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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lia. Estes é que não têem remedio, e entre dois males devemos optar pelo menor.

E tenho para mim que se a presente proposta merecer a vossa approvação, não ficarão por isso muito prejudicados os juizes de direito e os mais funccionarios das camaras, pelo que diz respeito aos emolumentos e salarios judiciaes.

Não é difficil dar a rasão do que assevero.

Sabem todos os que têem alguma pratica do fôro portuguez, que nas comarcas onde a população se acha a grandes distancias das suas sedes, ou que são demasiado extensas, muitos inventarios orphanologicos se sonegam á acção da justiça, com grave prejuizo das pessoas a quem o estado deve protecção, e dos respectivos funccionarios que n'elles teriam de intervir. E não ha que admirar isto, porque em taes casos como os de que acima fiz menção, o inventario de menores não póde deixar de ser tido e havido como uma verdadeira calamidade para aquelles que n'elle são obrigados a intervir, como tutores, curadores, louvados e vogaes dos conselhos de familia. Todos os vizinhos, pois, o occultam, e sobre áquelle que o denuncia, a não ser em cumprimento do dever legal, recáe o odioso da freguezia.

Ora, repartindo com os juizes ordinarios as funcções orphanologicas sómente até á determinação da partilha, tornando-se assim interessados nos processos dos inventarios de menores, augmentará a fiscalisação aliás mais proxima e immediata no interesse da causa publica e dos proprios empregados das comarcas, e desapparecerá o principal motivo de sonegarem-se os inventarios, qual é o grande incommodo do percorrer grandes distancias.

Mas quando mesmo este resultado se não obtivesse, ainda assim pouco perderiam os juizes de direito e maia funccionarios das comarcas, porquanto pela proposta que tenho a honra, de apresentar-vos, todos 03 actos que se seguem á determinação da partilha como formação do mappa, sua reducção a auto, sorteio dos ausentes, julgamento por sentença, recurso de appellação e expedição dos formaes, são da competencia dos juizes de direito, o que se me affigura ser do interesse dos incapazes e dos empregados que n'elles intervém.

Accresce que eu não proponho se restituam aos juizes ordinarios as attribuições orphanologicas até á determinação da partilha, e a presidencia aos conselhos de familia senão quando a sede dos respectivos julgados ficar a mais de 15 kilometros da cabeça de comarca quando é exactamente ou de mais vae afrouxando a fiscalisação do juizo de direito contra o abuso da occultação dos inventarios de menores e incapazes, e onde por consequencia mais indispensavel se torna a proxima e immediata fiscalisação do juizo ordinario.

Fundado, pois, nas considerações que acabo de expor, e attendendo a que se em qualquer divisão territorial não deve dispensar-se a commodidade dos povos é evidente que se não podem desattender as suas condições geographicas, attendendo a que achando-se as ilhas adjacentes separadas umas das outras por mares tempestuosos e uma parte d'ellas sem viação ordinaria, com mais rasão do que no continente do reino onde ha facilidade de communicações, se deviam multiplicar os tribunaes para evitar aos cidadãos os perigos e poupar-lhes o tempo que é dinheiro e as despezas de longas viagens e jornadas, á sede de comarcas distantes, attendendo a que não obstante isto ainda ficaram sem comarca as ilhas do Corvo e do Porto Santo onde ha apenas julgados, por considerações que não podiam tambem deixar de respeitar-se, e a que a maior parte da população das ilhas do Pico e de S. Jorge, nas quaes a viação ordinaria se acha atrazadissima, fica distante da cabeça da comarca de 15 a 50 kilometros, sendo altamente iníquo obrigar os vogaes dos conselhos de familia a passar o mar e percorrer tão grandes distancias para servirem nos inventarios orphanologicos de sua natureza obrigatorios,

attendendo comtudo a que aos actuaes juizes ordinarios se não podem conceder attribuições superiores á situação em que os collocou a citada lei de 16 de abril de 1874, e a circumscripção judicial successivamente executada, sendo por isso que. me pareceu dever limita-los aos inventarios orphanologicos tão sómente até á determinação da partilha e á presidencia aos conselhos de familia com a exclusão dos que forem convocados para auctorisar a separação de pessoas e bens, e a venda a filhos ou netos no caso do artigo 1:565.° § unico do codigo civil pela importancia das funcções do juiz presidente na fórma do artigo 1:206.° e seguintes do mesmo codigo civil, e do decreto de 12 de março de 1868 e do artigo 481.° e seguintes, e 505.° do projecto do codigo do processo civil, pendente na camara dos dignos pares do reino; attendendo finalmente a que com a limitada ampliação que proponho ás attribuições dos actuaes juizes ordinarios, se consegue nos casos mais frequentes que as distancias superiores a 15 kilometros, sejam percorridas pelos processos, em vez de o serem pelas pessoas que n'elles são obrigadas a intervir gratuitamente o que satisfaz uma grande necessidade publica, nas ilhas adjacentes, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° Aos juizes ordinarios nas ilhas adjacentes, compete alem das attribuições que lhes pertencem pela legislação em vigor, preparar os inventarios orphanologicos até á determinação da partilha, quando a sede dos respectivos julgados ficar a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca.

§ unico. No praso de quinze dias a contar da abertura da herança, o juiz ordinario em cujo julgado começar o inventario, participará ao respectivo juiz de direito os nomes do inventariado e do cabeça do casal, bem como o dia, mez e anno, e o logar do fallecimento d'aquelle.

Art. 2.° Deduzindo-se embargos para que se não proceda ao inventario orphanologico, impugnando-se a competencia do cabeça de casal, a legitimidade dos herdeiros indicados ou dos que concorrerem ao inventario e propriedade dos bens heriditarios ou a sua qualidade de não partiveis, negando o inventariante e o conferente a existencia de bens em seu poder, ou a obrigação de conferir ou demorando sem justa causa o mesmo inventario, o juiz ordinario, ouvido os interessados, fará remetter os autos ao juiz de direito para este decidir com audiencia do curador dos orphãos a questão suscitada, descendo depois da decisão ao juizo inferior para ahi se prepararem até aos termos em que deve ter logar a determinação da partilha.

§ 1-° Esta remessa será feita na fórma prescripta no artigo 15.° disposição 8.ª da lei de 16 de abril de 1874.

§ 2.° Suscitando-se qualquer questão de que trata este artigo, podem os interessados quando forem ouvido3 no juizo ordinario, protestar por allegar o seu direito no juizo superior.

Art. 3.° Logo que o inventario chegar aos termos em que deve ter logar a determinação da partilha sem opposição, ou depois de decidida conforme o disposto no artigo precedente, o juiz ordinario o mandará remetter ao juizo de direito para este determinar a fórma d'ella, procedendo-se na cabeça da comarca a todos os actos subsequentes, como formação de mappa, exame e reclamações sobre a igualdade dos lotes, reducção a auto, sorteio, julgamento por sentença, appellação quando se interponha, e expedição dos titulos aos herdeiros que os requererem pelo cartorio a que o processo for distribuido.

§ 1.° A remessa será feita pelo modo prescripto no § 1.° do artigo precedente.

§ 2.° Os inventarios que subirem do juizo ordinario ao de direito, terão n'este uma distribuição especial subordinada aos valores.

§ 3.° O escrivão a quem taes inventarios forem distribuidos, continua-los-ha com vista por cinco dias a cada um dos herdeiros que tiver constituido procurador, segundo a

Sessão de 19 de janeiro