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12.ª SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 18 DE JANEIRO DE 1879
Presidencia do ex.mo sr. José Paulino de Sá Carneiro (decano)
Secretarios - os srs.
Antonio Pessoa de Barros e Sá
Caetano Augusto de Sousa Carvalho
SUMMARIO
Conclue a discussão sobre o a parecer ácerca da eleição do circulo de Ceia. É approvada em votação nominal. — Começa a discussão do parecer sobre a eleição do circulo de Castello Branco.
Abertura — Ás duas horas da tarde.
Presentes — 60 srs. deputados eleitos.
Acta — Approvada.
EXPEDIENTE
Declaração
Declaro que por incommodo de saude não pude comparecer nas duas ultimas sessões d'esta junta.
Sala das sessões da junta preparatoria, 18 de janeiro de 1879. = O deputado eleito pelo circulou n.º 106, Augusto Victor dos Santos.
A junta ficou inteirada.
O sr. Presidente: — Estão sobre a mesa dois pareceres, um da primeira commissão de verificação de poderes, apresentado pelo sr. José Maria Borges, e o outro da segunda commissão apresentado pelo sr. Adolpho Pimentel. Vão ler-se para entrarem em discussão.
São os seguintes:
Parecer
Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do sr. deputado eleito Guilherme Augusto de Carvalho e Abreu, que está em fórma legal, e tendo sido já approvada a eleição do circulo n.º 14, é a vossa commissão de parecer que o mesmo senhor seja proclamado deputado.
Sala da commissão, 17 de janeiro de 1819. = Bernardo de Serpa Pimentel = Agostinho José da Fonseca Pinto = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel = Luiz de Lencastre = José Maria Borges, relator.
Parecer
Senhores. — A vossa segunda commissão de verificação de poderes, tendo examinado os diplomas dos deputados eleitos pelos circulos n.ºs 59, 62, 63 e 52, e encontrando esses diplomas na fórma legal, é de parecer que sejam proclamados deputados os cidadãos Fortunato Vieira das Neves, José Joaquim de Almeida e Costa, Miguel Tudela de Sousa Napoles e Manuel Joaquim de Macedo Sotto Maior, eleitos por aquelles circulos, cujas eleições já foram approvadas.
Sala das sessões, 17 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = José Maria dos Santos = Firmino J. Lopes = Freitas Oliveira = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Adolpho Pimentel, relator.
Foram approvados sem discussão.
ORDEM DO DIA
Continua a discussão do parecer sobre a eleição do circulo de Ceia
O sr. Francisco de Albuquerque: — Vae em cerca de nove annos que me honro de ter assento no parlamento. Invoco o testemunho de todos os meus collegas, que têem aqui tido assento commigo, para que digam se eu alguma vez soltei alguma expressão que porventura podesse magual-os, ou se proferi alguma phrase que não esteja ao nivel das que se devem proferir no parlamento. (Apoiados.)
Não me lembro bem do que disse aqui hontem. Declaro a v. ex.ª que poderiam as palavras trahir-me o pensamento; ellas saíram-me do coração. (Vozes: — Muito bem.)
Admirei-me muito que a maioria, onde conto amigos, e alguns muito dedicados, fosse tão severa para commigo, ao passo que deixou o candidato que se diz eleito por Ceia insultar á sua vontade a tudo e a todos, sem que a mesma maioria désse uma demonstração que fosse um correctivo; e sem que da parte da presidencia se fizesse a minima advertencia. (Apoiados.)
Creiam v. ex.ªs (dirigindo-se á maioria) que não me atemorisaram os seus gritos nem as suas ameaças. Apesar de muito fraco, sou mais forte que s. ex.ªs todos, quando estou certo da minha rasão e do meu direito, e sobretudo quando cumpro um dever, (Vozes: — Muito bem.); e não são s. ex.ªs que me embargam a voz n'esta casa, onde estou com um diploma e mandato conferidos por quem era competente e legitimo para o fazer, e por quem tão nobremente soube resistir ás seducções e promessas dos agentes do governo e até dos proprios ministros. (Apoiados.)
Pois esta assembléa não desculpava o calor que eu podesse tomar n'esta discussão ao ouvir proferir aqui phrases e injurias, que nunca se proferiram em parlamento algum do mundo?!
Pois não disse o sr. Motta Veiga, que as testemunhas que depozeram no corpo de delicto, eram os restos de uma quadrilha de ladrões?
E ha de isto dizer-se impunemente no parlamento?
E não ha de protestar-se em nome dos offendidos que aqui não têem assento?
E v. ex.ª deixou passar sem correctivo, e a maioria da junta ainda lhe concedeu alguns, embora raros, diga-se em seu abono, apoiados; e eu, offendido nas pessoas de amigos meus e parentes, não havia de levantar-me e repellir a affronta que lhes era dirigida? (Apoiados.)
O sr. Presidente: — Eu creio que v. ex.ª está censurando a maioria e a mesa; mas a questão não é essa, o que está em discussão não é a censura á maioria nem á mesa; é o parecer sobre a eleição de Ceia..
O Orador: — Eu quero justificar o meu procedimento e não censurar a v. ex.ª
V. ex.ª cumpre os seus deveres como entende, mas permitta-me o direito de defeza, attenta a maneira por que v. ex.ª e a maioria procederam para commigo.
O sr. Presidente: — Tanto v. ex.ª tem o direito de se defender, que está fallando, e eu não lhe corto a palavra.
O Orador: — Se v. ex.ª entender que eu profiro alguma palavra impropria do parlamento, tenha a bondade de me avisar, que eu retiro-a immediatamente. (Vozes: — Muito bem.)
N'esse caso eu acceitarei a advertencia de v. ex.ª, e retirarei a phrase que v. ex.ª entender que não seja propria do parlamento. (Vozes: — Muito bem.)
Maguou-me em extremo ver que de cavalheiros a quem se póde dignamente apertar a mão, que de homens que são amigos meus e com quem até tenho relações de parentesco, se dissesse n'esta casa que faziam parte de uma quadrilha de ladrões! (Apoiados.)
Isto não se diz n'um parlamento. (Apoiados.)
O sr. Motta Veiga: — Não me referia a esses.
O Orador: — Pois então especificasse s. ex.ª quem eram, apresentando logo as documentos, e não deixasse suspenso na assembléa e no publico um desfavor sobre pessoas dignas a todos os respeitos, e que não tinham aqui representante para os defender. (Apoiados.)
O sr. Motta Veiga: — Testemunhas do corpo de delicto não são os parentes de s. ex.ª
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O Orador: — Muitas dellas são amigos meus, e todas as que conheço são muito dignas de se lhes apertar a mão; o mesmo juizo formo das que não conheço, e emprazo a s. ex.ª que apresente as provas do contrario.
Se isto fosse dito por alguem que fosse novo n'estas lides parlamentares, por alguem que não tivesse illustração e conhecimentos para dizer mais, poderia desculpar-se, mas por quem está no caso de poder honrar esta tribuna, como tem honrado outras, é para se estranhar e para se censurar. (Apoiados.)
A minha indignação era justissima, e permitta-me a maioria que me queixe, e com rasão, da maneira desigual por que tratou o sr. deputado cuja eleição se discute, e por que me tratou a mim. (Apoiados.)
O que eu fiz foi lavrar um protesto levado por um justificado sentimento de indignação contra as asseverações de s. ex.ª que não eram verdadeiras.
Não se ferem adversarios por as costas em combate desleal, não se infama ninguem sem que logo se apresente a prova inequivoca do que se affirma.
Não sei se isto magoa alguem, mas repito hoje o que hontem começava de dizer, não são verdadeiras as asserções gratuitas do sr. Motta Veiga, e emprazo a s. ex.ª para que prove o contrario, e traga aqui esses documentos, porque é necessario que se puna essa quadrilha de salteadores que ainda está infestando Ceia. (Vozes: — Muito bem!)
Pois isto diz-se n'um parlamento, e ha de deixar-se passar sem correctivo?!
Disse tambem o sr. deputado, que se diz eleito por Ceia, que uma das testemunhas a que me referi, e que agora não nomeio, se comprava por quatro garrafas de Champagne!!
(Com vehemencia.) Não me lembro de ver descer tão baixo a eloquencia parlamentar, nunca se ouviu aqui um discurso d'esta ordem! (Apoiados.)
Sr. presidente, fui eu que encetei este debate, e parece-me que o fiz com a maior cordura e moderação. (Apoiados.)
Não provoquei, não insultei pessoa alguma, appello para o testemunho insuspeito da maioria, para que diga se eu n'esta discussão offendi alguem, ou o candidato, ou as testemunhas, ou os seus amigos, ou quem quer que fosse, apenas averbei de suspeito o administrador e o auto de investigação, e averbal-o-hei sempre. (Apoiados.)
Averbei-o de suspeito, e averbo-o ainda, porque os srs. ministro do reino e governador civil são responsaveis pela falta de providencias que pediam e deviam ter dado, quando no dia 14 lhes foram pedidas em telegramma, pelo candidato da opposição e por outros cavalheiros; não póde, pois, fazer-se obra por um documento que é filho d'essas mesmas auctoridades. (Apoiados.)
Eu discuti a eleição de Ceia com a maxima placidez; tratei de a discutir logicamente, de argumentar sem insultos nem insinuações, porque entendo que as verrinas só poderão servir nas más causas para se cobrir a deficiencia dos argumentos. (Apoiados.)
Mas v. ex.ª comprehende muito bem que a paciencia tambem tem limites, e que muitas vezes nós não podemos estar a medir todas as phrases quando recebemos uma provocação como a que eu hontem recebi do sr. Motta Veiga, pelos insultos dirigidos aos meus amigos.
(Pausa.)
Esta eleição está julgada. (Apoiados.) Se eu fallasse só para o parlamento, teria concluido depois de dar as explicações que entendi dever dar a esta junta, e de fazer sentir que tenho a consciencia de jamais ter faltado aos meus deveres como deputado, nem ao respeito que tributo a todos os meus collegas e á presidencia. Fallo, porém, igualmente para o paiz, e é necessario que não fique a menor sombra de duvida ácerca da fórma por que correu o acto eleitoral em Ceia.
Se eu precisasse de mais documentos, se eu os não tivesse de sobejo para justificar a nullidade da eleição, bastava-me ouvir o que disse o candidato que se diz eleito por aquelle circulo, e parecer da commissão de que é relator o meu illustre collega o sr. Freitas Oliveira. (Apoiados.)
Permitta-me v. ex.ª que eu faça uma rapida analyse dos fraquissimos e deploraveis argumentos de que se serviu o candidato que se diz eleito por Ceia.
E entre outras cousas disse o sr. Motta Veiga, que seu irmão, o presidente da assembléa de Ceia, tinha ido ter com o capitão commandante da força, e lhe tinha dito o que vou referir, pelas proprias palavras do sr. Motta Veiga, porque as escrevi «fui prevenil-o de que ámanhã me queriam matar».
Cuido que é isto.
(Pausa.)
O sr. Motta Veiga: — Não foi ámanhã. Foi no proprio dia.
O Orador: — Esperava já essa resposta; e foi essa a rasão por que me demorei já á espera do que s. ex.ª acaba de dizer.
Mas, não foi isso que s. ex.ª disse, tenho aqui escriptas as suas palavras, e duvidando eu da minha memoria, não duvido do que escrevi na occasião. Invoco o testemunho dos srs. tachygraphos.
Até aqui tenho um jornal insuspeito para s. ex.ª, porque é governamental, e que repete a sua phrase.
Visto, porém, que s. ex.ª declara que, ou se enganou, ou retira o que disse, não me servirei d'esse argumento. A resposta era facil e prompta, sabendo-se que o commandante da força estava n'essa occasião a tres leguas de distancia, o que só chegou no dia 15 de manhã.
Diz mais s. ex.ª: «Alguns individuos foram vistos com machados.»
Quem são esses individuos que foram vistos com machados? Como é que s. ex.ª vem aqui fazer asseverações meramente gratuitas, meramente graciosas?
Onde está o documento, o depoimento, ou qualquer referencia que possa sequer dar-nos um indicio d'esse facto?
Como é, pois, que vem fazer-se asseverações d'esta ordem?
Empraso o sr. deputado, que se diz eleito pelo circulo de Ceia, a que apresente os documentos em contrario.
Falla-se em desordeiros! Queriam assassinar os membros da mesa! Sabe s. ex.ª quem eram os desordeiros? Eram aquelles que em S. Gião, de noite, embuscados, na occasião em que passava o bacharel Antonio Hortensio Ferreira da Fonseca, lhe arremessaram de uma barreira uma enorme pedra, a qual, quebrando-lhe o chapéu de chuva e rompendo o que trazia na cabeça, o prostrou por terra sem sentidos e em perigo de vida; e não contentes com este traiçoeiro attentado, depois d'elle prostrado por terra, ainda lhe secundaram outra pedra, que quasi por milagre o não mata! (Vozes: — Ouçam, ouçam.)
Empraso o sr. deputado para que diga quaes os desordeiros que a opposição provocou, podendo eu dar o testemunho de que é a opposição mais pacata que tenho visto.
E falla-se em desordeiros! Quem são os desordeiros? Não os conhecerá o sr. deputado que se diz eleito por Ceia?!
Não quero espraiar-me mais n'estas considerações, porque me podem levar mais longe do que desejo.
Diz o sr. Motta Veiga, que a força armada entrou na igreja sem ordem alguma, e que se o presidente da mesa não a mandou retirar é porque precisava d'ella para o livrarem dos punhaes dos sicarios que estavam na assembléa!
É necessario muita coragem para isto se asseverar! Serviu-se da força para roubar á votação, e agora querem a responsabilidade para o commandante da força!
Testemunhas unanimes e contestes dizem que viram e presenciaram entrar a força na igreja por ordem do admi-
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nistrador e presidente da mesa, as mesmas juram que todos os eleitores da opposição eram revistados e apalpados; como é, pois, que se receiavam os punhaes de gente inerme? (Apoiados.)
Quem defende más causas, colloca-se sempre em triste posição.
