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litares =, e note se que n'este corpo havia cirurgião de 1.ª e de 2.ª classe, correspondentes a cirurgião mór, no exercito, e a cirurgião ajudante, como já disse, não valendo para o caso o titulo puramente honorario, e in partibus de cirurgião de brigada. Um anno depois, estando o sr. Batalhós servindo no corpo de marinheiros militares, houve novo decreto de 22 de dezembro de 1852, que reorganisou o serviço naval em todas as suas ramificações, e estabelecendo vantagens para os cirurgiões, analogas ás dos facultativos do exercito, creou 2 cirurgiões de divisão, 8 de 1.ª classe e 8 de 2.ª, dizendo no artigo 7.° que = estes fariam o serviço a bordo dos navios do estado, no arsenal, no quartel de marinheiros militares, etc. =, e note-se que era n'este quartel que se achava o sr. Batalhós. Hoje mesmo encontrámos este facultativo no hospital da marinha, usando do botão de ancora ha trinta annos, e diz o sr. ministro na sua proposta que = este individuo não pertence ao quadro naval =? Não posso ser da sua opinião; e ainda menos que, para cortar o nó gordio e para retirar o sr. Batalhós do estado hybrido, lhe dê carta de guia para o exercito, fazendo-o ahi cirurgião de brigada effectivo.

Tenho ouvido que o interessado é repellido pelos cirurgiões da armada, embora elle tenha servido na marinha ou corpos respectivos, porque o sr. Batalhós nunca embarcara, e estivera sempre fixo e sedentario, emquanto elles corriam os perigos das navegações e das estações nas colonias; não sei se isto é exacto; mas, alem dos preceitos dos decretos citados, opponho eu que se elle teve sempre serviço e uniforme naval, se foi sedentario de marinha, e teve constantemente a sua clinica civil, vantagem muito apreciavel; tambem não é rasão que entre no exercito cujos facultativos andára mudados de uns para outros corpos, de divisão para divisão, de ilha para ilha e até para Angola! e sem clinica civil de certa ordem, porque a falta de quietismo lhes obsta outros interesses.

Ainda peço licença para observar á commissão e ao governo outro absurdo n'esta proposta. Para que é a mesma? Diz o projecto que é para lhe dar accesso, por isso que cirurgiões da armada e do exercito mais modernos têem sido promovidos, emquanto que elle se conserva na mesma posição, o que é contrario aos principios de rigorosa justiça. Ora comquanto ao entrar no serviço militar o interessado sabia que a sua carreira findava em cirurgião mór da extincta brigada da marinha, não sou tão injusto que, depois do direito e da classificação que é de minha convicção pertencer-lhe no quadro de saude naval, lhe queira negar accesso; mas nego-lho no serviço de terra; mas o absurdo tambem consiste, parece me que ainda o não disse, segundo, em o sr. ministro da marinha o querer fazer cirurgião de brigada do exercito sem prejuizo dos direitos dos cirurgiões do quadro effectivo do exercito, isto é, sem prejuizo do ultimo cirurgião ajudante mais moderno. Em que fica n'este caso o accesso e a carreira que s. ex.ª quer abrir desempatando o sr. Batalhós da situação excepcional em que se acha? O terceiro absurdo está em que aberta a carreira, e continuando a servir e a comparar-se com os cirurgiões que se forem adiantando, e lhe competir por esta comparação accesso a cirurgião de divisão, seria necessaria nova lei para cada posto, porque o projecto actual o restringe, e eternisa era cirurgião de brigada, o que, segundo os principios de s. ex.ª, seria injusto.

Apresenta-se-me ainda uma grande difficuldade, que é a seguinte.

