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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

póde pronunciar-se sobre o parecer em discussão sem lhe serem presentes os esclarecimentos que eu reputo essenciaes, o que são indispensaveis para se verificar que a exposição feita pela, illustre commissão não representa a verdade dos factos. (Apoiados.)

Pelo ministerio das obras publicas tinha eu pedido todos os telegrammas officiaes relativos á eleição de Castello Branco, e ainda os particulares, mas d'estes só os que tivessem servido, ou podessem servir, para esclarecer a acção da justiça criminal. Pois quer v. ex.ª saber o que se me respondeu? Vou ler:

«Em referencia ao officio de 7 do corrente mez, com o qual v. ex.ª se serviu enviar-me o requerimento em que o sr. deputado José Dias Ferreira pede copia de todos os telegrammas que noticiaram o resultado da ultima eleição de deputados em Castello Branco, sem exceptuar os telegrammas particulares que tenham servido, ou possam servir, para esclarecer a acção da justiça criminal; offerece-se-me declarar a v. ex.ª, para os fins convenientes, que o governo não póde satisfazer a este requerimento porque a isso se oppõe a legislação em vigor, na qual se acha garantida a inviolabilidade do segredo das correspondencias telegraphicas, como se vê pelo artigo 36.° do decreto de 30 de dezembro de 1864, e pelos artigos 11.° e 16.° do decreto de 17 de janeiro de 1866;...»

Ora em primeiro logar tenho a prevenir a v. ex.ª, de que me reservo o direito de levantar-me, quando algum dos srs. ministros venha ler telegrammas á camara, e de mostrar este officio; porque se a lei garante em tal extensão a inviolabilidade das correspondencias telegraphicas, os srs. ministros não têem privilegio para violarem essa inviolabilidade!

Os srs. ministros lêem a cada passo, nas côrtes, telegrammas que recebem sobre assumptos de interesse publico. Mas com respeito á eleição de Castello Branco nem os telegrammas officiaes quizeram mandar, por estar garantida a inviolabilidade das correspondencias telegraphicas!

Ora de certo que a inviolabilidade das correspondencias é um dos dogmas do nosso pacto fundamental. Não foi inventada esta verdade juridica pelo ministerio das obras publicas, já a carta constitucional garantia o segredo das correspondencias; e, todavia, quando os tribunaes criminaes precisam de averiguar a existencia de um facto criminoso, ou de descobrir o delinquente, não ha correspondencias por mais particulares, ou existam em poder do réu, ou de outra qualquer pessoa, que sejam vedadas á acção e ao exame da justiça.

Apesar de ser constitucional o artigo da carta que garante o segredo das correspondencias, e a sua inviolabilidade, ninguem até hoje ainda duvidou do direito com que a justiça criminal procede a buscas e apprehensões de papeis e correspondencias particulares, onde quer que estejam, ou em casa do presumido delinquente, do criminoso, ou era casa de qualquer outro cidadão! A justiça criminal póde, sujeitando-se ás pequenas formalidades marcadas na lei, entrar em casa de qualquer cidadão, e apprehender-lhe todos os papeis e toda a correspondencia particular, em homenagem a um alto principio de interesse publico — a punição dos criminosos.

E ninguem póde responder-lhe, que é garantida a inviolabilidade das correspondencias!!

Nunca esperei similhante resposta! Eu queria os telegrammas em que, em seguida á eleição, se dizia oficialmente de Castello Branco para Coimbra. «Albano Caldeira venceu a eleição».

Eu queria os telegrammas em que, em seguida á eleição, diziam de Castello Branco para Lisboa os amigos do governo: «Venceu a eleição o candidato da opposição.» E pedia estes telegrammas, porque devendo ser fornecidos á justiça criminal, deviam tambem ser remettidos a esta assembléa, que pediu por certidão todas as peças d'esse processo, com exclusão do summario.

E eu careço de accentuar bem, que não pedi todos os telegrammas particulares.

Eu não pedi os telegrammas de Castello Branco para Lisboa, em que se perguntasse, por exemplo, o preço da cortiça, ou o dia da partida dos vapores transatlanticos para a America.

Eu pedi só os telegrammas particulares, que tivessem servido ou podessem servir para esclarecer a acção da justiça criminal!

E pedi os telegrammas particulares que podessem auxiliar a justiça criminal, porque contava que o governo, desde que sabia que se achava instaurado um processo crime em Castello Branco, pela falsificação da eleição, e lhe constava que havia documentos na sua repartição que podiam concorrer para verificar o crime e descobrir os delinquentes, os mandaria immediatamente ao juiz de direito ou ao delegado da comarca, e tanto mais quanto que a lei obriga a qualquer auctoridade, que descobrir um crime, a participa] o logo ao juiz respectivo. Desde que se trata de verificar a existencia de um crime e de descobrir quem é o delinquente, não ha documento vedado ao exame da justiça.

Secretas são as actas do conselho d'estado; e todavia, se for necessario para se julgar da pronuncia de qualquer conselheiro d'estado, passam-se certidões d'essas actas, não perigando a ordem publica, nem os interesses de negociações pendentes com alguma nação estrangeira.

Quer, porventura, ajunta que para os ministros seja tambem facultativo o direito de mandarem os documentos precisos para esclarecer a verdade e a justiça?

Parece-me que não póde ir tão longe o tal direito facultativo. (Apoiados.)

D'aqui a pouco todos os direitos são direitos — faculdade, sem realisação pratica. (Apoiados.)

Redigi o meu requerimento pedindo os telegrammas que tivessem servido para esclarecer a acção da justiça, porque eu estava convencido de que o nobre ministro das obras publicas, assim que soubesse que na repartição a seu cargo existiam documentos que auxiliavam a acção da justiça criminal, os teria enviado logo ao seu destino.

Não podia presumir outra cousa, sem fazer injustiça ao seu amor pela legalidade, e ao seu respeito pelos principios. (Apoiados.),

A junta não tem todas as provas necessarias para apreciar o processo eleitoral pelo circulo de Castello Branco; mas deve bastar-lhe a circumstancia de se negarem todos os documentos que se pedem para esclarecer o debate, para conhecer que o parecer da illustre commissão é insustentavel. (Apoiados.)

O réu tanto se compromette confessando o seu crime, ou o sou delicto, como seguindo um systema de defeza inteiramente tortuoso, e não dando nunca a resposta pelo caso por que se lhe faz a pergunta. (Apoiados.)

Se não, veja v. ex.ª, que tenho eu com a correspondendencia, internacional de Castello Branco? Que correspondencia internacional haverá ali com respeito á eleição?

Diz o governo que está garantida a inviolabilidade do segredo da correspondencia internacional, no que não nos dá novidade o nobre ministro das obras publicas, apesar de que não ha segredo em qualquer correspondencia, desde que ella póde servir para esclarecimento da justiça criminal, principio este que não póde deixar de ser adoptado para a correspondencia telegraphica. (Apoiados.)

Mas eu não pretendo nada da correspondencia internacional de Castello Branco, essa guarde-a o governo. (Apoiados.)

Entretanto, se v. ex.ª e a junta se querem illustrar, eu lhes leio o resto do officio ou da prelecção do sr. ministro das obras publicas, porque realmente d'esta prelecção é que eu precisava. (Riso.)

«Achando-se este mesmo principio igualmente adoptado em todas as convenções telegraphicas internacionaes, como

Sessão de 18 de janeiro de 1879