Custa a crer, que um talento como o do sr, Motta Veiga, fizesse uma defeza tão desgraçada e miseravel. (Apoiados.)
Analysando o artigo 59.° do decreto eleitoral disse s. ex.ª: «Não sei se é contra lei, ou se é permittido pela lei, que a força se conserve na igreja».
O que sei é que o § 5.° diz:
(Leu.)
As disposições d'este artigo e seus §§ não comprehendem a força indispensavel para o serviço regular, nem individualmente os militares que estiverem recenseados.
Ora, o sr. Motta Veiga acha serviço regular o de cincoenta praças dentro da igreja! Não sei se tambem acha regular o serviço de patrulhas de cavallaria que andavam na volta da igreja! Eis aqui tem s. ex.ª o que é uma interpretação logica! Qual seria o serviço extraordinario ali? De certo que nem um regimento o faria. (Apoiados.)
Se s. ex.ª na sua cadeira da universidade professar as doutrinas theologicas por esta fórma, tenha a certeza de que ha de fazer mais herejes do que crentes. (Vozes: — Muito bem. — Risadas nas galerias.)
O sr. Presidente: — Advirto as galerias de que não podem apoiar nem reprovar.
O Orador: — Mas não é assim, eu faço justiça á intelligencia do professor.
Introduziram-se na igreja cincoenta praças de infanteria, collocam-se em alas, vedam a entrada para junto da mesa, e diz-se que era este o serviço regular da eleição de Ceia! Fico-o sabendo agora. Aprender até morrer!
Não posso dispensar-me de ler o despacho de pronuncia, que falla mais eloquentemente do que o poderia fazer o homem mais eloquente.
O despacho de pronuncia n'um dos pontos mais importantes é fundado especialmente no depoimento das testemunhas que juraram no auto de investigação levantado pelo administrador do concelho de Ceia, Elisiario Casal, sem se lembrarem de que mais tarde havia de haver outro auto em que se haviam de contradizer, como contradisseram, porque havia necessidade de provar uma cousa differente do que primeiro convinha.
Permitta-se-me que antes de ler o despacho de pronuncia, diga ao sr. Motta, Veiga, que lhe devolvo em nome de todos os cavalheiros do concelho de Ceia, que trabalharam na opposição, a offensa e a injuria que s. ex.ª lhes dirigiu quando asseverou que essas testemunhas que depozeram tinham sido assalariadas para esse fim. (Vozes: — Muito bem.)
Essas testemunhas depozeram a verdade (Apoiados.), porque os factos passaram-se exactamente como vem enunciados no corpo de delicto. (Apoiados.)
Ouvi hontem n'um áparte, e li hoje em alguns jornaes, que a opposição ficou muito mal collocada por se ter servido de documentos que eram segredo da justiça.
O despacho de pronuncia não é segredo da justiça. (Apoiados.) Os primeiros que tiveram conhecimento d'elle foram os pronunciados, porque o digno juiz lhes mandou dar vista do despacho, na qualidade de aggravantes que eram por se lhes negar fiança, e igualmente a mandou dar aos aggravados o delegado para contra-minutarem.
E veiu aqui o sr. Motta Veiga dizer que esse documento ou havia de ser fornecido pelo juiz, ou pelo escrivão, ou então que foi roubado!
Tenho aqui a copia do despacho do digno magistrado, juiz de direito d'aquella comarca, que confirma o que tenho dito.
O sr. Neves: — Peço licença ao sr. deputado para lhe observar que seria bom ler todo o documento, isto é em favor do juiz meu collega. Era conveniente saber-se em que circumstancia se podia dar vista de um despacho. Era conveniente que se lesse. Póde ser que houvesse no processo uma circumstancia que levasse o digno juiz a dar vista.
O sr. Presidente: — Peço ao sr. deputado que não interrompa o orador.
O Orador: — V. ex.ª faz-me especialissimo obsequio em deixar interromper-me. Estimo muito as interrupções, creia v. ex.ª que as interrupções nunca me incommodam, e em regra elucidam e esclarecem o assumpto que se discute.
O sr. Neves: — A minha interrupção tinha por fim conhecer-se ou explicar-se bem a rasão por que se deu vista. O meu collega teve necessariamente para isso algum motivo.
O Orador: — Leu:
«Despacho. — Considerando que a fiança póde disputar-se, independentemente de pronuncia, remettendo-se o instrumento officiosamente á instancia superior, como é jurisprudencia do accordão do supremo tribunal de justiça de 10 de julho de 1866, Diario do governo n.º 136 e outros, escrit. de L. e J. 6.° anno, n.º 283.
«Considerando que para se apreciar se a fiança fôra devidamente denegada, cumpre confrontar o despacho recorrido em o corpo de delicto, querella, e lei offendida, como é jurisprudencia do mesmo supremo tribunal de justiça de 12 de agosto de 1862, Diario do governo n.º 198 e outros.
«Considerando que para salvaguardar o segredo de justiça, os mesmos tribunaes superiores têem entendido que só os summarios ou peças do processo, em que elle se contém, é que são vedados ao exame, porque a prova do summario só póde apreciar-se no recurso de injusta pronuncia, que não é a dos autos.
«Portanto, e em homenagem á jurisprudencia dos tribunaes superiores, e obtemporando á pratica por elles seguida na hypothese dos autos, dê vista aos aggravantes para minutarem e aos aggravados, e M. P. para contraminutarem, depois de lacrar os autos de querella e respectivos summarios. Em seguida abra nova conclusão — data retrò. (Em 7 de janeiro de 1879.) = E. J. Coelho.»
É este o despacho a que me referia.
O sr. Neves: — Era uma excepção. Era bem que se conhecesse a base da excepção, para a assembléa poder avaliar.
O Orador: — Não trato de justificar agora este despacho, nem o intelligente magistrado que o proferiu necessita que o defendam. S. ex.ª póde avalial-o por os considerandos, que são bem claros e citam os accordãos do supremo tribunal em que se fundam.
Para a minha argumentação basta dizer que, por virtude d'este despacho, o de pronuncia não ficou sendo segredo de justiça; que em minha opinião deixou de o ser desde que os pronunciados aggravaram, dando assim publico testemunho de que tinham d'elle conhecimento.
E aqui vem a proposito dizer que eu não dou á pronuncia e corpo de delicto a força de uma prova provada. Comparo unicamente estes documentos com o auto da investigação da administração, e julgue a junta do valor de um e de outro, notando que no corpo de delicto se affirmam e se asseveram factos que no auto de investigação se negam. Ora v. ex.ª sabe que em direito a prova negativa nada vale contra a affirmativa. (Apoiados.)
Vejamos o que diz o despacho de pronuncia. A junta ha de ter paciencia de ouvir ler este despacho: os seus fundamentos são irrespondiveis.
«Despacho de pronuncia. — Os eleitores Antonio Hortencio Ferreira da Fonseca, Thiago de Albuquerque Amaral, Agostinho Thomás dos Santos Viegas e Antonio de Frias Eça Ribeiro participaram a este juizo, pela petição inicial de folhas, varios factos criminosos, e algumas irregularidades eleitoraes, praticados no dia 15 de outubro proximo findo pelos membros da mesa eleitoral da assembléa d'esta villa, de que era presidente o bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, e pelo administrador do concelho o ba-
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charel Elisiario Vaz Preto Casal, em tudo com aquelles connivente. Esses factos contidos na petição inicial, ampliados e confirmados nos autos a fl... com juramento, são os seguintes:
«1.° Que a força estacionada n'esta villa, em numero superior a quarenta praças, commandada pelo capitão Bayão, foi introduzida dentro da igreja matriz por ordem e requisição da auctoridade administrativa e presidente da assembléa eleitoral, antes de começar o escrutinio, e antes de ser permittida a entrada dentro da mesma igreja aos eleitores;
«2.° Que a tropa assim introduzida illegalmente na igreja foi ali formada em duas alas, não inferiores a vinte praças cada uma, ficando a uma ao cimo d'essas alas, e tendo a tropa ordem de não deixar transpor algum eleitor a linha traçada por as alas d'esta tropa;
«3.° Que só depois de a tropa estar assim formada é que foi permittida a entrada aos eleitores na igreja por uma das portas lateraes, e a unica que se conservou aberta durante o acto eleitoral;
«4.° Que os queixosos e participantes, tendo entrado na igreja antes da tropa por terem de assistir a um exame judicial na urna, que teve logar antes das nove horas da manhã, foram collocar-se junto á uma e membros da mesa;
«5.° Que formada a tropa, como dito fica, foram os queixosos e participantes revistados, e apesar de inermes, mandados saír junto da uma e membros da mesa; e porque ponderaram que estavam no exercicio de seus direitos, foram ameaçados com prisão, e a final expulsos violentamente, chegando o queixoso Antonio Hortensio a ser levado aos empurrões pelo proprio administrador do concelho;
«6.° Que lhes não foi admittido protesto algum;
«7.° Que sendo só permittido estar áquem das alas da tropa, era impossivel fiscalisar as operações eleitoraes, principalmente a leitura das listas;
«8.° Que depois de expulsos os queixosos, e quando não estava, nem era permittido estar, algum eleitor junto á mesa, é que se começaram as simuladas operações eleitoraes;
«9.° Que a tropa se conservou formada, como dito fica, até se ultimar o escrutinio e as listas serem queimadas, com ordem permanente de não deixar approximar eleitor algum dos membros da mesa, nem sequer transpor a linha traçada por ella, que tomava quasi todo o corpo da igreja;
«10.° Que por esta fórma foi violentamente vedado o livre accesso á uma;
«11.° Que o presidente da mesa por mais de uma vez tirou listas ás mãos cheias, e as rasgou sem as ler, nem dar a ler aos escrutinadores;
«12.° Que em derredor da igreja girou constantemente uma patrulha de cavallaria;
«13.° Que os queixosos, assim expulsos e violentados, saíram da igreja, porque lhes era inutil estar áquem das alas da tropa, e foram lavrar um protesto nas notas de um tabellião.
«No auto de fl... declarou o queixoso Antonio Hortensio que queria ser parte em juizo. O ministerio publico requereu corpo de delicto, que principiou com as cinco testemunhas militares, e que eram as unicas graduadas da força publica aqui estacionada.
«Proseguindo-se no corpo de delicto, e estando o processo já nos termos de fl... foi mandado juntar aos autos um auto de investigação levantado pelo proprio administrador do concelho arguido, no qual foram inqueridas sete testemunhas, duas das quaes haviam já sido interrogadas n'este juizo. No intuito de ampliar a prova mandei proseguir no corpo de delicto, inquirindo-se as testemunhas que o haviam sido perante a auctoridade administrativa.
«O ministerio publico assistiu sempre á inquirição das testemunhas, como é de lei em casos taes.
«Julgado procedente o corpo de delicto, o ministerio publico deu a sua querella contra os vogaes e presidente da mesa eleitoral d'esta assembléa de Ceia, e contra o administrador do concelho Elisiario Vaz Preto Casal, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 140.° e 139.°, 51.°, 141.° e 132.° do decreto eleitoral de 1852, de 30 de setembro, e pelo artigo 45.° da carta de lei de 23 de novembro de 1859, e pelo artigo 205.° do codigo penal.
«A parte particular deu tambem a sua querella pelos mesmos crimes, e pelos mesmos fundamentos, contra os individuos mencionados na querella publica. Recebidas as querellas, foram inqueridas nos respectivos summarios, e pela ordem da nomeação, sómente dez testemunhas de cada um dos querellantes, porque assim o determina expressamente a lei de 18 de julho de 1855, artigo 10.°, § 1.° Todas as testemunhas, porém, indicadas pelo ministerio, alem das dez primeiras, haviam sido inquiridas no corpo de delicto, e por isso os seus depoimentos fazem parte integrante do processo, e podem e devem ser devidamente apreciados. Como a querella publica e particular abrangem differentes factos criminosos, cumpre apreciar a prova testemunhal separadamente, e em relação a cada um d'esses factos.
«Está provado por todas as testemunhas civis e militares, e de todas as procedencias, que no dia 15 de outubro proximo, seriam nove horas da manhã, a tropa aqui estacionada, e não inferior a quarenta praças, deu entrada na igreja matriz d'esta villa, e ahi foi formada em duas alas.
«Está do mesmo modo provado por todas as testemunhas, que a tropa assim formada se conservou dentro do templo até se ultimar a eleição, bem como é um facto incontroverso que só foi permittida a entrada na igreja aos eleitores depois que a tropa se formou na fórma exposta.
«São factos estes, em que não ha divergencia a discutir. E ainda outro facto assentado e reconhecido por todos, que não houve tumulto, nem provocação, nem aggressão por palavras ou por obras contra qualquer individuo determinadamente. Ora, o artigo 59.º do decreto eleitoral de 30 de setembro, determina clara, peremptoria e taxativamente os casos, em que a força publica póde ser empregada, a fórma e as cautelas como cumpre proceder em taes conjuncturas.
«Não se podem discutir as palavras da lei, porque são de uma clareza deslumbrante. Mas, quando o emprego da força publica fôra legitimo, o que os autos mostram negativamente, a sua permanencia d'ella dentro do templo até se ultimarem as operações eleitoraes é a violação mais audaz e mais directa, talvez sem precedente, do § 3.° do artigo 59.° citado, que manda suspender os actos eleitoraes por espaço de meia hora, e proseguir n'elles só depois da retirada da tropa, e decorrida essa meia hora. Não era mister que a tropa penetrasse dentro do templo, bastava que houvesse necessidade do approximar-se do edificio da assembléa para a mesa eleitoral ter obrigação de suspender as operações eleitoraes na fórma dita. Não ignorando ninguem que as requisições da força armada, feitas em nome do presidente da assembléa, o são sempre por meio da auctoridade civil (artigo 59.° do decreto eleitoral citado, differentes ordens do exercito, especialmente a ordem n.º 48 de 8 de setembro de 1870, publicada no Diario do governo n.º 202), que esta é o verdadeiro fiscal da lei, e que n'essa qualidade, e ainda na de protectora da liberdade eleitoral, só póde e só deve satisfazer ás legaes requisições do presidente da assembléa eleitoral, parecerá ocioso inquirir por ordem e accordo de quem a força militar foi introduzida no templo, e ahi postada em duas alas, e por mandado de quem ahi permaneceu até se ultimarem as operações eleitoraes com flagrantissima violação das prescripções legaes. Parecendo, porém, pôr-se em duvida o que é presumpção de direito e de bom senso, e indicando-nos a diaria e diuturna experiencia que, em assumptos d'esta natureza, aliàs
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momentosos (pois que na eleição está a base principal do systema que nos rege), e Girardin não exprimiu um devaneio puramente theorico quando disse: il est communement admis, comme presumption, que l'hypocrisie dit la vérité... queriamos a prova em relação a este ponto.
