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SESSÃO DE 19 DE JANEIRO DE 1876.

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios — os srs.

Ricardo de Mello Gouveia

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

SUMMARIO

Apresentam-se algumas representações e renova se a iniciativa de dois projectos de lei — Na ordem do dia elegem-se as commissões de infracções e diplomatica — Dá se conta pela mesa das restantes commissões que foi auctorisada a nomear, e que são: as de saude publica, petições, regimento, redacção, beneficencia, commercio, recrutamento, juntas geraes, estatistica, agricultura e vinhos.

Presentes á chamada 56 senhores deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Agostinho da Rocha, Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Avila Junior, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Cunha Belem, Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Augusto Godinho, Mello Gouveia, Zeferino Rodrigues, Carlos Eugenio Correia da Silva, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Vieira das Neves, Fonseca Osorio, Mouta e Vasconcellos, Quintino de Macedo, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Mexia Salema, Pinto Bastos, Julio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Bivar, Freitas Branco, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Mello Simas, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Thomás Ri beiro, V. da Arriaga, V. da Azarujinha, V. de Carregoso, V. de Guedes Teixeira, V. de Sieuve de Menezes, V. de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Antunes Guerreiro, Boavida, Neves Carneiro, Filippe de Carvalho, Lampreia, Paula Medeiros, Barros e Cunha, Luiz de Lencastre, Pires de Lima, Pinheiro Chagas, V. de Moreira de Rey.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Cardoso Avelino, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Sousa Lobo, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Conde de Bretiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Costa, Pinto Bessa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Palma, Perdigão, Ribeiro dos Santos, Klerck, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Luciano de Castro, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Nogueira, Camara Leme, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Cunha Monteiro, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Thomás Bastos.

Abertura — Á uma hora e meia da tarde. Acta — Approvada.

KXPEDIENTE communicação Participo que tenho faltado ás sessões da camara por motivo justificado. = Thomás Ribeiro.

Officios

1.° Da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei sobre ser legalisada a applicação que o governo tem feito da somma proveniente das remissões de recrutas, á acquisição e fabrico de material de guerra.

2.º De D. Luiza Agláe Fanny de Sá Nogueira, agradecendo á camara dos senhores deputados as demonstrações de sentimento com que a mesma camara honrou a memoria de seu pae, marquez de Sá da Bandeira.

A secretaria.

Requerimento

Requeiro que pelo ministerio da fazenda seja enviada com urgencia a esta camara uma nota dos cereaes importados no reino para consumo, e dos exportados nos annos de 1875-1876. = Mariano de Carvalho.

Deu-se-lhe destino.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Senhores. — A lei de 16 de abril de 1874, extingnindo os juizes eleitos e os sub delegados do procurador regio, bem como a jurisdicção orphanologica, criminal e sobre bens immobiliarios dos juízes ordinarios, auctorisou o governo a fazer uma nova divisão de julgados e a crear até trinta comarcas, onde ellas tivessem mais de 9:000 fogos, ou onde um quarto da sua população ficasse a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca, para evitar aos cidadãos os incommodos e as despezas de longas viagens á sede de tribunaes distantes, em consequencia d'aquella extincção. D'esta auctorisação, tem usado successivamente o governo nos decretos de circumscripção judicial de 15 de dezembro de 1874 (Diário do governo, n.º 286), de 16 de junho, 31 d'agosto, 15 de setembro, 12 de novembro e 23 de dezembro de 1875 (Diário do governo, n.ºs 134, 202, 210, 259 e 298.)

Não sei se o paiz tem ficado satisfeito com a circumscripção judicial, até aqui determinada, mas o que sei e o que posso assegurar á camara é que uma boa parte da população açoriana ficou altamente descontente com a nova divisão comarca, executada pelos decretos de 16 de junho e 12 de novembro do anno findo, publicados nos Diários do governo n.0% 134 e 259 do mesmo anno. Reconheço a grande difficuldade, ou talvez seja melhor dizer a impossibilidade, de fazer uma divisão territorial que agrade a todos, porque ha sempre algumas susceptibilidades, que se julgam offendidas, uma ou outra pretensão emfim que não póde ser attendida; é certo, porém, que as queixas de parte da população das ilhas adjacentes são mais do que fundadas, porque a circumscripção judicial effectuada lhe impõe pesadíssimos sacrificios de tempo e de despezas em longas viagens e jornadas á sede das comarcas existentes.

