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N.° 12. cw$8®wo cm I 8 Mmm 1848.
Presidência do Sr. Rebello Cabral.
__(~shamada—Presentes 63 Srs. Depulados. Abertura — Á meia hora. .Acta — Approvada.
. CORREÍJPONnENClA.
Officios.— 1." Do Presidente da Camara dos Dignos Pares, remeltendo a Proposição sobre ser o Governo auctorisado a conservar e augmentar os Batalhões Nacionaes com as alterações feitas pela mesma Camara. — A' Commissão de Guerra.
2.* Do Ministério do Reino, incluindo um Officio e alleslado de moléstia do Eleilor de Provincia, Francisco Rodrigues Sebolla que por aquelle motivo não compareceu no Collegio Eleitoral da Estremadura, no dia 12 do corrente. — A^ Commissão de Poderes.
3.° Do Ministério de Fazenda, remeltendo duas notas dos direitos sobre as carnes de porco, segundo requerera o Sr. Deputado, Jose' Francisco Agnello Gazo. — Para a Secretaria.
4." Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, remeltendo 13 balanços de receita e despeza da Administração Geral dos Correios, e-que haviam sido pedidos pelo Sr. Deputado Lacerda (D. José) —Idem.
b." Do mesmo Ministério remeltendo duas notas do numero dos Jornaes Politicos e Litlerarios, recebidos e expedidos, segundo também requerera o referido Sr. Deputado. — Idem.
Representação. — Da Abbadeça e mais Religiosas do Mosteiro de Mocambo, pedindo que se lhes conceda a pensão que lhes compele segundo a Lei de 9 de janeiro de 1837.— A' Commissão de Fazenda, ouvindo a Ecclesiaslica.
O Sr. Secrelario Sá Vargas: — Foi-me entregue, para apresentar á Camara, uma Representação da Associação Commercial do Porlo, pedindo a revogação de algumas provisões do Decrelo de 19 de novembro de 1046, e Carla Orgânica de 26 de dezembro. Peço que seja remetlida á respectiva Commissão, onde já existe outra Representação sobre o mesmo objeclo.
O Sr. Pereira dos Reis: — Por parle da Commissão de Verificação de Poderes vou mandar para a Mesa o Parecer acerca da eleição d'um Deputado para preencher a vacatura, pelo Collegio Eleitoral do Alem-Téjo (Leu, e delle se dará conta quando entrar em discuísão.
(Continuando). Este objeclo é tão simples, que nâo haverá duvida em se entrar desde já na sua discussão. Peço a urgência por parle da Commissão.
O Sr. Presidente: — A Commissão apresentou esle Parecer, e pedia a urgência. Consulto a Camara, se admitte a urgência, ou se quer que se imprima o Parecer, para depois entrar em discussão. Parece-me que no processo não vem o diploma do Deputado eleito: entretanto eu consulto a Camara.
O Sr. Pereira dos Reis: — O objecto é sirigello, não apresenta duvida alguma: apenas appareceu um Protesto inadmissível; e por tanlo para não levar Vou. 3.°—M-vnço —1818. —Sessão N." 12.
mais tempo á Camara, entendo que se podia discutir já.
O Sr. D. P. da Costa Macedo:—Pedi a palavra sobre este objecto. Eu começo por declarar á Camara, que um grave incommodo de saúde, ha talvez quinze dias, me obrigou a deixar de comparecer nesta Casa. E peço mesmo aos Srs. Tachigrafos, que tomem nota destas minhas palavras; porque tendo eu tido a honra de pedir a palavra para fallar sobre a Resposta ao Discurso da Coroa, questão a mais importante que nesla Casa se lem agitado, lendo eu, di^o, pedido a palavra, e não podendo assistir á discussão desejo que isto senão altribua a motivos que realmente não houve.
Quanto ao Parecer de que actualmente se Iracta, eu sinto muito discordar da opinião do meu Amigo o Sr. Pereira dos Reis. Nós seremos um pouco precipitados se entrarmos já nesta discussão: eu nâo estou habilitado, nem para a tractar, nem, muito menos, para a votar; porque me parece (lalvez islo seja escrúpulo em mim) a matéria grave, em razão do caso estranho — de ler faltado durante o acto da eleição a maioria dos Eleilores — e por isso enlendo que se deve imprimir o Parecer, e que sé dê para ordem do dia d'uma das seguintes Sessões.
O Sr. Presidente:—Para bem da ordem lenho a notar, que se nâo pôde entrar nesta discussão, sem a Camara previamente julgar o objeclo urgente. Observei lambem, que é um caso muilo simples por sua natureza; porque Pareceres houve de maior importância, como foi o de Ponta Delgada, e outros, em cuja discussão a Camara enlrou logo sem se mandarem imprimir: no entanto eu consullo a Camara.
Foi logo rejeitada a urgência, e em seguida a impressão ; ficando o Parecer sobre a Mesa para se discutir amanhã na primeira parte da ordem do dia.
O Sr. Lopes de Lima:—Sr. Presidenle, tenho aqui umas Representações de Gôa, relativamente ás eleições municipaes que lá houve. Julgo qne deve tomar conhecimento desla matéria a Commissão respectiva, a-do Ultramar; o por isso mando-as para a Mesa,-a fim de que V. Ex.1 se sirva envia-las aquella Commissão, para ella interpor o seu parecer.
Segundas Leituras.
1." Requerimento. — «Proponho que se recom-mende ao Governo, que no Orçamento futuro que tem de se apresentar ás Cortes, proponha uma verba com que se satisfaçam as prestações alimentícias a todas as Religiosas do Reino, em execução, e na conformidade da Lei de 9 de Janeiro de 1837.» — Ferreira Pontes.
Foi ápprovado, e remettido á Commissão de Fazenda, ouvindo a Ecclesiaslica.
2." Requerimento. — « Requeiro se peça ao Governo, pela Repartição competente, um mappa ou conta, feito segundo os documentos e informações que existirem na respectiva Secretaria , por onde conste : 1.° qual é o rendimento das Fabricas em cada uma Sé do Reino: 2." a despeza que se lem feilo com cada uma dessas Pabricas, desde o anno de

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1835 alé ngorn, incluindo a despeza da Fabrica da Sé de Lisboa.»—Ferreira Pontes. Foi approvado.
O Sr. D. P. da Costa Macedo: — Eu já tive a honra de dizer á Camara os motivos que me impediram de comparecer;. por isso mando para a Mesa a seguinte
Declaração devoto. — u Declaro que, se tivesse podido assistir á Sessão do dia 4 do conente, teria votado conlra o § 3.° da Resposta ao Discurso da Coroa. Declaro igualmente, qne teria votado contra o Projecto N.° 6 sobre Collegiadas, a achnr-me presente á votação do mencionado Projeclo.»—D. P. da Costa Macedo.
Mandou-se lançar na Acta.
Ordem do Dia.
Continua a discussão do Projeclo iV.° 10. (Vid. Sessão de 14 de Março).
O Sr. Presidenle: — Traclava-se do § 3.° do ait. 3.°, e tinha o Sr. Mcirollcs Guerra apresenlado uma Proposla, que foi classificada como Emenda, diz assim (Leu). Continua portanto a discussão do § 3." conjunclaniente com a Emenda.
O Sr. Poças Falcão: — Sr. Presidente, o arl. 3." diz expressamente, que as licenças são dadas pelos Administradores do Concelho, e confirmadas pelos Governadores Civis. Eu entendo que a idéa da Commissão, é que a confirmação da licença não volle ao impetrante: isto é, que concedida uma vez a licença não lenha elle de vollar á Administração do Concelho a saber da confirmação: e que essa era a mente da Commissão m'o disse um Menibio-della.
Não me opponho, anles concordo em que ns licenças sejam concedidas pelos Administradores de Concelho; mas quereria, que indo ao Governador Civil competente dalli viesse uma disposição para serem cassadas, quando elle entendesse que não podia confirma-las: porque depois de passados os Irintrt dias, se dentro desse praso, por qualquer motivo, >e não tiver posto o — Visto—parece-me custoso que o impetrante haja de vollar á Admiirislração do Concelho. Eu enlendo que o pensamento da Commissão era que ahi não voltasse, uras como isto não eslá hem declarado no paragrafo, apresento a seguinte Substituição (Leu). Tudo islo é corn o fim de evitar os incommodos que se snffiem para ir á Capilal do Districto procurar a confirmação da licença.
Eu não desespero, de que se dê cumprimento á Lei. Portanto digo eu, o Governador Civil procede cm vista das informações do Administrador de Concelho, e para qire havemos de sujeitar o impetrante, a que volle a pedir a confirmação? — Mando pois para a Mesa a
Substituição. — « As licenças concedidas pelo Administrador do Concelho ou Bairro, serão valiosas, com tanlo que não sejain denegadas pelos Governadores Civis, os quaes ns po lerão revogar e mandar suspender, em vista dos processos originaes, que os mesmos Administradores lhes rernetlerão semanalmente.»— Poças Falcão.
Foi admitlida.
O Sr. Mcirellcs Guerra: — Sr. Presidente, mando para a Mesa urn Addilamento á Emenda que honlem fiz ao paragrafo. Honlem, quando sustentei assa Emenda, disse que estava persuadido, de que por Sr.s-Ão N " 12.
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ainda se nâo traclou desla maleria) é um pequeno emolumento que se dá ao Escrivão da Administração para registar esses Alvarás. Avista disto enlendo, que o paragrafo deve soflVer a alteração que Ilie faço pelo meu Additamento; entretanto a Camara fará áquillo que lhe parecer.