«Nos autos fl. 54 está um officio do administrador arguido e querellado, com data de 21 de outubro proximo findo, dirigido ao agente do ministerio publico, no qual se diz o seguinte:
«Constando-me que á mesa da assembléa eleitoral d'esta villa se attribuem excessos praticados nos dias 13, 14 e 15 do mez corrente, em que teve logar a eleição de um deputado por este circulo n.º 76, procedi, para o descobrimento da verdade, ao incluso auto de investigação, que passo ás mãos de v. s.ª para os fins e effeitos devidos.»
«N'este auto de investigação, a fl. 59, diz a testemunha Manuel Borges da Silva o seguinte:
«Em vista do que, o mesmo presidente requisitou (no dia 15 de outubro) logo a intervenção da força armada, a qual sendo posta em duas alas...»
«A testemunha José da Costa Ferreira, a fl. 60, depõe: «de que logo preveniram (o presidente), mandando este entrar a força armada dentro da assembléa para garantir a sua existencia, formando em duas alas».
«A testemunha Antonio Alves da Rocha, a fl. 62, diz: «que podia ser presenciado por quem quizesse (o acto eleitoral) apesar de ali estar a força armada, que pelo presidente havia sido requisitada».
«A testemunha José Alexandre de Gouveia, presbytero, a fl. 63, diz: «sendo aquelle (o presidente) avisado, requisitou para sua garantia a força armada, que foi postada em duas alas».
«A testemunha Luiz da Motta Veiga, a fl. 65, diz o seguinte: «Requisitára (o presidente) a intervenção da força armada, e ordenára que ella ficasse em duas alas dentro sido templo».
«E, portanto, a auctoridade querellada, que nos fornece uma prova plena n'este ponto; são as suas proprias testemunhas, e por ella inquiridas, que nos dizem quem requisitou a força publica no dia 15 de outubro para penetrar no templo, e ahi permanecer até se ultimar a eleição.
«Estas testemunhas novamente inquiridas n'este juizo declaram que confirmam, ampliam e ratificam aquelles seus depoimentos, e depozeram uniformemente: que a tropa deu entrada na igreja antes de começar o escrutinio, e até antes de permittir-se a entrada aos eleitores, e que ali se conservou até a eleição terminar.
«Vejam-se os autos a fl. 70 signanter, linhas 6, fl. 74, linha 23, fl. 75, linha 3, fl. 76, linha 14, fl. 780, fl. 80, linha 18.
«N'esta parte, pois, as testemunhas inquiridas pelo administrador arguido estão em pleno accordo com as vinte testemunhas de querella publica e particular.
«Merece aqui tambem especial menção, o depoimento do sargento Aguiar, dado perante o terceiro juizo criminal de Lisboa, no qual, a fl. 189, se lê: «que no dia 14 de outubro á noite regressára de Sameice a esta villa, e, na ausencia do capitão, tomára o commando da força, e que já n'essa noite o presidente da assembléa, dr. Amandio, lhe requisitára ou dera ordem para que no dia 15, quando se abrisse a porta da igreja para começarem as operações eleitoraes, entrasse na igreja com a força e a collocasse em duas alas; ordem que no dia 15 foi dada ao capitão.»
«Este depoimento revela o pensamento, já muito reflectivo e assentado, de no dia 15 fazer invadir o templo pela tropa e pela fórma recontada.»
«As testemunhas, cujos depoimentos ficam transcriptos, affirmam que a força fôra requisitada e permanecera na igreja, porque o presidente receiava ser assassinado.
«Esta desculpa ou pretexto, é de todo infeliz; e se o medo fôra o móbil da violação da lei n'esta parte, seria o caso dizer com Chauteaubriand, referindo-se a uma victima illustre, «a fraqueza não é falsidade, mas faz suas vezes e preenche as mesmas funcções».
«Não temos a discutir precauções, que o systema mais exageradamente preventivo condemnaria; o preceito da nossa lei é claro, cathegorico e liberal, determinando os casos em que a força póde empregar-se legitimamente, mas decreta logo o seu afastamento para se proseguir no acto eleitoral.
«Ainda ha pouco o grande orador peninsular, Emilio Castellar, cobria de bençãos a lei hespanhola por decretar o afastamento da força publica em occasiões taes, o que entre nós é já velha conquista; e diante de um preceito tão positivo e liberal, contrista verificar a exactidão da phrase do tribuno hespanhol, com verdadeira applicação á especie dos autos, a força armada dentro do collegio eleitoral é a força eleitoral na rua.
«Examinemos a prova quanto ao crime de attentado violento contra o exercicio do direito eleitoral.
«Não póde duvidar-se que a lei ordena peremptoriamente, que a uma seja collocada no corpo da igreja de maneira que todos os eleitores possam por todos os lados ter livre accesso a ella. (artigo 51.° do decreto citado).
«E, portanto, desde o momento que os eleitores em geral, ou qualquer eleitor em particular, não possa acercar-se por todos os lados da uma, dá-se verdadeiro attentado contra o exercicio do direito eleitoral, e se ha o emprego da força temos um attentado com todos os caracteres de violencia (artigo 139.° do decreto eleitoral citado).
«Isto é rudimentar.
«Façamos applicação d'estes principios incontestaveis á especie existente:
«Ás cinco testemunhas militares, incluindo o capitão Bayão, cujos depoimentos nos parecem de subido peso em relação ao ponto agora discutido.
«O depoimento do official commandante, na parte que narra as ordens por elle transmittidas á força do seu commando, é da mais escrupulosa, exactidão e a auctoridade administrativa querellada ou ha de arguir de apocripho o auto por ella enviado a este juizo, ou então acceitar francamente a responsabilidade d'este acontecimento, da qual quinhoou largamente.
«O capitão Bayão obedeceu inquestionavelmente ás ordens dadas, e as testemunhas de fl... fl... e fl... declaram que elle, fazendo algumas ponderações ao presidente da assembléa, este lhe replicára desabridamente que não mandava nada, e que tinha de obedecer ás suas ordens; o que se consolida com o depoimento dado perante a auctoridade administrativa pela testemunha Luiz da Motta Veiga quando affirma, que o presidente ordenára que a tropa ficasse dentro do templo em duas alas.
«A ordem do exercito n.º 48, já citada, auctorisava este official a satisfazer á requisição verbal, por dever presumir-se caso urgente, e por ser feita diante de varias testemunhas; mas logo que a auctoridade militar pôde praticamente observar, que não havia mister empregar-se a força para manter ou restabelecer a ordem publica, não devêra permanecer dentro do templo sem embargo de quaesquer requisições.
«É um facto perfeitamente caracterisado n'este auto, que este official não teve intenção de cooperar nas violencias arguidas, mas infelizmente foi dellas instrumento inconveniente, dando uma interpretação latitudinaria á ordem do exercito n.º 48 citada.
«Qualquer, porém, que seja a responsabilidade d'este official, é certo que isso em nada altera a situação dos querellados; e não é menos certo que aos agentes subalternos nenhuma imputação lhes cabe. Rossi Trai P. ad. dr. pen. tomo 2.°, pag. 17.
«São, pois, estes subalternos que cooperaram materialmente para a execução das ordens dadas, as testemunhas mais importantes n'este capitulo de graves accusações con-
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tra os querellados. São alem d'isso testemunhas estranhas aos partidos e ás localidades.
«Ainda mais estas testemunhas depozeram n'este juizo logo no dia 16 de outubro, mas tambem foram inquiridas no juizo de direito da Guarda, e do terceiro districto criminal. São, pois, aqui depoimentos primordiaes civicos. A testemunha Germano Ventura, furriel, cujo depoimento no summario está a fl. 167, depõe que regressára de Loriga a esta villa no dia 15 de outubro sómente pelas onze horas da manhã, e que fôra logo encorporar-se na força, que estava na igreja formada em duas alas, e que essas alas estavam ao longo da mesa eleitoral e se estendiam até á porta lateral; e acrescenta que o sargento Aguiar lhe dissera que não havia ordem de não deixar passar para cima para junto da mesa eleitoral.
«A testemunha Antonio Narciso Nogueira, outro furriel, a fl. 170, diz o seguinte: que a força publica fôra dividida em duas alas a partir da mesa eleitoral para o fundo da igreja, que a força publica obrigou alguns espectadores a retirarem-se para o fundo da igreja recebendo ordem de os não deixar passar para junto da mesa eleitoral; que abrindo-se a uma alguns individuos quizeram passar as alas da tropa, dizendo que não queriam fazer mal, mas vigiar a leitura das listas; querendo alguns passar pelo lado onde elle depoente estava collocado «advertiu-lhes que o não podiam fazer, pois tinha ordem de os não deixar passar, e obedeceram». Que elle depoente recebeu esta ordem dos seus superiores, «e ouviu dizer por differentes vezes, em voz alta ao presidente da mesa, que não queria que alguem chegasse ao pé da mesa.»
«A testemunha Antonio Francisco, cabo de esquadra, cujo depoimento está a fl. 171, declara «formando (a tropa) em duas alas em derredor da uma, e querendo alguns individuos que queriam passar para junto da uma para vigiar a eleição, não lhes foi permittido, porque a força não deixava passar, segundo as ordens recebidas».
«O sargento Aguiar, cujo depoimento está a fl. 189, depoz: «ficando esta (a tropa) a distancia de um ou dois passos da mesa, não permittindo que ninguem transpozesse a linha de força, por ser essa a ordem recebida»;...que durante o escrutinio alguns eleitores «pretenderam acercar-se da mesa, o que lhes não foi permittido em virtude das ordens recebidas»; recorda-se de que, tendo «alguns eleitores reclamado para que ao menos deixassem ir dois individuos para junto da mesa, não lhes foi isso permittido,» o que deu occasião a que alguns protestassem de palavra contra aquella ordem, que os não deixava gosar do seu direito eleitoral.
«Estabelecendo a lei, artigo 51.° citado, que todos os eleitores, e por todos os lados, possam ter livre accesso á uma, e provando-se pelos documentos uniformes e transcriptos, que a tropa repelliu os que tentaram acercar-se da mesa, que essa era a ordem recebida, a qual foi cumprida até se ultimar a eleição, como póde duvidar-se que houve o crime de attentado violento e reiterado, cabal e distinctamente caracterisado, contra o exercicio do direito eleitoral! As testemunhas indicadas no auto de investigação não podem negar inteiramente este enorme attentado, e a fl. 71, 73, 75, 76 e 88, dizem uniformemente que não era permittido estar ao pé dos membros da mesa, nem em derredor d’elles, mas que os eleitores podiam estar ao fundo da mesa, que teria tres metros de comprimento. Não merece a pena discutir a divergencia quanto distancia dos membros da mesa, o que era permittido estar; para o attentado se caracterisar era sufficiente, e de mais, a expulsão ou afastamento violento que as testemunhas parciaes dos querellados reconhecem ter existido.
«As testemunhas do summario publico e da querella particular, especialmente as de fl.... até fl.... provam que os eleitores Antonio Hortensio, Frias, e Thiago entraram na igreja antes das nove horas da manhã do dito dia 15, para assistirem ao exame judicial directo que se fez na urna, e por isso conseguiram acercar-se da mesa e da uma antes de entrar a tropa, mas que d'ali foram expulsos violentamente logo que a tropa penetrou no templo e se postou em duas alas, como já fica relatado.
«Essas mesmas testemunhas affirmam que o eleitor Antonio Hortensio chegou a ter voz de prisão, e foi levado para alem das alas da tropa aos empurrões pelo proprio administrador querellado. Estes depoimentos são confirmados pelas testemunhas militares de um modo generico, quando affirmam que alguns individuos foram mandados retirar para o fundo da igreja, e pelas proprias testemunhas de tão fallado auto administrativo, julgando attenuar a importancia do facto da expulsão com dizerem que esta era só para o fundo da mesa, a tres metros de distancia! É muito digno de fixar-se o depoimento de Antonio Alves da Rocha, um dos mais decididos defensores dos querellados. A fl. 76 diz esta testemunha, «que o dr. Hortensio, depois de revistado, se poz ao pé do presidente e dos escrutinadores, e disse que não saía d'ali senão a poder de bayonetas; e o presidente pediu auxilio ao administrador para que o fizesse saír d'ali para o fundo da mesa, ao que o administrador do concelho annuiu, dizendo ao Hortensio, que tinha de saír d'ali para o fundo da mesa, e que saíu a gritar dizendo que ía protestar».
«Está demonstrado exuberantemente, parece-nos, por testemunhas de todas as categorias, e de todas as procedencias, que se vedou por um modo pertinaz e audaciosamente violento o livre accesso á uma; attentando-se assim contra o exercicio do direito eleitoral por meio da força. Resta finalmente examinar a prova dos autos quanto ao crime de falsificação do escrutinio, de que os querellados são tambem arguidos.
«As testemunhas dos summarios de fl. 114, 115, 117 e 144, são conformes em dizer que viram o presidente da assembléa quasi em seguida á expulsão dos eleitores, e tendo-se apenas escrutinado uma ou duas listas, tirar da uma, por duas vezes, listas ás mãos cheias, rasgando-as sem as ler, nem dar a ler aos escrutinadores.
«São quatro testemunhas conformes, que na censura de direito fazem prova plena, e cujo officio juridico não póde o arbitrio do julgador aniquilar. Nem este facto assim determinado e positivo póde destruir-se por affirmativas geraes e indeterminadas.
