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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.ª Sessão da junta preparatoria em 20 de abril de 1868

PRESIDENCIA DO SR. VISCONDE DOS OLIVAES (DECANO)

Secretarios – os srs.

José Faria de Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.

Francisco da Silveira Vianna.

Chamada — 90 srs. deputados eleitos.

Abertura — á uma hora e meia da tarde.

Acta—approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio do reino, remettendo quatro processos eleitoraes relativos aos circulos n.ºs 157 (Angra do Heroismo), 158 (Villa da Praia da Victoria), 159 (Villa das Velas) e 161 (Magdalena). — A commissão de verificação de poderes.

2.° Do mesmo ministerio, remettendo as actas da constituição da mesa, e subsequentes actos eleitoraes da assembléa reunida em 22 de março ultimo, na igreja de Santa Marinha de Pedraça, para a eleição de um deputado pelo circulo n.° 18 (Cabeceiras de Basto). — A mesma commissão.

O sr. Coelho do Amaral: — Mando para a mesa alguns documentos relativos á eleição de Celorico da Beira, e peço a v. ex.ª que os faça chegar á respectiva commissão de poderes.

Por esta occasião protesto apresentar novos documentos não menos importantes, como são as certidões de obito de eleitores recenseados e descarregados nos respectivos cadernos.

Peço aos membros da commissão que tenham a bondade de attender a que estes documentos, que mando agora para a mesa, não são os unicos concernentes a esta eleição; ha outros, como os protestos dos eleitores contra a eleição, documentos não menos valiosos, e que brevemente, ámanhã ou ainda hoje, espero poder mandar para a mesa.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Mando para a mesa alguns pareceres da 2.ª commissão de verificação de poderes. Entre elles ha um, sobre a eleição do circulo n.° 90, acerca da qual ha protestos, e por isso peço a v. ex.ª que o mande imprimir.

O sr. Mota Veiga: — Mando para a mesa o parecer da 2.ª commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.° 65 (Miranda do Corvo), e igualmente os pareceres da mesma commissão acerca dos diplomas dos srs. deputados eleitos pelos circulos n.° 72 (Coimbra, 2.°) n.° 78 (Sinfães), n.° 82 (Tondella) e n.° 62 (Pena Cova).

Devo tambem informar a junta que foi hoje mandado á commissão um protesto contra a eleição de Pena Cova, já approvada pela junta, por consequencia mando o protesto para a mesa.

O sr. Alvaro de Seabra: — Por parte da 3.ª commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre a eleição do circulo n.° 128 (Thomar).

O sr. Mota Veiga: — O sr. João Maria de Magalhães encarregou-me de participar á junta que não comparece á sessão de hoje e a mais algumas por motivo justificado.

O sr. Mardel: — Peço a v. ex.ª que consulte a junta sobre a conveniencia de se não constituir sem se approvarem todos os pareceres sobre eleições ácerca das quaes não se tenham apresentado duvidas.

O sr. Presidente: — A mesa tem isso em attenção.

O sr. Vicente Carlos: — Mando para a mesa um contra-protesto ao protesto apresentado contra a minha eleição pelo circulo de Arouca, e peço a v. ex.ª que lhe dê o destino competente.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE PARECERES DAS COMMISSÕES DE VERIFICAÇÃO DE PODERES

Foram lidos e successivamente approvados sem discussão os seguintes:

Pareceres

Senhores. — A 2.º commissão de verificação de poderes viu e examinou o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 62, e, achando-o na devida fórma, estando já approvada a eleição, a vossa commissão é de parecer que o cidadão dr. Fernando Augusto de Andrade Pimentel e Mello deve ser proclamado deputado.

Sala da commissão, 20 de abril de 1868. =. /. R. da Cunha Aragão Mascarenhas = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira = Joaquim Antonio de Calça e Pina = M. E. da Mota Veiga.

Senhores. — Á vossa commissão de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 72 (Coimbra — 2.°), e cuja eleição foi já approvada; e, encontrando o diploma em boa e devida fórma, é de parecer que o cidadão dr. Raymundo Venancio Rodrigues, lente de mathematica na universidade, seja proclamado deputado.

Sala da commissão, em 20 de abril de 1868. = J. B. da Cunha Aragão Mascarenhas = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira = M. E. da Mota Veiga.

Senhores. — A vossa commissão de poderes achando o diploma do cidadão Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco em boa e devida fórma, é de parecer que, havendo já sido approvada a sua eleição, deve elle ser proclamado deputado.

