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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
charel Elisiario Vaz Preto Casal, em tudo com aquelles connivente. Esses factos contidos na petição inicial, ampliados e confirmados nos autos a fl... com juramento, são os seguintes:
«1.° Que a força estacionada n'esta villa, em numero superior a quarenta praças, commandada pelo capitão Bayão, foi introduzida dentro da igreja matriz por ordem e requisição da auctoridade administrativa e presidente da assembléa eleitoral, antes de começar o escrutinio, e antes de ser permittida a entrada dentro da mesma igreja aos eleitores;
«2.° Que a tropa assim introduzida illegalmente na igreja foi ali formada em duas alas, não inferiores a vinte praças cada uma, ficando a uma ao cimo d'essas alas, e tendo a tropa ordem de não deixar transpor algum eleitor a linha traçada por as alas d'esta tropa;
«3.° Que só depois de a tropa estar assim formada é que foi permittida a entrada aos eleitores na igreja por uma das portas lateraes, e a unica que se conservou aberta durante o acto eleitoral;
«4.° Que os queixosos e participantes, tendo entrado na igreja antes da tropa por terem de assistir a um exame judicial na urna, que teve logar antes das nove horas da manhã, foram collocar-se junto á uma e membros da mesa;
«5.° Que formada a tropa, como dito fica, foram os queixosos e participantes revistados, e apesar de inermes, mandados saír junto da uma e membros da mesa; e porque ponderaram que estavam no exercicio de seus direitos, foram ameaçados com prisão, e a final expulsos violentamente, chegando o queixoso Antonio Hortensio a ser levado aos empurrões pelo proprio administrador do concelho;
«6.° Que lhes não foi admittido protesto algum;
«7.° Que sendo só permittido estar áquem das alas da tropa, era impossivel fiscalisar as operações eleitoraes, principalmente a leitura das listas;
«8.° Que depois de expulsos os queixosos, e quando não estava, nem era permittido estar, algum eleitor junto á mesa, é que se começaram as simuladas operações eleitoraes;
«9.° Que a tropa se conservou formada, como dito fica, até se ultimar o escrutinio e as listas serem queimadas, com ordem permanente de não deixar approximar eleitor algum dos membros da mesa, nem sequer transpor a linha traçada por ella, que tomava quasi todo o corpo da igreja;
«10.° Que por esta fórma foi violentamente vedado o livre accesso á uma;
«11.° Que o presidente da mesa por mais de uma vez tirou listas ás mãos cheias, e as rasgou sem as ler, nem dar a ler aos escrutinadores;
«12.° Que em derredor da igreja girou constantemente uma patrulha de cavallaria;
«13.° Que os queixosos, assim expulsos e violentados, saíram da igreja, porque lhes era inutil estar áquem das alas da tropa, e foram lavrar um protesto nas notas de um tabellião.
«No auto de fl... declarou o queixoso Antonio Hortensio que queria ser parte em juizo. O ministerio publico requereu corpo de delicto, que principiou com as cinco testemunhas militares, e que eram as unicas graduadas da força publica aqui estacionada.
«Proseguindo-se no corpo de delicto, e estando o processo já nos termos de fl... foi mandado juntar aos autos um auto de investigação levantado pelo proprio administrador do concelho arguido, no qual foram inqueridas sete testemunhas, duas das quaes haviam já sido interrogadas n'este juizo. No intuito de ampliar a prova mandei proseguir no corpo de delicto, inquirindo-se as testemunhas que o haviam sido perante a auctoridade administrativa.
«O ministerio publico assistiu sempre á inquirição das testemunhas, como é de lei em casos taes.
«Julgado procedente o corpo de delicto, o ministerio publico deu a sua querella contra os vogaes e presidente da mesa eleitoral d'esta assembléa de Ceia, e contra o administrador do concelho Elisiario Vaz Preto Casal, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 140.° e 139.°, 51.°, 141.° e 132.° do decreto eleitoral de 1852, de 30 de setembro, e pelo artigo 45.° da carta de lei de 23 de novembro de 1859, e pelo artigo 205.° do codigo penal.
«A parte particular deu tambem a sua querella pelos mesmos crimes, e pelos mesmos fundamentos, contra os individuos mencionados na querella publica. Recebidas as querellas, foram inqueridas nos respectivos summarios, e pela ordem da nomeação, sómente dez testemunhas de cada um dos querellantes, porque assim o determina expressamente a lei de 18 de julho de 1855, artigo 10.°, § 1.° Todas as testemunhas, porém, indicadas pelo ministerio, alem das dez primeiras, haviam sido inquiridas no corpo de delicto, e por isso os seus depoimentos fazem parte integrante do processo, e podem e devem ser devidamente apreciados. Como a querella publica e particular abrangem differentes factos criminosos, cumpre apreciar a prova testemunhal separadamente, e em relação a cada um d'esses factos.
«Está provado por todas as testemunhas civis e militares, e de todas as procedencias, que no dia 15 de outubro proximo, seriam nove horas da manhã, a tropa aqui estacionada, e não inferior a quarenta praças, deu entrada na igreja matriz d'esta villa, e ahi foi formada em duas alas.
«Está do mesmo modo provado por todas as testemunhas, que a tropa assim formada se conservou dentro do templo até se ultimar a eleição, bem como é um facto incontroverso que só foi permittida a entrada na igreja aos eleitores depois que a tropa se formou na fórma exposta.
«São factos estes, em que não ha divergencia a discutir. E ainda outro facto assentado e reconhecido por todos, que não houve tumulto, nem provocação, nem aggressão por palavras ou por obras contra qualquer individuo determinadamente. Ora, o artigo 59.º do decreto eleitoral de 30 de setembro, determina clara, peremptoria e taxativamente os casos, em que a força publica póde ser empregada, a fórma e as cautelas como cumpre proceder em taes conjuncturas.
«Não se podem discutir as palavras da lei, porque são de uma clareza deslumbrante. Mas, quando o emprego da força publica fôra legitimo, o que os autos mostram negativamente, a sua permanencia d'ella dentro do templo até se ultimarem as operações eleitoraes é a violação mais audaz e mais directa, talvez sem precedente, do § 3.° do artigo 59.° citado, que manda suspender os actos eleitoraes por espaço de meia hora, e proseguir n'elles só depois da retirada da tropa, e decorrida essa meia hora. Não era mister que a tropa penetrasse dentro do templo, bastava que houvesse necessidade do approximar-se do edificio da assembléa para a mesa eleitoral ter obrigação de suspender as operações eleitoraes na fórma dita. Não ignorando ninguem que as requisições da força armada, feitas em nome do presidente da assembléa, o são sempre por meio da auctoridade civil (artigo 59.° do decreto eleitoral citado, differentes ordens do exercito, especialmente a ordem n.º 48 de 8 de setembro de 1870, publicada no Diario do governo n.º 202), que esta é o verdadeiro fiscal da lei, e que n'essa qualidade, e ainda na de protectora da liberdade eleitoral, só póde e só deve satisfazer ás legaes requisições do presidente da assembléa eleitoral, parecerá ocioso inquirir por ordem e accordo de quem a força militar foi introduzida no templo, e ahi postada em duas alas, e por mandado de quem ahi permaneceu até se ultimarem as operações eleitoraes com flagrantissima violação das prescripções legaes. Parecendo, porém, pôr-se em duvida o que é presumpção de direito e de bom senso, e indicando-nos a diaria e diuturna experiencia que, em assumptos d'esta natureza, aliàs