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SESSÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1877

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos/Barão de Ferreira dos Santos

Apresentação de requerimentos. — É mandado desanojar o sr. deputado Pedro Roberto, pelo fallecimento de sua irmã. — São nomeadas pela mesa as commissões que pela camara foi auctorisada a nomear. — Na ordem do dia entraram em discussão e foram approvados differentes pareceres de commissões sobre pretensões particulares, e que se achavam pendentes de resolução, pertencentes ás sessões de 1875 e 1876.

Presentes á chamada 42 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Avila, Cunha Belem, Pereira Carrilho, Rodrigues Sampaio, Ferreira de Mesquita, Mello Gouveia, Neves Carneiro, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Vieira da Mota, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Fonseca Osorio, Mouta e Vasconcellos, Paula Medeiros, Barros e Cunha, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Namorado, Moraes Rego, Nogueira, Mexia Salema, Julio de Vilhena, Sampaio e Mello, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Mello Simas, Pedro Jacomo, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, V. da Azarujinha, V. de Moreira de Rey, V. de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Teixeira de Vasconcellos, Telles de Vasconcellos, Custodio José Vieira, Jacinto Perdigão, Ferreira Braga, Pereira Rodrigues, Pinheiro Chagas, Julio Ferraz.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braamcamp, Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, A. J. de Seixas," Arrobas, Falcão da Fonseca, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Conde de Bertiandos, Conde da Graciosa, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Cardoso de Albuquerque, Francisco Mendes, Francisco Costa, Pinto Bessa, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Palma, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, Ribeiro dos Santos, Klerck, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, José Luciano, J. M. dos Santos, Luiz de Campos, Freitas Branco, Pires de Lima, Alves Passos, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, Miguel Coutinho (D.), Pedro Franco, Pedro Roberto, Thomás Ribeiro, V. da Arriaga. V. de Carregoso, V. de Quedes Teixeira, 7. de Sieuve de Menezes.

Abertura—ás duas horas e meia da tarde.

Acta—approvada.

EXPEDIENTE Participações

1.ª Participo a v. ex.ª que hoje pelas oito horas da manhã foi Deus servido levar da vida presente minha presada irmã, que se ha de sepultar amanha pela uma hora da tarde, em consequencia do que não pude comparecer á sessão de hoje, e terei de faltar a mais algumas. = 16 do janeiro de 1877. =Pedro Roberto Dias da Silva.

Inteirada.

2.ª O nosso collega e meu amigo o sr. Agostinho da Rocha e Castro, encarregou-me de participar a v. ex.ª e á camara que não tem podido assistir ás sessões por motivo justificado, e que faltará ainda a mais algumas.

Camara, 16 de janeiro de 1877. = - Antonio José d'Avila.

SEGUNDAS LEITURAS Projecto de lei

Artigo 1.° O governo mandará proceder, com a brevidade possivel, á construcção de um caes, paredão, ou barbacã e a quaesquer outras obras necessarias para o melhoramento do porto de Villa Real de Santo Antonio.

§ unico. Nenhuma d'estas obras será levada a effeito sem que os respectivos estudos e plantas sejam approvados pelo governo depois de ouvida a competente estação technica do ministerio das obras publicas.

Art. 2.° Os meios pecuniarios para costeamento d'estas obras são:

1.° Um subsidio annual não inferior a 8:000$000 réis tirado da verba destinada no orçamento para melhoramento de portos e rios.

2.° O producto de impostos, iguaes aos da barra de Villa Nova de Portimão creados na carta de lei de 7 de julho de 1862, sobre a importação e exportação; feita pela barra de Villa Real de Santo Antonio, e tonelagem dos navios que frequentarem este porto.

§ 1.° Serão, porém, exceptuados do pagamento de taes impostos os navios destinados ao transporte do mineral extrahido da mina de S. Domingos, ou de qualquer outra, e o proprio mineral.

§ 2.º Os impostos, de que trata o n.º 2, durarão por vinte annos e serão exclusivamente applicados sem a menor deducção, seja de que natureza for, ás obras referidas no artigo 1.° e serão arrecadados na delegação da alfandega de Faro em Villa Real de Santo Antonio, em cofre separado e com escripturação á parte.

Art. 3.° Quem ordenar ou der aos referidos impostos applicação diversa das obras declaradas no artigo 1.° fica sujeito ás penas de peculato e concussão.

Art. 4.° O governo tomando por base os recursos creados no artigo 2.° levantará os emprestimos convenientes para fazer face ás referidas obras sem que o juro exceda a 7 por cento.

Art. 5.° O governo fica auctorisado a contratar com qualquer companhia ou empreza a construcção das mesmas obras.

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de janeiro de 1877. = A. Çarririlho — Luiz de Bivar.

A commissão competente.

Projecto de lei Senhores. — A camara municipal do concelho da Figueira da Foz resolveu em sessão de 4 de novembro de 1874, ceder á administração geral das matas do reino os baldios e outros terrenos do seu dominio, sitos entre a margem sul, da foz do Mondego e a margem norte da foz do Liz, com fim de n'elles se effectuar a plantação de pinhaes para abrigo das terras expostas á invasão das areias do litoral, permittindo que se procedesse logo á conveniente demarcação a fim de ficarem contados com excepção apenas das plantações já existentes que pertencem ao municipio ou a alguma das parochias do concelho.

O conselho de districto, em sessão de 16 de dezembro de 1874, sanccionou a cedencia feita pela camara ao estado, na qual aquella corporação deu uma prova louvavel da sua illustração e patriotismo e demonstrou o grande interesse que lhe merecia o bem estar dos povos e a conveniencia da agricultura; pois se é evidente que o estado poderá ali crear com o decorrer dos annos uma proprie-

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