. Additamento á Emend*.,— «Depois da palavra — concederão — se accrescente — ou negarão as respectivas licenças dentro de vinte dias — vindo por este modo o paragrafo lodo a ficar assim — As licenças concedidas pelos Administradoies dos Conce-lhos ou Bairros, somente serão valiosas sendo confirmadas pelo Governador Civil,, a quem para esse fim os mesmos Administradores remellerão semanalmente os originaes processos, em vi ilude dos quaes concederão ou negarão as respectivas licenças dentro de vinte dias. » — Meirelles Guerra. Foi admittido
O Sr. Albano Caldeira: — Sr. Presidente, é delicada a posição da Commissão, c especialmente a minha, que como sou Relator lenho de responder a differentes Srs. Depulados, querendo uns que os Administradores de Concelho sejam as pessoas as mais competentes para concederem as licenças de que se Iract.), definitivamente; cm quanto outros nâo lhes querem permitlir o direito de concederem essas licenças por um espaço dc tempo determinado!.....•
Começarei respondendo primeiro ao illuslre Depulado por Traz-os-Montes, (creio eu) que offereceu um Additamento ao paragrafo em discussão, querendo vedar aos Administradores de Concelho a faculdade-de concederem licenças por espaço de trinta dias, como diz o paragrafo. Declararei antes de enlrar na discussão, que me parece que o Addilamento está prejudicado pela approvação que a Camara prestou ao art. 3.° concebido nestes termos ( Leu) : porém esteja ou não prejudicado, responderei da maneira que poder ás razões apresentadas pelo illustre Depulado.
S. S.a parece-me que fallou debaixo deapprehen-sõrs muilo desagradáveis, porque nãosuppoz no Poder Administiativo capacidade para cousa nenhuma senão para o mal, entendendo que não linha o desejo do bem nem o de acertar... (O Sr. Meirelles Guerra: — iNão é isso.) Disse que o Poder Administrativo nâo eslava bem edevidamente organisado, porque nas suas decisões era levado por odio; que os Administradores de Concelho sendo-ò das propilas naturalidades, e por consequência sujeitos ás influencias locaes, só estavam aptos para o mal e não para o bem; dando como prova disso a dificuldade que o Governo tem lido em fazer o recrutamento ; amorosidade na cobrança dos tributos, e finalinenle a entrega do armamento que até hoje nâo se tem podido conseguir com aquella brevidade que o illuslre Depulado desejava. Eu, Sr. Presidente, não ine farei cargo de defender o Poder Administrativo, mas se formos a argumentar por esta forma, en poderia dizer o mesmo do Poder Judicial, (Apoiado) e talvez com mais razão, mas em fim para aqui não veem recriminações. O Poder Administrativo entendo que c tal qual pôde ser nas nossas acluaes circumslancias. Todas as Administrações teem Iraclado de o reformar e organisar da maneira mais appropriada, e adequada ao nosso estado; senão é melhor, devemos lamentar isso, e tractar do o melhorar, fazendo com qucquae.-quer abusos se porventura secominct-lerem, sejam logo punidos; mas, Sr. Presidente, eu Sessão N." 12.
não vejo que o pessoal administrativo, principalmente em relação aos Administradores do Concelho, seja de natureza tal, que não se lhe possa conceder a pequena faculdade, para conceder licenças para uso e porle de armas por espaço de trinta dias, uma vez que sejam confirmadas, durante esse praso, pelo Governador Civil; pois tal é espirito e letra do § 3.° Disse hontem o illuslre Depulado — «Se passar este paragrafo, cu já vejo lodos os homens poderosos armados, e os fracos desarmados." — Se o illuslre Deputado entende por homens poderosos os proprietários, os capitalistas, os homens que teem uma posição social importante, eu direi que não considero isso um grande mal, porque não são estes os que habitam as enxovias e cadêas, eé a esles principalmente que eu desejarei que se vede o uso das armas. Mas eu entendo que na mesma Lei está o correctivo para esse abuso que o illuslre Deputado suppõe, poderão coimnetter os Administradores de Concelho e Rege-dores. Eu concordo alé certo ponto, que haverá Pa-rochias em que os Regedores deixando-se levar por influencias locaes, não tenham a energia e força necessária para negar a um mal-inleneionado o alleslado que se exige; e admilto mesmo que haja um ou outro Concelho (por excepção, já se sabe) aonde o Administrador lambem se deixe levar dessas influencias locaes; mas o correctivo lá está na Lei. As licenças concedidas pelo Administrador de Concelho são valiosas unicamente por espaço de trinta dias, e nesses trinta dias teem de ser confirmadas ou denegadas pelo Governador Civil. O Administrador do Concelho não está adstricto a conceder a licença, só porque o Rege !or de Parochia atlestou que o individuo que a perlende, tem probidade e bons costumes; nem Ião pouco o Governador Civil fica in-hibido de proceder a outras informações; e se entender quo esse individuo a quem o Administrador do Concelho concedeu a licença, nâo tem as qualidades precisas para usar de arma, denega a licença por seu arbitrio; não está adstricto a conceder a licença ao impetrante, só porque o Regedor de Parochia lhe passou um attestado de probidade, ou porque o Administrador do Concelho a concedeu; pôde proceder a oulras informações c denega-la, ficando-lhe a responsabilidade moral para com o Chefe Supeiior, que é o Ministro do Reino, se por ventura abusou do seu poder denegando o uso de aima a quem a devia conceder. Por consequência digo eu, o mal que o illuslre Deputado entende, que pôde resultar da concessão do licenças pelos Adminisiradores de Concelho, está remediado e tem o correctivo no artigo, cm quanto torna dependente o uso de armas, por mais de trinta dias, da confirmação do Governador Civil.

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Iro; mas lá eslá a pena; pois o Administrador nâo responde por abuso de poder, e não tem pena por isso? (O Sr. Meirelles Guerra: — Aonde eslá a pena ?) Ora realmente nâo esperava que o illustre Deputado ine procurasse aonde eslá a pena, quando o Ad ministrador do Concelho fòr expressamente conlra as determinações de seu chefe! .. . Não esperava ouvir isto ao illustre Deputado, e então entendo que não lhe devo dar resposta.
Responderei agora ao illustre Deputado que quer mais do que quer aCommissão, isto é, que quer que as licenças concedidas pelo Administrador de Concelho sejam valiosas ainda além dos trinta dias. O illuslre Deputado deu aos Administradores de Concelho a importância que a Commissão lhes dá; sup-põe-os homens de probidade e interessados no bem publico; porém eu direi ao illustre Depulado, que me nao parece necessário que o praso exceda mais de trinla dias, porque no fim de trinta dias ha de a licença ser denegada ou confirmada. O artigo diz (Leu). Já se vê que nestas palavras se impõe ao Governador Civil uma obrigação — a de conceder ou denegar a licença impetrada durante aquelle praso.
A idéa da Commissão é que o Administrador do Concelho conceda a licença provisória por tiinla dias. O processo é remellido ao Governador Civil, o qual sabe que dentro de trinta dias tem de confirmar ou denegar a licença. Se a confirma, passa o Alvará e remelle-o ao Administrador do Concelho, e esle hade intimar o individuo a quem se concede a licença, para que senpresenle com o Alvará provisório, e neste acto lhe entrega o Alvará do Governador Civil. Se a denega, remette-se esle despacho ao Administrador do Concelho, o qual tem de cassar a licença provisória. E ahi estão removidos lodos os inconvenientes. Creio que o pensamento que apresenta o illuslre Deputado, de que ficasse valendo a licença provisória, ainda mesmo que não tivesse a confirmação do Governador Civil, para evitar que este demorasse a decisão sobre o assumpto, assenta em um receio que não pode ler fundamento, porque o Governador Civil lem obrigação, findo aquelle praso, de enviar ao Administrador do Concelho a confirmação ou denegação da licença. Esta é a idéa da Commissão; pode dizer-se que é a mesma do illustre Depulado que a Commissão julga desnecessária, porque lá eslá cornprehendida expressa e claramente no arligo.
O Sr J. J. de Mello: — Sr. Presidenle, eu ado-plo a idéa da Commissão, pois não quero que se negue aos Administradores de Concelho auclorisaçâo para concederem licenças, nem lambem quero que se dê uma auctorisação illimilada, como se pode concluir de algumas das Emendas que foram apresentadas; porque pondendo os individuos a que se passa esta licença, usardella em quanlo não (irassem a confirmação do Governador Civil, isto vem dar logar a uma auctorisação illimilada, e a alguns abusos das auctoridades locaes. Eis-aqui o que eu enlendo a respei.to da idéa. Não são baslante explicitas as palavras que vou ler. (Leu) Eu vejo aqui uma proposição affirmativa sem uma disjunctiva que a restrinja. Já estou pelo pensamento da illuslre Commissão, mas proponho uma Emenda que livra de alguma duvida que possa apparecer.
Emenda.—«As licenças concedidas) pelos Administradores dos Concelhos ou Bairros serão valiosas por trinla dias, se anles não forem confirmadas ou Sr.r,',Ão N." 12.
denegadas pelos Governadores Civis respectivos, a quem os mesmos Administradores remelterão semanalmente os processos, que hão de servir para a concessão ou denegação.» — J. J. de Mello. Foi admitlida.
O Sr. Albano Caldeira: — Sr. Presidente, pelas breves explicações que dei ao paragrafo, é bem de vêr que o pensamento da Commissão foi o mesmo que consla da Emenda do Sr. J. J. de Mello. Não tenho duvida nenhuma por parte da Commissão ein acceilar a Emenda, salva a redacção. Eslamos conformes no pensamento. É sabido que depois de findo o praso dos trinta dias nâo lem validade alguma este Alvará de licença passado pelo Administrador do Concelho, e mesmo seria um conlrasenso' que livesse validade um Alvará de aucloridade inferior depois de denegado pela auctoridade superior. Por isso adoplo a Emenda do Sr. J. J. de Mello, porque importa a mesma idéa da Commissão.
