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Fot approvada em cada um dos artigos sem discussão. '
E continuando a do art. 5."'do Projecto N." 10, disse:
O Sr. Albano Caldeira:.— Sr. Presidente, sinto muito discordar da opinião do Sr. Deputado, em quanto considera esla Lei como uma Lei politica; se esta Lei é politica, não ha nenhuma que o :não seja, uma Lei quo e' tendente a proverá manutenção da ordem e da segurança publica, uma Lei que facilita aos homens de probidade e aos homens de fortuna armas de fogo, e que as prohiba só e unicamente aos mal-inlencionados, e aos perturbadores do socego publico,, se urna Lei destas é politica, c necessário partir do principio de que a probidade, e os bens de fortunas só pertencem ao parlido politico que a Gornmissão e o Governo representa. Mas eu nâo faço essa injuria aos homens do parlido contrario: é uma Lei qire dá garantias, aos homens de todas as cores, e não é tão odiosa como- o illustre Depulado suppôe, porque se acaso se lembrar de que esta Lei não faz senão regular' 6 uso e porte de tarmas, que já se achava regulado.por Legislação an-erior; se se lembrar de que as penas e as restricções que por esta Lei se determinam, estão na razão de urn para cem daquellas que se estabeleciam pela Legislação anterior, ha de convencer-se ou de que todos os Legisladores dos differentes paizes, que teem regulado por esta fórrna esta matéria, são homens que nâo entendem .nada de governo, que nâo entendem do que é conveniente ou inconveniente para manter a.ordem eia segurança nos differentes paizes,-ou então ha de convir em quo se alguma cousa havia de odioso era na legislação alterada por esta. Parece-me pois, quo as disposições que se acham' consignadas na Lei, não deviam excitar tanto o illustre Depulado para se pronunciar de trina maneira tão terminante conlra ella.
¦O illuslre Deputado figurou uma hypothese especial, o quiz tirar delia uma conclusão para todos os; casos; mas eu figuro ao illuslre Depulado uma hypothese em que o artigo pôde ler execução, e não-ha só esla, ha - muitas. Supponha um tumulto n'um Concelho limítrofe daquelle aonde éconcedido o uso e porte de armas a 40 ou 50 individuos, e esse Concelho tom poucas armas, o tenta fazer uma invasão no outro para se armar. Esfe outro Concelho não tem moios de resistência, a Aucloridade representa ao Governador Civil, o qual tem obrigação de fazer com que os individuos desse Concelho apresentem-as armas; c muilo do crer que elles para as não perderem, as apresentem iinmedialameule, mas não as apresentando é nesse caso quo se lhes impõe a multa da Lei. Eis aqui uma hypothese em quo está o mal prestes a desenvolver-se, e em que a Auctoridade pôde'providenciar. • ¦
A Commissão juntamente com o Governo não quiz que ficasse ao puro arbitrio dé uma Auctoridade o tirar ns armas aos cidadãos quando entendesse con^ veniente, e por isso se diz no artigo — nos casos gra--ves em que manifeslamenle possa perigar a segurança publica — é preciso que~csses casos para poderem ser qualificados de graves, sejam acompanhados de circumslancias taes, que Iragam a manifesta possibilidade de perigar a segurança publica; por consequência aCommissão quando concebeu o artigo nos lermos em que elle eslá concebido, quiz restringir o Sy.ssÃo N.° 12.
arbitrio da Aucloridade, para que a cassação das armas lenha logar unicamente, quando circumslancias manifestas a justifiquem, e provem que sem ella ^of-freria a segurança publica.
Disse outro illustre Deputado que as armas em casa do Administrador do Concelho, correm mais perigo doque nas casas dos próprios individuos, que teem interesse em as guardarem por serem suas; mas o Governador Civil nâo ha do ser tão inepto, que tirando asarmas aos individuos, porque nâo estejam bem-seguras n'um logar, as vá collocar n'oulro menos seguro. Por consequência entendo que não é inconveniência alguma, em passar o arligo tal qual está, uma vez que se verifique essa circumslancia cm que casos graves exigem a prompla cassação das armas. Enlendo que esla medida é só para se tomarem certos o determinados casos, quando estes são revestidos- de acontecimentos que não resta duvida alguma que effectivamente a segurança publica soífre neste ou naquelle Concelho, conservando-se alli as armas.- Por tanto verificada a hypothese do artigo, é de conveniência que as armas se tirem, e se conservem cm deposito, não podendo haver o menor receio de que este não seja seguro. ¦ -O Sr. Castro Pilar: — Ou o illustre Relator da Commissão me não entendeu, ou eu me não expliquei bem: provavelmente a segunda parle. Eu disse, que esta Lei, com quanto seja preventiva, é essencialmente prohibitiva, penal, e odiosa, e com razão. É prohibitiva; porque tal é o seu primeiro preceito exarado no 1.° arligo da Lei, onde se acha a sua regra geral (Leu.) É penal; porque a sua sancçâo consiste em um systema de penalidades. Ê finalmente odiosa; porque os referidos caracteres assim a fazem considerar; estando por isso no caso do se lheappli-caro — odiareslringenda — que todavia oespirilo do Legislador nâo quer, que se lhe applique. - Com esta censura porém nâo se pense, que eu -não quero, quo te tirem as armas das mãos dos mal-inlencionados. Eu desejo summamenle, que se inulili-sein os instrumentos de novas revoluções; mas tornando a Lei o mais regular possivel.
Quando eu figurei a hypothese do tumulto politico preslcs a-rebentar, não considerei a Lei politica na lelTa; posto que o seja no espirito; como Lei de Policia porém é tão applicavel a tumultos políticos, como a outros quaesquer tumultos sociaes. Mas re-prrtci-a inexequível, dada a urgência daquelles; por que o mesmo espirito da Lei move a considera-la com preferencia a elles. Com relação porém ao mesmo tumulto social, qne o illuslre Relalor figurou, dado o apparecimento de um bando armado em um Concelho visinho, o Administrador do Concelho contíguo mal teria tempo de consultar o Governador Civil, para operar o desarmamento, o qual por isso não poderia effecluar, senão por sua própria auctoridade, ou cm virtude de instrucções geraes, . Émister pois que a Lei seja mais explicita em conceder, e exprimir - que a operação do desarmamento' será effecluada, ou por acto immediato do Administrador do Concelho, ou pelo Goverrrador Civil^ mas por intermédio dos Administradores,- segundo a urgência dos casos. .