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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

«Todos sabem, os que não estão dementados, que a leitura das listas só póde praticamente verificar-se estando junto aos escrutinadores, principalmente pelo lado de trás d'elles, e ainda assim com os olhos muito abertos.

«Servindo-me da phrase de uma auctoridade respeitavel, referindo-se tambem ao processo celebre, diremos - que catões fossem os auctores de taes asserções, não se podiam reputar offendidos com dizer-lhes que as suas affirmativas são pelo menos um tristissimo parallalogismo.

«Vejamos a questão por outro lado, ou antes expliquemos circumstanciadamente os factos.

«No dia 15 de outubro proximo findo foi requerido, logo de manhã, um exame judicial na urna, o qual se realisou, e do qual resultou, que a uma estava intacta. Os eleitores Antonio Hortensio, Thiago e Frias faziam parte d'essa diligencia judicial, e entraram por isso na igreja antes de começado o escrutinio.

«Quasi em seguida ao exame judicial, os membros da mesa occupam os seus logares, e a tropa é, acto continuo, introduzida na igreja, e fórma em duas alas da fórma que tantas vezes temos repetido.

«E claro que tumulto ou aggressão não podia havel-a, a não ser que os mortos se tivessem insurgido; porque a força eleitoral, no dizer de Castellar, estava ainda na rua.

«Formada a tropa, e tendo ordem de não deixar transpor a linha por ella traçada, permittiu-se então a entrada aos eleitores.

«Alguns quizeram transpor as alas da tropa, mas foram por ella repellidos. Mas os eleitores Hortensio, Frias e Thiago, que por um facto imprevisto tinham entrado na igreja antes da tropa, foram collocar-se naturalmente junto da uma e membros da mesa. Foram revistados e encontrados inermes. Não importa. Ordenam-lhes que se afastem d'ali; oppõem-se proclamando o seu direito; é tudo inutil; intervém a auctoridade administrativa, arrasta o eleitor Hortensio, levando-o aos empurrões, segundo uns, ou disse-lhe: tem de saír, segundo outros, como quem falla diante de bayonetas.

«Expulsos estes eleitores, ficam os membros da mesa completamente isolados.

«Começam então as chamadas operações eleitoraes. Pedem então alguns eleitores, que ao menos lhes seja permittido que dois eleitores, se approximem dos membros da mesa.

«Todos esses brados são inuteis; os membros da mesa e auctoridades administrativas são surdos.

«Eis ahi o conjuncto de factos, de cuja existencia não é licito duvidar. São confirmados por dezenas de testemunhas, muitas das quaes, pelo seu estado subjectivo e circumstancias especiaes, são dignas de todo o credito.

«O que significam esses factos, o que valem na censura do direito em relação á falsificação do escrutinio imputado aos querellados!

«Ainda mais. Os eleitores Hortensio e Thiago estavam inermes; a segurança individual dos membros da mesa não podia, pois, correr perigo.

«Não podiam mesmo estes eleitores ser soccorridos pelos seus correligionarios, porque d'elles estavam separados por duas alas de tropa.

«Portanto, o medo e os phantasiados perigos não podem aqui invocar-se para legitimar esta expulsão ou afastamento, que vale o mesmo.

«Uma probidade eleitoral grosseira convidaria estes eleitores a collocarem-se ao lado da mesa, quando o direito d'elles á sua permanencia ali não fosse, como é, sanccionado na lei, é indiscutivel.

«Qual é, pois, a conclusão moral e juridica que póde deduzir-se d'estes factos contra os membros da mesa?

«É, e não póde deixar de ser, que não queriam eleitores ao seu lado, nem em derredor, porque não queriam que os seus actos, e especialmente a leitura das listas, podesse ser verdadeiramente fiscalisada. E, portanto, moral e juridicamente incorreram na suspeita de viciação ou falsificação do escrutinio. E assim todos os factos se ligam e completam reciprocamente.

«A força publica não seria collocada, como foi, dentro do templo, com ordem d'ali permanecer até final, se não houvesse o proposito premeditado de afastar os eleitores de junto dos membros da mesa, porque, de antemão se sabe, que estas ordens só se fazem respeitar á força de bayonetas; mas tambem não se tomaria esta resolução de attentar contra o exercicio do direito eleitoral por modo tão inaudito, se não houvesse o mesmo proposito de violação do escrutinio. Os primeiros factos criminosos explicam o ultimo, e o ultimo explica os primeiros.

«Para chegar a estas conclusões não é mister grande esforço de critica, basta possuir essa indifferença tranquilla de que nos falla Horbert Spenser. A prova, pois, contra os querellados, pelo que respeita ao crime do falsificação, deduzimol-a nós do complexo dos factos narrados. E a prova que os jurisconsultos inglezes, segundo Bonnier, chamam circumstancial, a qual é reputada do melhor quilate juridico do que a testemunhal, embora d'ella provenha indirectamente.

«Do que fica largamente exposto, deduz-se tambem que estes acontecimentos eram impossiveis sem pleno accordo e sem plano previamente combinado entre os membros: da mesa, presidente e auctoridade administrativa; e, portanto, todos co-auctores do mesmo crime, embora avulte a responsabilidade do presidente e administrador do concelho pela sua posição official e especial.

«Os autos mostram que todos os membros da mesa eram partidarios do chamado candidato governamental, o presidente irmão e o administrador cunhado.

«As testemunhas inquiridas não envolvera nos seus depoimentos outras pessoas, alem dos querellados; e do querellado José dos Santos só falla uma testemunha, e pouco explicitamente.

«Declaro, pois, que as testemunhas inquiridas e factos relatados só obrigam a prisão e livramento aos querellados o bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, presidente; e aos vogaes, Antonio de Almeida Mello e Senna e José Marrão, escrutinadores; Antonio de Brito Freire e Vasconcellos e Fernando José da Silva, secretarios, pelos crimes de falsificação eleitoral e pelo crime de attentado com o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras, e até pelo meio da força armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo; crimes previstos e punidos pelos artigos 132.° e 139.° do decreto eleitoral vae 30 de setembro de 1852, pelos quaes querellou o ministerio publico e o queixoso Antonio Hortensio, sem que possa invocar-se, salvo o devido respeito, o artigo 205.° do codigo penal, como demonstra o sr. Couto Monteiro, Manual eleitoral, pag. 57 (nota); pelo que respeita ao querellado Elisiario Vaz Preto Casal, igualmente as testemunhas e os factos relatados obrigam a prisão e livramento por ser co-auctor nos mesmos crimes, ou pelo menos cumplice, e, portanto, sujeito ás mesmas penas, como dispõe o artigo 142.° § unico do decreto eleitoral citado.

«Não póde admittir-se fiança, visto o disposto no artigo 40.° da lei de 23 de novembro de 1859.

«Como a deprecada enviada para a comarca de Vizeu ainda não foi devolvida, e, alem d'isso, diz respeito a factos que não podem influir essencialmente na verdade dos autos; e como seja mister dar cumprimento á lei de 18 de julho de 1855, artigo 16.°, § 3.°, hei o summario por encerrado. Junte-se aos autos a deprecada alludida logo que seja devolvida. Cumpra com os deveres que a lei lhe impõe quanto ao registo criminal, e passe com os competentes mandados de captura, e que entregará ao ministerio publico. Intime este ao ministerio publico e parte querellante, e aos réus depois do presos.

Sessão de 18 de janeiro de 1879