O Sr. Poços Falcão: — Eu não posso deixar de insistir na minha primeira idéa, islo mesmo em vista de uma declaração que o illuslre Depulado apresentou. . .
0 Sr. Presidente: — Mas eu devo lembrar que a sua Emenda ainda não eslá em discussão.
O Orador: — Mas eu fallo contra a conveniência do artigo.
O Sr. Presidente: — Lembro esla disposição do Regimento. Pôde fallar.
O Orador: — Pelo que acabou de dizer o Relator da illuslre Commissão, vê-se que o Alvará do Administrador do Concelho só imporia a licença concedida ao impetrante depois de confirmado pelo Governador Civil; quer dizer, que o impetrante tem de lá ir duas vezes. A isso qntria eu obstar, e obstava, se logo que fosse concedida a licençn do Administrador do Concelho, pagasse Sello, pagasse emolumentos, e começasse a fazer uso delia. Só depois disso é que o processo devia ir ao Governo Civil, e só no caso de a negar devia ser cassada ao impetrante. Além disso traz outro inconveniente. Este Alvaiá de licença ha de ser sellado no Governo Civil ou na Administração do Concelho? Eem que papel ha de ser sellado? Ha de abrir-se no Governo Civil uma conta para este sello corn a Admins-tração do Concelho? Ou ha de ser a parte quem o ha de pagar no Governo Civil? É um grande inconveniente. Não sendo lá, quanlo hade ser aquola que se ha de pagar ao Administrador do Concelho Enlão tem de abrir-se uma conla corrente sobre este sello. O que vejo é que ficando o artigo como está, dá em lodo o caso o mesmo resultado—-"ser necessário ii a parte .duas vezes ao Governo Civil e á Administração do Concelho. No entretanto a Camara decidirá.

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pois ile confirmada pelo Governador Civil: se acaso passasse a ide'a do illustre Deputado de que se percebessem emolumentos pela licença provisória , pagar-se-iam muitas vezes estes sem se usar da licença mais que oito dias. Não vejo o inconvenienle que o illustre Deputado aponta cm se passarem as licenças pela forma indicada, e muito menos a necessidade de se estabelecer a conta corrente pela verba do sello entre a Administração do Concelho e o Governo Civil.
Esgotada a inscripçâo houve-se a maleria por discutida.
O Sr. Presidente:—Ha duas Emendas a este paragrafo, a primeira do Sr. Meirelles Guerra, a segunda do Sr. Jerónimo José de Mello: vão votar-se por sua ordem.
O Sr. Secretario Sá Vargas:— Propriamente as Emendas do Sr. Meirelles Guerra são duas, mas in-clnem-se n'uma só.
Posta logo á votação a Emenda do Sr. Meirelles Guerra —foi rejeitada :
Emenda do Sr. J. J. de Mello—approvada.
O Sr. Presidente: — Está por tanto prejudicada a Emenda do Sr. Poças Falcão, e o paragrafo.
§ 4." (t As licenças serão concedidas pelo lempo de seis mezes, ou um anno, e segundo os modelos que o Governo fará publicar, pagando os impetrantes o sello e emolumentos constantes da Tabeliã junla.»
O Sr. Meirelles Guerra: — Eu nâo me opponho á matéria do paragrafo, porém receio, caso se ap-prove, que nós tenhamos approvado a Tabeliã (Vozes:— Nâo, nâo). Tenho duvidas a esse respeito, assim como ns tenho a rci-peito da Tabeliã, e sobre ella desejo fazer algumas observações. Ru quizera se declarasse que nâo se enlende approvada a Tabeliã com a approvaçâo do paragrafo 4."
O Sr. Presidenle: — A approvaçâo do § 4.° não importa a approvaçâo da Tabeliã. (Apoiados)
O Orador:—Desejo que se faça essa tal declaração pura nâo se dizer depois, que eslá prejudicada a matéria , quando queira fallar a respeito das Tabeliãs.
O Sr. Presidenle: — A Mesa declara que somente está ern discussão o § 4.° do arl. 3.°, ficando para depois a Tabeliã de que alli se falia. Quando pu-zer o paragrafo á votação ha de ser com a declaração— «sem que com tudo «e entenda votada a Tabeliã annexa » —( Apoiados.)
Posto assim á votação o § 4.°;—foi approvado.
§5." «As licenças, depois de concedidas pelos Administradores dos Concelhos ou Bairros, confirmadas pelos Governadores Civis, podeião ser cassadas por estes, quando ern relação a qualquer dosini-pelrates a conveniência publica assim o exija.»
O Sr. J. J. de Mello':— Eu desejava propor uma Emenda a este paragrafo: diz elle (Leu). Énlende-se que laes licenças só podem ser cassadas pelos Governadores Civis: parece-me que islo fica sujeito a alguns inconvenientes. O Administrador do Concelho pôde dar uma licença de trinta dias, segundo a disposição do § 3.", antes de ser confirmada pelo Governador Civil; pôde o individuo a quem se deu a licença, abusar, ou apresentar vehemenles indicios de abusar, pergunto — qual ha de ser a razão porque, neste caso, a Aucloridade que lhe deu a licença lha não possa cassar ?.. . Porque ha de haver a necessi-Voi.. 3.°— Mauço — 1818. — Sbssâo N." 12.
dade de o Administrador o participar ao Governador Civil para esse effeito? ....
Ainda outra hypolhese; ha um individuo que tirou uma licença para uso e porle d'armas pelo espaço de trinta dias, este individuo dentro desta época passou a outro Districlo, passou, por exemplo, do Districlo de Braga'para o de Évora; chega, e é alli conhecido já pelos crimes que anteriormente tem commettido contra a segurança publica e individual, é noloriarnense tido por incapaz de possuir uma arma: pergunto, porque razão uão ha de poder o Administrador local, conhecendo o indiuiduo, apresentando indicios d'abuso, cassar essa licença?. . . Terá, segundo este §5.", de se dirigir ao Governador Civil; lerá de esperar delle a resposta para depois proceder contra o individuo, em quanlo que este pôde com-metter toda a sorte de abuso, toda a qualidade de malefício.
Para obviar pois a todos estes inconvenientes, farei uma Emenda a fim de que as licenças depois de concedidas, possam ser cassadas, quando em relação a qualquer dos impetrantes a inconveniência publica o exija, e remellidas ás Auctoridades, de quem emanaram, com aexposição. circumstanciada dos motivos que a isso deram logar. Eu nâo quero que se casse a licença, sem se dizer a razão porque se cassou: mas não posso conformar-me com a idéa de que um individuo possa passar d'um para outro Districlo, gozar por trinta dias da licença, e não se lhe poder cassar ainda mesmo que dê fortes indicios de querer com-metter algum delicio, sem se recorrer ao Governador Civil. Mando pois para a Mesa uma Emenda no senlido que acabo de expor: e é ella a seguinte (Leu)
Substituição. — «As licenças depois de concedidas poderão ser cassadas, quando em relação a qualquer dos impetrantes a conveniência publica o exija, e remeltidas ás Auctoridades, de quem emanaram, com a exposição circumstanciada dos motivos.» — J. J. de Mello.
Foi admitlida.
O Sr. Presidente: — Fica em discussão juntamente com o paragrafo.
O Sr. Mello Gouvêa .• — Parece-me que a Subs-, tiluiçâo do Sr. Deputado não é necessária, porque os casos apontados por S. S.a são dos que estão sujeitos ás leis geraes do lleino: todas as vezes que o individuo dê signaes de seu malefício, todas as vezes que commetla algum delicto, Ioda a Auctoridade tem direilo de lhe cassar a licença, e alé de o capturar. Eis-ahi porque a Substituição nâo pôde ler cabimento.

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(O 8.r. Meirelles Guerra:—Sr. Presidenle, eu concordo perfeitamente com as idéas do Sr. Deputado cpju .me precedeu; por isso approyo a Emenda do Sr. J. d. de Mello: mas desejava que quando esjtas licenças fossem cassadas pelos Administradores do Concelho ou Bairro, se deixasse-ás ParJ.es ,u quem ejlas ,fo,rem cassadas, o recurso perante -o Goyerna-r dor Civj'1 por qualquer abuso que ,os Administradoras jde Concelho ou Bairro possam nisso çommetler.
O ,Sr. Albano Caldeira:—A duvida ,o,tferecida, quanto ao praso de trinta dias em que um individuo pôde gosar a licença, não pôde ter logar, por quanto gabado esse praso acaba ao individ.no o seu Alvará, fiça.sem licença, e a Aucloridade local, logo que elle lhe não apresente o Alvará, de liqepça para o uso ,e porte*de .armas, pôde apprehender-lhe a arma, ;seja qualquer que fôr o Dislricto onde esse individuo apparecer.
P.elo ,que respeila ao illusJre Auclor da Substituição, direi, que é verdade poder acontecer que um individuo auctorisado para poder usar de uma arma, uma vez que a licença não possa ser cassada senão pe.I.o Goyernador Civil, por quem foi confirmada, pó.dç acontecer, digo, que esse individuo queira C0|in-metler um crime, mas havendo d'isso suspeita toda a Auctoridade lhe pôde apprehender a arma, e tendo havido abuso já está providenciado: por isso nâo é necessário auctorisação especial, lá eslá a Lei geral. JSntendo pois ,que é desnecessária a Substituição, offerecida a esle paragrafo jem discussão.
