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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

contra o querelado, porque os factos criminosos se não presumem;

Attendendo, pois, a que o cidadão Antonio Pedroso dos Santos obteve maioria absoluta e relativa de votos: é a vossa commissão de parecer:

Que seja proclamado deputado o cidadão Antonio Pedroso dos Santos.

Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 10 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Freitas Oliveira = José Maria dos Santos = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Adolpho Pimentel, relator.

O sr. Dias Ferreira: — Sr. presidente, v. ex.ª cumpre a resolução que nos tinha annunciado de que em seguida á eleição de Ceia se discutiria a eleição de Castello Branco; e eu desempenho-me do encargo que tomei sobre mim, quando adquiri a convicção de que este processo eleitoral não representava a verdade dos factos, nem a expressão real da vontade popular, levantando a minha voz n'esta casa para combater o parecer da illustre commissão.

Má é a occasião para este debate.

Parece-me que a assembléa está muito cansada, não dos discursos dos oradores que me precederam, porque todos fali aram muito bem. Mas ajunta preparatoria da camara dos senhores deputados, que acaba de reconhecer a jurisprudencia eleitoral de Ceia (Apoiados.), póde logo sem o mais pequeno intervallo, sem um unico compasso de espera, permitta-se-me a phrase, ir reconhecer a jurisprudencia eleitoral de Castello Branco?!.. (Apoiados.)

V. ex.ª póde ainda pôr um remate á obra para que a symetria seja perfeita, para que não falte um unico ponto n'este todo harmonico, fazendo discutir em seguida, sem intervallo, sem espera, e independentemente da constituição da camara, a eleição de Torres Vedras! (Apoiados.)

Com as doutrinas afirmadas n'estes tres processos, nós temos um compendio novo de jurisprudencia eleitoral (Apoiados.); compendio contra o qual em todo o caso já protestaram hoje n'esta casa 37 votos, que eu espero que continuem a reconhecer como indispensavel a liberdade do suffragio popular (Apoiados.), e a prestar homenagem aos direitos do povo em todos os assumptos eleitoraes, que se apresentem nas mesmas circumstancias e exactamente com a mesma gravidade. (Apoiados.)

Sr. presidente, a feição da eleição de Castello Branco é inteiramente differente da feição da eleição de Ceia; e se não é mais grave, é todavia mais obnoxia e mais funesta ao systema representativo.

Quando no paiz se degladiavam os partidos com as armas na mão, quando violentamente se atacava a liberdade da uma, o espirito publico levantava-se, as victimas protestavam com todo o calor da sua indignação, e as liberdades publicas eram mais respeitadas e mais acatadas. (Apoiados.)

Na eleição de Castello Branco abandonou-se este systema nefasto e violento, para se recorrer a outro expediente ainda mais obnoxio, e que mais facilmente nos conduz á anarchia e ao despotismo. (Apoiados.) Contra a violencia têem os povos o recurso da violencia tambem; ha então a lucta da força contra a força (Apoiados.), combate-se com armas iguaes. (Apoiados.)

A violencia armada ao menos dá immensa força aos que d'ella são victimas, e presta-lhes grande argumento para reclamarem em toda a parte o respeito ás leis. (Apoiados.)

A sophismação da lei, debaixo das apparencias da mais perfeita legalidade, e a falsificação de documentos, debaixo das apparencias da mais regular authenticidade, não levantam tantos clamores publicos, nem provocam tantas resistencias populares, mas são bem mais nefastas e bem mais prejudiciaes á sociedade e aos costumes publicos do que a violencia aberta contra a liberdade. (Apoiados.)

Fulminemos nós estes abusos, venham elles de onde vierem, e qualquer que seja a fórma sob que se nos apresentem.

As paixões politicas, que degeneram em prejuizo da lei e do respeito pelos direitos do povo, ainda poderão ter alguma desculpa nas localidades onde se debatem os actos eleitoraes, comquanto não admitiam justificação em face dos principios.

Mas essas paixões desejava eu que ficassem lá fóra, e que não chegassem a affectar esta assembléa, que se acha encarregada, não só de verificar a validade das eleições, mas de pugnar em breve pelos mais graves interesses da nação. (Apoiados.)

Não hei de faltar, porque nunca faltei ao respeito a ninguem. E comquanto trate o assumpto com a energia e vehemencia, que costumo empregar nas questões de que me occupo, entro perfeitamente sereno e desassombrado no debate.

Nenhum motivo pessoal me incita contra o candidato eleito, nem contra as pessoas que o acompanharam na lucta eleitoral; e tambem não procuro ser agradavel ao candidato que teve a maioria dos suffragios no circulo de Castello Branco, e a quem foi tirado por meios ardilosos e criminosos o respectivo diploma, porque, desgraçadamente para o paiz, já não pertence ao numero dos vivos.

E digo desgraçadamente para o paiz, porque vamos atravessando uma quadra em que são absolutamente indispensaveis, para a direcção dos negocios publicos, homens de caracter austero, e tão intransigente com tudo quanto seja falta de respeito á lei e aos principios de decoro publico, como era o do cavalheiro, que foi ornamento da magistratura judicial, e modelo de homem de bem.

Mas, sr. presidente, eu vou discutir sem ter elementos para discutir. Pedi todos os elementos de prova que havia no tribunal judicial de Castello Branco, relativos á eleição, e o governo não só os não mandou á junta preparatoria, mas nem sequer deu resposta; e a illustre commissão, que sabia do meu requerimento, e que tinha nos seus archivos, a participação authentica de que estava instaurado no juizo de Castello Branco um processo crime por via da falsificação d'esta eleição, apressou-se a apresentar o seu parecer sem querer saber d'esses elementos de prova, concluindo pela validade da eleição!

Quer v. ex.ª avaliar o procedimento da illustre commissão?

O juiz de direito de Castello Branco enviou no dia 6 do corrente a esta assembléa o seguinte officio, que passo a ler, e de que não ha noticia no parecer da commissão, apesar de lhe ter sido enviado pela mesa no dia 8. Diz o officio:

«Correndo processo n'este juizo, pelo crime de falsificação, da ultima eleição de deputado, nas assembléas de Villa Velha de Rodão, e do Fratel, d'este circulo n.º 79, no qual foi deferida uma promoção do magistrado do ministerio publico n'esta comarca, para se proceder a corpo de delicto por inspecção ocular nas actas escriptas nos quatro cadernos, com termos de abertura e encerramento, assignados e rubricados pela respectiva commissão do recenseamento eleitoral, que esta, nos termos do artigo 45.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, devia enviar a cada um dos presidentes d'aquellas assembléas para n'elles se lavrarem as actas da eleição, a fim de se verificar se as assignaturas e rubricas nos mencionados cadernos são dos membros da mesma commissão do recenseamento, e dos vogaes das mesas, ou se em todos ou em algum d'elles foram imitadas, ou por outra qualquer fórma falsificadas as indicadas assignaturas ou rubricas, fazendo-se o confronto d'esses com outros cadernos, rogo a v. ex.ª se digne fazer presente á camara dos senhores deputados, quando entender opportuno, este officio, para que a mesma camara se digne autorisar á remessa para este juizo das actas originaes da eleição d'aquellas assembléas, as quaes serão devolvidas depois de feito o indicado corpo de delicto.»

Sessão de 18 de janeiro de 1879.