«Mas de imputação mais accentuada contra os querellados é que o escrutinio foi violado, principalmente porque foram substituidos na leitura das listas os nomes dos candidatos.
«Não ha testemunha que affirme o facto pelo ver, e os autos mostram que não podia havel-a.
«Desde o momento que a mesa se isolou do collegio eleitoral por um cordão de tropa; desde o momento que esta repelliu os eleitores, que d'ella queriam acercar-se; desde o momento que expulsou os poucos que tinham conseguido approximar-se da uma; desde o momento que a ordem tyrannica se cumpriu desde o principio do escrutinio até que este se ultimou, como provam os executores d'essa ordem, é mais do que evidente que era praticamente impossivel verificar a exactidão na leitura das listas.
«Ora é exactamente para fiscalisar este acto substancial da eleição, que aliàs está sendo explorado no paiz de um modo tão assustador e compromettedor da probidade eleitoral, que a lei decreta o liberrimo accesso á uma, e que sancciona o direito sacratissimo de poder vigiar de perto e por todo os lados a uma e os membros da mesa.
«As testemunhas que affirmam a legalidade da eleição, não podendo negar os factos relatados, e que tambem affirmam que a leitura das listas se podia verificar do fundo da mesa a tres metros de distancia, insistem n'uma insensatez.
«Estando o presidente na cabeceira da mesa, e os escrutinadores dos lados d'ella, como é a hypothese dos autos, é evidente que os ditosos do fundo da mesa só podiam contemplar as listas de perfil.
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«Todos sabem, os que não estão dementados, que a leitura das listas só póde praticamente verificar-se estando junto aos escrutinadores, principalmente pelo lado de trás d'elles, e ainda assim com os olhos muito abertos.
«Servindo-me da phrase de uma auctoridade respeitavel, referindo-se tambem ao processo celebre, diremos - que catões fossem os auctores de taes asserções, não se podiam reputar offendidos com dizer-lhes que as suas affirmativas são pelo menos um tristissimo parallalogismo.
«Vejamos a questão por outro lado, ou antes expliquemos circumstanciadamente os factos.
«No dia 15 de outubro proximo findo foi requerido, logo de manhã, um exame judicial na urna, o qual se realisou, e do qual resultou, que a uma estava intacta. Os eleitores Antonio Hortensio, Thiago e Frias faziam parte d'essa diligencia judicial, e entraram por isso na igreja antes de começado o escrutinio.
«Quasi em seguida ao exame judicial, os membros da mesa occupam os seus logares, e a tropa é, acto continuo, introduzida na igreja, e fórma em duas alas da fórma que tantas vezes temos repetido.
«E claro que tumulto ou aggressão não podia havel-a, a não ser que os mortos se tivessem insurgido; porque a força eleitoral, no dizer de Castellar, estava ainda na rua.
«Formada a tropa, e tendo ordem de não deixar transpor a linha por ella traçada, permittiu-se então a entrada aos eleitores.
«Alguns quizeram transpor as alas da tropa, mas foram por ella repellidos. Mas os eleitores Hortensio, Frias e Thiago, que por um facto imprevisto tinham entrado na igreja antes da tropa, foram collocar-se naturalmente junto da uma e membros da mesa. Foram revistados e encontrados inermes. Não importa. Ordenam-lhes que se afastem d'ali; oppõem-se proclamando o seu direito; é tudo inutil; intervém a auctoridade administrativa, arrasta o eleitor Hortensio, levando-o aos empurrões, segundo uns, ou disse-lhe: tem de saír, segundo outros, como quem falla diante de bayonetas.
«Expulsos estes eleitores, ficam os membros da mesa completamente isolados.
«Começam então as chamadas operações eleitoraes. Pedem então alguns eleitores, que ao menos lhes seja permittido que dois eleitores, se approximem dos membros da mesa.
«Todos esses brados são inuteis; os membros da mesa e auctoridades administrativas são surdos.
«Eis ahi o conjuncto de factos, de cuja existencia não é licito duvidar. São confirmados por dezenas de testemunhas, muitas das quaes, pelo seu estado subjectivo e circumstancias especiaes, são dignas de todo o credito.
«O que significam esses factos, o que valem na censura do direito em relação á falsificação do escrutinio imputado aos querellados!
«Ainda mais. Os eleitores Hortensio e Thiago estavam inermes; a segurança individual dos membros da mesa não podia, pois, correr perigo.
«Não podiam mesmo estes eleitores ser soccorridos pelos seus correligionarios, porque d'elles estavam separados por duas alas de tropa.
«Portanto, o medo e os phantasiados perigos não podem aqui invocar-se para legitimar esta expulsão ou afastamento, que vale o mesmo.
«Uma probidade eleitoral grosseira convidaria estes eleitores a collocarem-se ao lado da mesa, quando o direito d'elles á sua permanencia ali não fosse, como é, sanccionado na lei, é indiscutivel.
«Qual é, pois, a conclusão moral e juridica que póde deduzir-se d'estes factos contra os membros da mesa?
«É, e não póde deixar de ser, que não queriam eleitores ao seu lado, nem em derredor, porque não queriam que os seus actos, e especialmente a leitura das listas, podesse ser verdadeiramente fiscalisada. E, portanto, moral e juridicamente incorreram na suspeita de viciação ou falsificação do escrutinio. E assim todos os factos se ligam e completam reciprocamente.
«A força publica não seria collocada, como foi, dentro do templo, com ordem d'ali permanecer até final, se não houvesse o proposito premeditado de afastar os eleitores de junto dos membros da mesa, porque, de antemão se sabe, que estas ordens só se fazem respeitar á força de bayonetas; mas tambem não se tomaria esta resolução de attentar contra o exercicio do direito eleitoral por modo tão inaudito, se não houvesse o mesmo proposito de violação do escrutinio. Os primeiros factos criminosos explicam o ultimo, e o ultimo explica os primeiros.
«Para chegar a estas conclusões não é mister grande esforço de critica, basta possuir essa indifferença tranquilla de que nos falla Horbert Spenser. A prova, pois, contra os querellados, pelo que respeita ao crime do falsificação, deduzimol-a nós do complexo dos factos narrados. E a prova que os jurisconsultos inglezes, segundo Bonnier, chamam circumstancial, a qual é reputada do melhor quilate juridico do que a testemunhal, embora d'ella provenha indirectamente.
«Do que fica largamente exposto, deduz-se tambem que estes acontecimentos eram impossiveis sem pleno accordo e sem plano previamente combinado entre os membros: da mesa, presidente e auctoridade administrativa; e, portanto, todos co-auctores do mesmo crime, embora avulte a responsabilidade do presidente e administrador do concelho pela sua posição official e especial.
«Os autos mostram que todos os membros da mesa eram partidarios do chamado candidato governamental, o presidente irmão e o administrador cunhado.
«As testemunhas inquiridas não envolvera nos seus depoimentos outras pessoas, alem dos querellados; e do querellado José dos Santos só falla uma testemunha, e pouco explicitamente.
«Declaro, pois, que as testemunhas inquiridas e factos relatados só obrigam a prisão e livramento aos querellados o bacharel Amandio Eduardo da Motta Veiga, presidente; e aos vogaes, Antonio de Almeida Mello e Senna e José Marrão, escrutinadores; Antonio de Brito Freire e Vasconcellos e Fernando José da Silva, secretarios, pelos crimes de falsificação eleitoral e pelo crime de attentado com o exercicio do direito eleitoral por meio de demonstrações ameaçadoras, e até pelo meio da força armada, vedando-se o livre accesso á uma, praticados no dia 15 de outubro proximo findo na assembléa d'esta villa, quando se procedia á eleição de deputados por este circulo; crimes previstos e punidos pelos artigos 132.° e 139.° do decreto eleitoral vae 30 de setembro de 1852, pelos quaes querellou o ministerio publico e o queixoso Antonio Hortensio, sem que possa invocar-se, salvo o devido respeito, o artigo 205.° do codigo penal, como demonstra o sr. Couto Monteiro, Manual eleitoral, pag. 57 (nota); pelo que respeita ao querellado Elisiario Vaz Preto Casal, igualmente as testemunhas e os factos relatados obrigam a prisão e livramento por ser co-auctor nos mesmos crimes, ou pelo menos cumplice, e, portanto, sujeito ás mesmas penas, como dispõe o artigo 142.° § unico do decreto eleitoral citado.
«Não póde admittir-se fiança, visto o disposto no artigo 40.° da lei de 23 de novembro de 1859.
«Como a deprecada enviada para a comarca de Vizeu ainda não foi devolvida, e, alem d'isso, diz respeito a factos que não podem influir essencialmente na verdade dos autos; e como seja mister dar cumprimento á lei de 18 de julho de 1855, artigo 16.°, § 3.°, hei o summario por encerrado. Junte-se aos autos a deprecada alludida logo que seja devolvida. Cumpra com os deveres que a lei lhe impõe quanto ao registo criminal, e passe com os competentes mandados de captura, e que entregará ao ministerio publico. Intime este ao ministerio publico e parte querellante, e aos réus depois do presos.
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«Ceia, 2 de dezembro de 1878. = Eduardo José Coelho.»
O Orador (continuando): — Este despacho responde cabalmente a todos os argumentos, a todas as argucias, a todos os sophismas dos meus adversarios. (Apoiados.)
O sr. relator citou especialmente o depoimento da testemunha Antonio Alves da Rocha, a qual jura no auto da syndicancia o seguinte:
«Que não houvera ordem legal para que a força armada entrasse na casa da assembléa eleitoral, e se ali entrou foi por arbitrio do capitão commandante», etc..
Pois no auto de investigação levantado por o administrador de Ceia, que está pronunciado, jura o seguinte:
«Que podia ser presenciado por quem quizesse (o acto eleitoral) apesar de ali estar a força armada que pelo presidente havia sido requisitada.»
Eis ahi tem a junta a mesma testemunha a jurar em dois documentos publicos, que a força entrou e não entrou por virtude de requisição do presidente!
Diga-me a junta, que credito póde merecer esta testemunha? Quando é que falla verdade, se afirma duas proposições oppostas?
Apesar d'isso eu não digo que esta nem que outras testemunhas jurassem falso. (Vozes: — Muito bem.)
Foi a paixão politica que a cegou; a mim só cumpre lamental-a!
E diz o sr. Motta Veiga, que a força entrou por que o commandante espontaneamente assim o mandou!
Pois serão suspeitos para s. ex.ª estes depoimentos do auto de investigação?
Pois não ouviu s. ex.ª ler, alem de todos os outros, o depoimento de um seu primo Luiz da Motta Veiga, que diz: requisitára (o presidente) a intervenção da força armada e ordenára que ella ficasse em duas alas dentro do templo?
Quem diz a verdade — é s. ex.ª ou os seus amigos?
Que flagrantes contradicções?
Pois restará alguma duvida sobre a verdade dos factos?
Mas, sr. presidente, repito, eu não digo que as testemunhas jurassem falso, eu não infamo ninguem e se insisti e li os depoimentos da testemunha Antonio Alves da Rocha é porque o sr. relator o menciona especialmente.
O sr. Freitas Oliveira: — Eu não fui dos privilegiados que tive o despacho de pronuncia. Não vi senão o que essa testemunha depoz no auto de syndicancia, e, portanto, não é bem cabida qualquer censura que me façam.
O Orador: — Eu não censuro, rebato os seus argumentos, conforme sei e posso.
Mas para a nossa questão nada vale que a força entrasse por ordem de quem quer que fosse. (Apoiados.)
É certo, e confessa-o o proprio administrador no auto de syndicancia, e o sr. relator, que a força entrou e se conservou dentro do templo emquanto durou o escrutinio.
O sr. Freitas Oliveira: — Não nego, nem affirmo.
O Orador: — Não nega, é o que me basta. Mas quer negasse, quer afirmasse, a verdade é que a força esteve durante todo o acto eleitoral do dia 15 dentro da assembléa.
O artigo 59.° do decreto eleitoral prohibe expressamente a intervenção da força publica, e o sr. relator conclue o parecer pela approvação da eleição! (Apoiados.)
Para que serve a lei, sr. presidente? (Apoiados.)
Mais ainda. O parecer da commissão confessa que não houve livre accesso á mesa, pois confessa que detrás dos escrutinadores não era permittido a ninguem estar.
O artigo 51.° do decreto eleitoral julga indispensavel para a validade da eleição que os eleitores possam, por todos os lados, ter livre accesso á mesa, e o parecer conclue pela approvação da eleição! (Apoiados.)
«Mas, diz o sr. relator, não ha testemunhas que vissem ler um nome por outro, por isso a presumpção é de que o escrutinio é a expressão da verdade, nem o contrario se prova.»
Oh! sr. presidente, brada aos céus uma tal argumentação! Pois como podia haver testemunhas que vissem, se o proprio parecer confessa que detrás dos escrutinadores não podia estar, pessoa alguma?
Quem dissesse que viu ler um nome por outro mentia. (Apoiados.)
Mas não é só isso; lesse-se o nome que se lesse, o simples facto de não dar livre accesso á uma invalida o acto (Apoiados.), ou o artigo 51.° do decreto eleitoral deixa de estar em vigor.
Não está, porém, provado que as listas eram tiradas ás mãos cheias e rasgadas sem serem lidas? Está. Que mais provas querem?
Para que se fez tudo isto? Para que se vedou o livre accesso á uma? Para que se invadiu a igreja, se não houvesse o firme proposito de viciar a eleição?
A opposição bem sabia que tinha a eleição vencida, eu poderia até citar o numero de votos que teve na assembléa de Ceia, por freguezias; para lhe arrancar a victoria é que usaram a atroz violencia de invadir a igreja, de obrigar eleitores inermes a saír de junto da uma e mesa, tendo ali a força armada, que inconscientemente sellou tão inaudito attentado!
Levado ao ultimo reducto ainda o sr. relator se quer defender dizendo, que as listas eram bem conhecidas, que bem se differençavam umas das outras, porque as listas do governo dobravam-se em quarto, e as da opposição eram só meio enroladas! Quando alguem se soccorre a estes argumentos a causa está julgada! (Apoiados.)