O Sr. /. J. de Mello: — Parece-me que o illuslie Relator da Commissão não atlendeu bem nas hypo-iheses que eu apresentei; a !.aé — qual h,i de ser a razão por (pie, sendo a licença concedida pelo Administrador do Concelho, e ô individuo qne gosa delia, dê fortes indicios de poder abusar, a licença SÓ possa ser cassada pelo Governador Civil, e não por quem a concedeu ?.. 2." o individuo tepi licença para uso e porte de armas, passa d'uip para ou,lro Districio, é ahi conhecido por ler já commettido algum delicto, pergunto — qual ha de ser a fazãp por que se ha de esperar auctorisação do respectivo Governador Civil para cassar a licença e poder evitar qualquer malefício?... O individuo que tem a licença pelo espaço de trinta dias'pôde percorrer uma grande parle do Paiz, e não se permille á Aucloridade local cassar-Ihe a licença que elle tem, para p?ar da arma com que pôde commetter algum ideli-clo. Islo não é cousa que se consinta, e é esle inconveniente que eu quero prevenir pela minha Substituição.
O Sr. Albano Caldeira:—O Caso de malefício eslá prevenido, a Aucloridade publica pôde capturar quem commelle qualquer delicto, E quanto aos abusos que se podem commetter, já eslá determinada a prestação de fiança para pagamento das multas em que incorrer o individuo que abusar. Não ha Jogar para lautos receios como se têem apresenladp; por que as Auctpridades não hão de ir eppeeder licença a um assassino ou a um salteador; 6e o individuo que ii>a da arma, fôr pommelter algum abuso, aAur ctoridade pôde apprehender a arma, e capturado; e lá tem a fiança que prestou, para com ella responder á mulla em que incorrer; porque essas infracções j.aps e quaes as concebe a Lei, pão são consideradas PoniO crimes, não são senão dislracção do uso para que lhes foi passada a licença ; mas não são crimes, e as Sr.ssÃo N." 12.
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penas que se estabelecem «o Projecto não ilèem nem podem ter relação aos crimes, que são punidos pela nossa .Legislação.
O Sr. j. J. de AfeflJo-.-—-J±Iu nâo .disse nem podia dizer, O Sr. Pereira de Mello:.— Sr. Presidente, é pos-siyel que &e oífereça um caso especial tal como o illustre Deputado acaba de figurar, mas deve-se attender a que as Leis não são feitas para casos especiaes ou excepções. A Lei procura abranger o maior numero possivel de hypotheses; comludo casos especiaes, e ião especiaes como esse, não é possivel que a Lei os possa abranger a lodos. Além de que a Lei fijZr.se por principios, .e não por hypolbescs Eu entendo que o Administrador do Concelho que Iracta de se informar pelos meios que a Lei põe ao seu alcance, acerca da capacidade e costumes doindividuo que pretende licença para uso ou porte de armas, ícm cumprido o seu dever; porque .em fim é necessário assentarmos em que .as Aucloridades constituídas cumprem ou devem cumprir os seus deveres, e não parlamos sempre da um principio de desconfiança que ha gerajmeplp contra todas as Aucloridades. Eu fallo com tanta mais imparcialidade, quanto que não desempenho hoje cargo algum, do qual me venha principio de aucloridade sobre os oudos. O principio de desconfiança de que as Aucloridades não cumprem nunca os seps deveres, que podem, ou por espirito de partido, ou por venalidade, eorroin-per-se, é principio que não pôde de forma nenhuma apresentasse na frente de inn Legislador,

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peilo, de que o homem não élno .capaz como o sup-p Por ultimo,-Sr. Presidenle, não é possivel (lorno a repetir) que a lei abranja providencias paia Iodas quantas hypotheses humanamente se podem conceber, ou humanamente são possíveis; o Legislador preenche o seu fim, o seu dever, sempre que explicar o pensamento da lei por maneira tal que abranja o maior numero de hypotheses possiveis; mas as que se apresentam, são especialíssimas. O homem que abusa do porte das armas, e que commette um crime, lá eslão na lei os meios para esse crime ser punido e castigado; uma vez que a Aucloridade Administrativa execute a lei para conceder a licença, tem cumprido o seu dever, e o Legislador não deve ir buscar a hypothese particular do Administrador se enganar ou ter sido mal informado. E já digo, seria contra os principios da Jerarcbia Adminislrativaj que depois de eslar determinado na lei não ser a licença valida sem a confirmação do Governador Civil, que o Administrador podesse cassar essa licença.
O Sr. Corrêa Caldeira:—Sr. Presidenle, farei diligencia por dizer duas palavras placidamente em resposta ao illustre Depulado que me precedeu.... (O Sr. Pereira de Aiello: — Placidamente estou, isto é modo meu). Já honlem o illuslre Depulado disse, que se admirava de se trazer aqui desconfiança a respeito das Auctoridades Administrativas... (O Sr. Pereira dc Mello: — Systema de desconfiança). E referiu-se a mim. Ora, de certo eu era o menos próprio para vir aqui apresentar desconfianças a respeilo de Auctoridades Administrativas, ainda que as tivesse,, quanlo mais que não as lenho; não e' nesle senlido que fallei ; e peço licença ao illustre Depulado para lhe dizer, que lirou muilo más illações das minhas palavras, não concedo que aslire porque não são lógicas; e quero agora mostrar, que tenho confiança nas Auctoridades Administrativas como o illuslre Deputado quer inculcar que lem.
Este Projeclo de Lei confere ao Administradar do Concelho a faculdade de conceder licenças que são valiosas por trinta d ias, den Iro dos quaes hão de ser confirmadas ou recusadas pelo respectivo Governador Civil. Levanlou-se um illustre Depulado e disse—Eu proponho que as licenças ainda não confirmadas possam ser suspensas pelo respectivo Administrador do Concelho;— e eu acerescentei — parece-me islo tanto mais conveniente mesmo a respeilo das já confirmadas, logo que a Aucloridade Administrativa lenha sufficienles razoes para crer, que o individuo munido de licença pode abusar delia: — ora pergunto eu ao illustre Deputado, aonde viu nisto desconfiança da Auctoridade Administrativa? Pois a mesma confiança que eu deposito na Auctoridade Administrativa para conceder licenças valiosaspor espaço de trinla dias, nâo valerá para que a Aucloridade Administrativa possa suspender o uso da licença dando parle á Aucloridade que a confirmou? Pois no primeiro raso ha de suppor-se.que a Auctoridade Administrativa procedeu com todo o conhecimento de causa, que só olhou para o bem publico; e no segundo caso ha de-se por força conceber, que a Aucloridade que suspendeu ouso da licença, não leve senão fins máos, SnsxÃo N." 12.
que não obrou senão imprudentemente? Não sei porque; a minha confiança é igual nos dois casos. Um homem pôde em cerlo tempo dar garantias á sociedade de ser um cidadão pacifico, de respeitar os direitos da sociedade; e pôde desde cerlo tempo por diante, por uma transição muito rápida, adquirir hábitos que o tornem perigoso á mesma sociedade: por exemplo, a embriaguez: um Administrador de Concelho vê que chega um homem ao sen Concelho, vê que traz licença concedida pelo Administrador, e pôde usar da arma por trinta dias, e desde que chegou, esteve n'um estado completo de embriaguez; ha de consentir que elle continue a usar da licença que ainda não foi confirmada pelo Governador Civil? E supponhamos mesmo que o tinha sido, não lhe deverá o Administrador do Concelho cassar a licença, quando esse homem, pelo seu estado, pôde alterar o socego publico, fazendo máo uso da arma? Será isto contrario aos principios? O nobre Depulado sabe muilo bem, que os Regedores de ParocTiia que são funecionarios administrativos e funecionarios muito importantes, são nomeados pelos Administradores do Concelho, e são confirmados pelo Governador Civil, e todavia podem ser suspensos pelo próprio Administrador de Concelho, apesar de serem confirmados pelo Governador Civil, já se vê que o principio não é tão novo que' não tenha exemplos mesmo na nossa Legislação em vigor. N'uma palavra, repito o qrre disse, e desejava mesmo não ter tomado tanta animação nesta discussão; o que pertendo é, que me façam a justiça de acreditar, que eu quando apoiei a Proposla, e quando offereci outra, não fui dominado pelo sysrema de desconfiança; não tinha tal systema; as minhas reflexões são todas conducentes ao melhor bem da sociedade, e todas lendenles a evitar os abusos que possam dar-se destas licenças concedidas com demasiada facilidade, porque e'esle o meu receio; é o que me fez hontem apresentar uma Proposta, eo que me faz hoje sustentar a do Sr. J. J. dc Mello.
O Sr. J. J. de Aiello: — Fui prevenido na maior parte do que linha a dizer, pelo illustre Orador que me precedeu. Pelo que loca á desconfiança o illuslre Deputado levou á evidencia que isto não é desconfiar; ao contrario e' auginenlnr a confiança que se pôde ter na Auctoridade Administrativa.
O illustre Deputado que se senta daquelle lado, (o Sr. Pereira de Aiello) apresentou como argumento .— Que urna Lei não pôde abranger todas as hypotheses—-: isso é uma verdade, oxalá que podesse, mas será melhor aquella que abranger maior numero delias, e para isso é que nós estamos fazendo a Lei, épara considerar todas ns hypotheses possiveis.

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O Sr. Pereira de Mello. —Primeiro que tudo, e nnles que laça innis duas, ou tres reflexões, perinil-la-uie V. Ex." dar a satisfação ao illustre Deputado — de que cu nem em geral, nem singularmente lhe dirigi censura algurrra—: o systema de desconfiança é já muito antigo. Desde que tenho a honra de vir a esla Casa, que tenho ouvido, desgraçadamente, desconfiar de todos os Governos desle Paiz: e' sempre o systema, ou desconfiar do Governo, e das Auctoridades, ou dês confiar da capacidade das mesmas Auctoridadas, e a esle respeito lenho vislo aqui formar grandes caslcllos, os quaes sâo destruídos imrne-dialamente. Debaixo desles principios é que inda agora fallei ; não me expliquei bem ; mas foi esle o rneo pensamento ; e no que disse não me quiz dirigir a nenhum Sr. Deputado em particular. Portanto espero que o Sr. Deputado acceile esta satisfação, na certeza* de que não cabia no meu coração dirigir uinu tal censura ao Sr. Deputado.