Não tão, senhores, necessarios longos discursos para o demonstrar.

O circulo que tenho a honra de representar n'esta casa, ficando com uma só comarca cuja sede é na villa do S. Roque, tem dispersos por 15 freguezias 7:151 fogos, segundo o censo official de 1864, e nada menos de 5:187, isto é, muito mais de dois terços da sua população, ficam distantes da cabeça da comarca de 23 a 50 kilometros, segundo a medição official a que procedeu a direcção das obras publicas do districto da Horta, a qual consta do relatorio impresso do respectivo governador civil ao governo datado de 23 de dezembro de 1864.

Esta asserção não póde ser contestada, porque se funda em dados officiaes: mais de dois terços da população de uma comarca distam da sede d'ella de 23 a 50 kilometros!

Custa a crer, com effeito, quando a lei de 16 de abril de 1874 auctorisava, o governo a crear novas comarcas onde um quarto da sua população ficasse a mais de 15 kilometros, e a fazer excepção a todas as regras que lhe limitavam a auctorisação, comprovada que fosse a necessidade; e no entretanto é a pura verdade:

Mas ha mais ainda.

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A ilha de S. Jorge que mede 60 kilometros de comprimento, tem uma 30 comarca com a sede na villa das Velas, ficando os julgadas da Calheta e do Topo distantes: o primeiro 20 e o segundo 50 kilometros da cabeça de comarca.

As duas ilhas das Floras e do Corvo, distantes uma da outra 25 kilometros e separadas por mares tempestuosos que impedem as suas communicações, especialmente no tempo de inverno, constituem uma só comarca com a sede na villa de Santa Cruz da primeira ilha, tendo a segunda apenas um julgado.

Ha tambem na ilha do Porto Santo apenas um julgado, que pertence á nova comarca de Santa Cruz da ilha da Madeira, da qual é aquella ilha separada pelo mar e da qual dista 70 kilometros.

Bastam estas simples indicações, que se fundam na verdade dos factos, para comprehender-se o grande incommoda, a perda do tempo e as consideraveis despezas a que ficará sujeita uma boa parte da população das ilhas adjacentes com a nova circumscripção judicial, effectuada pelos decretos citados de 16 de junho e de 12 de novembro do anno passado, se os poderes publicos não curam de remover taes calamidades, como lhes cumpre.

A proposta que tenho a honra de submetter á apreciação da camara, a qual deve sem duvida ter muitos defeitos, que podem todavia ser emendados pela vossa sabedoria, nasceu em mim do desejo de remediar o peior dos males que indiquei. Com ella, porém, não tenho por fim a restauração do direito anterior á lei de 16 de abril de 1874. É muito mais modesta a minha pretensão.

Estou convencido de que dando-se aos actuaes juizes ordinarios algumas attribuições orphanologicas, muito mais limitadas, mesmo do que as da anterior legislação, se evita o maior dos inconvenientes da nova circumscripção judicial que apontei, provenientes das grandes distancias á sede das comarcas actuaes.

E tal é o fim da presente proposta de lei.

« Haverá sempre inventario, dispõe o artigo 2:064.° do codigo civil portuguez, quando qualquer dos herdeiros for menor, interdicto, ausente ou desconhecido.»

O inventario orphanologico é pois obrigatorio, e rara é a abertura da herança sins ilhas adjacentes que o não torna indispensavel, porque ha muitos ausentes que não deixam, nem mandam procuração, em consequencia da grande emigração para os Estados Unidos e para o Brazil.

E não será altamente iniquo compellir os vogaes dos conselhos de familia que são obrigados a comparecer pessoalmente, como dispõe o artigo 213.° do citado codigo civil, a ir á cabeça da comarca prestar serviços gratuitos, mas dispendiosos para elles, em comarcas onde mais de dois terços da população distam da sua sede de 23 a 50 kilometros?!

Não será altamente injusto obrigar os cidadãos das ilhas do Corvo e do Porto Santo, aos incommodos, ás despezas e ao risco de passar o mar para servirem de vogaes dos conselhos de familia nas ilhas das Flores e da Madeira?!

A mim affigura-se-me altamente iniquo e injusto, porque como sustenta Belime a en droit, personne n'est tenu de souffrir une perte pour rendre service à autrui».

