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N.º 12

SESSÃO DE 16 DE JANEIRO DE 1858.

PRESIDENCIA DO Sr. JOAQUIM FILIPPE DE SOURE.

Secretarios os srs.

Joaquim Gonçalves Mamede. D. Antonio da Costa Macedo.

Chamada,—presentes 54 srs. deputados.

Entraram durante a sessão—os srs. Affonso de Castro, Bettencourt, Vidal, Thedim, Azevedo Cunha, Avila, Lousada, Fontes Pereira de Mello, Breyner, Antonio de Serpa, Castro Guedes, Xavier da Silva, Barão das Lages, B. F. da Costa, Bernardo de Serpa, Pereira Garcez, Cyrillo Machado, Elias da Cunha, Alves Vicente, Polido, Roboredo, Honorato Ferreira, Pinto de Magalhães, Ferreira Pinto Basto, José Guedes, Casal Ribeiro, Carvajal, Ferreira de Queiroz, Browne, Paredes, Trindade Sardinha, Garcia da Rosa, Osorio Figueiredo, Paulo Romeiro, Jacome Correia, Nogueira Soares, Sebastião José de Carvalho, e Thomás de Carvalho.

Fallaram—os srs. Albino -de Figueiredo, Abilio Costa, Castro e Abreu, Mello e Carvalho, Geão-, Correia Caldeira, Heredia, Antonio Emilio, Girão, Duarte de Campos, Barros e Sá, Cunha e Sá, Seabra, Sousa e Menezes, Pinto d'Albuquerque, Costa Veiga, Barão d'Almeirim, Dias e Sousa, Bento de Castro, B. C. do Amaral, Seixas e Vasconcellos, Vivião Pessanha, Garcia Peres, Bivar, Barroso, Rezende, F. C. do Amaral, Nazareth, Pegado, Dias Grande, Zuzarte, Fonseca Coutinho, Alves de Sá, Mello Soares, Almeida Pessanha, Moraes Carneiro, Judice Samora, Benevides, Sousa Pinto Basto, Macedo Pinto, Ferreira de Castro, J. J. de Matos, J. M. d'Abreu, Delorme Colaço, Pinto d'Almeida, Pinto Soares, Matoso, Sousa Cabral, Tenreiro, Paes de Figueiredo, Passos (Manuel), Sousa Feio, Balthasar de Campos, Placido d'Abreu, Pitta, Coelho de Carvalho, Sena Bello e Pinto de Barros.

Abertura. — á meia hora da tarde.

Acta. — approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declaração.

Do sr. Fernandes Thomás, de que o sr. Pinto d'Almeida,, por incommodo de saude, não assistiu á sessão de hontem, nem assiste á de hoje. A camara ficou inteirada.

Officios.

Do sr. B. C. do Amaral, justificando, com certidão de facultativo, a sua falta de comparencia á camara. A camara ficou inteirada.

Representação.

Da camara municipal de Aguiar da Beira, sobre divisão de territorio.

A commissão de organisação administrativa.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de Lei.

Senhores. — O commercio das ilhas dos Açores é n'uma grande parte com os paizes estrangeiros, principalmente com a Inglaterra, para onde se exportam cereaes e grande abundancia de fructos de arvores de espinho. Em resultado d'este commercio principalmente, recebem-se naquellas ilhas grandes porções de libras esterlinas.

É de grave transtorno, não só para o commercio interno, mas tambem para os pagamentos que hajam de fazer-se nos cofres publicos, que a esta moeda se não tenha ainda dado curso legal nos Açores, quando (de certo por identicas rasões) lhe foi dado para o continente do reino pela lei de 29 de julho de 1854 artigo 3:° § unico.

Segundo o cambio legal da moeda forte para a fraca dos Açores (o de 25 por cento), deve a libra esterlina valer em moeda fraca 5625 réis.

Como porém este valor, não só não offerece divisibilidade, mas alem d'isso esta especie corre geralmente nas transacções, em que é admittida no valor de 5:600 réis, entendo por isso que é n'este valor que lhe deve ser dado o curso legal.

Por estes fundamentos pois, e porque esta medida é ha muito reclamada pelos municipios e classe commercial dos Açores, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° As moedas inglezas denominadas soberanos ou libras esterlinas terão d'ora em diante curso legal nas ilhas dos Açores no valor de 5$600 réis, ficando por este modo extensiva áquellas ilhas a disposição do artigo 3.º § unico da lei de 29 de julho de 1854.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 14 de janeiro de 1858. — Luiz Antonio Nogueira, deputado por Angra.

Foi admittido, e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de Lei.

Renovação da proposta apresentada pelo deputado por Lisboa Sá Nogueira, e assignada tambem pelos srs. deputados barão d'Almeirim, Seixas e Vasconcellos, e Rebello da Silva.

Artigo 1.º A contar do 1.° de julho do corrente anno de 1858 em diante ficarão extinctos os impostos denominados = terças dos concelhos o contribuições dos concelhos para a universidade, e as camaras municipaes ficarão pagando ao thesouro publico pelos bens dos municipios unicamente os impostos que pagariam se esses bens pertencessem a particulares.

Vol. II—-Janeiro—1888.

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