Agora pelo que toca ao ponlo em queslão direi — que esla Lei é nada mais, e nada menos do que um dos meios de que oCIoveruo querc-tar armado para prevenir a perpetraçâo dos crimes — creio que lodos hão de eslar de accordo nisto. Por conseguinte o fim desta Lei não é mais do que conceder, ou restringir a posse e uso de armas, e prevenir os seus abusos, ou as infracções desle preceito que a Lei impõe; sendo do abuso da posse, ou do porle das armas de que se trácia nesta Lei, e não de nenhum outro abuso ou crime. É necessário que partamos dehaixo de principios. As Auctoridades Administrativas pois lêem somente o dever de se restringir ao preceito da Lei, quando concedem ou negam as licenças para o uso e porte de armas; mas se os individuos a quem te concede a licença, forem praticar algum crime mm essas armas, não é nesla Lei aonde cabe o cor-regir, ou prevenir esses crimes : esla Lei é para se saber se os homens a quem se concede o uso das armas teem as circumstáncias exigidas; e mais nada: |x»r consequência a Auctoridade a quem cumpre a execução desta Lei, que exija as informações, ou dando elles fiança, ou por allestados, etc.. ele.
Agora diz o illustre Deputado — Mas e' possivel «pie esse homem de quem o Administrador teve boas informações, dentro do praso de Ires dias tenha infringido a Lei; e não poderá isso rernediar-se. — Sr. Presidente, a Aucloridade. tem o meio na sua mão sem fallar ao respeito da Aucloridade Superior, que é obvio a toda a Aucloridade, e' não entregar o Alvará de Confirmação, antes de representar os novos motivos porque não.deve vigorar a licença: isto não é cassar a licença depois de passada ; é uma providencia que está ao alcance da Aucloridade Inferior, e eslou persuadido que nenhuma Aucloridade Superior ha de levar a mal este procedimento.
O Sr. Ministro do Reino: — Sr. Presidente, a garantia para o caso ordinário da concessão das armas pelo Administrador do Concelho, parece-me eslar no modo, porque o mesmo Administrador do Concelho cumprir ns obrigações qne lhe impõe a Lei. Elle nâo deve conceder as armas por espaço de tempo, mesmo como lhe é permillido, provisoriamente, sem que a pessoa que pertende a concessão, mostre ser idónea, e sem que dê urna fiança : tendo além disso o Administrador do Concelho, como um dos seus deveres particulares, obrigação de indagar se esla pessoa é ou nâo capaz. E eis ahi aonde chega u sua SussÃo IN." 12.
responsabilidade. Mas supponhamos, que um homem depois de lhe ser concedido o uso das armas enlouquece, e commette crimes: que se lhe ha de fazer? Eslamos enlão no caso de muilas outras cousas que podem acontecer; como v. g. haver um homem que achnndo-se habilitado conforme as Leis ordenam, é nomeado para o logar de carcereiro dc uma cadèa publica ; no dia seguinte enlouquece, e deixa fugir os presos. Por este caso acontecer não ha de haver carcereiros? Não hão de ter as allribuições próprias do seu cargo? Parece-me que devemos reduzir as cousas ás regras geraes, porque não podem de maneira nenhuma providenciar-se n'uma Lei tantas eventualidades; e além disso, quando aconteçam, na Lei coaimum ha o meio de as cohlbir. Portanto parece-me que é desnecessário inserir-se na Lei semi-lhanle Emenda.
Esgotada a inscripçâo, e havida assim a matéria por discutida, foi logo o § 5.° approvado, e por tanlo prejudicada a Substituição do Sr. J. J. de Mello.
Arl. 4.* «Findo o lempo declarado nas licenças, áquelles a-quem se tiverem concedido, ficam obrigados, quando as nâo renovem, a dar conta ao respectivo Administrador do Concelho ou Bairro do destino que deram ás armas mencionadas nas mesmas licenças.»
O Sr. Corrêa Leal: — Sr. Presidenle, eu pedi a palavra para me esclarecer sobre a intelligencia deste artigo e principalmente do seu paragrafo. Quero dár o meu voto sempre com conhecimento de causa, e por isso peço ao illustre Relalor da Commissão que tenha a condescendência de me dizer se o § 1.° do art. 4."____
O Sr. Presidente: — Não eslá ainda em discussão.
O Orador: — Peço desculpa a V. Ex.a, eu bem sei que não eslá ainda em discussão, mas preciso ser esclarecido sobre elle, porque se se enlender do modo porque eu o entendo, hei de propor a eliminação do artigo.
O Sr. Presidente :— Proponha uma Emenda. O Orador: — Para esse fim careço de fallar em uma, e outra cousa. — Sr. Presidente, eu tenho protestado, e protesto, que não hei de dar nunca o meu voto, sem conhecimento de causa, procurando escla-recer-me por mim próprio, ou illustrudo por esta Camara. — O artigo diz assim. (Leu)
Peço novamente ao illuslre Relalor da Commissão que tenha a condescendência de me dizer, se a disposição deste artigo seapplica somente a esla qualidade de pessoas que tiverem'armas, ou se fica pre-valecendo no artigo a disposição geral, de que todas as pessoas a quem as licenças acabarem, hão de ir dar conla ás auctoridades do destino que deram ás armas. (Leu) A duvida é se a disposição do arligo é só simplesmenle applicada a essas 'pessoas, ou se fica prevalecendo para toda e qualquer pessoa, que tiver armas, eque se lhe acaba a licença ( Uma voz: — Abrange todas.)
Sr. Presidenle, ngora se o illustre Relalor me quizer esclarecer, esperarei pela sua explicação, para depois continuar. V. Ex.a perrnille que o Sr. Relator me dê a explicação?

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nhias e Contractos a quem o Governo por força de condições concede o uso das armas para a fiscaiisa-ção. Já se vê que a estes Empregados não se concede licença; são apenas os Chefes, ou Gerentes desses Contractos obrigados a mandar aos Governadores Civis uma relação dos seus nomes c mais signaes característicos. É por consequência indispensável que a Aucloridade Administrativa, quando os empregados deixam o serviço daquelles Contractos, ou porque são despedidos, ou porque elles mesmos o desamparam, tenha conhecimento disso: e enlão peço lieença á illuslre Commissão para mandar para a Mesa o seguinte Addilamento, que em nada altera a idéa do paragrafo, esó o torna mais claro — para que os Chefes de Companhias, ou Contractos quando despedirem esles Empregados, ou quando elles desampararem o serviço, avisem immedialamcntc a Auctoridade Administrativa.
Additamento — u Devendo os seus Chefes ou Gerentes participar á Auctoridade competente, no praso de vinte e quatro horas, os nomes de todos os Empregados que despediram do serviço, ou que o desampararam. •»— Pereira de Mello.
Foi logo ápprovado o paragrafo salvo o Addilamento J e entrando este em discussão, disse
O Sr. Albano Caldeira:— Eu não tenho duvida nenhuma emacceilar por parte da Commissão o Additamento do Sr. Pereira de Mello, mas preciso explicar a razão, porque nós não apresentámos essa idéa, ou a não enunciámos pela maneira, porque o Sr. Deputado a enuncia agora. O § 4° do artigo 1." diz: (Leu) Como aqui se impunha a obrigação aos Chefes ou Gerentes dos Conlractos de dar em quinze dias a relação com lodos os signaes característicos destes individuos; quando demillidos, estes mesmos Chefes ou Gerentes haviam de dar nova relação daquelles que os haviam de substituir, e por ella se sabia quem eram os demitlidos. — Entretanto o Addilamento não faz mais do que explicar e esclarecer esta matéria. Agora o que me parece é que é muilo pequeno o praso que se marca de 24 horas para os Chefes ou Gerentes darem parte desses homens, porque pôde ser que em tal praso nem elles lenham conhecimento disso: por consequência, convindo o illustre Deputado em marcar maior praso, ou deixar isso ao arbitrio dos Chefes ou Gerentes, porque elles devem ter tanto interesse em que esses individuos logo que deixem dc ser Empregados, deixem de poder usar d'armas, como o próprio Governo, mais conveniente seria. Como isto nâo serve senão para esclarecimento da matéria, nâo me opponho.
O St. Pereira de Mello: — Eu eslou intimamente convencido, e já o linha dito ao illuslre Relator da Commissão, que o meu pensamento estava perfeitamente no pensamento da Commissão, porque logo que os Gerentes ou Chefes dos Contractos ou Companhias eram obrigados a dar uma relação nominal dos seus Empregados, a quem era concedido o uso d'armas, parece que apenas os despediam do serviço deviam participar isso á Aucloridade; mas como estes objectos ou preceitos, sempre que não vão bem claros na lei, podem dar logar a dizer-se, que oque a lei não manda, ninguém é obrigado a fazer, foi o motivo porque mandei o Additamenlo. Ora quanto ao praso desejava que fosse o mais breve possivel, para evitar que esses homens que foram despedidos, ou que desampararam oserviço, possam usar das ar-
O Sr. Presidente: — O Sr. Depulado pode fallar nas hypolheses que quizer, porque o Sr. Relator lhe responderá; mas o que eu não adinitlo são diálogos.