Bem sei que o artigo 9.º n.º 4.° da citada lei de 16 de abril de 1874 auctorisa o juiz de direito a delegar no ordinario o cumprimento de quaesquer actos e diligencias, como deferir juramento a cabeças de casal, tutores, protu-tore3, curadores e louvados, presidir ao arrolamento, avaliação e descripção de bens, á arrematação de moveis e outros similhantes, com exclusão porém de actos relativos á producção de prova.

Mas esta disposição não satisfaz: 1.°, porque, embora falle exemplificativamente dos actos que podem ser delegados, talvez nenhum juiz de direito comprehenda n'ella a auctorisação para delegar no ordinario a presidencia aos conselhos de familia o que é essencial no caso em questão;

2.°, porque deixa de todo dependente do arbitrio do juiz de direito delegar ou não delegar, no que contraria a excellente maxima de Bacou: «optima lex quae minimum relinquit arbitrium judici; Optimus judex, qui minimum sibi», e 3.°, finalmente, porque mesmo dos act03 de que faz expressa menção, nenhuma garantia tem o cidadão de que se effectuará a delegação por parte de todos os juizes de direito, sendo como realmente é em seu prejuizo.

Sei tambem que o artigo 37.° § 1.° do projecto do codigo do processo civil pendente na camara dos dignos pares do reino para limitar de algum modo aquelle arbitrio dos juizes de direito determina que os louvados, tutores, curadores e cabeça do casal prestem sempre juramento perante o juiz ordinario, quando residirem a 10 kilometros, ou mais da cabeça da comarca, salvo apresentando-se voluntariamente, ou estando presentes no acto da nomeação. Mas esta disposição tambem me não parece que satisfaça porque sempre ficam obrigados a todos os incommodos e despezas que resultam das grandes distancias á sede das comarcas actuaes, os vogaes dos conselhos de familia de que se não faz menção, aos quaes o artigo 214.° do codigo civil portuguez pune quando não compareçam pessoalmente.

Ora, eu não vejo que os actos e diligencias do inventario orphanologico, tão sómente até á determinação da partilha, como são a presidencia aos conselhos de familia, a descripção e a avaliação dos bens do casal, envolvam taes difficuldades que possa considerar-se um perigo para a causa publica deixa los á competencia e á jurisdicção do juiz ordinario, como se praticava antes da citada lei de 16 de abril de 1874 e com maior amplitude do que proponho, prevenindo-se como previno, que logo que se suscite qualquer questão sejam os autos remettidos ao juiz de direito para a resolver, e dispondo-se como disponho, que todos os actos subsequentes aquella administração sejam praticados no juizo de direito, privando-se d'este modo os juizes ordinarios das funcções mais importantes e mais complicadas que antes exerciam, pelas disposições da novissima reforma judiciaria, artigo 412.° e seguintes.

A propria lei citada de 16 de abril de 1874, que tanto annullou os juizes ordinarios, reconheceu que se não dava tal perigo, auctorisando-os a presidir ao arrolamento, avaliação e descripção de bens por delegação do juiz de direito da comarca. Não menciona, é verdade, a delegação para a presidencia dos conselhos de familia em que aliás o juiz que presidir nenhum prejuizo póde causar por que não tem voto de qualidade alguma e o curador doa orphãos póde emittir o seu voto consultivo por intermedio da pessoa em quem delegar as suas funcções na fórma dos artigos 215.° e 216.° do citado codigo civil, e artigo 12.° da referida lei de 16 de abril de 1874, e a reunião dos conselhos de familia nas sedes dos julgados é como já ponderámos, o ponto especial da presente proposta.

Por consequencia não ha motivo plausivel para tanta lida, por tão pouca vida!

Sa a descripção e a avaliação dos bens do casal não forem feitas na conformidade da lei, ou se algumas deliberações dos conselhos de familia prejudicarem os interesses dos menores, ou das pessoas a elles equiparados, o que bem succede ás vezes nas sedes das comarcas, tudo se póde remediar, prevenindo-se como previne, que o curador dos orphãos quando tiver vistas dos autos e se derem esse3 casos, requeira a reforma da descripção e da avaliação, ou recorra para o conselho de tutella, na fórma do artigo 220.° do codigo civil e do decreto de 12 de março de 1868.

Têem remedio, pois, os males indicados que se dão algumas vezes nos juizes de direito tambem, os quaes não têem comparação com os que resultam de compellir o cidadão a longas viagens e a arruinar-se contra sua vontade para prestar serviços gratuitos nos conselhos de fami-

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lia. Estes é que não têem remedio, e entre dois males devemos optar pelo menor.

