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logo para o caso de o exigir o bem publico que é o caso extraordinário, permiltiu-se o chamamento da força licenceada. Esle é o pensamento da lei, as Cortes entenderam sempre que era necessária uma força pora o caso ordinário, e outra para o extraordinário. Parece-me pois, Sr. Presidenle, que argumentar-se ainda com o art. 15.* § 10.° é realmente uma ociosidade, é querer pôr-se em divorcio com a razão a Lógica, e a Hermenêutica!
Ora eis-aqui porque eu disse, e estimei muilo receber o apoiado do Sr. Carlos Bento, que nâo bastava olhar á contextura da lei, mas que era preciso attender bem ao seu senlido, e olhar á sua verdadeira significação; oxalá que nós assim tivéssemos sempre feito, porque de certo não haviam tantos erros, como áquelles que se teem commettido.
Sr. Presidente, Vamos agora á outra razão de inconstitucionalidade, que nos apresentou o illustre Deputado que abriu á discussão.
Este illuslre Depulado disse-nos que era inconstitucional esle Projeclo, porque involvia um vaio de confiança, o qual era uma delegação do Poder Legislativo, e que elle não estava de maneira' alguma disposto a concede-lo. Pela • milessirua veí já esle principio tem soado nestes tectos, e nem por isso lem feilo mais impressão do que de certo hoje fez, porque me parece que ns razões que se apresentam para o combater, sãò igualmente fories' agora, como enlão eram, e de certo que, se por ventura o illuslre Deputado tiver dado alguma allefiçâo aquillo qué posteriormente , desenvolveram alguns dos ' illustres Membros da Opposição havia de concluir, pelos principios delles mesmos, que eslava no caso de sé conceder áo Governo o que elle pede.
Para 03 illustres Deputados em geral oppôrem este defeito dé còmpréhender a medida 'um volo de confiança deviam não se ter collocado na posição de retrogradar bâ 4.ou 5 dias, deviam não ler assistido á discussão dos Projectos N;03 4 e 5, qué concedendo votos de confiança foram comludo votados pela Camara^ e ém geral mesmo-alguns dos illustres Deputados disseram que não era possivel deixar de au-ctorisar o Governo naquelfa conformidade, porque jamais se deviam negar ao Governo os meios ordinários de governar. (Apoiados) Mas, Sr. Presidente, ba ainda outro argumenlo que facilmente se deduz daquillo que expozeram os illustres Membros da Opposição: parece-me que sem excepção de nenhum, todos os que fallaram sobre esle assumpto, nos disseram que estavam dispostos a Conceder o volo decon-fiança em casos extraordinários, mas que irão viam de maneira alguma que hoje se desse esse extraordinário ou urgentíssimo casOi O- argumento a oppôr a esta objecção; é muito fácil; uma de duas, ou oá illustres Deputados concedem - que ! este Parlamento pôde dár o voto de confiança, ou não ; se concedem que o não pôde dar, que não tem poder para isso, os casos ordinários, e extraordinários não sao que lhe hão de dar o poder;- porque ninguém dá o que não tem, nem mais do qne tem; se o Parlamento não tem o poder, como é que a natureza dos casos lho ha de dar?... (Apoiados) De certo que não é possivel dizer-se lai, umà vez que nos queremos regular pelo direito escripto, que é justamente a hypothese que tinham estabelecido os illuslres Deputados. Mas o argumento caiu além disto pela sua própria doutrina, porque os illuslres Deputados disseram SkssÃo N.° 12.
que para os casou extraordinários o concediam ; mas nada disseram da opporlunidade, da urgência, nem da queslão da conveniência, q que era exactamente a queslão de volo de confiança; porque o voto de confiança não é senão uma queslão de opporlunidade de que ha de ser Juiz o Parlamento, ou uma queslão de urgência, de que ha de ser lambem Juiz o Parlamento: não pôde saír-se destes limites. (Apoiados )
Sr. Presidente, ainda direi mais alguma cousa sobre estes votos de confiança, porque me parece que também ha um erro a respeito da maneira porque se encaram. ;
O volo de confiança é sempre um principio^ porque necessariamente ha de ter por objecto um ponto que se quer sanecionar para lhe ser dada execução pelo Poder Executivo. Portanto quando o Corpo Legislativo disser, por exemplo, cobrem-se os tributos, não delega o poder que exerce; quando diz criem-se Batalhões, não delega o poder que exerce; o que é portanto que delega ?... Nada absolutamente ; o que diz é, tu Governo executa este principio; e a parte executiva de um principio está verdadeiramente nos limites do Poder Executivo.
Sr. Presidenle, pergunto eu, de donde provém ao cidadão a obrigação de obedecer no caso dos impostos, ¦ ou dos Batalhões ? ... Provém do acto do Go-voríio, ou da lei qiie nós estamos fazendo ?... Provém dá lei que eslamos fazendo, porque só a lei podia produzir esse direilo, ou obrigação; portanlo é evidenle que nós não delegamos o que é Poder Legislativo substancial, o que dizemos ao Governo, é que execute esle principio, que o desenvolva, (Apoiados) e oxalá que assim se praticasse sempre, oxalá què no Parlamento se adoptasse por uma vez o legislar sobre bases simples (Apoiados) que tivessem de ser desenvolvidas pelo Governo, enlão obleriamos um grande bem para a Nação, enlão não veríamos aqui Ann Deputado, muitas vezes com a melhor intenção, apresentando uma Emenda só para satisfazer a ura sentimento de provincianismo; oxalá, que as leis fossem feitas debaixo das únicas inspirações nacionaès que não as veríamos sugeitas a Emendas, em pontos, que em verdade muílus vezes as desnatura. ( Apoiados)
" Sr. Presidente, segundo o que eu tenho apresentado, paréce-me poder asseverar sem duvida nenhuma que lenho demonstrado a proposição que estabeleci, è vem a ser, que o principio, ou a idéa, ou o desenvolvimento do Projecto que está em discussão, não é inconstitucional como se apresentou; não é inconstitucional, porque nenhum dos artigos da Carla se acha ferido ;•' não é inconstitucional, porque nem o volo de 'confiança, contra o qual se: argumenta, prejudica a- base fundamental do Projecto, nem lambem tem esse vicio de inconstitucionalidade, que se oppoz\ (Muilo bem)