O Orador: — Pois bem; eu lomo a hypolhese de que o arl. 4.° diz —que findo o lempo declaradonas licenças, aquelles a quem se liverem concedido, ficam obrigados a dar parle ás Aucloridades do destino que deram ás armas. — Islo é o individuo lomou licença por um anno, acaba-se-lhe a licença, e não a renovou, é obrigado a ir dar parte á Aucloridade do destino que deu á arma; por outra —a Auctoridade quer saber aonde a tem — porque depois lá estão os denunciantes, ou os homens que as hão de ir buscar; mas para que vem aqui isto, se o art. 7.° diz 1 (Leu.) Então acabada a licença, continuando elles a ter as armas, incorrem logo na pena do arl. 7." e escusa o art. 4." de dizer que devem dar parte do destino que deram ás armas. Neste sentido pois, e somente pelo meu modo de entender, vou mandar para a Mesa uma Proposta de eliminação.
Emenda. — «Proponho a eliminação do art. 4.°» — Correa Leal.
Não foi admittida.
O Sr. Ministro da Fazenda: —Foi dislribuido hoje na Camara o Projecro do Governo com o Parecer da Commissão n.° 17, que tracta da auctorisação-ao Governo,para levantar 500 conlos de reis sobre a decima do anno económico que eslá a findar. E urgentíssimo que a Camara se òecupe desta matéria, porque todos conhecem a situação das finanças, e é preciso crear recursos. Pedia pois a V. Ex.* que proposessè á Camara — sé amanhã este Projecto podia ser dado para ordem do dia, ou mesmo hoje se a Camara assim o entender.
O Sr. Presidente: —¦ O Sr. Ministro da Fazenda pede que a Camara se oceupe do Projeclo n.° 17, sobre o Parecer da Commissão de Fazenda.—Eu vou propor por dois modos: primeiro—se a Camara quer desde já entrar nessa discussão — se se não vencer, proporei, que se dê para ordem do dia de amanhã.
O Sr. Ministro da Fazenda: —Basta que seja amanhã.
Assim se decidiu.
O Sr. Presidente: — Então fica dado para ordem do dia de amanhã. E tenho a pedir aos Srs Depu-ados que vejam se amanhã se podem reunir mais cedo. Eu tencionava dar para ordem do dia de amanhã trabalhos em Commissôes, por isso que ha uma festividade que lodos querem ver; e estimaria que a Camara funecionasse as horas competentes, começando ás onze para poder acabar ás Ires.
Continua a discussão: estávamos no art. 4." cuja eliminação proposta pelo Sr. Corrêa Leal foi rejeitada pela Camara.
Foi ápprovado o art. 4."
O Sr. Ministro da Fazenda: — Antes de acabar a Sessão peço a palavra para fazer uma communicação á Camara.
Entrou logo em discussão o
§ 1.° « A disposição desle artigo é applicavcl ás pessoas de que tracta o n.° 4 do § único, art. 1.% quando forem despedidas do emprego ou serviço, em virtude do qual lhes é permittido o uso de armas de
fogo. ))

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mas, e praticar malefícios com ellas. Todavia nâo faço questão de que seja maior o praso; desejo que seja o menor possivel, ma* não duvido que se estenda a cinco ou oilo dias.; >.
O Sr. Presidente: — E preciso que por bem da ordem se marque um praso fixo. . >
O.Sr. Pereira de Mello:— Deixo isso ao arbitrio do illuslre Relator da Commissão.
O Sr. Lopes de Lima:—• Parece-me que sendo a ide'a acceita por todos os Membros da Commissão, seria conveniente que o Additamento fosse Á Commissão para ella marcar o tempo preciso.
O Sr. Albano Caldeira:.— Na forma que já ex-pliquci, a Commissão acceita o Additamento com a diífercnça, que em logar da expressão—.vinte equatro horas — seja—cinco diasj — mando para a Mesa a Emenda neste sentido. . , •:.•>«.
Emenda.—« Proponho que ò praso seja de cinco dias. m — Albano Caldeira. ,• tí.., • . : . i; •,
O Sr. Presidenle: — É uma Emenda ao Additamento do Sr. Pereira de Mello.;
O Sr. Pereira de Mello; — Peço a palavra para declarar que concordo perfeitamente com-a.Emenda ao meu Additamento proposta pela illuslre. Commissão.
Foi admittida á discussão, e ém seguida ápprovado o paragrafo, e o Addilamento com a Emenda.
Arl. 5." «Nos casos graves ;em que,manifestamente possa perigar a segurança pubíica em- qualquer Parochia, Concelho, ou Districto, os Governadores Civis poderão exigir temporariamente a,entrega das arlnas de fogo a quem as posEuir.com licença: neste caso as armas serão relacionadas devidamente e arrecadadas em seguro deposito para serem entregues a seus donos,, logo que cessem as razões que-motiva* ram tal providencia. » :- : ,
O Sr. Castro Pilar:—. Sr. Presidenle, ha casos, em que uma palavra faz um grande transtorno, contra o período em que eslá collocada: é o, caso do adverbio— manifestamente — que de tal maneira influe no sentido do art. 5.", que o torna inexequível da parle das Auctoridades, a quem.se refere. ¦ .
Sr. Presidente, toda. esta Lei é essencialmente odiosa ; porque é prohibiliva e penal, a ponto, que sendo próprio de taes Leis o terem uma: interpretação res-txicliva, esta pelo contrario amplia-se a todas as pessoas indistinclamente, quer sejam bem, quer mal, intencionadas, não havendo outro critério para distinguir umas das oulras, do que certas restricções eformalidades, extensivas a todos. Cumpre pois que tamanho rigor seja modificado no que fôr possivel.
Mas a esla consideração.geral, deduzida da nalu» reza da Lei, acerescé cm desabono dei la a. matéria do artigo em questão. .. : ;. -
Sr. Presidente, quando é que se.verifica a força significativa do adverbio—manifestamente? Quando é que se veiifica a manifesta possibilidade deperigar a segurança publica? È principalmente, quando um tumulto polilico está prestes a surgir, a produzir asua explosão; porque esta Lei ressenle-se dessa fatal revolução, que ha pouco teve logar, eiqueqnasi nos ia despenhan doem um sorvedouro insondável ; quer pois obviar a repetição de 1aes scenas, mandando proceder ao desarmamento, quando ellas estejam' im-niinenles. Mas nesla hypolhese as primeiras victimas são as Aucloridades Administrativas, não sendo possivel, que ellas lenham a placidez e commodidade de offecliiar a operação, de que falia o: artigo; Neste Sessão N." 12.
caso pois o artigo e' inexequível; ate' porque os donos das armas as nâo entregam, estando á espera, do exilo do tumulto, e não querendo arriscar a sua propriedade.
Quando a doutrina do artigo éexequivel, e' quando o perigo da segurança publica não é manifesto e urgente: mas éntão não é mister proceder ao desarmamento; porque o perigo ainda eslá remolo, é se algumas precauções é mister adoptar, ellas todas se comprehendem na natureza das attribuições administrativas; obrando os Administradores por sua própria aucloridade, ou de commum acordo com o Governador Civil, que ou previamente dirigirá, ou posteriormente ratificará o proceder de seus subordinados, segundo a gravidade dos casos.
¦ Resumindo; dada a manifesta possibilidade deperigar a segurança publica, a doutrina do arligo e' inexequível: afora essa manifesra possibilidade, o arligo e desnecessário, ou redundante, e como tal deve ser eliminado. E não só desnecessário, ou redundante, mas ale obscuro ;. porque não podendo o Governador Civil effectuar por si mesmo a operação do desarmamento; mas sim pelo intermédio dos Administradores, ò artigose exprime de maneira, que parece que só o Governador Civil echamado exclusivamente a operar esse desarmamento. - O Sr. Cabral Mesquita:—Sr. Presidente, eu vou roais longe, do que foi o illuslre Deputado, eu volo conlra lodo o artigo, e dou a razão. O Povo, Sr. Presidente, e naturalmente desconfiado, e logo que lhe conste que as armas podem por qualquer circumstancia imprevista ser-lhe tiradas, já ninguém lira licença. Eu volo conlra. este arligo, mesmo porque entendo que elle não pôde produzir o effeilo, qne se espera de se irem relacionar essas armas, ,e dou também a razão.— Em havendo qualquer desordem não e' preciso que o Governador Civil vá buscar temporariamente essas armas,, eslou persuadido de que quem as ha de guardar melhor, são os proprics individuos a quem-são concedidas, porque não só hão de carecer delias, mas de mais a mais deram a garantia de que não as hão de confiar a quaesquer individuos que façam desordens. Eu vi por occasião desta ultima guerra individuos que linham armas ém seu -poder, e não só uma, mas duas, Ires, quatro e mais, tinham-nas em suas casas, foram-lhes procuradas, foram chamados, e nenhum as entregou, entregava-as só quem queria. Aqui diz que as armas são depositadas, e serão entregues logo que acabarem as circurnstancias extraordinárias; mas nesse deposito é que eu não acredito, nem lambem o Povo, porque esse deposito, é exactamente aonde, se dirigem os tumultuosos logo; que haja qualquer motim ou desordem; tra-clam de saber aonde estão e vão buscal-as.
Por consequência enlendo, que asarmas eslão sempre bem nas casas desses indivíduos, não só porque elles oflerecem garantias de segurança, mas'lambem para proveito da sociedade e desses próprios individuos.— Volo pois conlra o arligo.