Sr. presidente, quem teve a maioria dos votos foi o candidato da opposição, veja por isso v. ex.ª com que sentimento devem ver os povos sentado n'estas cadeiras quem só por fraude e violencia obteve o diploma?!
Disse ha pouco que se tivesse de fallar só perante esta assembléa, não trataria de examinar documentos, e nada mais teria a dizer, porque é certo que em toda a parte é apregoado que a eleição do sr. Motta Veiga vae ser aprovada.
Já recebi dois telegrammas de Ceia, nos quaes se assevera isto mesmo. Um, que aqui tenho, diz o seguinte:
«Já se sabe em Ceia que ha de ser approvada a eleição, e eu lamento, e lamento como representante do paiz, que fique um precedente d'estes sanccionado por este corpo legislativo.» (Apoiados.)
Que exemplo de moralidade vamos nós dar? (Apoiados.) Nós que estamos aqui para contribuir com o nosso voto e com o nosso saber, para a feitura das leis, e para tomar contas ao governo sobre a maneira como dirigiu os negocios publicos. (Apoiados.) Nós que estamos aqui para velar pelo cumprimento d'essas leis. (Apoiados.) Que exemplo damos do cumprimento dellas, quando somos os primeiros, se se approvar este parecer, a rasgal-as e calcal-as? (Apoiados.) Que garantias damos nós ao povo? (Apoiados.) Que exemplo é este? (Apoiados.)
Eu pedia á maioria da junta preparatoria que se despisse de todas as considerações politicas na apreciação e julgamento d'esta eleição. O governo não ha de caír por mais um voto ou por menos um voto. O governo ha de caír quando chegar a sua hora (Apoiados.), e este governo está fadado para caír sempre no meio das suas immensas maiorias. (Apoiados.)
Estou fatigado, e a camara tambem; não posso, porém, concluir sem levantar uma asseveração feita n'esta casa pelo illustre relator da commissão.
O digno relator da commissão disse hontem: «Pois que quereis vós, homens liberaes? Quereis deixar introduzido ou estabelecido o principio, de que se deve annullar uma eleição, porque interveiu a força armada? Não vedes que d'essa maneira o governo annullaria todas as eleições que visse que perdia, porque mandava lá introduzir a força armada!
Sr. presidente, maguou-me ouvir estes principios aqui
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proclamados. Eu pediria a s. ex.ª que riscasse do seu discurso estas palavras. E é da cadeira onde esteve José Estevão, aquelle vulto gigante, (Apoiados.) aquelle orador distinctissimo, (Apoiados.) sempre propugnador de todas as liberdades populares, que vem aqui affirmar-se, que se não deve annullar uma eleição, porque esteve a força armada dentro da igreja! (Apoiados.)
Isto não se diz. (Apoiados.) Eu faço inteira e completa justiça a s. ex.ª Isto foi uma phrase solta de momento. S. ex.ª, se reflectir um pouco, verá que não póde sustentar este principio. Um homem liberal não póde, porque não deve fazer esta asseveração. Pois é liberal approvar uma eleição feita com toda a coacção, feita com a força armada? (Muitos apoiados.)
Oh! sr. presidente, para que seriam as conquistas feitas por aquelle insigne orador? Seriam para ficarem perdidas para sempre? De certo não. (Apoiados.)
Julgo ter tratado placidamente, com gravidade e serenidade, a questão da eleição de Ceia. Parece-me que nem a maioria, nem o illustre relator, nem cavalheiro algum, se póde queixar de mim. (Apoiados.)
A camara vae votar; supponho que a eleição é approvada, supponho... não me resta duvida, (com vehemencia.) Mas eu lembro a v. ex.ªs que vejam bem o que votam, que vejam bem o precedente, para que não tenham um dia de se arrepender. (Muitos apoiados.)
A questão de Ceia não vale nada, mais um deputado ou menos um deputado, é uma questão insignificante, embora o deputado valha muito ou pouco; o que é importante é a questão de principios. (Muitos apoiados.) Nunca foi votada no parlamento uma eleição como esta! (apoiados.) Vejam o exemplo que deixam consignado nos annaes parlamentares!
Todos os dias aqui se invocam os principios liberaes, se diz que estamos aqui a trabalhar pelo povo, em nome do povo e para o povo.
Mas eu vejo que os direitos do povo são calcados, são menosprezados, e que o povo só é contemplado quando tratâmos de lhe pedir recrutas e contribuições (Muitos apoiados.); quando, porém, elle se queixa, e diz - ao menos em troca dos nossos sacrificios dáe-nos um bocadinho de liberdade, embarga-se-lhe a voz, responde-se-lhe com as bayonetas. (Muitos apoiados.)
O povo que saiba o que lhe cumpre fazer. (Apoiados.)
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem.
O sr. Presidente: — Tenho a dar uma explicação á junta preparatoria
O sr. deputado eleito, que acabou de fallar, irrogou censura á presidencia por não ter chamado á ordem o sr. deputado eleito Motta Veiga.
Este sr. deputado estava a concluir o seu discurso, tinha narrado um certo numero de factos, e disse que deixava de narrar outros.
N'este momento muitos srs. deputados disseram, gritando, falle, falle; e quando eu ía chamar os srs. deputados á ordem, começou a desordem.
Não faço censura a ninguem, mas direi que a junta desconsiderou a presidencia, não attendendo á sua reclamação.
Não podia deixar de fazer o que fiz; levantado o tumulto, suspendi a sessão.
Creio que fiz o meu dever. (Apoiados.)
É o que tenho a dizer.
O sr. Alves Passos: — Requeiro a v. ex.ª que consulto a assembléa sobre se julga sufficientemente discutido o assumpto em discussão.
O sr. Mariano de Carvalho: — Requeiro a v. ex.ª que mande ler a inscripção.
O sr. Presidente: — Estão inscriptos os srs. Luciano de Castro, Telles de Vasconcellos, Adriano Machado e visconde de Moreira de Rey.
O sr. Mariano de Carvalho: — Eu tambem tinha pedido a palavra.
Julgou-se a materia discutida.
O sr. Francisco de Albuquerque: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a junta sobre se quer que a votação do parecer seja nominal.
Assim se resolveu.
Feita a chamada: Disseram approvo os srs.: Adolpho da Cunha Pimentel, Agostinho José da Fonseca Pinto, Agostinho Nunes da Silva Fevereiro, Alipio de Oliveira Sousa Leitão, Antonio Candido Gonçalves Crespo, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pedroso dos Santos, Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel, Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, Augusto José Pereira Leite, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Augusto Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Diogo de Macedo, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, Filippe Augusto de Sousa Carvalho, Firmino João Lopes, Francisco de Albuquerque Mesquita o Castro, Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio, Francisco Joaquim da Costa e Silva, Frederico de Gusmão Correia Arouca, Jacinto Augusto de Freitas Oliveira, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Anastacio de Carvalho, João Eduardo Scarnichia, João da Silva Ferrão Castello Branco; João de Sousa Machado, Joaquim Antonio Neves, José Frederico Pereira da Costa, José Joaquim Namorado, José Maria dos Santos, José Maria de Sousa Monteiro Junior, José Taveira Pinto de Carvalho e Menezes, Julio Marques de Vilhena, Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre, Luiz Augusto de Almeida Macedo, Luiz de Sousa Faria e Mello, Manuel d'Assumpção, Manuel Correia de Oliveira, Manuel Joaquim Alves Passos, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Augusto Correia da Silva, Pedro Guimarães Barroso, Pedro Jacome Correia, Pedro Roberto Dias da Silva, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Balsemão, Visconde de Sieuve de Menezes, José Paulino de Sá Carneiro, Caetano Augusto de Sousa Carvalho e Antonio Pessoa de Barros e Sá.
Disseram rejeito os srs.: Adriano de Abreu Cardoso Machado, Alexandre de Albuquerque Tavares Lobo, Alfredo Cesar de Oliveira, Anselmo José Braamcamp, Antonio Alberto Torres Carneiro, Antonio Augusto Pereira de Miranda, Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, Antonio José d'Avila, Augusto Saraiva de Carvalho, Augusto Victor dos Santos, Caetano Pereira Sanches de Castro, Emygdio Navarro, Ernesto Julio Goes Pinto, Francisco de Almeida Cardoso do Albuquerque, Francisco Van-Zeller, Ignacio Francisco Silveira da Mota, José Antonio Gomes de Castro, João Chrysostomo Melicio, Joaquim José de Almeida e Costa, Joaquim de Ornellas Mattos, Joaquim Pires de Sousa Gomes, José Dias Ferreira, José Ferraz Tavares de Pontes, José Frederico Laranjo, José Joaquim Figueiredo de Faria, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luciano de Castro, José Luiz Ferreira Freire, José Vicente Barbosa du Bocage, Luiz Guedes Coutinho Garrido, Manuel Joaquim Gomes, Manuel Pinheiro Chagas, Manuel Thomás Ferreira Nobre de Carvalho, Mariano Cyrillo de Carvalho, Martinho Pinto de Miranda Montenegro, Visconde da Aguieira e Visconde de Moreira de Rey.
Foi, portanto, approvado o parecer por 54 votos contra 37.
O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.º 44 para entrar em discussão.
É o seguinte:
Parecer n.º 44
Senhores. — A vossa segunda commissão de verificação de poderes foi submettida a apreciação eleitoral relativa ao circulo n.º 79 (Castello Branco).
Compõe-se este circulo de oito assembléas:
Castello Branco, Alcains, Cebolães, Sarzedas, Tinalhas,
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S. Vicente, Villa Velha de Rodam e Fratel, que deram o resultado eleitoral seguinte:
Castello Branco
“Ver Diario Original”,
Alcains
“Ver Diario Original”,
Cebolães
“Ver Diario Original”,
Sarzedas
“Ver Diario Original”,
Tinalhas
“Ver Diario Original”,
S. Vicente da Beira
“Ver Diario Original”,
Villa Velha de Rodam
“Ver Diario Original”,
Examinadas e vistas attentamente as actas e respectivos cadernos de cada uma das oito assembléas eleitoraes do circulo de Castello Branco, nenhuma irregularidade se nota, nem protesto ou reclamação alguma se apresenta contra a legalidade do acto eleitoral. O mesmo, porém, não succede com o exame da acta da assembléa de apuramento, onde se encontram dois protestos: um apresentado por João Correia Junior, e mais dois individuos, cujas assignaturas não vem reconhecidas, limita-se a protestar contra a falsificação das actas de Fratel, mas nenhuma prova apresenta, reservando para esta junta preparatoria a justificação das asserções avançadas. No outro protesto, assignado pelo conselheiro Joaquim de Albuquerque Caldeira, cuja assignatura tambem não tem reconhecimento, allega-se a substituição ou falsificação das actas das assembléas do Fratel e Villa Velha de Rodam, por constar d'essas actas haver cada um dos candidatos numero do votos differente do que realmente obtivera. N'este ultimo protesto igualmente se allega que as actas deviam ser remettidas ao presidente da commissão recenseadora, e não foram logo, como a lei determina, mas sómente passados alguns dias, e que o candidato Antonio Pedroso dos Santos dirigira a eleição em todo aquelle concelho (Villa Velha), sendo o delegado do administrador na assembléa do Fratel.
N’este, como no outro protesto, reserva o protestante para esta junta preparatoria a apresentação dos documentos comprovativos da verdade dos factos.
A esta junta foram presentes, contra a validade da eleição nas assembléas do Fratel e de Villa Velha de Rodam, os seguintes documentos:
Uma declaração de 51 eleitores da assembléa do Fratel, affirmando haverem votado no cidadão Albano Caldeira Pinto de Albuquerque;
Outra declaração de 225 eleitores, da assembléa de Villa Velha de Rodam, fazendo igual affirmativa;
Uma certidão de obito relativa a quatro individuos, a que se poz a nota de descarga no respectivo caderno eleitoral;
A publica fórma de uma petição de querela, intentada por Thomás Delfino de Miranda, contra o deputado eleito e contra o presidente e mais vogaes da assembléa eleitoral do Fratel, por haverem falsificado, e substituido as actas d'aquella assembléa.
Apresentaram em sentido opposto os documentos seguintes:
Um contra-protesto de 47 eleitores, contrariando os fundamentos do protesto apresentado na assembléa do apuramento. Este contra-protesto vem acompanhado das publicas formas dos editaes das mesas eleitoraes do Fratel e Villa Velha, em que se annunciou o numero das listas entradas nas urnas;
Um attestado do administrador do concelho, certificando que não fôra o cidadão Antonio Pedroso dos Santos quem exercera as funcções de delegado d'aquella auctoridade na assembléa do Fratel, mas sim o regedor de parochia, Manuel José Rombo.
O que tudo visto, attendendo a que o acto eleitoral correu regularmente, não se apresentando prova juridica em contrario;
Attendendo a que as declarações dos eleitores, confessais do em quem votaram, nenhuma força têem em direito em presença do artigo 61.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, e da sensatíssima praxe de não serem taes declarações attendidas para o effeito de annullação do acto eleitoral;
Attendendo a que o numero de eleitores que haviam fallecido, e a que se poz a nota de descarga, era apenas de quatro, e por isso não podendo affectar a maioria relativa o deputado eleito, maioria essa a que tem de descontar-se 4 votos;
Attendendo a que se as actas das assembléas do Fratel e Villa Velha de Rodam não foram logo remettidas ao presidente da commissão recenseadora, não se provou que taes actas fossem alteradas, antes foram julgadas verdadeiras e authenticas pela assembléa de apuramento, presidida pelo proprio presidente da commissão recenseadora;
Attendendo a que se não provou que o cidadão Antonio Pedroso dos Santos exercera funcções administrativas na assembléa do Fratel, mas que taes funcções foram exercidas pelo regedor Manuel José Rombo;
Attendendo a que uma petição de queréla nada prova
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contra o querelado, porque os factos criminosos se não presumem;
Attendendo, pois, a que o cidadão Antonio Pedroso dos Santos obteve maioria absoluta e relativa de votos: é a vossa commissão de parecer:
Que seja proclamado deputado o cidadão Antonio Pedroso dos Santos.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 10 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Freitas Oliveira = José Maria dos Santos = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Adolpho Pimentel, relator.