Os cirurgiões entram em cirurgiões ajudantes ou de segunda classe, e sobem a cirurgiões mores ou de primeira classe, tudo por antiguidade; mas tendo de passar a cirurgiões de brigada ou a de divisão, diz a lei de 6 de outubro de 1851 no exercito, e a de 22 de dezembro de 1852 na marinha, que não obstante a antiguidade poderão preferir superiores e provados merecimentos scientificos ou serviços facultativos extraordinarios reunidos a reconhecido zêlo e intelligencia do serviço pratico dos hospitaes.

Ora tenho para mim que o sr. Batalhós reune todos estes predicados, mas tambem é verdade que as côrtes não podem fazer de juiz, e que ainda quando cada um de seus membros tenha n'este ponto opinião formada, lhes falta competencia legal para decidir, o que só pertence administrativamente ao governo e ás pessoas technicas.

Peço desculpa de tanta prolixidade. Cousas ha pequenissimas em referencia a outras que se tratam n'esta casa, mas que são valiosas pela doutrina, pelos precedentes que estabelecem e pelos direitos que podem offender; mas entendo que, chegados ao ponto em que nos encontrâmos, a unica solução logica é continuar o interessado no serviço dependente do ministerio da marinha, para o que mando para a mesa a seguinte proposta:

SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1.º

É auctorisado o governo a promover a cirurgião de divisão da armada, sem prejuizo dos cirurgiões mais antigos da mesma armada, o cirurgião de brigada graduado, servindo no hospital de marinha, Joaquim Antonio dos Prazeres Batalhós. = Palmeirim.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: — A substituição apresentada pelo sr. deputado Palmeirim fica em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Rodrigues Camara: — Hontem quando entrou em discussão este projecto eu estava ausente da sala e por isso não pude, na qualidade de relator da commissão, dar alguns esclarecimentos que o sr. Palmeirim pediu a este respeito. S. ex.ª teve a bondade hoje de repetir as suas reflexões de hontem, e por assim dizer historiou tudo que havia ácerca d'este negocio. Mas comquanto respeite a superior competencia do illustre deputado que me precedeu, principalmente em assumptos d'esta ordem, cumpre-me em todo o caso explicar os motivos em que a commissão se fundou para redigir este projecto de lei.

Este projecto de lei assenta sobre uma proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da marinha em 2 de julho de 1863, na qual o governo pede auctorisação para promover a cirurgião de brigada effectivo o cirurgião de brigada graduado Joaquim Antonio dos Prazeres Batalhós.

Este individuo foi nomeado em 1834, em attenção aos seus serviços á liberdade e ás suas superiores qualificações litterarias, que tinha obtido na escola medico-cirurgica de Lisboa, cirurgião ajudante do corpo de brigada da marinha.

O batalhão naval foi creado em 1837, e no quadro d'esse batalhão não apparece designação alguma que diga respeito aos facultativos que haviam d'ali servir; mas logo que o batalhão naval foi organisado, este senhor passou da extincta brigada a fazer serviço no batalhão naval. Mas em 11 de março de 1842 é que ficou com a sua posição definida, porque foi nomeado cirurgião mór.

Extincto o batalhão naval, todas as praças que pertenciam ao batalhão foram passadas para o exercito, e no decreto de 22 de outubro de 1851, artigo 1.°, diz-se (leu).

O artigo 2.° diz (leu).

A commissão entendeu que este artigo 2.° podia referir-se tambem ao sr. Batalhós, porque era official do batalhão, visto que os cirurgiões militares têem a mesma igualdade de direitos que os officiaes combatentes, e que por conseguinte esta disposição do artigo 2.° lhe era applicavel.

É verdade que no artigo 4.° diz-se (leu).

E com effeito foi esta a collocação que este individuo teve; passou a fazer serviço no corpo dos marinheiros militares.

Este senhor então requereu ao governo para que lhe definisse qual era o quadro em que ficava incluido, porque pretendia ser considerado como pertencente á armada. Não obteve deferimento favoravel á sua pretensão, e o que é certo é que até hoje se tem conservado n'uma posição anomala, e é necessario que se saia d'ella.