.O Sr. Pereira dos Reis: — Pedi a palavra para mandar, para a Mesaipor parle da Commissão a ultima redacção do Projecto de Lei N." G, relativo ás Collegiadas. . <_ ibr='ibr' tag0:_='_:_' i='i' _.='_.' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

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Fot approvada em cada um dos artigos sem discussão. '
E continuando a do art. 5."'do Projecto N." 10, disse:
O Sr. Albano Caldeira:.— Sr. Presidente, sinto muito discordar da opinião do Sr. Deputado, em quanto considera esla Lei como uma Lei politica; se esta Lei é politica, não ha nenhuma que o :não seja, uma Lei quo e' tendente a proverá manutenção da ordem e da segurança publica, uma Lei que facilita aos homens de probidade e aos homens de fortuna armas de fogo, e que as prohiba só e unicamente aos mal-inlencionados, e aos perturbadores do socego publico,, se urna Lei destas é politica, c necessário partir do principio de que a probidade, e os bens de fortunas só pertencem ao parlido politico que a Gornmissão e o Governo representa. Mas eu nâo faço essa injuria aos homens do parlido contrario: é uma Lei qire dá garantias, aos homens de todas as cores, e não é tão odiosa como- o illustre Depulado suppôe, porque se acaso se lembrar de que esta Lei não faz senão regular' 6 uso e porte de tarmas, que já se achava regulado.por Legislação an-erior; se se lembrar de que as penas e as restricções que por esta Lei se determinam, estão na razão de urn para cem daquellas que se estabeleciam pela Legislação anterior, ha de convencer-se ou de que todos os Legisladores dos differentes paizes, que teem regulado por esta fórrna esta matéria, são homens que nâo entendem .nada de governo, que nâo entendem do que é conveniente ou inconveniente para manter a.ordem eia segurança nos differentes paizes,-ou então ha de convir em quo se alguma cousa havia de odioso era na legislação alterada por esta. Parece-me pois, quo as disposições que se acham' consignadas na Lei, não deviam excitar tanto o illustre Depulado para se pronunciar de trina maneira tão terminante conlra ella.
¦O illuslre Deputado figurou uma hypothese especial, o quiz tirar delia uma conclusão para todos os; casos; mas eu figuro ao illuslre Depulado uma hypothese em que o artigo pôde ler execução, e não-ha só esla, ha - muitas. Supponha um tumulto n'um Concelho limítrofe daquelle aonde éconcedido o uso e porte de armas a 40 ou 50 individuos, e esse Concelho tom poucas armas, o tenta fazer uma invasão no outro para se armar. Esfe outro Concelho não tem moios de resistência, a Aucloridade representa ao Governador Civil, o qual tem obrigação de fazer com que os individuos desse Concelho apresentem-as armas; c muilo do crer que elles para as não perderem, as apresentem iinmedialameule, mas não as apresentando é nesse caso quo se lhes impõe a multa da Lei. Eis aqui uma hypothese em quo está o mal prestes a desenvolver-se, e em que a Auctoridade pôde'providenciar. • ¦
A Commissão juntamente com o Governo não quiz que ficasse ao puro arbitrio dé uma Auctoridade o tirar ns armas aos cidadãos quando entendesse con^ veniente, e por isso se diz no artigo — nos casos gra--ves em que manifeslamenle possa perigar a segurança publica — é preciso que~csses casos para poderem ser qualificados de graves, sejam acompanhados de circumslancias taes, que Iragam a manifesta possibilidade de perigar a segurança publica; por consequência aCommissão quando concebeu o artigo nos lermos em que elle eslá concebido, quiz restringir o Sy.ssÃo N.° 12.
arbitrio da Aucloridade, para que a cassação das armas lenha logar unicamente, quando circumslancias manifestas a justifiquem, e provem que sem ella ^of-freria a segurança publica.
Disse outro illustre Deputado que as armas em casa do Administrador do Concelho, correm mais perigo doque nas casas dos próprios individuos, que teem interesse em as guardarem por serem suas; mas o Governador Civil nâo ha do ser tão inepto, que tirando asarmas aos individuos, porque nâo estejam bem-seguras n'um logar, as vá collocar n'oulro menos seguro. Por consequência entendo que não é inconveniência alguma, em passar o arligo tal qual está, uma vez que se verifique essa circumslancia cm que casos graves exigem a prompla cassação das armas. Enlendo que esla medida é só para se tomarem certos o determinados casos, quando estes são revestidos- de acontecimentos que não resta duvida alguma que effectivamente a segurança publica soífre neste ou naquelle Concelho, conservando-se alli as armas.- Por tanto verificada a hypothese do artigo, é de conveniência que as armas se tirem, e se conservem cm deposito, não podendo haver o menor receio de que este não seja seguro. ¦ -O Sr. Castro Pilar: — Ou o illustre Relator da Commissão me não entendeu, ou eu me não expliquei bem: provavelmente a segunda parle. Eu disse, que esta Lei, com quanto seja preventiva, é essencialmente prohibitiva, penal, e odiosa, e com razão. É prohibitiva; porque tal é o seu primeiro preceito exarado no 1.° arligo da Lei, onde se acha a sua regra geral (Leu.) É penal; porque a sua sancçâo consiste em um systema de penalidades. Ê finalmente odiosa; porque os referidos caracteres assim a fazem considerar; estando por isso no caso do se lheappli-caro — odiareslringenda — que todavia oespirilo do Legislador nâo quer, que se lhe applique. - Com esta censura porém nâo se pense, que eu -não quero, quo te tirem as armas das mãos dos mal-inlencionados. Eu desejo summamenle, que se inulili-sein os instrumentos de novas revoluções; mas tornando a Lei o mais regular possivel.
Quando eu figurei a hypothese do tumulto politico preslcs a-rebentar, não considerei a Lei politica na lelTa; posto que o seja no espirito; como Lei de Policia porém é tão applicavel a tumultos políticos, como a outros quaesquer tumultos sociaes. Mas re-prrtci-a inexequível, dada a urgência daquelles; por que o mesmo espirito da Lei move a considera-la com preferencia a elles. Com relação porém ao mesmo tumulto social, qne o illuslre Relalor figurou, dado o apparecimento de um bando armado em um Concelho visinho, o Administrador do Concelho contíguo mal teria tempo de consultar o Governador Civil, para operar o desarmamento, o qual por isso não poderia effecluar, senão por sua própria auctoridade, ou cm virtude de instrucções geraes, . Émister pois que a Lei seja mais explicita em conceder, e exprimir - que a operação do desarmamento' será effecluada, ou por acto immediato do Administrador do Concelho, ou pelo Goverrrador Civil^ mas por intermédio dos Administradores,- segundo a urgência dos casos. .

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mas em relação ao eslado social, justifica e suscita a idéa da possibilidade de um tal tumulto, filho do mesmo estado social: 2." que a minha pertendida susceptibilidade não devia ser trazida para argumento, se bem que o meu caracter benigno meauctorisa a odiar medidas penaes.
Concluindo, insisto cm dizer, que o arligo deve ser eliminado, ou como inexequível, por força do adverbio— manifestamente — ou comcredundante e desnecessário: e a querer conserva-lo, é mister que seja menos obscuro e mais explicito em precisar o modo, como os Governadores Civis deverão operar o desarmamento, islo é: —ou por aclo immediato dos Administradores, ou por intermédio delles, segundo a urgência dos casos.
O Sr. Pereira de Mello:—-Ainda haverá quem diga, que nesla Casa não são discutidas, palavra por palavra, virgula porvirgula, ponto por ponto, quaesquer leis? Ainda bem; dou a esle respeito os emboras á Camara, por que eslou persuadido que esta lei não ha de ser molivo para nova . revolução da Maria da Fonte. A uma lei preventiva, como acaba de a classificar o nobre Deputado, chamnr-se — lei essencialmente odiosa — é na fraseologia da Jurisprudência e Legislação idéa nova. Uma lei que não comporia em si outra cousa mais doque um meio para obviar os crimes e obstar a malefícios, uma lei que tem por fim fazer respeitar-a segurança da propriedade e individual, é a esta lei que se dá o nomede essencialmente odiosa epenal! Q,ual éa Nação antiga-ou moderna aonde senão, achem providencias ácêrca do uso e porte de armas? Já Sólon promulgou uma lei relativamente ao uso e porte de armas; no lempo da Republica lambem não podiam os Romanos sair fora dos seus acampamentos com armas: se esta lei pois é odiosa, seguimos a odiosidade que adoptaram todas as oulras Legislações, não só da antiguidade, como da moderna Europa. Qual é a Nação civilisada que deixe deter uma-lei,' nâo só igual ^ mas tanto ou mais forte que esla? E' necessário que diga, esla lheoria de leis odiosas é velha; uma lei que Irala de evitar o castigo, e punir os crimes, é uma lei tão ulil á sociedade como o sâo todas as oulras leis; as leis odiosas são as dos privilégios e monopólios, por que lem por fim sónienle o bem de uma pessoa, um individuo, ou uma corporação em particular: as leis penaes não merecem ser taxadas de odiosas.
; Relativamente ao artigo direi, que o adverbio ma-nifeslamenle não é outja cousa mais que uma res-tricção ao arbitrio do Governador Civil. Uma lei preventiva não é possivel de maneira nenhuma, que não deixe ao arbitrio das Auctoridades o uso das providencias e medidas qué estabelece: mas o illustre Deputado nâo quer que se ponha esta reslricção no arligo; quer que o Governador Civil fique com o arbitrio pleno em todos os casos, que elle julgue casos graves delirar as armas; ainda quer mais, quer que esle arbitrio fique no Administrador do Concelho sem consultar o Governador Civil. Ern quanlo a mim muito bem andou a Commissão, por que entendeu que a presumpção eslá sempre em favor da Auctoridade Superior, e não na Inferior; entendeu que um homem que o Governo escolhe para Governador Civil, lem mais capacidade, mais conhecimentos, e mais prudência Porém o adverbio manifestamente, importando nada menos urna resltic-Sessão N.a 12.
ção que a lei impõe ao arbitrio do Governador Civil, quer o illustre Depulado que não fique na lei; dc maneira que o illustre Deputado chama a esta lei odiosa, porque dá um arbitrio limitado aoAdmi-trador do Concelho e ao Governador Civil, c ao mesmo tempo pede para se retirar a restricção que ella impõe a estas Auctoridades! Não se combina isto: respeito muito as suas luzes, mas não é possivel combinar estas idéas que acaba de apresentar o nobre Deputado.