E tenho para mim que se a presente proposta merecer a vossa approvação, não ficarão por isso muito prejudicados os juizes de direito e os mais funccionarios das camaras, pelo que diz respeito aos emolumentos e salarios judiciaes.

Não é difficil dar a rasão do que assevero.

Sabem todos os que têem alguma pratica do fôro portuguez, que nas comarcas onde a população se acha a grandes distancias das suas sedes, ou que são demasiado extensas, muitos inventarios orphanologicos se sonegam á acção da justiça, com grave prejuizo das pessoas a quem o estado deve protecção, e dos respectivos funccionarios que n'elles teriam de intervir. E não ha que admirar isto, porque em taes casos como os de que acima fiz menção, o inventario de menores não póde deixar de ser tido e havido como uma verdadeira calamidade para aquelles que n'elle são obrigados a intervir, como tutores, curadores, louvados e vogaes dos conselhos de familia. Todos os vizinhos, pois, o occultam, e sobre áquelle que o denuncia, a não ser em cumprimento do dever legal, recáe o odioso da freguezia.

Ora, repartindo com os juizes ordinarios as funcções orphanologicas sómente até á determinação da partilha, tornando-se assim interessados nos processos dos inventarios de menores, augmentará a fiscalisação aliás mais proxima e immediata no interesse da causa publica e dos proprios empregados das comarcas, e desapparecerá o principal motivo de sonegarem-se os inventarios, qual é o grande incommodo do percorrer grandes distancias.

Mas quando mesmo este resultado se não obtivesse, ainda assim pouco perderiam os juizes de direito e maia funccionarios das comarcas, porquanto pela proposta que tenho a honra, de apresentar-vos, todos 03 actos que se seguem á determinação da partilha como formação do mappa, sua reducção a auto, sorteio dos ausentes, julgamento por sentença, recurso de appellação e expedição dos formaes, são da competencia dos juizes de direito, o que se me affigura ser do interesse dos incapazes e dos empregados que n'elles intervém.

Accresce que eu não proponho se restituam aos juizes ordinarios as attribuições orphanologicas até á determinação da partilha, e a presidencia aos conselhos de familia senão quando a sede dos respectivos julgados ficar a mais de 15 kilometros da cabeça de comarca quando é exactamente ou de mais vae afrouxando a fiscalisação do juizo de direito contra o abuso da occultação dos inventarios de menores e incapazes, e onde por consequencia mais indispensavel se torna a proxima e immediata fiscalisação do juizo ordinario.

Fundado, pois, nas considerações que acabo de expor, e attendendo a que se em qualquer divisão territorial não deve dispensar-se a commodidade dos povos é evidente que se não podem desattender as suas condições geographicas, attendendo a que achando-se as ilhas adjacentes separadas umas das outras por mares tempestuosos e uma parte d'ellas sem viação ordinaria, com mais rasão do que no continente do reino onde ha facilidade de communicações, se deviam multiplicar os tribunaes para evitar aos cidadãos os perigos e poupar-lhes o tempo que é dinheiro e as despezas de longas viagens e jornadas, á sede de comarcas distantes, attendendo a que não obstante isto ainda ficaram sem comarca as ilhas do Corvo e do Porto Santo onde ha apenas julgados, por considerações que não podiam tambem deixar de respeitar-se, e a que a maior parte da população das ilhas do Pico e de S. Jorge, nas quaes a viação ordinaria se acha atrazadissima, fica distante da cabeça da comarca de 15 a 50 kilometros, sendo altamente iníquo obrigar os vogaes dos conselhos de familia a passar o mar e percorrer tão grandes distancias para servirem nos inventarios orphanologicos de sua natureza obrigatorios,