O sr. Dias Ferreira: — Sr. presidente, v. ex.ª cumpre a resolução que nos tinha annunciado de que em seguida á eleição de Ceia se discutiria a eleição de Castello Branco; e eu desempenho-me do encargo que tomei sobre mim, quando adquiri a convicção de que este processo eleitoral não representava a verdade dos factos, nem a expressão real da vontade popular, levantando a minha voz n'esta casa para combater o parecer da illustre commissão.
Má é a occasião para este debate.
Parece-me que a assembléa está muito cansada, não dos discursos dos oradores que me precederam, porque todos fali aram muito bem. Mas ajunta preparatoria da camara dos senhores deputados, que acaba de reconhecer a jurisprudencia eleitoral de Ceia (Apoiados.), póde logo sem o mais pequeno intervallo, sem um unico compasso de espera, permitta-se-me a phrase, ir reconhecer a jurisprudencia eleitoral de Castello Branco?!.. (Apoiados.)
V. ex.ª póde ainda pôr um remate á obra para que a symetria seja perfeita, para que não falte um unico ponto n'este todo harmonico, fazendo discutir em seguida, sem intervallo, sem espera, e independentemente da constituição da camara, a eleição de Torres Vedras! (Apoiados.)
Com as doutrinas afirmadas n'estes tres processos, nós temos um compendio novo de jurisprudencia eleitoral (Apoiados.); compendio contra o qual em todo o caso já protestaram hoje n'esta casa 37 votos, que eu espero que continuem a reconhecer como indispensavel a liberdade do suffragio popular (Apoiados.), e a prestar homenagem aos direitos do povo em todos os assumptos eleitoraes, que se apresentem nas mesmas circumstancias e exactamente com a mesma gravidade. (Apoiados.)
Sr. presidente, a feição da eleição de Castello Branco é inteiramente differente da feição da eleição de Ceia; e se não é mais grave, é todavia mais obnoxia e mais funesta ao systema representativo.
Quando no paiz se degladiavam os partidos com as armas na mão, quando violentamente se atacava a liberdade da uma, o espirito publico levantava-se, as victimas protestavam com todo o calor da sua indignação, e as liberdades publicas eram mais respeitadas e mais acatadas. (Apoiados.)
Na eleição de Castello Branco abandonou-se este systema nefasto e violento, para se recorrer a outro expediente ainda mais obnoxio, e que mais facilmente nos conduz á anarchia e ao despotismo. (Apoiados.) Contra a violencia têem os povos o recurso da violencia tambem; ha então a lucta da força contra a força (Apoiados.), combate-se com armas iguaes. (Apoiados.)
A violencia armada ao menos dá immensa força aos que d'ella são victimas, e presta-lhes grande argumento para reclamarem em toda a parte o respeito ás leis. (Apoiados.)
A sophismação da lei, debaixo das apparencias da mais perfeita legalidade, e a falsificação de documentos, debaixo das apparencias da mais regular authenticidade, não levantam tantos clamores publicos, nem provocam tantas resistencias populares, mas são bem mais nefastas e bem mais prejudiciaes á sociedade e aos costumes publicos do que a violencia aberta contra a liberdade. (Apoiados.)
Fulminemos nós estes abusos, venham elles de onde vierem, e qualquer que seja a fórma sob que se nos apresentem.
As paixões politicas, que degeneram em prejuizo da lei e do respeito pelos direitos do povo, ainda poderão ter alguma desculpa nas localidades onde se debatem os actos eleitoraes, comquanto não admitiam justificação em face dos principios.
Mas essas paixões desejava eu que ficassem lá fóra, e que não chegassem a affectar esta assembléa, que se acha encarregada, não só de verificar a validade das eleições, mas de pugnar em breve pelos mais graves interesses da nação. (Apoiados.)
Não hei de faltar, porque nunca faltei ao respeito a ninguem. E comquanto trate o assumpto com a energia e vehemencia, que costumo empregar nas questões de que me occupo, entro perfeitamente sereno e desassombrado no debate.
Nenhum motivo pessoal me incita contra o candidato eleito, nem contra as pessoas que o acompanharam na lucta eleitoral; e tambem não procuro ser agradavel ao candidato que teve a maioria dos suffragios no circulo de Castello Branco, e a quem foi tirado por meios ardilosos e criminosos o respectivo diploma, porque, desgraçadamente para o paiz, já não pertence ao numero dos vivos.
E digo desgraçadamente para o paiz, porque vamos atravessando uma quadra em que são absolutamente indispensaveis, para a direcção dos negocios publicos, homens de caracter austero, e tão intransigente com tudo quanto seja falta de respeito á lei e aos principios de decoro publico, como era o do cavalheiro, que foi ornamento da magistratura judicial, e modelo de homem de bem.
Mas, sr. presidente, eu vou discutir sem ter elementos para discutir. Pedi todos os elementos de prova que havia no tribunal judicial de Castello Branco, relativos á eleição, e o governo não só os não mandou á junta preparatoria, mas nem sequer deu resposta; e a illustre commissão, que sabia do meu requerimento, e que tinha nos seus archivos, a participação authentica de que estava instaurado no juizo de Castello Branco um processo crime por via da falsificação d'esta eleição, apressou-se a apresentar o seu parecer sem querer saber d'esses elementos de prova, concluindo pela validade da eleição!
Quer v. ex.ª avaliar o procedimento da illustre commissão?
O juiz de direito de Castello Branco enviou no dia 6 do corrente a esta assembléa o seguinte officio, que passo a ler, e de que não ha noticia no parecer da commissão, apesar de lhe ter sido enviado pela mesa no dia 8. Diz o officio:
«Correndo processo n'este juizo, pelo crime de falsificação, da ultima eleição de deputado, nas assembléas de Villa Velha de Rodão, e do Fratel, d'este circulo n.º 79, no qual foi deferida uma promoção do magistrado do ministerio publico n'esta comarca, para se proceder a corpo de delicto por inspecção ocular nas actas escriptas nos quatro cadernos, com termos de abertura e encerramento, assignados e rubricados pela respectiva commissão do recenseamento eleitoral, que esta, nos termos do artigo 45.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, devia enviar a cada um dos presidentes d'aquellas assembléas para n'elles se lavrarem as actas da eleição, a fim de se verificar se as assignaturas e rubricas nos mencionados cadernos são dos membros da mesma commissão do recenseamento, e dos vogaes das mesas, ou se em todos ou em algum d'elles foram imitadas, ou por outra qualquer fórma falsificadas as indicadas assignaturas ou rubricas, fazendo-se o confronto d'esses com outros cadernos, rogo a v. ex.ª se digne fazer presente á camara dos senhores deputados, quando entender opportuno, este officio, para que a mesma camara se digne autorisar á remessa para este juizo das actas originaes da eleição d'aquellas assembléas, as quaes serão devolvidas depois de feito o indicado corpo de delicto.»
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Que faria, não digo já a illustre commissão, mas o homem menos lido em jurisprudencia eleitoral, sendo-lhe apresentado o officio de um magistrado judicial, participando-lhe que a requerimento do agente do ministerio publico corria em juizo um processo sobre falsificação da eleição do deputado por Castello Branco, que precisava averiguar se as assignaturas o rubricas dos cadernos e mais papeis da eleição eram verdadeiras ou falsas, e pedindo á junta preparatoria que lhe enviasse todos estes documentos para um exame judicial?
Vinha no outro dia a esta assembléa, e requeria que se enviassem ao juiz de direito de Castello Branco os documentos de que elle precisava para effectuar o exame, aguardando o resultado do exame e a remessa dos depoimentos feitos no corpo de delicto para lavrar o seu parecer.
Pois ao contrario teve a illustre commissão a coragem de approvar uma eleição sem querer ver os documentos a ella relativos, sabendo que corria em juizo um processo por falsificação da mesma eleição!
Sr. presidente, não quero o juiz de direito de Castello Branco para julgar da validade da eleição, não quero a junta preparatoria da camara dos senhores deputados para julgar os criminosos de Castello Branco. (Apoiados.) Mas as provas preparadas e o processo organisado nos tribunaes judiciaes hão de aproveitar-nos para verificarmos se a eleição foi ou não falsificada.
A illustre commissão quiz prescindir d'estas provas, sem o exame das quaes era impossivel um parecer definitivo; mas espero que a junta preparatoria, guiando-se pelas inspirações da sua consciencia, ha de votar o adiamento, para nós não commettermos a iniquidade juridica e eleitoral de votarmos este parecer sem termos os elementos necessarios e indispensaveis para o discutir. (Apoiados.)
É prova indispensavel, para apurar se esta eleição foi falsificada, o corpo de delicto feito por testemunhas no juizo de direito de Castello Branco; porque as actas sujeitas ao nosso exame, isto é, as falsificadas, em logar de virem assignadas por todos os membros das mesas eleitoraes, effectivos e revesadores, estão assignadas só por parte d'elles, e os outros que assignaram as primeiras, as verdadeiras, e cujas assignaturas não apparecem n'aquellas, parece que declararam perante o juiz de direito da comarca, que tinham lá a sua assignatura!
Qual era, pois, o meio de verificar este facto? Era comparar as actas, que estão sujeitas ao nosso exame, com os depoimentos das testemunhas: e a falsificação estava descoberta, os criminosos podiam ser punidos, e a eleição annullada. (Apoiados.)
Mas nós estamos privados de todos os elementos de prova. Nem ao menos nos forneceram algum inquerito feito pelo administrador do concelho, que aliàs pouca fé merece quanto ao acto eleitoral.
Por isso, este processo, e outros que já foram julgados, e que ainda estão por julgar, não podiam ser resolvidos senão em vista de syndicancias feitas por commissões de inquerito parlamentar. Mas agora parece que tudo mudou. Até já ouvi n'esta casa, que os depoimentos de testemunhas inqueridas pelo juiz de direito, que é um magistrado independente, e pertence a um poder tambem independente, tem menos fé do que os depoimentos tirados pelo administrador do concelho!
E talvez que a illustre commissão, para nos poupar o trabalho de examinar os depoimentos das testemunhas inqueridas no corpo de delicto em Castello Branco, não lhes dando importancia por não haverem sido inqueridas pelo administrador de concelho, apresentasse o seu parecer sem esporar por esses elementos de prova! Mas, ao menos, em homenagem á independencia dos eleitos do povo, desde que foi expedido, por ordem d'esta junta preparatoria, um requerimento, em que se pedia pelo ministerio da justiça a certidão do corpo de delicto, que já estava feito em Castello Branco, a commissão devia esperar que a certidão do corpo de delicto viesse. (Apoiados.)
Sr. presidente, é preciso que a justiça seja igual para todos.
Eu não tenho emulação do meu illustre amigo, o sr. Francisco de Albuquerque, mas não vejo com bons olhos que, pedindo s. ex.ª só um auto de investigação, relativo á eleição de Gouveia, lhe mandassem não só este auto, mas o corpo de delicto; emquanto que a mim não enviaram nem corpo de delicto, têem auto de investigação!
Estas distincções e privilegios com relação a cada um de nós não são admissiveis em boa jurisprudencia parlamentar, (Apoiados. — Riso.)
É ainda singular que, ao passo que o corpo de delicto feito em Gouveia foi remettido para o ministerio do reino, o corpo de delicto feito em Castello Branco não viesse nem para aquelle ministerio, nem para o da justiça, nem para esta junta. (Apoiados.)
Não sei as rasões d'estes factos contradictorios.
E como não tenho pretensões a explicar o que ignoro, espero que o cavalheiro que houver de responder-me explique franca e positivamente a rasão por que ao sr. Francisco de Albuquerque, que pediu só o auto de investigação, foi remettida não só a syndicancia, mas tambem o corpo de delicto, emquanto que a mim nem me dão o direito de discutir em presença do depoimento das testemunhas. É desfavor que não mereço. (Apoiados.)
Demais pedi estes documentos muito a tempo, para não parecer que queria demorar os debates sobre o processo em discussão.
Pergunto agora á junta, e á consciencia de todos os nossos collegas, se tendo, como têem, nos seus archivos um documento authentico que eu acabei de ler, em que um magistrado judicial participa que por via d'esta eleição corre um processo de falsificação em juizo, que o ministerio publico requereu, e elle juiz ordenou um exame judicial nos papeis da mesma eleição para se poder averiguar se as assignaturas e rubricas das actas e dos cadernos são verdadeiras ou estão falsificadas, se não precisa dos mesmos exames para apurar a verdade no processo eleitoral, que está sujeito ao seu julgamento?
Espero até que o illustre relator da commissão seja o primeiro a requerer que o parecer se retire do debate até que venham os documentos pedidos, e se faça o exame de que ha de resultar a segurança da verdade dos factos. (Apoiados.)
Tambem hei de ler á junta uma prelecção de direito que me fizeram do ministerio das obras publicas.
Eu tinha pedido varios documentos pelos ministerios do reino, obras publicas e justiça.
Pelo ministerio do reino respondeu-se-mo que havia lá effectivamente um officio, mas não m'o enviaram.
Fiz segundo requerimento, e veiu então esse officio. Mas como eu tinha pedido todos os documentos que existissem n'aquelle ministerio, e todas as informações e noticias ácerca da eleição de Castello Branco, calculei que o sr. ministro do reino me enviaria o telegramma em que o governador civil lhe noticiava o resultado da eleição. Pois não m'o mandou.
Como todos sabem, os governadores civis dão conta em telegramma do ministerio do reino do resultado das eleições.
Todavia do telegramma do governador civil, com respeito á eleição de Castello Branco, não ha noticia. (Riso.) Pois devia havel-a no ministerio do reino.
Se se tivesse perdido, facilmente poderia vir outro. (Apoiados.)
É, pois, singular o que succede n'esta eleição. (Riso.)
