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SESSÃO DE 13 DE MAIO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Antonio Augusto da Costa Simões, vice-presidente

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 73 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão - os srs. Adriano Pequito, Braamcamp, A. A. Carneiro, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Villaça, Falcão de Mendonça, Sá Brandão, Silva e Cunha, Veiga Barreira, Falcão da Fonseca, Cunha d'Eça, Miranda Montenegro, Saraiva de Carvalho, Barão da Ribeira de Pena, B. F. de Abranches, B. F. da Costa, Seixas e Vasconcellos, Carlos Bento, Ribeiro da Silva, Conde de Thomar (Antonio), C. J. Freire, Fernando de Mello, F. J. Vieira, Ferreira de Mello, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Francisco Costa, Pinto Bessa, Correia de Barros, H. B. Gomes Noronha e Menezes, Henrique de Macedo, Vidigal, Corvo, Santos e Silva, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Cortez, Aragão Mascarenhas, Alves Matheus, Soares Vieira, J. P. de Magalhães, J. T. Lobo d'Avila, Teixeira Cardoso, P. Galvão, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Sette, J. Dias Ferreira, Firmo Monteiro, Holbeche, Lemos e Napoles, J. M. Lobo d'Avila, J. M. dos Santos, J. de Mello, J. M. Gouveia, José de Moraes, Oliveira Baptista, Nogueira, Luiz de Campos, Pimentel, Camara Leme, Daun e Lorena, M. A. Espergueira, M. A. de Seixas, Valladas, Villas Boas, Mathias de Carvalho, R. V. Rodrigues, Thomás Lobo, Visconde de Carregoso, Visconde dos Olivaes, Visconde de Guedes.

Entraram durante a sessão - os srs. Sá Nogueira, Guerreiro Junior, A. J. de Seixas, A. J. Pinto do Magalhães, Fontes Pereira de Mello, Antonio Pequito, Sousa e Menezes, Magalhães Aguiar, Costa o Almeida, Belchior José Garcez, Palmeiro Pinto, Matos Correia, José Luciano, Teixeira de Queiroz, Rodrigues de Carvalho, Levy.

Não compareceram - os srs. Barão da Trovisqueira, F. L. Gomes, J. A. Maia, Latino Coelho, M. F. Coelho, Penha Fortuna, P. M. Gonçalves de Freitas, Calheiros.

Abertura - Á uma hora e um quarto da tarde.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Participação

Declaro que me não foi possivel comparecer na camara na sessão do dia 11 do corrente mez.

Sala das sessões, 11 de maio de 1869. = O deputado, Bernardo Francisco de Abranches.

Inteirada.

Requerimento

Requeiro que, pela secretaria d´estado doa negocios da guerra, sejam remettidas a esta camara com urgencia:

1.° Conta especificada das gratificações, forragens e outros abonos individuaes, que estavam sendo abonados pelas verbas das despezas eventuaes do ministerio da guerra em 1 de janeiro do corrente anno;

2.° Conta especificada dos referidos abonos mandados suspender, e dos que se ordenaram de novo, bem como a da despeza feita com a publicação de obras, folhetos e regulamentos, assignaturas de jornaes e compras de livros, desde 1 de janeiro do corrente anno até fim de abril;

3.° Conta da despeza occasionada com a marcha de corpos e destacamentos durante o mesmo periodo, comprehendidos os transportes de toda a especie, e as maiorias de vencimentos a praças de pret e officiaes.

Sala das sessões, 11 de maio de 1869. = O deputado, José Maria Lobo d'Avila.

Foi remettido ao governo.

O sr. Secretario (Holbeche): - Novamente torno a lembrar aos srs. deputados que os requerimentos de particulares devem ser lançados na caixa, e pão remettidos para a mesa; entretanto os que estão sobre a mesa vão ter o destino conveniente.

O sr. Alves Carneiro: - Mando para a mesa um projecto de lei, e peço licença para o ler (leu).

Fizeram-me a honra de adherir ao pensamento d'este projecto de lei, e prestar a sua assignatura os meus honrados e nobres collegas, cujos nomes passo tambem a ler (leu).

Agora permitta-me v. exa. que eu acompanhe este projecto com breves palavras que justifiquem a sua apresentação.

V. exa. e a camara sabem muito bem quaes as phases por que tem passado a legislação sobre o registo predial desde a lei de l de julho de 1863 e regulamento de agosto do 1864 que o instituiu e regularisou.

Vieram depois as leis de 30 de junho do dito anno do 1864 determinar, que o praso de cinco annos para o registo do dominio e de um anno para o registo dos onus reaes só principiaria a contar-se desde o estabelecimento definitivo das conservatorias.

O decreto de 13 de fevereiro de 1867 veiu depois estabelecer que o reputo predial e hvpothecario seria definitivamente installado no dia l de abril do mesmo anno, devendo contar-se desfie então aquelles prasos de cinco annos para o registo do dominio e do um anno para o registo dos onus reaes.

Em seguida veiu a lei de 1 de julho de 1867, que poz em vigor o codigo civil seis mezes depois da sua publicação no Diario de Lisboa. Estos seis mezes terminavam em 21 de março do seguinte anno, e a 22 do mesmo mez principiou a vigorar a nova legislação do codigo civil, segundo a qual se tornou facultativo o registo do dominio, devendo contar-se desde aquelle dia 22 o praso do um anno para o registo dos onus reaes.

N'esta conformidade se publicou tambem o regulamento de 14 de maio do 1868.

A estreiteza do praso de um anno e as difficuldades que offerecia ao registo de todos os onus reaes, suscitaram sérias reclamações e produziram tal desgosto noa povos, principalmente das provincias que tenho a honra se representar, que julguei conveniente e essencialissimo para os interesses de todo o paiz em geral e com especialidade d'aquella provincia, apresentar nesta casa e na sessão de 22 de maio do anno passado um projecto de lei em que propuz que o praso do um anno estabelecido para o registo dos onus reaes fosse elevado a cinco annos, e que todos os titulos admissiveis a registo na fórma do artigo 978.° do codigo fossem isentos do pagamento do sêllo.

Este projecto de lei seguiu os tramites legaes; e a commissão de legislação d'esse tempo fez-me a honra de o considerar e apresentar o seu parecer n'esta camara opinando que o praso de cinco annos fosse limitado a tres, e que a providencia que eu igualmente propunha, para serem isentos do imposto de sêllo os documentos ou titulos mandados registar, não podia ser attendida.

Este parecer da commissão entrou cm discussão na occasião em que circumstancias imperiosas fizeram com que eu já estivesse ausente da camara, e não podesse portanto assistir á discussão d'esse parecer; se tivesse a fortuna de assistir á sua discussão, ver-me-ía na necessidade de impugnar os fundamentos do parecer da commissão, composta aliás de jurisconsultos todos muito distinctos e alguns ma-