attendendo comtudo a que aos actuaes juizes ordinarios se não podem conceder attribuições superiores á situação em que os collocou a citada lei de 16 de abril de 1874, e a circumscripção judicial successivamente executada, sendo por isso que. me pareceu dever limita-los aos inventarios orphanologicos tão sómente até á determinação da partilha e á presidencia aos conselhos de familia com a exclusão dos que forem convocados para auctorisar a separação de pessoas e bens, e a venda a filhos ou netos no caso do artigo 1:565.° § unico do codigo civil pela importancia das funcções do juiz presidente na fórma do artigo 1:206.° e seguintes do mesmo codigo civil, e do decreto de 12 de março de 1868 e do artigo 481.° e seguintes, e 505.° do projecto do codigo do processo civil, pendente na camara dos dignos pares do reino; attendendo finalmente a que com a limitada ampliação que proponho ás attribuições dos actuaes juizes ordinarios, se consegue nos casos mais frequentes que as distancias superiores a 15 kilometros, sejam percorridas pelos processos, em vez de o serem pelas pessoas que n'elles são obrigadas a intervir gratuitamente o que satisfaz uma grande necessidade publica, nas ilhas adjacentes, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° Aos juizes ordinarios nas ilhas adjacentes, compete alem das attribuições que lhes pertencem pela legislação em vigor, preparar os inventarios orphanologicos até á determinação da partilha, quando a sede dos respectivos julgados ficar a mais de 15 kilometros da cabeça da comarca.

§ unico. No praso de quinze dias a contar da abertura da herança, o juiz ordinario em cujo julgado começar o inventario, participará ao respectivo juiz de direito os nomes do inventariado e do cabeça do casal, bem como o dia, mez e anno, e o logar do fallecimento d'aquelle.

Art. 2.° Deduzindo-se embargos para que se não proceda ao inventario orphanologico, impugnando-se a competencia do cabeça de casal, a legitimidade dos herdeiros indicados ou dos que concorrerem ao inventario e propriedade dos bens heriditarios ou a sua qualidade de não partiveis, negando o inventariante e o conferente a existencia de bens em seu poder, ou a obrigação de conferir ou demorando sem justa causa o mesmo inventario, o juiz ordinario, ouvido os interessados, fará remetter os autos ao juiz de direito para este decidir com audiencia do curador dos orphãos a questão suscitada, descendo depois da decisão ao juizo inferior para ahi se prepararem até aos termos em que deve ter logar a determinação da partilha.

§ 1-° Esta remessa será feita na fórma prescripta no artigo 15.° disposição 8.ª da lei de 16 de abril de 1874.

§ 2.° Suscitando-se qualquer questão de que trata este artigo, podem os interessados quando forem ouvido3 no juizo ordinario, protestar por allegar o seu direito no juizo superior.

Art. 3.° Logo que o inventario chegar aos termos em que deve ter logar a determinação da partilha sem opposição, ou depois de decidida conforme o disposto no artigo precedente, o juiz ordinario o mandará remetter ao juizo de direito para este determinar a fórma d'ella, procedendo-se na cabeça da comarca a todos os actos subsequentes, como formação de mappa, exame e reclamações sobre a igualdade dos lotes, reducção a auto, sorteio, julgamento por sentença, appellação quando se interponha, e expedição dos titulos aos herdeiros que os requererem pelo cartorio a que o processo for distribuido.

§ 1.° A remessa será feita pelo modo prescripto no § 1.° do artigo precedente.

§ 2.° Os inventarios que subirem do juizo ordinario ao de direito, terão n'este uma distribuição especial subordinada aos valores.

§ 3.° O escrivão a quem taes inventarios forem distribuidos, continua-los-ha com vista por cinco dias a cada um dos herdeiros que tiver constituido procurador, segundo a

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ordem da juncção das procurações, em ultimo logar ao cabeça de casal, e depois d'este ao curador dos orphãos para decidirem sobre a fórma da partilha, ou requererem a reforma da descripção e da avaliação, ou recorrerem para o conselho de tutella da deliberação do respectivo conselho de familia com que se não conformem.

Art. 4.° Os conselhos de familia para a tomada de contas, emancipação de menor, auctorisação para o casamento, interdição de pessoas ou bens e do poder paternal, e para todos os mais actos necessarios serão presididos nas ilhas adjacentes pelo respectivo juiz ordinario quando os vogaes que os compõem residirem em julgado cuja sede fique a mais de 15 kilometros da cabeça de comarca, havendo das suas deliberações recurso para o conselho de tutella, o qual póde ser interposto pelos interessados ou pelo curador dos orphãos quando d'ellas se lhe der vista.

§ unico. Exceptuam-se da disposição d'este artigo os conselhos de familia para auctorisar a separação de pessoas e bens e para supprir o consentimento nas vendas a filhos ou netos na fórma do artigo 1:565.° do codigo civil os quaes serão presididos sempre pelos juizes de direito, assim ampliada a lei de 16 de abril de 1874.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 17 de janeiro de 1816. — Mello Simas = P. Roberto Dias da Silva Pedro Jacome Correia = Ricardo Julio Ferraz = D. Luiz da Camara Leme U. F. de Paula Medeiros — Filippe de Carvalho.

