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Iro; mas lá eslá a pena; pois o Administrador nâo responde por abuso de poder, e não tem pena por isso? (O Sr. Meirelles Guerra: — Aonde eslá a pena ?) Ora realmente nâo esperava que o illustre Deputado ine procurasse aonde eslá a pena, quando o Ad ministrador do Concelho fòr expressamente conlra as determinações de seu chefe! .. . Não esperava ouvir isto ao illustre Deputado, e então entendo que não lhe devo dar resposta.
Responderei agora ao illustre Deputado que quer mais do que quer aCommissão, isto é, que quer que as licenças concedidas pelo Administrador de Concelho sejam valiosas ainda além dos trinta dias. O illuslre Deputado deu aos Administradores de Concelho a importância que a Commissão lhes dá; sup-põe-os homens de probidade e interessados no bem publico; porém eu direi ao illustre Depulado, que me nao parece necessário que o praso exceda mais de trinla dias, porque no fim de trinta dias ha de a licença ser denegada ou confirmada. O artigo diz (Leu). Já se vê que nestas palavras se impõe ao Governador Civil uma obrigação — a de conceder ou denegar a licença impetrada durante aquelle praso.
A idéa da Commissão é que o Administrador do Concelho conceda a licença provisória por tiinla dias. O processo é remellido ao Governador Civil, o qual sabe que dentro de trinta dias tem de confirmar ou denegar a licença. Se a confirma, passa o Alvará e remelle-o ao Administrador do Concelho, e esle hade intimar o individuo a quem se concede a licença, para que senpresenle com o Alvará provisório, e neste acto lhe entrega o Alvará do Governador Civil. Se a denega, remette-se esle despacho ao Administrador do Concelho, o qual tem de cassar a licença provisória. E ahi estão removidos lodos os inconvenientes. Creio que o pensamento que apresenta o illuslre Deputado, de que ficasse valendo a licença provisória, ainda mesmo que não tivesse a confirmação do Governador Civil, para evitar que este demorasse a decisão sobre o assumpto, assenta em um receio que não pode ler fundamento, porque o Governador Civil lem obrigação, findo aquelle praso, de enviar ao Administrador do Concelho a confirmação ou denegação da licença. Esta é a idéa da Commissão; pode dizer-se que é a mesma do illustre Depulado que a Commissão julga desnecessária, porque lá eslá cornprehendida expressa e claramente no arligo.
O Sr J. J. de Mello: — Sr. Presidenle, eu ado-plo a idéa da Commissão, pois não quero que se negue aos Administradores de Concelho auclorisaçâo para concederem licenças, nem lambem quero que se dê uma auctorisação illimilada, como se pode concluir de algumas das Emendas que foram apresentadas; porque pondendo os individuos a que se passa esta licença, usardella em quanlo não (irassem a confirmação do Governador Civil, isto vem dar logar a uma auctorisação illimilada, e a alguns abusos das auctoridades locaes. Eis-aqui o que eu enlendo a respei.to da idéa. Não são baslante explicitas as palavras que vou ler. (Leu) Eu vejo aqui uma proposição affirmativa sem uma disjunctiva que a restrinja. Já estou pelo pensamento da illuslre Commissão, mas proponho uma Emenda que livra de alguma duvida que possa apparecer.
Emenda.—«As licenças concedidas) pelos Administradores dos Concelhos ou Bairros serão valiosas por trinla dias, se anles não forem confirmadas ou Sr.r,',Ão N." 12.
denegadas pelos Governadores Civis respectivos, a quem os mesmos Administradores remelterão semanalmente os processos, que hão de servir para a concessão ou denegação.» — J. J. de Mello. Foi admitlida.
O Sr. Albano Caldeira: — Sr. Presidente, pelas breves explicações que dei ao paragrafo, é bem de vêr que o pensamento da Commissão foi o mesmo que consla da Emenda do Sr. J. J. de Mello. Não tenho duvida nenhuma por parte da Commissão ein acceilar a Emenda, salva a redacção. Eslamos conformes no pensamento. É sabido que depois de findo o praso dos trinta dias nâo lem validade alguma este Alvará de licença passado pelo Administrador do Concelho, e mesmo seria um conlrasenso' que livesse validade um Alvará de aucloridade inferior depois de denegado pela auctoridade superior. Por isso adoplo a Emenda do Sr. J. J. de Mello, porque importa a mesma idéa da Commissão.
O Sr. Poços Falcão: — Eu não posso deixar de insistir na minha primeira idéa, islo mesmo em vista de uma declaração que o illuslre Depulado apresentou. . .
0 Sr. Presidente: — Mas eu devo lembrar que a sua Emenda ainda não eslá em discussão.
O Orador: — Mas eu fallo contra a conveniência do artigo.
O Sr. Presidente: — Lembro esla disposição do Regimento. Pôde fallar.
O Orador: — Pelo que acabou de dizer o Relator da illuslre Commissão, vê-se que o Alvará do Administrador do Concelho só imporia a licença concedida ao impetrante depois de confirmado pelo Governador Civil; quer dizer, que o impetrante tem de lá ir duas vezes. A isso qntria eu obstar, e obstava, se logo que fosse concedida a licençn do Administrador do Concelho, pagasse Sello, pagasse emolumentos, e começasse a fazer uso delia. Só depois disso é que o processo devia ir ao Governo Civil, e só no caso de a negar devia ser cassada ao impetrante. Além disso traz outro inconveniente. Este Alvaiá de licença ha de ser sellado no Governo Civil ou na Administração do Concelho? Eem que papel ha de ser sellado? Ha de abrir-se no Governo Civil uma conta para este sello corn a Admins-tração do Concelho? Ou ha de ser a parte quem o ha de pagar no Governo Civil? É um grande inconveniente. Não sendo lá, quanlo hade ser aquola que se ha de pagar ao Administrador do Concelho Enlão tem de abrir-se uma conla corrente sobre este sello. O que vejo é que ficando o artigo como está, dá em lodo o caso o mesmo resultado—-"ser necessário ii a parte .duas vezes ao Governo Civil e á Administração do Concelho. No entretanto a Camara decidirá.