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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

S. Vicente, Villa Velha de Rodam e Fratel, que deram o resultado eleitoral seguinte:

Castello Branco

“Ver Diario Original”,

Alcains

“Ver Diario Original”,

Cebolães

“Ver Diario Original”,

Sarzedas

“Ver Diario Original”,

Tinalhas

“Ver Diario Original”,

S. Vicente da Beira

“Ver Diario Original”,

Villa Velha de Rodam

“Ver Diario Original”,

Examinadas e vistas attentamente as actas e respectivos cadernos de cada uma das oito assembléas eleitoraes do circulo de Castello Branco, nenhuma irregularidade se nota, nem protesto ou reclamação alguma se apresenta contra a legalidade do acto eleitoral. O mesmo, porém, não succede com o exame da acta da assembléa de apuramento, onde se encontram dois protestos: um apresentado por João Correia Junior, e mais dois individuos, cujas assignaturas não vem reconhecidas, limita-se a protestar contra a falsificação das actas de Fratel, mas nenhuma prova apresenta, reservando para esta junta preparatoria a justificação das asserções avançadas. No outro protesto, assignado pelo conselheiro Joaquim de Albuquerque Caldeira, cuja assignatura tambem não tem reconhecimento, allega-se a substituição ou falsificação das actas das assembléas do Fratel e Villa Velha de Rodam, por constar d'essas actas haver cada um dos candidatos numero do votos differente do que realmente obtivera. N'este ultimo protesto igualmente se allega que as actas deviam ser remettidas ao presidente da commissão recenseadora, e não foram logo, como a lei determina, mas sómente passados alguns dias, e que o candidato Antonio Pedroso dos Santos dirigira a eleição em todo aquelle concelho (Villa Velha), sendo o delegado do administrador na assembléa do Fratel.

N’este, como no outro protesto, reserva o protestante para esta junta preparatoria a apresentação dos documentos comprovativos da verdade dos factos.

A esta junta foram presentes, contra a validade da eleição nas assembléas do Fratel e de Villa Velha de Rodam, os seguintes documentos:

Uma declaração de 51 eleitores da assembléa do Fratel, affirmando haverem votado no cidadão Albano Caldeira Pinto de Albuquerque;

Outra declaração de 225 eleitores, da assembléa de Villa Velha de Rodam, fazendo igual affirmativa;

Uma certidão de obito relativa a quatro individuos, a que se poz a nota de descarga no respectivo caderno eleitoral;

A publica fórma de uma petição de querela, intentada por Thomás Delfino de Miranda, contra o deputado eleito e contra o presidente e mais vogaes da assembléa eleitoral do Fratel, por haverem falsificado, e substituido as actas d'aquella assembléa.

Apresentaram em sentido opposto os documentos seguintes:

Um contra-protesto de 47 eleitores, contrariando os fundamentos do protesto apresentado na assembléa do apuramento. Este contra-protesto vem acompanhado das publicas formas dos editaes das mesas eleitoraes do Fratel e Villa Velha, em que se annunciou o numero das listas entradas nas urnas;

Um attestado do administrador do concelho, certificando que não fôra o cidadão Antonio Pedroso dos Santos quem exercera as funcções de delegado d'aquella auctoridade na assembléa do Fratel, mas sim o regedor de parochia, Manuel José Rombo.

O que tudo visto, attendendo a que o acto eleitoral correu regularmente, não se apresentando prova juridica em contrario;

Attendendo a que as declarações dos eleitores, confessais do em quem votaram, nenhuma força têem em direito em presença do artigo 61.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, e da sensatíssima praxe de não serem taes declarações attendidas para o effeito de annullação do acto eleitoral;

Attendendo a que o numero de eleitores que haviam fallecido, e a que se poz a nota de descarga, era apenas de quatro, e por isso não podendo affectar a maioria relativa o deputado eleito, maioria essa a que tem de descontar-se 4 votos;

Attendendo a que se as actas das assembléas do Fratel e Villa Velha de Rodam não foram logo remettidas ao presidente da commissão recenseadora, não se provou que taes actas fossem alteradas, antes foram julgadas verdadeiras e authenticas pela assembléa de apuramento, presidida pelo proprio presidente da commissão recenseadora;

Attendendo a que se não provou que o cidadão Antonio Pedroso dos Santos exercera funcções administrativas na assembléa do Fratel, mas que taes funcções foram exercidas pelo regedor Manuel José Rombo;

Attendendo a que uma petição de queréla nada prova