A commissão de legislação.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Tendo recebido de V. ex.ª e da camara provas de muita consideração, mandando-me desanojar por motivo do desgosto que soffri por occasião do fallecimento da minha tia e bisavó, ainda que agradeci ao sr. secretario essa prova de consideração, aproveito a occasião de ser hoje, o primeiro dia que venho á camara, para renovar os protestos do meu profundo reconhecimento.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Por parte do meu collega da justiça mando para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)

É a seguinte:

Proposta

Por causa da urgente necessidade do serviço publico, pede o governo á camara dos srs. deputados da nação, haja de permittir que o sr. deputado Pedro Roberto Dias da Silva possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do seu logar na capital.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 18 de janeiro de 1816. — Augusto Cesar Barjona de Freitas.

Lida na mesa a proposta, concedeu a camara a auctorisacão pedida.

O sr. Illidio do Valle: — Mando para a mesa dois requerimentos de ajudantes de praça de 2.ª classe, pedindo que a sua situação seja melhorada a exemplo do que se praticou com os almoxarifes e officiaes da mesma procedencia em igualdade de circumstancias.

Parece-me que os fundamentos dos requerimentos devem merecer a attenção da commissão de guerra.

O sr. D. Miguel Coutinho: — Mando para a mesa duas representações, pedindo a V. ex.ª a bondade de lhes mandar dar o destino conveniente.

Os signatarios d'estas representações são os vereadores da camara municipal do concelho de Ponte do Sor, e os quarenta maiores contribuintes do mesmo concelho, que pedem a esta camara, depois de fazerem algumas considerações a respeito da divisão comarca, que aos actuaes juizes ordinarios sejam dadas attribuições iguaes ás que tinham os antigos; e pedem tambem para que no caso de ser aqui discutida a reforma administrativa se não tome por base para os grandes concelhos a divisão comarca.

Não é esta a occasião opportuna de fazer considerações

a este respeito; e mesmo, como ha de vir a esta camara a questão da divisão judicial, entendo que devo agora abster-me de a tratar. Todavia pela posição especial em que me encontro para com os signatarios das representações, e para com os povos d'aquelle concelho, a quem devo testemunhos de gratidão pela confiança que sempre em mim depositaram quando tive a honra de vir á camara eleito por áquelle circulo, não posso deixar de dizer alguma cousa.

Effectivamente se a actual divisão judicial prejudica os povos das diversas provincias do reino, os povos d'este concelho são os mais prejudicados. Ha povoações que distam 60 kilometros da cabeça da comarca.

Para estai o vexame é grande por isso que têem a percorrer uma distancia bastante grande, e alem d'isso, com as attribuições dos actuaes juizes ordinarios, que são muito inferiores ás que tinham os antecedentes, soffrem graves incommodos e prejuizos.

Parece-me, portanto, que são justissimas estas representações, e a prova da sua justiça está nas pessoas que as assignam.

Sobre este assumpto nada mais direi.

Desejava tambem que estivesse presente o sr. ministro da guerra, porque desejava fazer-lhe uma pergunta muito simples, mas como s. ex.ª não está presente e não julgo isto objecto de interpellação, aguardarei a sua presença. E para que elle não diga que o quero apanhar de sobresalto, s. ex.ª verá pelo Diario da camara, que a minha pergunta refere-se á saida do batalhão de infanteria 11 da villa de Abrantes. Desejava que s. ex.ª me desse explicações a este respeito.

Agora peço a V. ex.ª o obsequio de me mandar publicar no Diario do governo as representações que mandei para a mesa, a exemplo do que se tem praticado nos annos anteriores; mas se V. ex.ª não o póde fazer sem resolução da camara, requeiro que ella seja consultada, esperando que seja benevola commigo n'esta occasião.

O sr. Avila Junior: — A direcção da companhia nacional de fiação e tecidos de Torres Novas encarregou-me de apresentar n'esta camara uma representação sobre a proposta da reforma das pautas, na parte relativa aos direitos de importação.

Desejava que esta representação fosse publicada no Diario do governo, e por isso pedia a V. ex.ª que a mandasse publicar.

O sr. Mouta e Vasconcellos: — Na sessão passada tive a honra de apresentar um projecto de lei, a fim de ser creado um hospital junto á capella de Nossa Senhora da Guia, da villa de Avellar, concelho de Figueiró dos Vinhos, o qual foi remettido á commissão de administração publica.

