e terra, «subsistirá a que então houver, alé que pelas Cortes «seja alterada para mais ou menos.»—Sr. Presidente, para se entender bem uma lei não basta que se atlenda só á sua contextura, é absolutamente preciso que se indague o seu verdadeiro pensamento, e para se indagar o verdadeiro pensamento da lei, é também preciso que se tenha sempre presente a historia correlativa a essa inesma lei; não é possivel que uma lei seja devidamente interpretada uma vez que se não tenha presente a verdadeira historia, que acompanhou a sua publicação. (O Sr. Carlos Mento: — Apoiado). O Orador:—Logo verei se também apoia. Sr. Presidente, se por ventura se at-tendesse bem ao artigo que analyso, conhecer-se-hia que elle não é mais que um artigo transitório. O Immortal Dador da Carta entendeu bem quando a publicou, que entre a época do juramento da Carla e aquella em que se haviam de convocar as Cortes, e em que estas poderiam legislar sobre os dois pontos constitucionaes, auctorisação de tributos, e fixação de força [armada, que conforme Iodas as Constituições estão sujei los ás modificações nnnuaes pelo Parlamento; endendeu bem, digo, que entre o juramento da Carta e a convocação das Cortes, e mesmo a determinação delias sobre os objectos em questão, havia do mediar um espaço, eque porlanlo era mister providenciar para este interregno. Eis-aqui a razão da disposição do arl. 114, inteiramente conforme com o art 137 sobre a conlinuaçâo dos impostos até nova determinação das Côrles. 0 Immortal Dador da Carla disse e com razão no art. 114. — Em quanto as Cartes não fixarem a: força permanente de terra e mar, diz elle, subsistirá a que houver, e o mesmo no art. 137 a respeito de, tributos—importou isto o dizer que conlinuaesse tudo como estava ao tempo da promulgação da Carta; nem isto é idéa nova, porque por mais d'uma vez assim se tem já interpretado, e explicado pelos diversos Parlamentos.
Era possivel, Sr. Presidenle, que o Auclor da Carta deixasse de prever este caso; por tanto quando se diz que a providencia da auctorisação para a creação de novos Balalhões é inteiramente contraria á Carta Sessão N.' 12.
no seu art. 114, pela razão que nâo está ainda fixada a força publica permanente de mar e terra, não se tem dicto, no meu pensar, cousa alguma que at-lendivel seja, porque esle artigo é inteiramente inap-plrcavel ao caso presente" pelas razões que acabo de expender. Mas eu digo que, igualmente o art. 15 § 10 da Carta não pôde ser applicado ao nosso caso; o art. 15 § 10 é oque marca a atlribuição que compete ás Cortes para fixar annualmente, sobre informação do Governo, a força de mar e terra ordinária e extraordinária; esle preceito reputo-o permanente, e depois da reunião das Cortes de 26 e 27 é obrigatório, e direi mais que esle preceito é uma das mais nobres prerogativas do Parlamento, e em especial da Camara Electiva, porque é ligado com a Iniciativa que lhe compele pelo § 2.° do art. 34 da Carta, é uma das mais bellas jóias da Camara Electiva, e nós não nos mostraríamos verdadeiramente zelozos das nossas allribuições, se por ventura nienospresasscmos aquella atlribuição.
Mas quando eu acerescento que este preceito do art. 15 § 10 não é applicavel ao nosso caso, os nobres Depulados hão de, á primeira vista, dizer-me— isso é um paradoxo. Pois bem? Eu vou mostrar, e d'uma maneira que nâo poderá admitlir replica, que adisposição do citado artigo e paragrafo não é com effeito applicavel ao nosso caso. Sr. Presidente, para o demonstrar nâo me servirei só da interpretação dou-Irilal e authentica do arligo, servir-me-hei de argumentos tirados da mesma Carla, e por esta maneira, parece-rne que estabelecerei a certeza do meu juizo como já annunciei á Camara.
Lm 1826 e 1827 nâo se traclou da fixação da força, nâo houve tempo para isso, o os motivos nâo vêem agora para aqui. Qual foi a época em que primeiramente se estabeleceu a fixação da força com relação ao que está previsto no cap. 8.° do lit. 5." art. 114 da Carta Constitucional?.. Foi ern 18 de julho de 1834, quero dizer durante a Dicladura do Dador da Carla, então eslabeleceu-se que não sendo possivel que as Côrles (que nâo existiam) fixassem ou determinassem a força de terra, se observasse aquella que pelo Decrelo da citada data se determinava ; mas que organisação foi essa que o Dador da Carta julgou dever fazer, e que o seu Minislro Comtnensal, o finado — Agostinho José Freire— não duvidou assignar?... Foi a da força do lixercito, e em tudo referiu-se manifestamente ao preceito da Carla — Agora pergurilo, e nesse lempo havia somente Exercito ?... O paiz eslava coberlo de Batalhões Nacionaès creados em virtude do Decreto de 10 de julho de 1832, somente na Capital havia nada menos do que 14 Batalhões organisados em observância daquelle Decreto por Portaria de 29 de julho de 1833; porem o Imperador, fixando a força de terra, poz de parle absolutamente os Balalhões que existiam, e fixou a do Exercilo, e fez islo porque entendeu o preceito da fixação de força de lerra no sentido que eu logo hei-de explicar.