O facto de não se me mandarem os documentos e informações que houvesse nas competentes estações officiaes a respeito da eleição do Castello Branco, e que eu pedi tanto a tempo, é de summa gravidade; nem a assembléa
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póde pronunciar-se sobre o parecer em discussão sem lhe serem presentes os esclarecimentos que eu reputo essenciaes, o que são indispensaveis para se verificar que a exposição feita pela, illustre commissão não representa a verdade dos factos. (Apoiados.)
Pelo ministerio das obras publicas tinha eu pedido todos os telegrammas officiaes relativos á eleição de Castello Branco, e ainda os particulares, mas d'estes só os que tivessem servido, ou podessem servir, para esclarecer a acção da justiça criminal. Pois quer v. ex.ª saber o que se me respondeu? Vou ler:
«Em referencia ao officio de 7 do corrente mez, com o qual v. ex.ª se serviu enviar-me o requerimento em que o sr. deputado José Dias Ferreira pede copia de todos os telegrammas que noticiaram o resultado da ultima eleição de deputados em Castello Branco, sem exceptuar os telegrammas particulares que tenham servido, ou possam servir, para esclarecer a acção da justiça criminal; offerece-se-me declarar a v. ex.ª, para os fins convenientes, que o governo não póde satisfazer a este requerimento porque a isso se oppõe a legislação em vigor, na qual se acha garantida a inviolabilidade do segredo das correspondencias telegraphicas, como se vê pelo artigo 36.° do decreto de 30 de dezembro de 1864, e pelos artigos 11.° e 16.° do decreto de 17 de janeiro de 1866;...»
Ora em primeiro logar tenho a prevenir a v. ex.ª, de que me reservo o direito de levantar-me, quando algum dos srs. ministros venha ler telegrammas á camara, e de mostrar este officio; porque se a lei garante em tal extensão a inviolabilidade das correspondencias telegraphicas, os srs. ministros não têem privilegio para violarem essa inviolabilidade!
Os srs. ministros lêem a cada passo, nas côrtes, telegrammas que recebem sobre assumptos de interesse publico. Mas com respeito á eleição de Castello Branco nem os telegrammas officiaes quizeram mandar, por estar garantida a inviolabilidade das correspondencias telegraphicas!
Ora de certo que a inviolabilidade das correspondencias é um dos dogmas do nosso pacto fundamental. Não foi inventada esta verdade juridica pelo ministerio das obras publicas, já a carta constitucional garantia o segredo das correspondencias; e, todavia, quando os tribunaes criminaes precisam de averiguar a existencia de um facto criminoso, ou de descobrir o delinquente, não ha correspondencias por mais particulares, ou existam em poder do réu, ou de outra qualquer pessoa, que sejam vedadas á acção e ao exame da justiça.
Apesar de ser constitucional o artigo da carta que garante o segredo das correspondencias, e a sua inviolabilidade, ninguem até hoje ainda duvidou do direito com que a justiça criminal procede a buscas e apprehensões de papeis e correspondencias particulares, onde quer que estejam, ou em casa do presumido delinquente, do criminoso, ou era casa de qualquer outro cidadão! A justiça criminal póde, sujeitando-se ás pequenas formalidades marcadas na lei, entrar em casa de qualquer cidadão, e apprehender-lhe todos os papeis e toda a correspondencia particular, em homenagem a um alto principio de interesse publico — a punição dos criminosos.
E ninguem póde responder-lhe, que é garantida a inviolabilidade das correspondencias!!
Nunca esperei similhante resposta! Eu queria os telegrammas em que, em seguida á eleição, se dizia oficialmente de Castello Branco para Coimbra. «Albano Caldeira venceu a eleição».
Eu queria os telegrammas em que, em seguida á eleição, diziam de Castello Branco para Lisboa os amigos do governo: «Venceu a eleição o candidato da opposição.» E pedia estes telegrammas, porque devendo ser fornecidos á justiça criminal, deviam tambem ser remettidos a esta assembléa, que pediu por certidão todas as peças d'esse processo, com exclusão do summario.
E eu careço de accentuar bem, que não pedi todos os telegrammas particulares.
Eu não pedi os telegrammas de Castello Branco para Lisboa, em que se perguntasse, por exemplo, o preço da cortiça, ou o dia da partida dos vapores transatlanticos para a America.
Eu pedi só os telegrammas particulares, que tivessem servido ou podessem servir para esclarecer a acção da justiça criminal!
E pedi os telegrammas particulares que podessem auxiliar a justiça criminal, porque contava que o governo, desde que sabia que se achava instaurado um processo crime em Castello Branco, pela falsificação da eleição, e lhe constava que havia documentos na sua repartição que podiam concorrer para verificar o crime e descobrir os delinquentes, os mandaria immediatamente ao juiz de direito ou ao delegado da comarca, e tanto mais quanto que a lei obriga a qualquer auctoridade, que descobrir um crime, a participa] o logo ao juiz respectivo. Desde que se trata de verificar a existencia de um crime e de descobrir quem é o delinquente, não ha documento vedado ao exame da justiça.
Secretas são as actas do conselho d'estado; e todavia, se for necessario para se julgar da pronuncia de qualquer conselheiro d'estado, passam-se certidões d'essas actas, não perigando a ordem publica, nem os interesses de negociações pendentes com alguma nação estrangeira.
Quer, porventura, ajunta que para os ministros seja tambem facultativo o direito de mandarem os documentos precisos para esclarecer a verdade e a justiça?
Parece-me que não póde ir tão longe o tal direito facultativo. (Apoiados.)
D'aqui a pouco todos os direitos são direitos — faculdade, sem realisação pratica. (Apoiados.)
Redigi o meu requerimento pedindo os telegrammas que tivessem servido para esclarecer a acção da justiça, porque eu estava convencido de que o nobre ministro das obras publicas, assim que soubesse que na repartição a seu cargo existiam documentos que auxiliavam a acção da justiça criminal, os teria enviado logo ao seu destino.
Não podia presumir outra cousa, sem fazer injustiça ao seu amor pela legalidade, e ao seu respeito pelos principios. (Apoiados.),
A junta não tem todas as provas necessarias para apreciar o processo eleitoral pelo circulo de Castello Branco; mas deve bastar-lhe a circumstancia de se negarem todos os documentos que se pedem para esclarecer o debate, para conhecer que o parecer da illustre commissão é insustentavel. (Apoiados.)
O réu tanto se compromette confessando o seu crime, ou o sou delicto, como seguindo um systema de defeza inteiramente tortuoso, e não dando nunca a resposta pelo caso por que se lhe faz a pergunta. (Apoiados.)
Se não, veja v. ex.ª, que tenho eu com a correspondendencia, internacional de Castello Branco? Que correspondencia internacional haverá ali com respeito á eleição?
Diz o governo que está garantida a inviolabilidade do segredo da correspondencia internacional, no que não nos dá novidade o nobre ministro das obras publicas, apesar de que não ha segredo em qualquer correspondencia, desde que ella póde servir para esclarecimento da justiça criminal, principio este que não póde deixar de ser adoptado para a correspondencia telegraphica. (Apoiados.)
Mas eu não pretendo nada da correspondencia internacional de Castello Branco, essa guarde-a o governo. (Apoiados.)
Entretanto, se v. ex.ª e a junta se querem illustrar, eu lhes leio o resto do officio ou da prelecção do sr. ministro das obras publicas, porque realmente d'esta prelecção é que eu precisava. (Riso.)
«Achando-se este mesmo principio igualmente adoptado em todas as convenções telegraphicas internacionaes, como
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se lê nos artigos 5.°, 21.° e 22.° da convenção assignada em París, aos 17 de maio de 1865; nos artigos 5.°, 22.º e 23.º da convenção de Vienna, de 21 de julho de 1868, nos artigos 5.°, 22.° e 23.° da convenção de Roma, de 14 de janeiro de 1872; e, finalmente, no artigo 2.° da ultima convenção telegraphica que se effectuou em S, Petersburgo, em 22 do julho de 1875, e nos artigos 65.° e 66.° do regulamento a ella annexo.»
Só não foram á Asia e á America. (Riso.) Do que havia pela Europa foram lembrar-me tudo. (Riso.)
A minha pretensão era modesta. Quiz que me remettessem os telegrammas de Castello Branco para Lisboa e o de Castello Branco para Coimbra.
Pois, sr. presidente, o sr. ministro das obras publicas remetteu-me para S. Petersburgo, Vienna d'Austria, e para Roma. (Riso.) É um caso inaudito.
Mas este procedimento tem uma significação clara e aberta. (Apoiados.)
Emquanto aos telegrammas officiaes nem uma palavra; e o mesmo a respeito dos telegrammas particulares, que tivessem servido ou podessem servir para esclarecer a acção da justiça. Esclarece-me e á junta ácerca das convenções internacionaes, que temos celebrado, e faz-nos dar um passeio começando em París até chegarmos a S. Petersburgo. (Riso.) Aqui está o resultado que eu tirei de pedir os documentos. (Riso.)
V. ex.ª e a junta vêem que entro quasi desarmado na lucta, sendo o mais importante dos meus argumentos a maneira por que foram subtrahidos ao conhecimento d'esta assembléa os documentos pedidos, o que serve para demonstrar que a verdade e a justiça estão do meu lado. (Apoiados.)
E se a rasão não estivesse do meu lado, quantos documentos teriam vindo para me confundir! (Apoiados.)
E devia haver uma certa curiosidade em examinar o auto do corpo de delicto feito em Castello Branco, sobretudo no que respeita aos acontecimentos de Fratel.
Quer v. ex.ª saber quantos votos teve o cidadão Albano Caldeira na assembléa de Fratel? Um!
Os recenseados eram 443, e votaram 437; faltaram, portanto, 6 unicamente!
N'aquella terra sertaneja, em Fratel, onde havia mortos que votaram, onde havia muitos eleitores que andavam ausentes, de 443 recenseados faltaram só 6!
E dá-se uma cousa muito singular na assembléa de Fratel, onde não havia senão um voto para o cidadão Albano Caldeira.
Eu começo por dizer a v. ex.ª que este cidadão, que votou em Albano Caldeira, era de certo muito suspeito de anarchista.
Na ultima lucta eleitoral pareceu-me que o governo reputava anarchistas os eleitores da opposição onde havia lucta.
N'alguns circulos, nas assembléas onde predominava a opposição, havia tropa, talvez para explendor da liberdade eleitoral (Riso.); n’aquellas, em que estava em minoria a opposição, não havia tropa; e os circulos, onde o governo não combatia, relaxava-os ao braço secular do suffragio popular.
Este cidadão que votou, em Fratel, no Albano Caldeira, e que votou só, era de tal maneira anarchista, que até o deputado eleito foi para aquella assembléa exercer as funcções de administrador de concelho, ou pelo menos vigiar o acto eleitoral!
Comprehendia-se que o deputado eleito fosse assistir á eleição na assembléa onde luctasse com mais difficuldades. Pois foi exactamente para aquella onde tinha só um voto contra!
E tambem o governador civil se preoccupou com aquelle anarchista, a ponto de proceder ás diligencias, que constam do documento que tenho nas mãos, que é um officio dirigido ao ministerio do reino pelo governador civil,
Devo dizer á junta, que o ministerio do reino me mandou este documento, depois do se expedirem para esse fim dois requerimentos, e se me não mandou o telegramma que lhe noticiava a eleição de Castello Branco foi de certo porque não o havia lá.
Diz este officio: «No circulo, porém, de Castello Branco, a eleição foi vivamente disputada entre os candidatos Antonio Pedroso dos Santos e Albano Caldeira Pinto de Albuquerque, e deram-se as seguintes circumstancias.
«Tendo corrido os actos eleitoraes em todas as assembléas sem incidente algum, espalharam-se n'esta cidade, no principio da noite de 14 de outubro, diversos boatos sobre a eleição.
«Diziam uns que vencêra Antonio Pedroso dos Santos, diziam outros que vencêra Albano Caldeira. Mas, porque alguns acrescentavam que nas assembléas do concelho de Villa Velha do Rodão houvera tumultos e desordens, e que o recenseamento eleitoral e mais instrumentos dos actos eleitoraes tinham sido falsificados, apressei-me em mandar logo o official do governo civil José Lopes da Silva, saber o que havia de verdade, e communicar instrucções minhas ao administrador do concelho.
«E porque no dia 15 de outubro, alguns amigos do candidato Albano Caldeira, me participaram que se tinham dado as falsidades alludidas e pediram providencias, mandei immediatamente o administrador do concelho de Castello Branco levantar syndicancia em Villa Velha do Rodão sobre todo o occorrido.
«Voltaram o official da secretaria no dia 15 e o administrador de Castello Branco em 17, dizendo ambos, segundo os dados que colheram, que nem houvera tumultos, nem falsificações.
«Também me pareceu que não podia deprehender-se cousa alguma da syndicancia; mas em virtude da importancia do assumpto, enviei-a para o poder judicial, perante o qual ha principio de processo correccional a requerimento da parte e do ministerio publico.»
Mas como podia haver tumultos e desordens em Fratel com um eleitor só da opposição?!...
Pois este anarchista só, contra 436, podia fazer tumultos e desordens?!...
E a proposito de que?!...
E como?!... (Riso.)
Que de invenções e boatos absurdos em Castello Branco!...
Ainda póde haver fundamento ou pretexto para receiar tumultos, quando os partidos luctam com forças importantes de um e outro lado, mas em Fratel o governo contava só com um voto contra; e por isso que tumultos se podiam receiar?!... (Apoiados.)
Pois em Castello Branco foram inquietar o governador civil, dizendo-lhe que havia tumultos em Fratel. Elle naturalmente sabia que lá não havia senão um unico anarchista; e, apesar d'isso, acreditou na possibilidade dos tumultos, receiou que as liberdades publicas corressem grave perigo, e mandou gente de confiança para aquella localidade!...
(Continuou a ler.)
O governador civil deu instrucções ao administrador do concelho! Não ha pessoa mais competente para averiguar da validade da eleição, quando elle é o primeiro responsavel pelos desacatos contra a liberdade da uma!