Peço portanto que a illustre commissão dê quanto antes o seu parecer.

O sr. Pereira de Miranda: — Em sessões anteriores eu e alguns dos meus collegas temos pedido esclarecimentos a respeito da construcção do caminho de ferro do Douro e Minho, e tendo os jornaes dito que o sr. ministro das obras publicas declarava no seu relatorio que daria todos os esclarecimentos indispensaveis sobre esta grande questão, eu tenho aguardado até hoje a apresentação d'elles.

Mas como a camara tem em breve de se occupar d'esta discussão, mando para a mesa um requerimento pedindo documentos que julgo indispensaveis.

Peço tambem, pelo ministerio da fazenda, esclarecimentos a respeito de uma operação feita pela junta do credito publico.

O sr. Mariano de Carvalho: — Quero apenas dizer á camara que não posso tomar a responsabilidade de umas palavras que veem n'um discurso que aqui proferi e que o Diario da camara me attribue.

Eu nunca me lembrei de chamar ao supremo tribunal administrativo, conselho administrativo. Não quero com

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isto irrogar censura aos srs. tachygraphos por esta falta; sei que fallo rapidamente e nem sempre muito alto, e talvez porque a camara, não prestando muita attenção ao que eu dizia, estivesse agitada, eu não fosse ouvido.

Como não tive occasião de revêr o meu discurso, faço esta declaração porque não quero tomar a responsabilidade de palavras que não disse.

O sr. Augusto de Mello: — Mando para a mesa uma nota, renovando a iniciativa de um projecto que apresentei na sessão de 2 de março de 1875, auctorisando a camara municipal do Crato a desviar dos cofres da viação a quantia de 1:331)51805 réis para ser applicada á construcção de um chafariz.

Mando tambem outra nota renovando a iniciativa de um projecto de lei apresentado na sessão de 20 de janeiro de 1874.

O sr. Pereira Rodrigues: — Mando para a mesa um requerimento de Manuel Teixeira Bastos, sobre assumptos que me parecem de justiça.

Se V. ex.ª mandar este requerimento á commissão respectiva e ella der o seu parecer, n'essa occasião farei as considerações que o caso pede.

Ô sr. Presidente: — Vae ler-se uma carta que pela filha do sr. marquez de Sá da Bandeira foi remettida para a mesa.

(Leu-se.)

A camara fica inteirada.

O sr. Visconde de Carregoso: — Na qualidade de thesoureiro d'esta camara tenho a honra de mandar para a mesa as contas da commissão administrativa d'esta casa relativas á gerencia na sessão passada.

Peço a V. ex.ª que lhe mande dar o devido destino.

O sr. Pinheiro Chagas: — Mando para a mesa um requerimento pedindo, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, os seguintes esclarecimentos:

Copia da nota do governo dos Estados Unidos pela qual Portugal foi convidado a tomar parte na exposição de Philadelphia, e copia da resposta dada pelo ministerio dos negocios estrangeiros a essa nota.

ORDEM DO DIA Eleição das commissões de infracções e diplomatica

Procedendo-se á eleição da commissão de infracções, verificou-se terem entrado na uma 44 listas, sendo 1 inutilisada, e saíram eleitos os srs.:

Visconde de Sieuve de Menezes, com........ 43 votos.

Visconde da Arriaga...................... 43 »

José de Sande Magalhães Mexia Salema...... 43 »

José Guilherme Pacheco................... 43 »

Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.... 43 »

Augusto Zeferino Rodrigues................ 42 »

Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa.......42 »

Para a eleição da commissão diplomatica entraram na uma 44 listas, sendo inutilisada, e saíram eleitos os srs.:

Antonio Augusto Teixeira de Vasconcellos, com 41 votos.

Luiz de Almeida Coelho de Campos......... 41 »

Visconde de Villa Nova da Rainha.......... 41 »

Barão de Ferreira dos Santos............... 41 »

João Gualberto de Barros e Cunha.......... 41 »

Augusto Cesar Falcão da Fonseca........... 41 »

Pedro Jacome Correia..................... 40 »

O sr. Presidente: — Vae dar-se conta á camara das commissões cuja nomeação foi incumbida á mesa. Leram-se na mesa. São as seguintes:

Relação das commissões nomeadas pela mesa, em virtude da auctorisação da camara

SAÚDE PUBLICA

Filippe Augusto de Sousa Carvalho. Fortunato Vieira das Neves.

