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pois ile confirmada pelo Governador Civil: se acaso passasse a ide'a do illustre Deputado de que se percebessem emolumentos pela licença provisória , pagar-se-iam muitas vezes estes sem se usar da licença mais que oito dias. Não vejo o inconvenienle que o illustre Deputado aponta cm se passarem as licenças pela forma indicada, e muito menos a necessidade de se estabelecer a conta corrente pela verba do sello entre a Administração do Concelho e o Governo Civil.
Esgotada a inscripçâo houve-se a maleria por discutida.
O Sr. Presidente:—Ha duas Emendas a este paragrafo, a primeira do Sr. Meirelles Guerra, a segunda do Sr. Jerónimo José de Mello: vão votar-se por sua ordem.
O Sr. Secretario Sá Vargas:— Propriamente as Emendas do Sr. Meirelles Guerra são duas, mas in-clnem-se n'uma só.
Posta logo á votação a Emenda do Sr. Meirelles Guerra —foi rejeitada :
Emenda do Sr. J. J. de Mello—approvada.
O Sr. Presidente: — Está por tanto prejudicada a Emenda do Sr. Poças Falcão, e o paragrafo.
§ 4." (t As licenças serão concedidas pelo lempo de seis mezes, ou um anno, e segundo os modelos que o Governo fará publicar, pagando os impetrantes o sello e emolumentos constantes da Tabeliã junla.»
O Sr. Meirelles Guerra: — Eu nâo me opponho á matéria do paragrafo, porém receio, caso se ap-prove, que nós tenhamos approvado a Tabeliã (Vozes:— Nâo, nâo). Tenho duvidas a esse respeito, assim como ns tenho a rci-peito da Tabeliã, e sobre ella desejo fazer algumas observações. Ru quizera se declarasse que nâo se enlende approvada a Tabeliã com a approvaçâo do paragrafo 4."
O Sr. Presidenle: — A approvaçâo do § 4.° não importa a approvaçâo da Tabeliã. (Apoiados)
O Orador:—Desejo que se faça essa tal declaração pura nâo se dizer depois, que eslá prejudicada a matéria , quando queira fallar a respeito das Tabeliãs.
O Sr. Presidenle: — A Mesa declara que somente está ern discussão o § 4.° do arl. 3.°, ficando para depois a Tabeliã de que alli se falia. Quando pu-zer o paragrafo á votação ha de ser com a declaração— «sem que com tudo «e entenda votada a Tabeliã annexa » —( Apoiados.)
Posto assim á votação o § 4.°;—foi approvado.
§5." «As licenças, depois de concedidas pelos Administradores dos Concelhos ou Bairros, confirmadas pelos Governadores Civis, podeião ser cassadas por estes, quando ern relação a qualquer dosini-pelrates a conveniência publica assim o exija.»
O Sr. J. J. de Mello':— Eu desejava propor uma Emenda a este paragrafo: diz elle (Leu). Énlende-se que laes licenças só podem ser cassadas pelos Governadores Civis: parece-me que islo fica sujeito a alguns inconvenientes. O Administrador do Concelho pôde dar uma licença de trinta dias, segundo a disposição do § 3.", antes de ser confirmada pelo Governador Civil; pôde o individuo a quem se deu a licença, abusar, ou apresentar vehemenles indicios de abusar, pergunto — qual ha de ser a razão porque, neste caso, a Aucloridade que lhe deu a licença lha não possa cassar ?.. . Porque ha de haver a necessi-Voi.. 3.°— Mauço — 1818. — Sbssâo N." 12.
dade de o Administrador o participar ao Governador Civil para esse effeito? ....
Ainda outra hypolhese; ha um individuo que tirou uma licença para uso e porle d'armas pelo espaço de trinta dias, este individuo dentro desta época passou a outro Districlo, passou, por exemplo, do Districlo de Braga'para o de Évora; chega, e é alli conhecido já pelos crimes que anteriormente tem commettido contra a segurança publica e individual, é noloriarnense tido por incapaz de possuir uma arma: pergunto, porque razão uão ha de poder o Administrador local, conhecendo o indiuiduo, apresentando indicios d'abuso, cassar essa licença?. . . Terá, segundo este §5.", de se dirigir ao Governador Civil; lerá de esperar delle a resposta para depois proceder contra o individuo, em quanlo que este pôde com-metter toda a sorte de abuso, toda a qualidade de malefício.
Para obviar pois a todos estes inconvenientes, farei uma Emenda a fim de que as licenças depois de concedidas, possam ser cassadas, quando em relação a qualquer dos impetrantes a inconveniência publica o exija, e remellidas ás Auctoridades, de quem emanaram, com aexposição. circumstanciada dos motivos que a isso deram logar. Eu nâo quero que se casse a licença, sem se dizer a razão porque se cassou: mas não posso conformar-me com a idéa de que um individuo possa passar d'um para outro Districlo, gozar por trinta dias da licença, e não se lhe poder cassar ainda mesmo que dê fortes indicios de querer com-metter algum delicio, sem se recorrer ao Governador Civil. Mando pois para a Mesa uma Emenda no senlido que acabo de expor: e é ella a seguinte (Leu)
Substituição. — «As licenças depois de concedidas poderão ser cassadas, quando em relação a qualquer dos impetrantes a conveniência publica o exija, e remeltidas ás Auctoridades, de quem emanaram, com a exposição circumstanciada dos motivos.» — J. J. de Mello.
Foi admitlida.
O Sr. Presidente: — Fica em discussão juntamente com o paragrafo.
O Sr. Mello Gouvêa .• — Parece-me que a Subs-, tiluiçâo do Sr. Deputado não é necessária, porque os casos apontados por S. S.a são dos que estão sujeitos ás leis geraes do lleino: todas as vezes que o individuo dê signaes de seu malefício, todas as vezes que commetla algum delicto, Ioda a Auctoridade tem direilo de lhe cassar a licença, e alé de o capturar. Eis-ahi porque a Substituição nâo pôde ler cabimento.