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peilo, de que o homem não élno .capaz como o sup-p Por ultimo,-Sr. Presidenle, não é possivel (lorno a repetir) que a lei abranja providencias paia Iodas quantas hypotheses humanamente se podem conceber, ou humanamente são possíveis; o Legislador preenche o seu fim, o seu dever, sempre que explicar o pensamento da lei por maneira tal que abranja o maior numero de hypotheses possiveis; mas as que se apresentam, são especialíssimas. O homem que abusa do porte das armas, e que commette um crime, lá eslão na lei os meios para esse crime ser punido e castigado; uma vez que a Aucloridade Administrativa execute a lei para conceder a licença, tem cumprido o seu dever, e o Legislador não deve ir buscar a hypothese particular do Administrador se enganar ou ter sido mal informado. E já digo, seria contra os principios da Jerarcbia Adminislrativaj que depois de eslar determinado na lei não ser a licença valida sem a confirmação do Governador Civil, que o Administrador podesse cassar essa licença.
O Sr. Corrêa Caldeira:—Sr. Presidenle, farei diligencia por dizer duas palavras placidamente em resposta ao illustre Depulado que me precedeu.... (O Sr. Pereira de Aiello: — Placidamente estou, isto é modo meu). Já honlem o illuslre Depulado disse, que se admirava de se trazer aqui desconfiança a respeito das Auctoridades Administrativas... (O Sr. Pereira dc Mello: — Systema de desconfiança). E referiu-se a mim. Ora, de certo eu era o menos próprio para vir aqui apresentar desconfianças a respeilo de Auctoridades Administrativas, ainda que as tivesse,, quanlo mais que não as lenho; não e' nesle senlido que fallei ; e peço licença ao illustre Depulado para lhe dizer, que lirou muilo más illações das minhas palavras, não concedo que aslire porque não são lógicas; e quero agora mostrar, que tenho confiança nas Auctoridades Administrativas como o illuslre Deputado quer inculcar que lem.
Este Projeclo de Lei confere ao Administradar do Concelho a faculdade de conceder licenças que são valiosas por trinta d ias, den Iro dos quaes hão de ser confirmadas ou recusadas pelo respectivo Governador Civil. Levanlou-se um illustre Depulado e disse—Eu proponho que as licenças ainda não confirmadas possam ser suspensas pelo respectivo Administrador do Concelho;— e eu acerescentei — parece-me islo tanto mais conveniente mesmo a respeilo das já confirmadas, logo que a Aucloridade Administrativa lenha sufficienles razoes para crer, que o individuo munido de licença pode abusar delia: — ora pergunto eu ao illustre Deputado, aonde viu nisto desconfiança da Auctoridade Administrativa? Pois a mesma confiança que eu deposito na Auctoridade Administrativa para conceder licenças valiosaspor espaço de trinla dias, nâo valerá para que a Aucloridade Administrativa possa suspender o uso da licença dando parle á Aucloridade que a confirmou? Pois no primeiro raso ha de suppor-se.que a Auctoridade Administrativa procedeu com todo o conhecimento de causa, que só olhou para o bem publico; e no segundo caso ha de-se por força conceber, que a Aucloridade que suspendeu ouso da licença, não leve senão fins máos, SnsxÃo N." 12.
que não obrou senão imprudentemente? Não sei porque; a minha confiança é igual nos dois casos. Um homem pôde em cerlo tempo dar garantias á sociedade de ser um cidadão pacifico, de respeitar os direitos da sociedade; e pôde desde cerlo tempo por diante, por uma transição muito rápida, adquirir hábitos que o tornem perigoso á mesma sociedade: por exemplo, a embriaguez: um Administrador de Concelho vê que chega um homem ao sen Concelho, vê que traz licença concedida pelo Administrador, e pôde usar da arma por trinta dias, e desde que chegou, esteve n'um estado completo de embriaguez; ha de consentir que elle continue a usar da licença que ainda não foi confirmada pelo Governador Civil? E supponhamos mesmo que o tinha sido, não lhe deverá o Administrador do Concelho cassar a licença, quando esse homem, pelo seu estado, pôde alterar o socego publico, fazendo máo uso da arma? Será isto contrario aos principios? O nobre Depulado sabe muilo bem, que os Regedores de ParocTiia que são funecionarios administrativos e funecionarios muito importantes, são nomeados pelos Administradores do Concelho, e são confirmados pelo Governador Civil, e todavia podem ser suspensos pelo próprio Administrador de Concelho, apesar de serem confirmados pelo Governador Civil, já se vê que o principio não é tão novo que' não tenha exemplos mesmo na nossa Legislação em vigor. N'uma palavra, repito o qrre disse, e desejava mesmo não ter tomado tanta animação nesta discussão; o que pertendo é, que me façam a justiça de acreditar, que eu quando apoiei a Proposla, e quando offereci outra, não fui dominado pelo sysrema de desconfiança; não tinha tal systema; as minhas reflexões são todas conducentes ao melhor bem da sociedade, e todas lendenles a evitar os abusos que possam dar-se destas licenças concedidas com demasiada facilidade, porque e'esle o meu receio; é o que me fez hontem apresentar uma Proposta, eo que me faz hoje sustentar a do Sr. J. J. dc Mello.
O Sr. J. J. de Aiello: — Fui prevenido na maior parte do que linha a dizer, pelo illustre Orador que me precedeu. Pelo que loca á desconfiança o illuslre Deputado levou á evidencia que isto não é desconfiar; ao contrario e' auginenlnr a confiança que se pôde ter na Auctoridade Administrativa.
O illustre Deputado que se senta daquelle lado, (o Sr. Pereira de Aiello) apresentou como argumento .— Que urna Lei não pôde abranger todas as hypotheses—-: isso é uma verdade, oxalá que podesse, mas será melhor aquella que abranger maior numero delias, e para isso é que nós estamos fazendo a Lei, épara considerar todas ns hypotheses possiveis.