Francisco Joaquim de Sá Camello Lampreia.

José Baptista Cardoso Klerck.

Illidio Ayres Pereira do Valle.

Joaquim José Alves.

Manuel Joaquim Ais de Passos.

Miguel Maximo da Cunha Monteiro.

Pedro Augusto Franco.

José Pedro Antonio Nogueira.

Antonio Manuel da Cunha Belem.

PETIÇÕES

Augusto Maria da Costa e Sousa Lobo. Augusto Zeferino Rodrigues. Carlos Vieira da Mota.

Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio.

Julio Ferreira Pinto Basto.

José Maria Pereira Rodrigues.

João Vasco Ferreira Leão.

Pedro Jacome Correia.

Pedro Roberto Dias da Silva.

REGIMENTO

Augusto Cesar Falcão da Fonseca. Francisco Joaquim da Costa e Silva. Mariano Cyrillo de Carvalho. Ricardo de Mello Gouveia. Visconde de Sieuve de Menezes.

REDACÇÃO

Antonio Augusto Teixeira do Vasconcellos.

Luiz de Freitas Branco.

Manuel d'Assumpção.

Julio Marques de Vilhena {aggregado).

BENEFICÊNCIA

Antonio Augusto Pereira de Miranda. Antonio José Boavida.

Guilherme Augusto Pereira de Carvalho e Abreu.

José Baptista Cardoso Klerck.

Conde de Bretiandos.

Luiz de Sousa Faria e Mello.

D. Miguel Pereira Coutinho.

Pedro Augusto Franco.

Visconde de Carregoso.

COMMERCIO Antonio Augusto Pereira de Miranda. Antonio José de Seixas. Diogo Pereira Forjaz Sampaio Pimentel. Francisco Pinto Bessa. Pedro Roberto Dias da Silva. Ricardo Julio Ferraz. Visconde da Azarujinha. Visconde de Carregoso. Visconde de Guedes Teixeira.

RECRUTAMENTO

Alberto Osorio de Vasconcellos. Antonio José d'Avila. Augusto Maria de Mello Gouveia. Guilherme Quintino Lopes de Macedo. Henrique Ferreira de Paula Medeiros. Illidio Ayres Pereira do Valle. Luiz de Almeida Coelho de Campos. D. Luiz da Camara Leme. José Joaquim Namorado.

JUNTAS GERAES Augusto Correia Godinho Ferreira da Costa. Augusto Maria de Mello Gouveia. Eduardo Tavares.

Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque. Francisco Antonio da Silva Mendes. Francisco Joaquim de Sá Camello Lampreia. Henrique Ferreira de Paula Medeiros. Conde de Bretiandos. Agostinho da Rocha e Castro.

ESTATÍSTICA

Alberto Osorio de Vasconcellos.

Sessão de 19 de janeiro

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Antonio José Teixeira. Antonio Maria Pereira Carrilho. Fortunato Vieira das Neves.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos. João Ferreira Braga. João Gualberto de Barros e Cunha. José Guilherme Pacheco. Luiz de Freitas Branco. Manuel Joaquim Alves Passos. Visconde de Moreira de Rey.

AGRICULTURA Augusto Cesar Falcão da Fonseca. Francisco Antonio da Silva Mendes. Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos. Jeronymo da Cunha Pimentel. João Maria de Magalhães. José Maria dos Santos. José Joaquim de Figueiredo de Faria. Luiz de Sousa de Faria e Mello. Mariano Cyrillo de Carvalho. Visconde da Azarujinha. Visconde de Sieuve de Menezes.

PESCARIAS

Antonio Maria Barreiros Arrobas.

Eduardo Tavares. João Gualberto de Barros e Cunha. José Joaquim Figueiredo Faria. José Maria Pereira Rodrigues. Luiz Adriano Magalhães Lencastre. Luiz Frederico Bivar Gomes da Costa. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima. Pedro Augusto Franco.

VINHOS

Conde da Graciosa. Barão de Ferreira dos Santos. Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque. Francisco Pinto Bessa. Joaquim José Alves. Lourenço Antonio de Carvalho. D. Miguel Pereira Coutinho. Ricardo Julio Ferraz. Visconde de Guedes Teixeira. O sr. Presidente: — A hora está muito adiantada. A ordem do dia para ámanhã é trabalhos em commissões, e para sexta feira a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão. Eram quatro horas da tarde.

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