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nhias e Contractos a quem o Governo por força de condições concede o uso das armas para a fiscaiisa-ção. Já se vê que a estes Empregados não se concede licença; são apenas os Chefes, ou Gerentes desses Contractos obrigados a mandar aos Governadores Civis uma relação dos seus nomes c mais signaes característicos. É por consequência indispensável que a Aucloridade Administrativa, quando os empregados deixam o serviço daquelles Contractos, ou porque são despedidos, ou porque elles mesmos o desamparam, tenha conhecimento disso: e enlão peço lieença á illuslre Commissão para mandar para a Mesa o seguinte Addilamento, que em nada altera a idéa do paragrafo, esó o torna mais claro — para que os Chefes de Companhias, ou Contractos quando despedirem esles Empregados, ou quando elles desampararem o serviço, avisem immedialamcntc a Auctoridade Administrativa.
Additamento — u Devendo os seus Chefes ou Gerentes participar á Auctoridade competente, no praso de vinte e quatro horas, os nomes de todos os Empregados que despediram do serviço, ou que o desampararam. •»— Pereira de Mello.
Foi logo ápprovado o paragrafo salvo o Addilamento J e entrando este em discussão, disse
O Sr. Albano Caldeira:— Eu não tenho duvida nenhuma emacceilar por parte da Commissão o Additamento do Sr. Pereira de Mello, mas preciso explicar a razão, porque nós não apresentámos essa idéa, ou a não enunciámos pela maneira, porque o Sr. Deputado a enuncia agora. O § 4° do artigo 1." diz: (Leu) Como aqui se impunha a obrigação aos Chefes ou Gerentes dos Conlractos de dar em quinze dias a relação com lodos os signaes característicos destes individuos; quando demillidos, estes mesmos Chefes ou Gerentes haviam de dar nova relação daquelles que os haviam de substituir, e por ella se sabia quem eram os demitlidos. — Entretanto o Addilamento não faz mais do que explicar e esclarecer esta matéria. Agora o que me parece é que é muilo pequeno o praso que se marca de 24 horas para os Chefes ou Gerentes darem parte desses homens, porque pôde ser que em tal praso nem elles lenham conhecimento disso: por consequência, convindo o illustre Deputado em marcar maior praso, ou deixar isso ao arbitrio dos Chefes ou Gerentes, porque elles devem ter tanto interesse em que esses individuos logo que deixem dc ser Empregados, deixem de poder usar d'armas, como o próprio Governo, mais conveniente seria. Como isto nâo serve senão para esclarecimento da matéria, nâo me opponho.
O St. Pereira de Mello: — Eu eslou intimamente convencido, e já o linha dito ao illuslre Relator da Commissão, que o meu pensamento estava perfeitamente no pensamento da Commissão, porque logo que os Gerentes ou Chefes dos Contractos ou Companhias eram obrigados a dar uma relação nominal dos seus Empregados, a quem era concedido o uso d'armas, parece que apenas os despediam do serviço deviam participar isso á Aucloridade; mas como estes objectos ou preceitos, sempre que não vão bem claros na lei, podem dar logar a dizer-se, que oque a lei não manda, ninguém é obrigado a fazer, foi o motivo porque mandei o Additamenlo. Ora quanto ao praso desejava que fosse o mais breve possivel, para evitar que esses homens que foram despedidos, ou que desampararam oserviço, possam usar das ar-
O Sr. Presidente: — O Sr. Depulado pode fallar nas hypolheses que quizer, porque o Sr. Relator lhe responderá; mas o que eu não adinitlo são diálogos.
O Orador: — Pois bem; eu lomo a hypolhese de que o arl. 4.° diz —que findo o lempo declaradonas licenças, aquelles a quem se liverem concedido, ficam obrigados a dar parle ás Aucloridades do destino que deram ás armas. — Islo é o individuo lomou licença por um anno, acaba-se-lhe a licença, e não a renovou, é obrigado a ir dar parte á Aucloridade do destino que deu á arma; por outra —a Auctoridade quer saber aonde a tem — porque depois lá estão os denunciantes, ou os homens que as hão de ir buscar; mas para que vem aqui isto, se o art. 7.° diz 1 (Leu.) Então acabada a licença, continuando elles a ter as armas, incorrem logo na pena do arl. 7." e escusa o art. 4." de dizer que devem dar parte do destino que deram ás armas. Neste sentido pois, e somente pelo meu modo de entender, vou mandar para a Mesa uma Proposta de eliminação.
Emenda. — «Proponho a eliminação do art. 4.°» — Correa Leal.
Não foi admittida.
O Sr. Ministro da Fazenda: —Foi dislribuido hoje na Camara o Projecro do Governo com o Parecer da Commissão n.° 17, que tracta da auctorisação-ao Governo,para levantar 500 conlos de reis sobre a decima do anno económico que eslá a findar. E urgentíssimo que a Camara se òecupe desta matéria, porque todos conhecem a situação das finanças, e é preciso crear recursos. Pedia pois a V. Ex.* que proposessè á Camara — sé amanhã este Projecto podia ser dado para ordem do dia, ou mesmo hoje se a Camara assim o entender.
O Sr. Presidente: —¦ O Sr. Ministro da Fazenda pede que a Camara se oceupe do Projeclo n.° 17, sobre o Parecer da Commissão de Fazenda.—Eu vou propor por dois modos: primeiro—se a Camara quer desde já entrar nessa discussão — se se não vencer, proporei, que se dê para ordem do dia de amanhã.
O Sr. Ministro da Fazenda: —Basta que seja amanhã.
Assim se decidiu.
O Sr. Presidente: — Então fica dado para ordem do dia de amanhã. E tenho a pedir aos Srs Depu-ados que vejam se amanhã se podem reunir mais cedo. Eu tencionava dar para ordem do dia de amanhã trabalhos em Commissôes, por isso que ha uma festividade que lodos querem ver; e estimaria que a Camara funecionasse as horas competentes, começando ás onze para poder acabar ás Ires.
Continua a discussão: estávamos no art. 4." cuja eliminação proposta pelo Sr. Corrêa Leal foi rejeitada pela Camara.
Foi ápprovado o art. 4."
O Sr. Ministro da Fazenda: — Antes de acabar a Sessão peço a palavra para fazer uma communicação á Camara.
Entrou logo em discussão o
§ 1.° « A disposição desle artigo é applicavcl ás pessoas de que tracta o n.° 4 do § único, art. 1.% quando forem despedidas do emprego ou serviço, em virtude do qual lhes é permittido o uso de armas de
fogo. ))