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Publioa-se novamente o seguinte projecto de lei, por baver saido com algumas incorrecções
na sessão n.° 12, de 18 de abril.
PROJECTO DE LEI N.° 24-A
Senhores: — O corpo do estado maior do exercito, em todos os paizes aonde ha exércitos bem organisados, c uma das instituições militares que mais tem merecido os cuidados e desvelos dos governos, por isso que no eslado aclual da sciencia da guerra o exercito que não tiver officiaes dc estado maior convenientemente habilitados, ver-se-ha em grandes difficuldades para dirigir com vantagem as suas operações. È esle um principio incontestável que a experiência da guerra tem demonstrado, e que veiu aconselhar ás nações guerreiras, ha meio século a esla parle, a imperiosa necessidade dc aperfeiçoar cada vez mais um dos elementos essenciaes dos exércitos.
A Áustria foi o primeiro paiz que conheceu a grande importância de ter um corpo especial de estado maior, composto de officiaes competentemente habilitados, devendo tão ulil instituição ao illustre marechal de Lascy. A Rússia não tardou a seguir aquelle exemplo. Fredericoll reconheceu a sua grande importância e instiluiú-o no fim da guerra dos sete annos. Em França ercou-se lambem um corpo de eslado maior em 17G6, que comtudo foi dissolvido cm 1770, e creado de iiovo em 1784, dando-se-lhe melhor organisacão em 1790, efoi segunda vez exlincto em 1791. A sua falta tornou-se pouco sensível durante as guerras da revolução, em que por circumslancias hoje devidamente apreciáveis, os exércitos francezes, levando de vencida os veteranos da Europa, hastearam a bandeira tricolor em quasi Iodas as capitães do velho mundo; porém quando o tempo das conquistas e dos prodígios era passado, principiou-se a sentir a pouca solidez dos estados maiores a ponlo quej o vencedor de Marengo, na occasião da retirada de Leipzic, já lastimava não encontrar no seu estado maior senão officiaes de execução e coragem, mas faltando-lhes as oulras qualidades para desempenharem cabalmente os variados deveres inherentes aquelle serviço. Depois das immor-laes campanhas de Ião grande génio mililar, é que a França, em 1818, restabeleceu definitivamente um corpo de eslado maior, que, pelas suas habilitações scienlificas e praticas, podesse desempenhar, quer na paz, quer na guerra, funeções imporlanlissimas que a pratica da guerra dos grandes capitães d'este século havia reconhecido como indispensável para o bom exilo das batalhas. Muitas outras nações militares seguiram o pensamento da nação guerreira por excellen-cia, e hoje o corpo do estado maior, em lodos estes paizes, tem chegado a um grau dc perfeição tal, que um exercilo por mais bem organisado e aguerrido que seja, jamais poderá obler vantagens reaes, contra outro que, em circumslancias mais desfavoráveis, for movido por esse grandemo-tor a que um conspícuo cscriplor militar chamou as pernas e os olhos dos generaes.
Em Portugal, só em 1834 se comprehendeu a necessidade de crear definitivamente um corpo de eslado maior, mar-cando-lhe mais tarde as habilitações scienlificas indispensáveis á sua alta missão; mas infelizmente parou aqui essa idéa reformadora desde ha muilo lempo reclamada. Outras disposições era necessário adoptar para elevar esle corpo ao grau de perfeição a que tem chegado em todas as nações aonde ha exércitos permanentes bem organisados.
O corpo do eslado maior no nosso paiz tem eslado por assim dizer abandonado. É esta uma verdade deplorável, para alteslar a qual bastará dizer-se que em vinte e seis annos de existência ainda não tem um regulamento que marque quaes devam ser as suas altribuições, e os trabalhos importantíssimos de que se devia oceupar em tempo de paz apenas se acham encetados! Os officiaes de um corpo scienlifico d'esla ordem eram até ha bem pouco tempo os menos retribuídos em vantagens pecuniárias e são ainda lioje os que tèem me-
nos vantagens no seuaccesso! Portanto, o augmento do quadro do corpo do estado maior não é só uma necessidade reconhecida aos olhos da sciencia c reclamada pelas exigências do serviço que só deve ser commellido aos seus officiaes, é também um principio de equidade c de justiça que não importa augmento de despeza, visto que as commissões existem de facto, com a dilTerença porém de estarem muitas. d'ellas a cargo dos officiaes das difierenles armas, que com' quanlo possam ter grande merecimento, não podem comtudo-desempenhar um serviço para o qual são indispensáveis conhecimentos especiaes, fazendo alem d'isso falta nos seus corpos, e augmentandõ consideravelmente o quadro das suas respectivas armas, com prejuízo manifesto dos officiaes de estado maior. Acresce a circumstancia de que pelo methodo-proposto não ha augmento dc despeza, por isso que só se preencherão os postos do quadro ao corpo á medida que forem vagando as commissões hoje desempenhadas por aquelles officiaes. Alem d'cstas rasões, Iodas fundamentaes na. conveniência do serviço e na vantagem de ser desempenhado por officiaes peritos, ha ainda outra de inteira jusliça e-equidade para reclamar do corpo legislativo, o augmento do quadro do corpo do estado maior. Com effeito, não ha motivo para que os seus officiaes lenham um accesso muito mais moroso que os officiaes do corpo de engenheiros, aonde a proporção dos capitães para os officiaes superiores é de 5 paia 4, emquanlo que no estado maior é apenas de 5 para 2.
Para collocar, pois o corpo de estado maior do exercilo na altura que lhe é devida e a que lem jus pelas suas habilitações scienlificas c importância nos exercilos, é indispensável consignar na lei mais algumas disposições que melhorem a sua organisacão c que harmonisem mais equitativamente as vantagens no accesso que offerecem as oulras armas ou corpos, não afastando de si os indivíduos mais habilitados e com melhores condições para seguirem a nobre profissão das armas n'um dos mais essenciaes elementos da organisacão militar.
Por todas estas rasões tenho a honra de submcller á vossa approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° O quadro do corpo do estado maior do exercito-será composto de quatro coronéis, seis tenentes coronéis, seis majores c vinte capitães.
§ unico. Em tempo de guerra o quadro d'cste corpo poderá ser convenientemente elevado.
Ari. 2.° Incumbe ao corpo do eslado maior do exercito e serão da competência dos officiaes do quadro do mesmo corpo quaesquer dos serviços inherentes ás diversas commissões, que se agruparão nas tres seguintes classes:
1.* Commissões exclusivas, que são todas aquellas em cujo exercício effeclivo só poderão ser empregados os officiaes do -corpo de estado maior, e só á falta d'esles e interinamente-officiaes dos outros corpos ou armas. Pertencem a estas classes de commissões: o exercício dos logares de chefe, subchefe ou addidos nos quartéis generaes ou divisões territo-riaes; o emprego na commissão permanente do corpo; o serviço praticado nos reconhecimentos militares, exercícios technicos ou nos campos de instrucção; as commissões como-addidos militares, junto ás legações diplomáticas; o serviço-no conselho de aperfeiçoamento da escola do exercito, como membro por parle do dito corpo.
2." Commissões de preferencia, para cujo desempenho cumprirá ao governo escolher officiaes de estado maior, sempre que conveniência do serviço c habilitações dos mesmos officiaes assim o aconselhem. Pertencem a esta classe: o exercício de qualquer cargo na secretaria da guerra e o emprego como ajudantes de ordens ou de campo dos generaes cons-mandantes das divisões, ou forças militares.