Sala da commissão, 20 de abril de 1868. = J. R. da Cunha Aragão Mascarenhas = M. E. da Mota Veiga = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira = Joaquim Antonio de Calça e Pina.

Senhores. — Á vossa commissão de poderes viu e examinou o diploma do cidadão dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, cuja eleição já foi approvada, e achando-o na devida fórma, é de parecer que elle deve ser proclamado deputado.

Sala da commissão de verificação de poderes, 20 de abril de 1868. = J. E. da Cunha Aragão Mascarenhas = M. E. da Mota Veiga = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira = Joaquim Antonio de Calça e Pina.

Senhores. — A 2.ª commissão de verificação de poderes achou em devida fórma o diploma do sr. José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, e é de parecer que elle seja proclamado deputado, visto ter sido approvada a eleição do circulo n.° 92.

Sala da commissão de verificação de poderes, 20 de abril de 1868. =. /. E. da Cunha Aragão Mascarenhas = Joaquim Antonio de Calça e Pina = M. E. da Mota Veiga = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira.

Senhores. — A 2.ª commissão de verificação de poderes examinou o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo n.° 99, Guilhermino Augusto de Barros, e tendo-o encontrado regular, e achando-se já approvada a eleição d'este circulo, é de parecer que seja proclamado deputado o sr. Guilhermino Augusto de Barros.

Sala da commissão, 20 de abril de 1868. = J. E. da Cunha Aragão Mascarenhas = M. E. da Mota Veiga = Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira.

Foi lido e approvado sem discussão o parecer n.° 1—A da 3.ª commissão de verificação de poderes, sobre a eleição pelo circulo n.° 134 (Niza).

É o seguinte:

Parecer

CIRCULO N.° 134 (NIZA)

Senhores. — Á 3.ª commissão de verificação de poderes foi enviado o processo eleitoral relativo á eleição de um sr. deputado pelo circulo n.° 134 (Niza), e tendo-o cuidadosamente examinado vem dar-vos conta do resultado do seu exame.

Comprehende este circulo eleitoral as assembléas de Niza, Ponte de Soure, Gavião e Crato, nas quaes votaram 1:962 eleitores, obtendo os votos abaixo indicados os seguintes cidadãos:

José Baptista Cardoso Klerk … 1:066

Antonio Diniz Vieira … 892

Abel de Carvalho Freire de Macedo … 2

Francisco Gonçalves Lobato … 1

José Baptista de Almeida Vasconcellos … 1

Numero real dos votantes … 1:962

Maioria absoluta … 982

A eleição correu legalmente em todas as assembléas. Na de Niza porém protestou o cidadão Antonio Diniz Vieira contra a validade de 134 lista que vem por appenso á respectiva acta, e contêem o nome do cidadão José Baptista Cardoso Klerk, e isto com o fundamento de serem as mesmas listas lithographadas e em papel transparente; e bem assim contra o voto do cidadão Antonio Fortunato de Carvalhaes Salgueiro, que fazia parte da mesa como revesador, por estar interdicto da administração dos seus bens por sentença que fez transito em julgado, da qual vem tambem por appenso uma certidão, que acompanha uma folha do Diario de Lisboa em que se publicou aquella interdicção. O protesto consta da acta respectiva, onde tambem se lançou o contraprotesto do cidadão Francisco Diniz Beato Gomes.

A commissão, tendo attentamente examinado as listas arguidas e documentos que instruem o protesto, entende que elle é improcedente quanto á primeira parte, porque aquellas listas são feitas em papel almasso, ordinario, consistente, e sem transparência alguma, principalmente sendo, como foram, entregues e lançadas na urna, dobradas; são meramente lithographadas, mas não ha disposição alguma que as prohiba. E quanto á segunda parte é tambem evidente que as mesas das assembléas eleitoraes não são competentes para corrigirem os vicios dos recenseamentos. Bem ou mal recenseado, o cidadão que tiver o seu nome no caderno do recenseamento não póde por via de regra ser inhibido do exercicio dos seus direitos politicos emquanto por sentença não for mandado eliminar. Mas quando o caso de que se trata fosse excepcional, é certo que ainda assim o protesto não poderia produzir resultado apreciavel, pois que nem o voto do cidadão de que se trata é conhecido, nem quando se conhecesse que fôra dado ao cidadão que obteve maior numero de votos a deducção de um d'estes poderia influir no resultado da eleição.

N'estas circumstancias é a vossa commissão de parecer