Entendo pois, como disse, que o adverbio manifestamente não é outra cousa mais do qne uma reslricção tal ou qual imposta ao arbitrio da Aucloridade Superior Administrativa, para que não possa classificar por seu mero arbítrio esles casos graves de que fulla alei: parece-me que muito bem andou o illuslre Relator da Commissão em sustentar o adverbio manifestamente, e em repellir a idéa de que este arbitrio fique ao Administrador do Concelho. Volo por tanlo pelo arligo como eslá.
Esgotada a inscripçâo, e havida assim a matéria por discutida, foi logo approvado o arl. 5."
O Sr. Castro Pilar: — (Em explicação) Eu chamei odiosa a Lei no senlido em que oí Jurisconsultos Criminaes consideram as Leis prohibilivas, e que já indiquei,, isto é, por ser reslricliva dos direitos dos cidadãos..
Poz-se logo á discussão o seguinte Art. 6." «Toda a pessoa que sem a competente licença, ou sem.estar auctorisada por Lei, usar do arrnas de fogo, ou as tiver em casa, ou possuir, além do numero declarado no Alvará de licença, fica sujeita aos: procedimentos e penas abaixo determinadas.»
O Sr. Castro Ferreri: — Sr. Presidente, nesta Lei falta uma provisão que eu reputo importante.— Os fabricantes de armas, e os que as concertam — teem necessariamente armas em suas casas, mas que garantias dão estes homens? Parece-me que falta aqui um arligo relativamente a esta classe; e por isso proponho que depois de votado o Projecto volle á Commissão, para o reconsiderar, e apresentar um arligo comprehensivo desta classe. . O Sr. Presidente: — Essa Proposta eslá pouco conforme com o qire determina o Regimenlo; desse modo não a posso propor á Camara, nem pôde entrar em discussão. Qualquer Sr. Deputado que quer fazer prevalecer a sua idc.i, deve reduzi-la a escripto, e manda-la para a Mesa. Estes ^ão os lermos.
O Sr. Poças Falcão: — Eu linha notado também esla falta, mas entendia que era mais próprio fazer um Addilamenso ao art. 7.°; porque enlendo lambem que a Lei deve providenciar este caso ; do contrario os arrneiros, ou fabricantes de armas, e os que as concertam podiam ter em sua ca>a quantas armas quizessom. Mas como islo deve ser tractado cm outro logar, reservar-me hei para essa occasião. Len-se logo na Mesa a seguinte Proposta.—« Proponho que o Projecto depois de votado volle á Commissão para nelle. introduzir um arligo relativo aos fabricantes de armas e espin-gardeiros, cm harmonia com a doutrina do mesmo Projeclo.»—Castro Ferreri. | • .
O Sr. Presidente: — Como esle objecto não; diz respeilo ao a*l. G.°, fica para ser proposto no logar competente.

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§ ] .* «Logo que por algum modo constar a qualquer Auctoridade Administrativa, que alguém, som estar auctorisado por Lei, ou munido da competente licença, usa de armas de fogo, ou as tem em casa, e além do numero declarado na mesma licença, essa mesma Auctoridade mandará lavrar pelo seu Escrivão um auto com a declaração de todos os motivos e razões que constarem por duas testemunhas ao menos, e munida deste auto se transportará, acompanhada do mesmo Escrivão, e duas testemunhas, á cn«a suspeita, na qual todavia nâo poderá enlrar antes do nascimento do sol, nem depois do seu occa-so, mas tomará neste caso as cautellas necessárias pela parle exterior do edifício para delle nâo sair nenhuma pessoa alé se realisar a entrada.»
O Sr. Poças Falcão: — Uma outra falta de provisão noto lambem neste Projeclo, apezar de respeitar muito os talentos dos Senhores de que se compõe a Commissão, que talvez lhes escapou por ser muito clara, ou por a julgarem desnecessária, mas eu nâo n julgo assim: noto, que começando a providenciar o modo de procurar as armas quando conste (pie as haja em casa dos cidadãos, não continue com alguma disposição, para o caso ein que st encontre um sugeilo com a arma na mão; porque o paragrafo diz (Leu). Isto é, quando constar que alguém as tem em casa, e quando fôr encontrado com a arma na mão? (Uma voz: — Isso é flagrante). O que eu entendo é que este caso não eslá prevenido como devia eslar: havia de se dar auctoridade aos empregados de policia para capturar; pois assim como se regula o modo de tirar as armas de casa dos cidadãos que as tiverem sem licença, também aAucloii-dade que encontrar um cidadão armado, pôde prende-lo, e conduzi-lo á presença do Administrador do Concelho.
Havendo-se a matéria por discutida, foi logo ápprovado o § l.° § 2." Ápprovado.
^ 3." t< As infracções desta Lei, seja pelo porte o uso de armas de fogo, seja pelas ter em casa sem a precisa licença, ou em numero superior aquelle por que lhe foi concedida, serão processadas correccio-nalmenle, e punidas com a perda das armas appre-hendidas, ealém disso, no primeiro caso com a pena de prisão de dez até trinta dias, e muleta de tres até trinta mil réis, e no segundo e terceiro com a pena de prisão de tres até dez dias, e muleta de um até dez mil réis—e se o numero das armas appre-hendidas exceder a quinze, incorrerá além da muleta de dez alé Innla mil réis, na pena de um alé tres annos de prisão. No caso de reincidência duplicarão eslas penas, n
O Sr. Meirelles Guerra: — Sr. Presidente, eu não desejo protelar a discussão deste Projeclo; só desejo esclareccr-me. A posse de armas de fogo para usar delias em defeza da pessoa, e da propriedade, guar-dando-as para isso em casa, ou transitando, e mesmo diverlindo-se a caçar, entendo que não é um c.-imc: se o fòta, não veriamos armazéns que não constam senão do armas, nâo se despachariam pela Alfandega, e nem a illuslre Commissão concederia, como por este Projecto concede, ou quer que se tenha licença para fazer uso de laes armas. Sendo assim, não sendo crime este uso das armas, como já disse, o que a illuslre Commissão julga crime, entendo que não pôde ser outra cousa senão a falta de licença: mas se a falta de licença se nota lanto nos individuos que teem ns armas em casa para defen-Voi.. 3.° — M*nço— 1848 — Skssâo N.* 13.
der a sua propriedade, ou a sun peisoa, como no» que vão á caça, ou que querem transitar, parece-me que a pena para todos estes crimes deve ser igual ; e embora so diga que vem aqui erro de redacção, e que em logar de pena das armas é perda das armas, 1 porque isso mesmo eu considero como uma pena, como, (repito) o crime é a falta de licença, a pena deve de ser igual, mesmo segundo o preceito da Carta de — quo a Lei deve ser igual para todos, quer proteja, quer castigue. — Veremos se a illustre Commissão mo esclarece sobre este ponto, e me faz convencer de que estou em erro, para assim me decidir a votar a favor ou contra.
O Sr. Albano Caldeira: — Diz o paragrafo, que aquelle que abusar da licença, ou da arma quando a tiver em casa sem licença, seja punido, etc. Parece que deve haver alguma differença, porque o individuo que não tira licença para ler a atina em casa, tem uma presumpçâo mais a seu favor, do que aquelle quo nâo tira licença, e faz uso da arma, visto que pelo uso, ou seja para caçar, ou seja para transitar está mais sujeito a commetter um crime, ao passo que aquelle que a lem em casa para so defender não está tão arriscado a commetter esse crime; é esta a razão porque a Commissão faz esta differença, que não é grande, porque diz o paragrafo ( Leu). A razão é esla : o individuo que abusa da arma sem ter licença, transitando ou caçando, tem mais probabilidade de commetter um crime, do qne aquelle que não tira licença para ter a arma em casa, e que dá com isto a entender que só quer a arma para se defender; é esta a razão porque a Commissão redigiu assim o paragrafo em discussão.
O Sr. Ministro da Fazenda:—Sr. Presidente, consta-me haver augmento no agio das Notas, e que se dá como uma das causas desla subida o Projecto que o Governo tenciona (como ultimamente annun-ciei) apresentar ás Cortes a esle respeilo. Para destruir receios mal fundados, venho declarar novamente, que o Projeclo que o Governo lem na mente não offende os interesses dos grandes possuidores, nem pôde ser dc prejuízo para o Banco, ou oulros quaesquer Estabelecimentos; por quanto creando um papel seu para substituir as Notas, eslas devem continuar todavia em circulação, na percepção dos tributos, e nos pagamentos do Governo: e offerecendo, por outro lado, a vantagem de serem admiltidas nos impostos directos vencidos de 33 alé 47 pelo seu valor nominal, seião amorlisadas e queimadas, e para esle mesmo fim entrarão em mais alguns rendimentos do Thesouro. As Notas assim em circulação terão um juro: acaulelam-se e respeitam-se todos os Contractos consumados; cessam as Notas de ter curso forçado, fica livre a todos negociar como quizerem : o Banco continua nas amorlisações a que se acha obrigado: e ainda outros meios lem o Governo em vista para a sua amorlisação, sendo um delles o da Loteria.
0 Sr. Presidente: — A ordem do dia para amanhã é o Projeclo n." 17, e a continuação da discussão do n.° 10. Se a Sessão principiar ás onze horas acabará ás tres, e se principiar ao meio dia, acaba ás quatro. Eslá levantada a Sessão. — Eram quatro horas da tarde.'
O 1 .* Redactor,
J. B. GASTÃO.
1 No Projecto impresso eslava—pena das armas-—em vez de—prrda

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