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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tra os querellados. São alem d'isso testemunhas estranhas aos partidos e ás localidades.
«Ainda mais estas testemunhas depozeram n'este juizo logo no dia 16 de outubro, mas tambem foram inquiridas no juizo de direito da Guarda, e do terceiro districto criminal. São, pois, aqui depoimentos primordiaes civicos. A testemunha Germano Ventura, furriel, cujo depoimento no summario está a fl. 167, depõe que regressára de Loriga a esta villa no dia 15 de outubro sómente pelas onze horas da manhã, e que fôra logo encorporar-se na força, que estava na igreja formada em duas alas, e que essas alas estavam ao longo da mesa eleitoral e se estendiam até á porta lateral; e acrescenta que o sargento Aguiar lhe dissera que não havia ordem de não deixar passar para cima para junto da mesa eleitoral.
«A testemunha Antonio Narciso Nogueira, outro furriel, a fl. 170, diz o seguinte: que a força publica fôra dividida em duas alas a partir da mesa eleitoral para o fundo da igreja, que a força publica obrigou alguns espectadores a retirarem-se para o fundo da igreja recebendo ordem de os não deixar passar para junto da mesa eleitoral; que abrindo-se a uma alguns individuos quizeram passar as alas da tropa, dizendo que não queriam fazer mal, mas vigiar a leitura das listas; querendo alguns passar pelo lado onde elle depoente estava collocado «advertiu-lhes que o não podiam fazer, pois tinha ordem de os não deixar passar, e obedeceram». Que elle depoente recebeu esta ordem dos seus superiores, «e ouviu dizer por differentes vezes, em voz alta ao presidente da mesa, que não queria que alguem chegasse ao pé da mesa.»
«A testemunha Antonio Francisco, cabo de esquadra, cujo depoimento está a fl. 171, declara «formando (a tropa) em duas alas em derredor da uma, e querendo alguns individuos que queriam passar para junto da uma para vigiar a eleição, não lhes foi permittido, porque a força não deixava passar, segundo as ordens recebidas».
«O sargento Aguiar, cujo depoimento está a fl. 189, depoz: «ficando esta (a tropa) a distancia de um ou dois passos da mesa, não permittindo que ninguem transpozesse a linha de força, por ser essa a ordem recebida»;...que durante o escrutinio alguns eleitores «pretenderam acercar-se da mesa, o que lhes não foi permittido em virtude das ordens recebidas»; recorda-se de que, tendo «alguns eleitores reclamado para que ao menos deixassem ir dois individuos para junto da mesa, não lhes foi isso permittido,» o que deu occasião a que alguns protestassem de palavra contra aquella ordem, que os não deixava gosar do seu direito eleitoral.
«Estabelecendo a lei, artigo 51.° citado, que todos os eleitores, e por todos os lados, possam ter livre accesso á uma, e provando-se pelos documentos uniformes e transcriptos, que a tropa repelliu os que tentaram acercar-se da mesa, que essa era a ordem recebida, a qual foi cumprida até se ultimar a eleição, como póde duvidar-se que houve o crime de attentado violento e reiterado, cabal e distinctamente caracterisado, contra o exercicio do direito eleitoral! As testemunhas indicadas no auto de investigação não podem negar inteiramente este enorme attentado, e a fl. 71, 73, 75, 76 e 88, dizem uniformemente que não era permittido estar ao pé dos membros da mesa, nem em derredor d’elles, mas que os eleitores podiam estar ao fundo da mesa, que teria tres metros de comprimento. Não merece a pena discutir a divergencia quanto distancia dos membros da mesa, o que era permittido estar; para o attentado se caracterisar era sufficiente, e de mais, a expulsão ou afastamento violento que as testemunhas parciaes dos querellados reconhecem ter existido.
