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SESSÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1876.

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Ricardo de Mello Gouveia

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

SUMMARIO

Apresentam-se algumas representações e renova se a iniciativa de dois projectos de lei — Na ordem do dia elegem-se as commissões de infracções e diplomatica — Dá se conta pela mesa das restantes commissões que foi auctorisada a nomear, e que são: as de saude publica, petições, regimento, redacção, beneficencia, commercio, recrutamento, juntas geraes, estatistica, agricultura e vinhos.

Presentes á chamada 56 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Avila Junior, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Carlos Eugenio Correia da Silva, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Mouta e Vasconcellos, Quintino de Macedo, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Pinto Bastos, Julio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Mello Simas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Thomás Ri beiro, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes, V. de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Antunes Guerreiro, Boavida, Neves Carneiro, Filippe de Carvalho, Lampreia, Paula Medeiros, Barros e Cunha, Luiz de Lencastre, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, V. de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Cardoso Avelino, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Sousa Lobo, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Costa, Pinto Bessa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Palma, Perdigão, Ribeiro dos Santos, Klerck, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Luciano de Castro, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Camara Leme, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Cunha Monteiro, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Thomás Bastos.

Abertura — Á uma hora e meia da tarde. Acta — Approvada.

KXPEDIENTE communicação Participo que tenho faltado ás sessões da camara por motivo justificado. = Thomás Ribeiro.

Officios

1.° Da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei sobre ser legalisada a applicação que o governo tem feito da somma proveniente das remissões de recrutas, á acquisição e fabrico de material de guerra.

2.º De D. Luiza Agláe Fanny de Sá Nogueira, agradecendo á camara dos senhores deputados as demonstrações de sentimento com que a mesma camara honrou a memoria de seu pae, marquez de Sá da Bandeira.

A secretaria.

Requerimento

Requeiro que pelo ministerio da fazenda seja enviada com urgencia a esta camara uma nota dos cereaes importados no reino para consumo, e dos exportados nos annos de 1875-1876. = Mariano de Carvalho.

Deu-se-lhe destino.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Senhores. — A lei de 16 de abril de 1874, extingnindo os juizes eleitos e os sub delegados do procurador regio, bem como a jurisdicção orphanologica, criminal e sobre bens immobiliarios dos juízes ordinarios, auctorisou o governo a fazer uma nova divisão de julgados e a crear até trinta comarcas, onde ellas tivessem mais de 9:000 fogos, ou onde um quarto da sua população ficasse a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca, para evitar aos cidadãos os incommodos e as despezas de longas viagens á sede de tribunaes distantes, em consequencia d'aquella extincção. D'esta auctorisação, tem usado successivamente o governo nos decretos de circumscripção judicial de 15 de dezembro de 1874 (Diário do governo, n.º 286), de 16 de junho, 31 d'agosto, 15 de setembro, 12 de novembro e 23 de dezembro de 1875 (Diário do governo, n.ºs 134, 202, 210, 259 e 298.)

Não sei se o paiz tem ficado satisfeito com a circumscripção judicial, até aqui determinada, mas o que sei e o que posso assegurar á camara é que uma boa parte da população açoriana ficou altamente descontente com a nova divisão comarca, executada pelos decretos de 16 de junho e 12 de novembro do anno findo, publicados nos Diários do governo n.0% 134 e 259 do mesmo anno. Reconheço a grande difficuldade, ou talvez seja melhor dizer a impossibilidade, de fazer uma divisão territorial que agrade a todos, porque ha sempre algumas susceptibilidades, que se julgam offendidas, uma ou outra pretensão emfim que não póde ser attendida; é certo, porém, que as queixas de parte da população das ilhas adjacentes são mais do que fundadas, porque a circumscripção judicial effectuada lhe impõe pesadíssimos sacrificios de tempo e de despezas em longas viagens e jornadas á sede das comarcas existentes.

Não tão, senhores, necessarios longos discursos para o demonstrar.

O circulo que tenho a honra de representar n'esta casa, ficando com uma só comarca cuja sede é na villa do S. Roque, tem dispersos por 15 freguezias 7:151 fogos, segundo o censo official de 1864, e nada menos de 5:187, isto é, muito mais de dois terços da sua população, ficam distantes da cabeça da comarca de 23 a 50 kilometros, segundo a medição official a que procedeu a direcção das obras publicas do districto da Horta, a qual consta do relatorio impresso do respectivo governador civil ao governo datado de 23 de dezembro de 1864.

Esta asserção não póde ser contestada, porque se funda em dados officiaes: mais de dois terços da população de uma comarca distam da sede d'ella de 23 a 50 kilometros!

Custa a crer, com effeito, quando a lei de 16 de abril de 1874 auctorisava, o governo a crear novas comarcas onde um quarto da sua população ficasse a mais de 15 kilometros, e a fazer excepção a todas as regras que lhe limitavam a auctorisação, comprovada que fosse a necessidade; e no entretanto é a pura verdade:

Mas ha mais ainda.

Sessão de 19 de janeiro