Eu não tenho duvida em aceitar a proposta do sr..Palmeirim, porque, para os interesses d'este individuo, tanto importa que elle fosse considerado como cirurgião de brigada effectivo ou como cirurgião de divisão effectivo. Mas o que não pôde ser é que não fique pertencendo nem a um quadro nem a outro (apoiados), e o que a justiça pede é que nós não permittamos por mais tempo que este senhor continue a estar sem collocação definida (apoiados).

Aceito pois em nome da commissão a substituição apresentada pelo sr. Palmeirim.

O sr. Presidente: — Sobre a materia d'este projecto estão inscriptos alguns srs. deputados, não sei se pretendem ainda usar da palavra.

O sr. J. M. de Abreu: — Eu direi só duas palavras. Depois do que expozeram os srs. deputados Palmeirim e Rodrigues Camara que, como relator da commissão e por parte d'ella, declarou que aceitava a substituição do illustre deputado, o sr. Palmeirim, não tenho mais nada a dizer, e parecia-me que n'este caso o regular era que o sr. relator retirasse o artigo da commissão, e que se votasse unicamente a substituição.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo; se não for approvado, proporei a substituição mandada pelo sr. Palmeirim.

O sr. Rodrigues Camara: — Como se retira o artigo e se aceita a substituição do sr. Palmeirim, peço que se vote primeiro a substituição. Por parte da commissão aceito essa substituição.

O sr. Presidente: — Então põe-se á votação primeiro a proposta do sr. Palmeirim, que está adoptada pela commissão.

Foi approvada a substituição ao artigo 1.º

Artigo 2.° — approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 71.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 71

Senhores. — A vossa commissão de obras publicas examinou a proposta do governo n.° 32-C, a fim de ser auctorisado o pagamento das despezas já effectuadas ou que houver de effectuar até ao fim do presente anno economico com as obras do novo lazareto do porto de Lisboa, sendo applicada ao referido pagamento a quantia de 154:629$469 réis, que ficam por applicar da somma auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861.

A commissão, considerando a difficuldade que devia necessariamente encontrar-se na execução da lei de 10 de setembro de 1861, emquanto a despender se em estudos de estradas e na construcção das estradas municipaes a totalidade das verbas com esta applicação, votadas na referida lei, attento o curto espaço de tempo que mediou entre a promulgação da mesma lei e o fim do dito anno economico.

Attendendo por outro lado á utilidade reconhecida da obra do novo lazareto do porto de Lisboa, cuja construcção se acha auctorisada, e á urgente necessidade de concluir aquella obra, é de parecer que seja approvada a referida proposta; e por isso tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a despeza effectuada ou que houver de effectuar-se com as obras do novo lazareto do porto de Lisboa até ao fim do corrente anno economico, não excedendo essa despeza a quantia de 154:629$469 réis, que ficou por applicar da somma auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 14 de abril de 1863. = Thiago Augusto Velloso de Horta = Fernando de Magalhães Villas Boas = Belchior José Garcez = Plácido Antonio da Cunha e Abreu = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

PERTENCE AO N.° 71

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão de obras publicas a proposta de lei n.° 32-C, que tem por fim destinar o pagamento da despeza já effectuada, e com aquellas que ha a effectuar no actual anno economico com as obras do novo lazareto, a quantia de réis 154:629)5469, que se acha auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861; e é de parecer, attendendo ás rasões expostas no relatorio que precede a proposta e ás grandes vantagens que do acabamento do lazareto devem resultar, tanto para o porto e cidade Lisboa como em geral para o nosso commercio, que a referida proposta seja approvada.

Sala da commissão, em 6 de março de 1863. = Belchior José Garcez = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Thiago Augusto Velloso de Horta.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Duque de Loulé): — Sr. presidente, o projecto que acaba de ler-se parece-me que não está redigido de maneira que hoje se possa approvar. Alem d'essa mesma providencia que n'elle se contém para o anno economico findo, é necessaria outra para o anno economico actual; por conseguinte, trago uma nova proposta para substituir a que foi dada para ordem do dia, pela rasão, digo, d'ella não poder ser approvada nos precisos termos em que é concebida.