«As testemunhas do summario publico e da querella particular, especialmente as de fl.... até fl.... provam que os eleitores Antonio Hortensio, Frias, e Thiago entraram na igreja antes das nove horas da manhã do dito dia 15, para assistirem ao exame judicial directo que se fez na urna, e por isso conseguiram acercar-se da mesa e da uma antes de entrar a tropa, mas que d'ali foram expulsos violentamente logo que a tropa penetrou no templo e se postou em duas alas, como já fica relatado.
«Essas mesmas testemunhas affirmam que o eleitor Antonio Hortensio chegou a ter voz de prisão, e foi levado para alem das alas da tropa aos empurrões pelo proprio administrador querellado. Estes depoimentos são confirmados pelas testemunhas militares de um modo generico, quando affirmam que alguns individuos foram mandados retirar para o fundo da igreja, e pelas proprias testemunhas de tão fallado auto administrativo, julgando attenuar a importancia do facto da expulsão com dizerem que esta era só para o fundo da mesa, a tres metros de distancia! É muito digno de fixar-se o depoimento de Antonio Alves da Rocha, um dos mais decididos defensores dos querellados. A fl. 76 diz esta testemunha, «que o dr. Hortensio, depois de revistado, se poz ao pé do presidente e dos escrutinadores, e disse que não saía d'ali senão a poder de bayonetas; e o presidente pediu auxilio ao administrador para que o fizesse saír d'ali para o fundo da mesa, ao que o administrador do concelho annuiu, dizendo ao Hortensio, que tinha de saír d'ali para o fundo da mesa, e que saíu a gritar dizendo que ía protestar».
«Está demonstrado exuberantemente, parece-nos, por testemunhas de todas as categorias, e de todas as procedencias, que se vedou por um modo pertinaz e audaciosamente violento o livre accesso á uma; attentando-se assim contra o exercicio do direito eleitoral por meio da força. Resta finalmente examinar a prova dos autos quanto ao crime de falsificação do escrutinio, de que os querellados são tambem arguidos.
«As testemunhas dos summarios de fl. 114, 115, 117 e 144, são conformes em dizer que viram o presidente da assembléa quasi em seguida á expulsão dos eleitores, e tendo-se apenas escrutinado uma ou duas listas, tirar da uma, por duas vezes, listas ás mãos cheias, rasgando-as sem as ler, nem dar a ler aos escrutinadores.
«São quatro testemunhas conformes, que na censura de direito fazem prova plena, e cujo officio juridico não póde o arbitrio do julgador aniquilar. Nem este facto assim determinado e positivo póde destruir-se por affirmativas geraes e indeterminadas.
«Mas de imputação mais accentuada contra os querellados é que o escrutinio foi violado, principalmente porque foram substituidos na leitura das listas os nomes dos candidatos.
«Não ha testemunha que affirme o facto pelo ver, e os autos mostram que não podia havel-a.
«Desde o momento que a mesa se isolou do collegio eleitoral por um cordão de tropa; desde o momento que esta repelliu os eleitores, que d'ella queriam acercar-se; desde o momento que expulsou os poucos que tinham conseguido approximar-se da uma; desde o momento que a ordem tyrannica se cumpriu desde o principio do escrutinio até que este se ultimou, como provam os executores d'essa ordem, é mais do que evidente que era praticamente impossivel verificar a exactidão na leitura das listas.
«Ora é exactamente para fiscalisar este acto substancial da eleição, que aliàs está sendo explorado no paiz de um modo tão assustador e compromettedor da probidade eleitoral, que a lei decreta o liberrimo accesso á uma, e que sancciona o direito sacratissimo de poder vigiar de perto e por todo os lados a uma e os membros da mesa.
«As testemunhas que affirmam a legalidade da eleição, não podendo negar os factos relatados, e que tambem affirmam que a leitura das listas se podia verificar do fundo da mesa a tres metros de distancia, insistem n'uma insensatez.
«Estando o presidente na cabeceira da mesa, e os escrutinadores dos lados d'ella, como é a hypothese dos autos, é evidente que os ditosos do fundo da mesa só podiam contemplar as listas de perfil.