Não sei quem é o administrador de Villa Velha de Rodão, nem conheço o official da administração do governo civil, que foram a Fratel saber dos tumultos; mas lamento em todo o caso que o governo fosse tão cuidadoso em mandar syndicar a respeito da eleição nos circulos de Ceia e de Gouveia, e não procedesse do mesmo modo a respeito da eleição no circulo de Castello Branco.
O governo devia ter procedido a algumas investigações, ao menos em homenagem á imprensa, que affirmava que a eleição de Castello Branco fôra falsificada, sem que um
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unico jornal affecto á politica do gabinete desmentisse a veracidade d'esta asserção debaixo da sua responsabilidade.
Aquella proclamação constante da imprensa devia ter obrigado os poderes publicos a mandar syndicar da verdade por pessoa competente.
Sr. presidente, esta questão nada tem de pessoal. Já não póde, infelizmente, vir tomar assento entre nós aquelle a quem os eleitores de Castello Branco honraram com o mandato popular; já não póde vir illustrar-nos com o seu conselho, nem dar-nos exemplo de uma austera moralidade.
A questão é de todos, porque estas amostras de jurisprudencia eleitoral estavam, felizmente, fóra de moda ha muitos annos.
Era natural que, constando nas secretarias de estado a existencia de um processo criminal a requerimento do ministerio publico, sobre assumpto tão importante, e tendo-se pronunciado a imprensa a respeito da falsificação da eleição do Castello Branco, se perguntasse ás auctoridades locaes o que havia a respeito do processo; mas o governo de nada quiz saber.
Pedi eu á assembléa que fizesse expedir um requerimento, a fim de que o governo enviasse a certidão do auto de corpo de delicto. Nem resposta deu o governo. E porque?
Eu faço o melhor conceito dá imparcialidade do sr. ministro da justiça, no exercicio das suas funcções. O que deploro é que a commissão de verificação de poderes nestas circumstancias não usasse da sua auctoridade e influencia, para exigir a remessa dos documentos indispensaveis para apreciar o processo eleitoral.
Outro dia disso o meu amigo, o sr. visconde de Moreira de Rey, com aquellas liberdades parlamentares, que eu lhe invejo: — « que ao menos era conveniente guardar as apparencias a. *
Teria a eleição pelo circulo de Castello Branco a mesma sorte, vindo ou não vindo os documentos? Não sei; a junta deliberará o que entender melhor na sua sabedoria, mas devia guardar as apparencias.
A assembléa não póde tomar sobre si a responsabilidade de votar o parecer da commissão quando sabe, pelos documentos officiaes, que esta eleição é disputada no poder judicial n'um processo criminal, e sem examinar os elementos que servem de base a esse processo.
A illustre commissão n'este e em varios outros pareceres, absolve todos os vicios eleitoraes por falta de prova.
A commissão devia pedir as provas o não as pede, e assim é facilimo julgar um pleito contra o interessado e contra a justiça.
A eleição na assembléa de Fratel concluiu-se no dia 13. As actas que deviam ser mandadas logo ao presidente da commissão de recenseamento da cabeça do circulo, foram-lhe entregues no sabbado, sete dias depois!
Effectivamente era preciso tempo para fazer a operação. A substituição das actas e a falsificação não se faz por escriptura publica.
Por isso o cidadão, quando protestou na assembléa do apuramento contra a validade da eleição, não apresentou logo as provas! E que provas havia de apresentar? Naturalmente os delinquentes foram lavrar algum auto, perante tabellião, de que iam substituir as actas e reduzir os votos que teve o cidadão Albano Caldeira!
Mas os protestantes oomprometteram-se aprovar as suas asserções perante a junta preparatoria, e para isso foram instaurar um processo criminal no juizo de direito de Castello Branco.
E quando a commissão devia esperar essas provas, lavrou á pressa o parecer sem esperar que ellas viessem; depois nota que os protestantes não provaram o que asseveraram! Mas não acrescentaram que se negava absolutamente a esperar por essas provas, que já se haviam pedido.
Eu peço certidão do corpo de delicto feito no juizo de direito de Castello Branco; e o corpo de delicto não vem.
Pelo contrario vem a certidão de um corpo de delicto feito em Gouveia, que ninguem pediu. O juiz de direito de Castello Branco annuncia officialmente á commissão o ajunta, que existe o corpo de delicto indirecto, o que falta apenas, a inspecção ocular; e, comtudo, a illustre commissão persiste em apresentar o parecer sem essas provas!
Ainda hoje um illustre deputado requereu, que se pedisse ao governo que telegraphasse para o Funchal ao governador civil, a fim de este enviar uma acta que faz parte do processo eleitoral do circulo de Ponta do Sol. Pois podia a commissão ter a mesma condescendencia no assumpto em discussão, inspirando-se do mesmo amor á verdade e á justiça, pedindo ao governo que pelo telegrapho exigisse do agente do ministerio publico em Castello Branco a certidão do corpo de delicto? (Apoiados.)
O que se póde suppor é que toda esta pressa e teimosia em discutir o parecer independentemente d'esses esclarecimentos, significa o desejo de approvar esta eleição com toda a brevidade, para que quando appareçam as provas a nossa decisão não possa já ser emendada (Apoiados.) Não será esse o intuito da commissão nem creio que o seja, mas as apparencias são essas.
Estou impaciente por ouvir as rasões por que a illustre commissão não deu satisfação ao officio do juiz de direito da comarca do Castello Branco, que lho pedia a remessa de uns papeis em que era preciso fazer exame para se apurar o facto da falsificação das actas nas assembléas de Villa Velha de Rodão, e insistiu em mandar o parecer para a mesa sem ver os documentos pedidos, e sem ao menos q governo negar a recusa d'esses documentos. (Apoiados.)
Comprehendia-se que a illustre commissão apresentasse o parecer sem virem os documentos quando o governo declarasse que os não mandava, como fez com respeito á eleição de Belem. Mas nem pela resposta do governo a commissão esperou....
Havia outras eleições em que se não pediram documentos alguns, e sobre as quaes se não deu ainda parecer. Toda a pressa era para a eleição de Castello Branco.
Momentos depois de se mandar o parecer para a mesa, apresentou o sr. deputado eleito pelo circulo de Castello Branco dois documentos.
Devia logo a commissão pedir que se lhe devolvesse q parecer com os novos documentos, segundo o costume, para o considerar de novo.
Na mesma occasião tinha eu apresentado uns documentos ácerca da eleição pelo circulo de Mirandella. Estava o parecer já na mesa, e o relator da commissão, o sr. Lencastre, foi o primeiro a pedir que se lhe devolvesse o parecer com aquelles documentos, para a commissão nova mente o apreciar...
Mas n'esta eleição do Castello Branco não se fez o mesmo. A preocupação unica era mandar o parecer para a mesa com muita pressa. (Apoiados.)
Um dos documentos presentes á illustre commissão foi a publica fórma de uma petição de querella intentada por Thomás Delfino de Miranda, contra o deputado eleito e contra o presidente e mais vogaes da assembléa eleitoral de Fratel, por haverem falsificado e substituido as actas d'aquella assembléa.
Pois a illustre commissão, que sabia que a publica fórma de uma petição de querella sem o competente corpo de delicto, em que ella assentava, de nada servia, não teve a coragem de insistir por que o governo mandasse ás côrtes os documentos pedidos.
Tambem a commissão se não lembrou de pedir o rigor da legislação penal contra os membros das mesas eleitoraes, que admittiram os mortos a votar, como se fez n'outros processos, e ainda agora para a assembléa de apuramento de Belem.
Não querendo a commissão esperar pelos documentos precisos para provar os factos que se deram na eleição do circulo de Castello Branco, era melhor não gastar tempo
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em repetir uma e muitas vezes que os factos não estavam provados.
Nem era preciso muito tempo para virem esses papeis, que se reduziam á certidão do auto do corpo de delicto. E se se tivessem mandado as actas ao juiz de direito da comarca de Castello Branco no dia em que o seu officio deu entrada nos archivos da commissão, já cá podiam estar devolvidas com o resultado do exame.
Eu digo em boa paz e francamente a v. ex.ª, que não tenho motivo algum pessoal, que possa influir no meu animo, para obstar a que tenha assento n'esta assembléa o sr. Antonio Pedroso dos Santos. Mas julgo que a assembléa não póde impunemente declarar válida uma eleição, quando todas as circumstancias a mostram falsificada.
Quando digo impunemente, não me refiro aos interesses individuaes dos srs. deputados, refiro-me á auctoridade que precisâmos ter para resolver as grandes questões que affectam os interesses do estado.
Como póde esta junta approvar a eleição pelo circulo de Castello Branco, quando os proprios vogaes da mesa que assignaram as actas verdadeiras não apparecem assignados nas actas que temos presentes?
Não quero alongar mais a minha argumentação, porque desejo ouvir os illustres deputados que estão encarregados de defender a eleição. Desejo que me digam a rasão por que se deu parecer sobre esta eleição independentemente dos documentos, havendo outras eleições a respeito das quaes se não esperavam documentos, e que ainda não têem parecer. Desejo saber a rasão por que a illustre commissão julgou que podia dar parecer sobre um assumpto tão grave, pendendo em juizo um processo de falsificação, sem se habilitar primeiro com os documentos necessarios para formar um juizo seguro e consciencioso.
Tenho dito.
O sr. Adolpho Pimentel: — Sr. presidente, triste destino o meu, que sempre que ergo aqui a minha humillima voz é para responder aos mais auctorisados talentos d'esta casa! Desgraçada coincidencia a de ter de combater os mais Valentes campeões, experimentados, experimentadissimos nas pugnas da palavra!
Mas, fallando hoje, cumpro um dever, e quando o cumpro, esqueço-me da natural desvantagem com que tenho de entrar em discussão com os primeiros vultos d'esta assembléa, como inquestionavelmente é um o sr. Dias Ferreira.
Sou o relator do parecer, e tenho obrigação de fallar; cumpro, pois, o meu dever.
O sr. Dias Ferreira disse que n'esta casa entra sem paixão, e que todas as vezes que entrar nas discussões havia de fazel-o com serenidade de animo e tranquillidade de espirito, porque é por essa fórma que a verdade se apura e a luz se faz.
Tambem eu entro n'esta discussão com a maxima serenidade; tambem eu desejo que as discussões corram serenas e tranquillas.
Disse o illustre deputado que não tencionava soltar phrases que podessem melindrar os seus collegas; tambem eu hei de ter toda a cautela em não melindrar pessoa alguma.
Disse mais o illustre deputado, que se porventura empregasse alguma palavra que ferisse a susceptibilidade de algum dos seus collegas, a retirava; tambem igual declaração fiz a primeira vez que levantei a minha voz n'esta assembléa.
Eu mais necessidade tinha de dar esta explicação do que s. ex.ª, muito habituado a estas discussões, em que entra sempre com a maxima vantagem.
Não tenho merecimentos, sou o primeiro a confessal-o. Por conseguinte, mais facilmente posso soltar qualquer phrase que offenda, mas sem ter intenção de melindrar alguem. Declarei isto já de uma vez para sempre. Respeito todos os meus collegas, porque tenho obrigação de os respeitar; e ainda que não tivesse obrigação de os respeitar, respeitava-os para que elles igualmente me respeitassem.
Tambem entro n'esta discussão sem me importar com os nomes dos dois cavalheiros que n'este circulo se debateram perante o suffragio universal.
O sr. deputado eleito, Pedroso dos Santos, foi n'esta casa que o vi pela primeira vez; não o conhecia pessoalmente, nem sequer d'elle tinha ouvido fallar.
Emquanto ao outro antagonista de s. ex.ª, se não o conhecia pessoalmente, conhecia de nome, e ouvi tecer os maiores elogios á sua honradez de caracter, á sua elevada intelligencia, á sua muitissima seriedade. Lamento que esse cavalheiro, eleito por Idanha a Nova, não pertença a esta assembléa, sobretudo pelo motivo por que não pertence. A morte privou-nos da sua valiosa coadjuvação, do auxilio de uma intelligencia tão distincta, e, sobretudo, do que para mira maior valor tem, porque é o que mais prezo, um caracter honesto e nobilissimo.
Lamento, pois, a falta do sr. Albano Caldeira, porque tenho a certeza que s. ex.ª havia de ser n'esta casa o que foi sempre na magistratura a que pertenceu — ornamento illustre.
Se em todas as discussões hei de ser sempre respeitoso nas minhas palavras, hei de ter a maxima cautela em não soltar phrases que possam melindrar qualquer cavalheiro, cusporque muitas vezes acham-se os nomes envolvidos na discussão, e sem se querer, a discussão corre para o campo pessoal; se sempre hei de fazer isto, muito principalmente o devo fazer quando se trata de um cavalheiro respeitabilissimo, do qual hoje apenas nos resta uma memoria honrada. Se não se póde melindrar os vivos que não estão presentes, muito menos profanar as cinzas venerandas de um morto illustre. (Apoiados.)
O illustre orador, a quem tenho a honra de responder, lamentou, fez mais que lamentar, censurou a commissão porque deu o seu parecer sem terem vindo todos os documentos que s. ex.ª tinha requerido pelos differentes ministerios, e mostrou-se v. ex.ª um pouco indignado, principalmente porque do ministerio das obras publicas não lho tinham enviado as copias dos telegrammas particulares que tinham passado pela respectiva repartição.
Francamente digo, que me custa ter de contrariar, e n'este campo principalmente, uma auctoridade tão respeitavel como considero o sr. conselheiro José Dias Ferreira.
S. ex.ª aqui, n'uma das sessões passadas... (Vozes: — Deu a hora.)
Se deu a hora peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para a sessão seguinte, porque não tenho remedio senão responder..
O sr. Presidente: — Peço aos srs. deputados eleitos que na segunda feira e reunam, pelo menos, á uma hora da tarde. Eu estou aqui sempre ao meio dia, e só se tem podido abrir a sessão ás duas horas. É preciso abrir a sessão mais cedo pára ver se é possivel, quanto antes, fazer-se a proclamação dos srs. deputados e proceder-se á eleição da lista quintupla.
Está levantada a sessão.
Eram quasi cinco horas da tarde.