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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nistrador e presidente da mesa, as mesmas juram que todos os eleitores da opposição eram revistados e apalpados; como é, pois, que se receiavam os punhaes de gente inerme? (Apoiados.)

Quem defende más causas, colloca-se sempre em triste posição.

Custa a crer, que um talento como o do sr, Motta Veiga, fizesse uma defeza tão desgraçada e miseravel. (Apoiados.)

Analysando o artigo 59.° do decreto eleitoral disse s. ex.ª: «Não sei se é contra lei, ou se é permittido pela lei, que a força se conserve na igreja».

O que sei é que o § 5.° diz:

(Leu.)

As disposições d'este artigo e seus §§ não comprehendem a força indispensavel para o serviço regular, nem individualmente os militares que estiverem recenseados.

Ora, o sr. Motta Veiga acha serviço regular o de cincoenta praças dentro da igreja! Não sei se tambem acha regular o serviço de patrulhas de cavallaria que andavam na volta da igreja! Eis aqui tem s. ex.ª o que é uma interpretação logica! Qual seria o serviço extraordinario ali? De certo que nem um regimento o faria. (Apoiados.)

Se s. ex.ª na sua cadeira da universidade professar as doutrinas theologicas por esta fórma, tenha a certeza de que ha de fazer mais herejes do que crentes. (Vozes: — Muito bem. — Risadas nas galerias.)

O sr. Presidente: — Advirto as galerias de que não podem apoiar nem reprovar.

O Orador: — Mas não é assim, eu faço justiça á intelligencia do professor.

Introduziram-se na igreja cincoenta praças de infanteria, collocam-se em alas, vedam a entrada para junto da mesa, e diz-se que era este o serviço regular da eleição de Ceia! Fico-o sabendo agora. Aprender até morrer!

Não posso dispensar-me de ler o despacho de pronuncia, que falla mais eloquentemente do que o poderia fazer o homem mais eloquente.

O despacho de pronuncia n'um dos pontos mais importantes é fundado especialmente no depoimento das testemunhas que juraram no auto de investigação levantado pelo administrador do concelho de Ceia, Elisiario Casal, sem se lembrarem de que mais tarde havia de haver outro auto em que se haviam de contradizer, como contradisseram, porque havia necessidade de provar uma cousa differente do que primeiro convinha.

Permitta-se-me que antes de ler o despacho de pronuncia, diga ao sr. Motta, Veiga, que lhe devolvo em nome de todos os cavalheiros do concelho de Ceia, que trabalharam na opposição, a offensa e a injuria que s. ex.ª lhes dirigiu quando asseverou que essas testemunhas que depozeram tinham sido assalariadas para esse fim. (Vozes: — Muito bem.)

Essas testemunhas depozeram a verdade (Apoiados.), porque os factos passaram-se exactamente como vem enunciados no corpo de delicto. (Apoiados.)

Ouvi hontem n'um áparte, e li hoje em alguns jornaes, que a opposição ficou muito mal collocada por se ter servido de documentos que eram segredo da justiça.

O despacho de pronuncia não é segredo da justiça. (Apoiados.) Os primeiros que tiveram conhecimento d'elle foram os pronunciados, porque o digno juiz lhes mandou dar vista do despacho, na qualidade de aggravantes que eram por se lhes negar fiança, e igualmente a mandou dar aos aggravados o delegado para contra-minutarem.

E veiu aqui o sr. Motta Veiga dizer que esse documento ou havia de ser fornecido pelo juiz, ou pelo escrivão, ou então que foi roubado!

Tenho aqui a copia do despacho do digno magistrado, juiz de direito d'aquella comarca, que confirma o que tenho dito.

O sr. Neves: — Peço licença ao sr. deputado para lhe observar que seria bom ler todo o documento, isto é em favor do juiz meu collega. Era conveniente saber-se em que circumstancia se podia dar vista de um despacho. Era conveniente que se lesse. Póde ser que houvesse no processo uma circumstancia que levasse o digno juiz a dar vista.

O sr. Presidente: — Peço ao sr. deputado que não interrompa o orador.

O Orador: — V. ex.ª faz-me especialissimo obsequio em deixar interromper-me. Estimo muito as interrupções, creia v. ex.ª que as interrupções nunca me incommodam, e em regra elucidam e esclarecem o assumpto que se discute.

O sr. Neves: — A minha interrupção tinha por fim conhecer-se ou explicar-se bem a rasão por que se deu vista. O meu collega teve necessariamente para isso algum motivo.

O Orador: — Leu:

«Despacho. — Considerando que a fiança póde disputar-se, independentemente de pronuncia, remettendo-se o instrumento officiosamente á instancia superior, como é jurisprudencia do accordão do supremo tribunal de justiça de 10 de julho de 1866, Diario do governo n.º 136 e outros, escrit. de L. e J. 6.° anno, n.º 283.

«Considerando que para se apreciar se a fiança fôra devidamente denegada, cumpre confrontar o despacho recorrido em o corpo de delicto, querella, e lei offendida, como é jurisprudencia do mesmo supremo tribunal de justiça de 12 de agosto de 1862, Diario do governo n.º 198 e outros.

«Considerando que para salvaguardar o segredo de justiça, os mesmos tribunaes superiores têem entendido que só os summarios ou peças do processo, em que elle se contém, é que são vedados ao exame, porque a prova do summario só póde apreciar-se no recurso de injusta pronuncia, que não é a dos autos.

«Portanto, e em homenagem á jurisprudencia dos tribunaes superiores, e obtemporando á pratica por elles seguida na hypothese dos autos, dê vista aos aggravantes para minutarem e aos aggravados, e M. P. para contraminutarem, depois de lacrar os autos de querella e respectivos summarios. Em seguida abra nova conclusão — data retrò. (Em 7 de janeiro de 1879.) = E. J. Coelho.»

É este o despacho a que me referia.

O sr. Neves: — Era uma excepção. Era bem que se conhecesse a base da excepção, para a assembléa poder avaliar.

O Orador: — Não trato de justificar agora este despacho, nem o intelligente magistrado que o proferiu necessita que o defendam. S. ex.ª póde avalial-o por os considerandos, que são bem claros e citam os accordãos do supremo tribunal em que se fundam.

Para a minha argumentação basta dizer que, por virtude d'este despacho, o de pronuncia não ficou sendo segredo de justiça; que em minha opinião deixou de o ser desde que os pronunciados aggravaram, dando assim publico testemunho de que tinham d'elle conhecimento.

E aqui vem a proposito dizer que eu não dou á pronuncia e corpo de delicto a força de uma prova provada. Comparo unicamente estes documentos com o auto da investigação da administração, e julgue a junta do valor de um e de outro, notando que no corpo de delicto se affirmam e se asseveram factos que no auto de investigação se negam. Ora v. ex.ª sabe que em direito a prova negativa nada vale contra a affirmativa. (Apoiados.)

Vejamos o que diz o despacho de pronuncia. A junta ha de ter paciencia de ouvir ler este despacho: os seus fundamentos são irrespondiveis.

«Despacho de pronuncia. — Os eleitores Antonio Hortencio Ferreira da Fonseca, Thiago de Albuquerque Amaral, Agostinho Thomás dos Santos Viegas e Antonio de Frias Eça Ribeiro participaram a este juizo, pela petição inicial de folhas, varios factos criminosos, e algumas irregularidades eleitoraes, praticados no dia 15 de outubro proximo findo pelos membros da mesa eleitoral da assembléa d'esta villa, de que era presidente o bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, e pelo administrador do concelho o ba-

Sessão de 18 de janeiro de 1879.