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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bragança e desenvolvimento que pretende dar-lhe, e especialmente sobre o estado em que se acham os estudos da estrada que de Miranda deve seguir por Mogadouro e Moncorvo ao rio Douro, e communicar com a que pelo mesmo ponto deve seguir da provincia da Beira.

Sala das sessões, 18 de março de 1871. = O deputado por Moncorvo, Antonio Maria Esteves Freina Falcão.

4.ª Desejamos chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas sobre o estado de viação publica no districto da Guarda.

Sala das sessões, 18 de março de 1871. = Luiz Augusto Pmentel = José Tiberio de Roboredo = Julio Rainha = Alberto Qsorio de Vasconcellos.

5.ª Desejo tomar parte na interpellação que o sr. Julio do Carvalhal annunciou ao sr ministro das obras publicas em sessão de 15 do corrente, e por isso requeiro para ser inscripto.

Sala das sessões, 18 de março, de 1871. = Antonio José Antunes Guerreira Junior, deputado por Chaves.

Mandaram-se fazer as devidas communicações.

Participações

1.ª Tenho a honra de participar a V. ex.ª e á camara que, por motivo justificado, me não foi possivel comparecer ás sessões passadas.

Sala das sessões, 18 de março de 1871. = Francisco de Assis Pereira do lago.

Inteirada.

2.ª Declaro que faltei ás sessões dos dias 15 e 17 por motivo justificado.

Sala das sessões, 18 de março de 1871 = O deputado, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores - O convento de Santa Clara de Trancoso, de freiras bernardas, pertence ao estado pelas determinações explicita da lei, e particularmente ao ministerio da justiça e ecclesiasticos.

O edificio situado no centro da villa, está de tal modo destruido, que d'elle restam apenas algumas paredes desamparadas que se vão desmoronando saindo de vez em quando lanços inteiros de muros com grave prejuizo dos habitantes da villa, dos quaes já dois, foram victimas.

Por diversas vezes a camara munipipal d'aquelle concelho ha representado ao governo de sua Magestade e á camara dos senhores deputados, a fim de que lhe sejam concedidas aquellas ruinas, que são um risco e ameaça permanente, alem de afeiarem, a povoação a serem um testemunho eloquente de desleixo, não da parte dos edis para com os seus municipes, senão dos altos podares do estado para com aquelles cidadãos.

A tal estado chegou a ruina do, velho edificio que o governo permittiu á camara municipal de Trancoso apoiar, as diversas paredes que ameaçassem quéda mais proxima e mais eminente.

Ainda n'este inverno se tornou necessario usar d'esa auctorisação, deitando em terra uma grande porção do edificio, o qual pelos derrocamentos sucessivos tem se transformado quasi em um montão de entulho, cantaria e alvenaria a granel.

Diversas e repetidas têem sido, como já tíve a honra de dizer-vos, as representações instantes da camara municipal de Trancoso para que aquellas ruinas lhe sejam concedidas, e um benemerito cavalheiro, o Sr. Belchior José Garcez, que por largos annos representou brilhantemente o circulo que houve por bem despensar-me o seu mandado, apresentou a eta camara um projecto de lei que infelizmente não teve seguimento.

A camara municipal de Trancoso pretende que lhe sejam concedidas ruinas para fazer um largo que a formoseie a villa, e ao mesmo tempo para empregar os materiaes que n'aquella localidade nada valem, porque ninguem os compra, na erecção de um edificio acommodado aos diversos serviços publicos.

Tenha a honra de propor ao vosso exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Trancoso o edificio do antigo convento de Santa Clara, a fim de lhe dar a applicação que julgar mais conveniente.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 17 de março de 1871. = O deputado por Trancoso. Alberto Osorio Vasconcelos.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Proposta de lei

Senhores. — Uma das verbas que mais avulta no orçamento geral do estado e concorre para avolumar o deficit cuja diminuição pertence como principal tarefa ao corpo legislativo, é a despeza com os empregados aposentados, jubilados e reformados.

Sommando as verbas em numeros redondos que nos diversos ministerios se applicam a estes empregados, chega-se á respeitavel somma de 700:000$000 réis, sobresaíndo o ministerio da guerra com 440:000$000 réis; o da marinha e ultramar com 79:000$000 réis e o da instrução publica com 5:000$000 réis.

Não é nem póde ser intuito meu o negar e não a quem bem serviu o seu paiz e carece do auxilio do thesouro para não morrer de fome e ao desamparo. Acontece porém que muitos se não quasi todos os empregados jubiladps, aposentados e reformados percebem maiores vencimentos do que no serviço activo, o que é absurdo, immoral e insustentavel á face da justiça.

Convem pois, que as leis que regem asaposentações as jubilações e as reformas sejam completamente alternas e modificadas, de sorte que nunca deixe o serviço activo senão aquelle que está de todo impossibilitado, não podendo aliás, em caso algum, perceber maior ordenado

Só d'est'arte se evitará o que estamos presenciando e soffrendo, e vem a ser a existencia simultanea de duas ordens de empregados. Uma d'ellas trabalha, a outra nada faz. E os vencimentos excedem o duplo do que deviam ser.

Este o principio geral, que importa prsidir á refundição completa da legislação que rege o assumpto em questão.

Mas alem de esse principio e convindo obviar deve já e quanto ser possa a tão ruim eatado de cousas, sem estejamos aguardando uma lei geral de reformas, jubilações e aposentações, basta porventura empregar um só meio, o qual, com ser coercitivo, ninguem póde taxar de vexatorio ou menos justo.

É por isso gue eu tenbo a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° Nenhum empregado do estado, qualquer que seja a sua categria, póde ser reformado aposentado ou Jubilado, segundo as determinações e prescipções das leis vigentes, sem que haja servido activamente cinco annos efectivos, no rosto ou logar, que lhe incumba exercitar.

Exceptuam-se os casos a força maior previsto nas leis actuaes, que regulam o assumpto.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 17 março de 1871. = O deputado por Trancoso. Alberto Osorio de Vasconcello.

Foi admitido e enviado á commissão respectiva.

O sr. Mariano de Carvalho: — Eu e o meu illustre collega, o sr. Pedro Franco, fomos pela sociedade pharmaceutica lusitana, e por alguns pharmaceuticos d'esta cidade e de seus arredores, encarregados de apresentar a esta camara uma representação a respeito da proposta de lei sobre contribuição industrial.

Escuso de dizer á camara que a sociedada pharmaceutica lusitana, e os outros seus e meus collegas de Lisboa e seus arredores, como homens illustrados e abaios de patriotismo, não se negam de modo de algum á necessidade augmentar os impostos para acudir ás circumstancias do