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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
momentosos (pois que na eleição está a base principal do systema que nos rege), e Girardin não exprimiu um devaneio puramente theorico quando disse: il est communement admis, comme presumption, que l'hypocrisie dit la vérité... queriamos a prova em relação a este ponto.
«Nos autos fl. 54 está um officio do administrador arguido e querellado, com data de 21 de outubro proximo findo, dirigido ao agente do ministerio publico, no qual se diz o seguinte:
«Constando-me que á mesa da assembléa eleitoral d'esta villa se attribuem excessos praticados nos dias 13, 14 e 15 do mez corrente, em que teve logar a eleição de um deputado por este circulo n.º 76, procedi, para o descobrimento da verdade, ao incluso auto de investigação, que passo ás mãos de v. s.ª para os fins e effeitos devidos.»
«N'este auto de investigação, a fl. 59, diz a testemunha Manuel Borges da Silva o seguinte:
«Em vista do que, o mesmo presidente requisitou (no dia 15 de outubro) logo a intervenção da força armada, a qual sendo posta em duas alas...»
«A testemunha José da Costa Ferreira, a fl. 60, depõe: «de que logo preveniram (o presidente), mandando este entrar a força armada dentro da assembléa para garantir a sua existencia, formando em duas alas».
«A testemunha Antonio Alves da Rocha, a fl. 62, diz: «que podia ser presenciado por quem quizesse (o acto eleitoral) apesar de ali estar a força armada, que pelo presidente havia sido requisitada».
«A testemunha José Alexandre de Gouveia, presbytero, a fl. 63, diz: «sendo aquelle (o presidente) avisado, requisitou para sua garantia a força armada, que foi postada em duas alas».
«A testemunha Luiz da Motta Veiga, a fl. 65, diz o seguinte: «Requisitára (o presidente) a intervenção da força armada, e ordenára que ella ficasse em duas alas dentro sido templo».
«E, portanto, a auctoridade querellada, que nos fornece uma prova plena n'este ponto; são as suas proprias testemunhas, e por ella inquiridas, que nos dizem quem requisitou a força publica no dia 15 de outubro para penetrar no templo, e ahi permanecer até se ultimar a eleição.
«Estas testemunhas novamente inquiridas n'este juizo declaram que confirmam, ampliam e ratificam aquelles seus depoimentos, e depozeram uniformemente: que a tropa deu entrada na igreja antes de começar o escrutinio, e até antes de permittir-se a entrada aos eleitores, e que ali se conservou até a eleição terminar.
«Vejam-se os autos a fl. 70 signanter, linhas 6, fl. 74, linha 23, fl. 75, linha 3, fl. 76, linha 14, fl. 780, fl. 80, linha 18.
«N'esta parte, pois, as testemunhas inquiridas pelo administrador arguido estão em pleno accordo com as vinte testemunhas de querella publica e particular.
«Merece aqui tambem especial menção, o depoimento do sargento Aguiar, dado perante o terceiro juizo criminal de Lisboa, no qual, a fl. 189, se lê: «que no dia 14 de outubro á noite regressára de Sameice a esta villa, e, na ausencia do capitão, tomára o commando da força, e que já n'essa noite o presidente da assembléa, dr. Amandio, lhe requisitára ou dera ordem para que no dia 15, quando se abrisse a porta da igreja para começarem as operações eleitoraes, entrasse na igreja com a força e a collocasse em duas alas; ordem que no dia 15 foi dada ao capitão.»
«Este depoimento revela o pensamento, já muito reflectivo e assentado, de no dia 15 fazer invadir o templo pela tropa e pela fórma recontada.»
«As testemunhas, cujos depoimentos ficam transcriptos, affirmam que a força fôra requisitada e permanecera na igreja, porque o presidente receiava ser assassinado.
«Esta desculpa ou pretexto, é de todo infeliz; e se o medo fôra o móbil da violação da lei n'esta parte, seria o caso dizer com Chauteaubriand, referindo-se a uma victima illustre, «a fraqueza não é falsidade, mas faz suas vezes e preenche as mesmas funcções».
«Não temos a discutir precauções, que o systema mais exageradamente preventivo condemnaria; o preceito da nossa lei é claro, cathegorico e liberal, determinando os casos em que a força póde empregar-se legitimamente, mas decreta logo o seu afastamento para se proseguir no acto eleitoral.
«Ainda ha pouco o grande orador peninsular, Emilio Castellar, cobria de bençãos a lei hespanhola por decretar o afastamento da força publica em occasiões taes, o que entre nós é já velha conquista; e diante de um preceito tão positivo e liberal, contrista verificar a exactidão da phrase do tribuno hespanhol, com verdadeira applicação á especie dos autos, a força armada dentro do collegio eleitoral é a força eleitoral na rua.
«Examinemos a prova quanto ao crime de attentado violento contra o exercicio do direito eleitoral.
«Não póde duvidar-se que a lei ordena peremptoriamente, que a uma seja collocada no corpo da igreja de maneira que todos os eleitores possam por todos os lados ter livre accesso a ella. (artigo 51.° do decreto citado).
«E, portanto, desde o momento que os eleitores em geral, ou qualquer eleitor em particular, não possa acercar-se por todos os lados da uma, dá-se verdadeiro attentado contra o exercicio do direito eleitoral, e se ha o emprego da força temos um attentado com todos os caracteres de violencia (artigo 139.° do decreto eleitoral citado).
«Isto é rudimentar.
«Façamos applicação d'estes principios incontestaveis á especie existente:
«Ás cinco testemunhas militares, incluindo o capitão Bayão, cujos depoimentos nos parecem de subido peso em relação ao ponto agora discutido.
«O depoimento do official commandante, na parte que narra as ordens por elle transmittidas á força do seu commando, é da mais escrupulosa, exactidão e a auctoridade administrativa querellada ou ha de arguir de apocripho o auto por ella enviado a este juizo, ou então acceitar francamente a responsabilidade d'este acontecimento, da qual quinhoou largamente.
«O capitão Bayão obedeceu inquestionavelmente ás ordens dadas, e as testemunhas de fl... fl... e fl... declaram que elle, fazendo algumas ponderações ao presidente da assembléa, este lhe replicára desabridamente que não mandava nada, e que tinha de obedecer ás suas ordens; o que se consolida com o depoimento dado perante a auctoridade administrativa pela testemunha Luiz da Motta Veiga quando affirma, que o presidente ordenára que a tropa ficasse dentro do templo em duas alas.
«A ordem do exercito n.º 48, já citada, auctorisava este official a satisfazer á requisição verbal, por dever presumir-se caso urgente, e por ser feita diante de varias testemunhas; mas logo que a auctoridade militar pôde praticamente observar, que não havia mister empregar-se a força para manter ou restabelecer a ordem publica, não devêra permanecer dentro do templo sem embargo de quaesquer requisições.
«É um facto perfeitamente caracterisado n'este auto, que este official não teve intenção de cooperar nas violencias arguidas, mas infelizmente foi dellas instrumento inconveniente, dando uma interpretação latitudinaria á ordem do exercito n.º 48 citada.
«Qualquer, porém, que seja a responsabilidade d'este official, é certo que isso em nada altera a situação dos querellados; e não é menos certo que aos agentes subalternos nenhuma imputação lhes cabe. Rossi Trai P. ad. dr. pen. tomo 2.°, pag. 17.
«São, pois, estes subalternos que cooperaram materialmente para a execução das ordens dadas, as testemunhas mais importantes n'este capitulo de graves accusações con-
Sessão de 18 de janeiro de 1879.