A proposta de lei é a seguinte (leu).

A camara sabe que a obra do lazareto era uma necessidade. Esta obra está muito adiantada e pôde ser que aquelle estabelecimento possa principiar a funccionar em muito pouco tempo; talvez que no espaço de dois mezes possa funccionar, e livrar-nos da vergonha que recaía sobre o paiz pelo antigo lazareto.

Alguns srs. deputados já têem visitado aquella obra e sabem o estado em que ella está. Portanto, parece-me que seria conveniente substituir esta nova proposta pela que foi dada para discussão.

Uma vez que estou de pé, peço a v. ex.ª licença para mandar uma outra proposta para a mesa (leu).

Foram lidas na mesa as propostas, e são as seguintes:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Em 24 de fevereiro do anno proximo passado submetteu o governo á vossa consideração uma proposta de lei, que não chegou a ser approvada n'aquella sessão, porque negocios mais instantes absorveram a vossa attenção. N'essa proposta, que hoje renovámos addicionando a á presente, pedia o governo auctorisação para applicar ao pagamento das despezas até então effectuadas por despachos provisorios com as obras do novo lazareto, depois de esgotada a parte que lhes fóra destinada do emprestimo dos 800:000$000 réis, auctorisado pela carta de lei de 14 de agosto de 1858, e das que houvesse a fazer, a quantia de 154:629$469 réis, que ficava por despender da somma dos 1.200:000$000 réis auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861, para obras publicas e estradas, no anno economico de 1861-1862.

Na falta de providencias especiaes para custeamento das referidas obras, e attenta a urgencia da sua continuação, tem o governo sido obrigado a occorrer á sua despeza pelo mesmo modo que antes o tinha feito, despendendo até ao mez de outubro proximo findo mais 43:524$077 réis alem da mencionada quantia de 154:629$469 réis; e precisando-se, por um calculo approximado, de mais 90:000$000 réis para fazer face á despeza das mesmas obras até 30 de junho proximo futuro, tem o governo a honra de offerecer á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a applicar, para pagamento das despezas feitas com as obras do novo lazareto durante o anno economico de 1862-1863, a quantia de réis 154:629$469, que ficou por empregar da somma auctorisada pela carta de lei de 10 de setembro de 1861, para obras publicas e estradas.

Art. 2.° E o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario pela quantia de 133:000$000 réis com a applicação ao pagamento das despezas já effectuadas no presente anno economico de 1863-1864, e das que houver a fazer até ao fim do mesmo anno com as obras do novo lazareto.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 15 de janeiro de 1864. — Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão de obras publicas.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Na sessão legislativa de 1863 muitos srs. deputados assignaram uma proposta, para que o governo fosse auctorisado a applicar de preferencia á construcção dos ramaes de estradas que devem ligar as estações dos caminhos de ferro cem as povoações mais importantes e mais proximas ou com as estradas reaes os fundos designados na carta de lei de 3 de julho de 1863, para se auxiliar a feitura das estradas districtaes e municipaes. Aquella proposta não chegou a ser discutida na respectiva camara.

Pela citada carta de lei foi o governo auctorisado a despender no anno economico de 1863-1864 a cifra de réis 200:000$000 na construcção de estradas districtaes e municipaes e competentes pontes; e pela lei de 15 de julho de 1862 fóra determinado que o subsidio do estado para as estradas districtaes nunca excederia a metade, e para as estradas municipaes a um terço do custo das obras, não incluindo as expropriações, que deveriam ficar sempre a cargo dos respectivos districtos ou concelhos. Posto que a proposta não esteja em harmonia com a legislação que actualmente regula este objecto, ella tende comtudo a occorrer a uma urgente necessidade na viação publica.