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§ ] .* «Logo que por algum modo constar a qualquer Auctoridade Administrativa, que alguém, som estar auctorisado por Lei, ou munido da competente licença, usa de armas de fogo, ou as tem em casa, e além do numero declarado na mesma licença, essa mesma Auctoridade mandará lavrar pelo seu Escrivão um auto com a declaração de todos os motivos e razões que constarem por duas testemunhas ao menos, e munida deste auto se transportará, acompanhada do mesmo Escrivão, e duas testemunhas, á cn«a suspeita, na qual todavia nâo poderá enlrar antes do nascimento do sol, nem depois do seu occa-so, mas tomará neste caso as cautellas necessárias pela parle exterior do edifício para delle nâo sair nenhuma pessoa alé se realisar a entrada.»
O Sr. Poças Falcão: — Uma outra falta de provisão noto lambem neste Projeclo, apezar de respeitar muito os talentos dos Senhores de que se compõe a Commissão, que talvez lhes escapou por ser muito clara, ou por a julgarem desnecessária, mas eu nâo n julgo assim: noto, que começando a providenciar o modo de procurar as armas quando conste (pie as haja em casa dos cidadãos, não continue com alguma disposição, para o caso ein que st encontre um sugeilo com a arma na mão; porque o paragrafo diz (Leu). Isto é, quando constar que alguém as tem em casa, e quando fôr encontrado com a arma na mão? (Uma voz: — Isso é flagrante). O que eu entendo é que este caso não eslá prevenido como devia eslar: havia de se dar auctoridade aos empregados de policia para capturar; pois assim como se regula o modo de tirar as armas de casa dos cidadãos que as tiverem sem licença, também aAucloii-dade que encontrar um cidadão armado, pôde prende-lo, e conduzi-lo á presença do Administrador do Concelho.
Havendo-se a matéria por discutida, foi logo ápprovado o § l.° § 2." Ápprovado.
^ 3." t< As infracções desta Lei, seja pelo porte o uso de armas de fogo, seja pelas ter em casa sem a precisa licença, ou em numero superior aquelle por que lhe foi concedida, serão processadas correccio-nalmenle, e punidas com a perda das armas appre-hendidas, ealém disso, no primeiro caso com a pena de prisão de dez até trinta dias, e muleta de tres até trinta mil réis, e no segundo e terceiro com a pena de prisão de tres até dez dias, e muleta de um até dez mil réis—e se o numero das armas appre-hendidas exceder a quinze, incorrerá além da muleta de dez alé Innla mil réis, na pena de um alé tres annos de prisão. No caso de reincidência duplicarão eslas penas, n
O Sr. Meirelles Guerra: — Sr. Presidente, eu não desejo protelar a discussão deste Projeclo; só desejo esclareccr-me. A posse de armas de fogo para usar delias em defeza da pessoa, e da propriedade, guar-dando-as para isso em casa, ou transitando, e mesmo diverlindo-se a caçar, entendo que não é um c.-imc: se o fòta, não veriamos armazéns que não constam senão do armas, nâo se despachariam pela Alfandega, e nem a illuslre Commissão concederia, como por este Projecto concede, ou quer que se tenha licença para fazer uso de laes armas. Sendo assim, não sendo crime este uso das armas, como já disse, o que a illuslre Commissão julga crime, entendo que não pôde ser outra cousa senão a falta de licença: mas se a falta de licença se nota lanto nos individuos que teem ns armas em casa para defen-Voi.. 3.° — M*nço— 1848 — Skssâo N.* 13.
der a sua propriedade, ou a sun peisoa, como no» que vão á caça, ou que querem transitar, parece-me que a pena para todos estes crimes deve ser igual ; e embora so diga que vem aqui erro de redacção, e que em logar de pena das armas é perda das armas, 1 porque isso mesmo eu considero como uma pena, como, (repito) o crime é a falta de licença, a pena deve de ser igual, mesmo segundo o preceito da Carta de — quo a Lei deve ser igual para todos, quer proteja, quer castigue. — Veremos se a illustre Commissão mo esclarece sobre este ponto, e me faz convencer de que estou em erro, para assim me decidir a votar a favor ou contra.
O Sr. Albano Caldeira: — Diz o paragrafo, que aquelle que abusar da licença, ou da arma quando a tiver em casa sem licença, seja punido, etc. Parece que deve haver alguma differença, porque o individuo que não tira licença para ler a atina em casa, tem uma presumpçâo mais a seu favor, do que aquelle quo nâo tira licença, e faz uso da arma, visto que pelo uso, ou seja para caçar, ou seja para transitar está mais sujeito a commetter um crime, ao passo que aquelle que a lem em casa para so defender não está tão arriscado a commetter esse crime; é esta a razão porque a Commissão faz esta differença, que não é grande, porque diz o paragrafo ( Leu). A razão é esla : o individuo que abusa da arma sem ter licença, transitando ou caçando, tem mais probabilidade de commetter um crime, do qne aquelle que não tira licença para ter a arma em casa, e que dá com isto a entender que só quer a arma para se defender; é esta a razão porque a Commissão redigiu assim o paragrafo em discussão.
O Sr. Ministro da Fazenda:—Sr. Presidente, consta-me haver augmento no agio das Notas, e que se dá como uma das causas desla subida o Projecto que o Governo tenciona (como ultimamente annun-ciei) apresentar ás Cortes a esle respeilo. Para destruir receios mal fundados, venho declarar novamente, que o Projeclo que o Governo lem na mente não offende os interesses dos grandes possuidores, nem pôde ser dc prejuízo para o Banco, ou oulros quaesquer Estabelecimentos; por quanto creando um papel seu para substituir as Notas, eslas devem continuar todavia em circulação, na percepção dos tributos, e nos pagamentos do Governo: e offerecendo, por outro lado, a vantagem de serem admiltidas nos impostos directos vencidos de 33 alé 47 pelo seu valor nominal, seião amorlisadas e queimadas, e para esle mesmo fim entrarão em mais alguns rendimentos do Thesouro. As Notas assim em circulação terão um juro: acaulelam-se e respeitam-se todos os Contractos consumados; cessam as Notas de ter curso forçado, fica livre a todos negociar como quizerem : o Banco continua nas amorlisações a que se acha obrigado: e ainda outros meios lem o Governo em vista para a sua amorlisação, sendo um delles o da Loteria.
0 Sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã é o Projeclo n." 17, e a continuação da discussão do n.° 10. Se a Sessão principiar ás onze horas acabará ás tres, e se principiar ao meio dia, acaba ás quatro. Eslá levantada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.'
O 1 .* Redactor,
J. B. GASTÃO.
1 No Projecto impresso eslava—pena das armas-—em vez de—prrda