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SESSÃO DE 20 DE JANEIRO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Teve segunda leitura um projecto de lei do sr. Germano de Sequeira, e uma renovação de iniciativa do sr. Sebastião Centeno.- Renovam a iniciativa do projecto os srs. Sebastião Centeno e Arthur Seguier. - Prestam juramento os srs. Fortunato Vieira das Neves, João Augusto Teixeira e Pedro Maria Gonçalves de Freitas. - Apresentam declaração de voto os srs. Marçal Pacheco, Arthur Seguier e Figueiredo Mascarenhas. - Justifica faltas o sr. Vieira das Neves. - O sr. Ferreira de Almeida faz differentes considerações de censura a proposito de administração colonial. - Responde lhe o sr. ministrada marinha. - Apresentam requerimentos de interesse particular os srs. Sebastião Centeno e José Frederico.- Declara-se constituida a commissão administrativa. - O sr. presidente do conselho de ministros apresentou uma proposta de lei, relevando o governo da responsabilidade em que incorreu por ter promulgado algumas medidas de caracter legislativo no intervallo da sessão. - Apresentou tambem uma proposta para que differentes deputados dependentes do ministerio da guerra, possam accumular, querendo, as funcções de deputados com as dos seus empregos. - O sr. ministro da justiça apresentou uma proposta para que o sr. Francisco Beirão possa, accumular as funcções legislativas com as do seu logar de conservador do registo predial.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de resposta ao discurso da corôa. - Enceta o debate o sr. Anselmo Braamcamp. - Responde-lhe o sr. presidente do conselho. - Fica a discussão pendente.

Abertura da sessão - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada - 56 srs. deputados.

São os seguintes: - Garcia do Lima, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Garcia Lobo, A. J. da Fonseca, Lopes Navarro, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Santos Viegas, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, Seguier, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leito, Neves Carneiro, Avelino Calixto, Conde de Thomar, Ribeiro Cabral, Emygdio Navarro, Fernando Geraldes, Mouta e Vasconcellos, Francisco de Campos, Franco Castello Branco, João Arroyo, Ribeiro dos Santos, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira, Teixeira de Sampaio, Amorim Novaes, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Elias Garcia, Laranjo, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Peixoto, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Bivar, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde das Laranjeiras, Visconde de Reguengos e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Anselmo Braamcamp, Sousa e Silva, Antonio Candido, Antonio Ennes, A. J. d'Avila, Pereira Borges, Cunha Bellem, Jalles, Carrilho, Antonio Centeno, A. Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, E. Coelho, E. Hintze Ribeiro, Estevão de Oliveira, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Francisco Beirão, Correia Barata, Mártens Ferrão, Barros Gomes, Matos de Mendia, Silveira da Motta, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. A. Valente, Scarnichia, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Avellar Machado, Correia do Barros, Dias Ferreira, Lobo Lamare, Pereira dos Santos, Simões Dias, Lopo Vaz, Reis Torgal, Luiz Dias, Luiz Jardim, Luiz Osorio, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Pedro do Carvalho, Pedro Franco, Santos Diniz, Gonçalves de Freitas, Dantas Baracho, Pereira Bastos o Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Fontes Ganhado, Sousa Pavão, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, Firmino Lopes, Wanzeller, Frederico Arouca, Costa Pinto, Baima de Bastos, Melicio, Ferreira Braga, Sousa Machado, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Pinto do Mascarenhas, Correia de Oliveira, M. P. Guedes, Pedro Correia, Pedro Roberto, Visconde do Balsemão e Visconde de Rio Sado.

Acta -Approvada.

EXPEDIENTE

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores deputados.- A lei de 21 de maio de 1884 dispõe no artigo 40.º § 1.° que os magistrados administrativos, judiciaes e do ministerio publico, que nos circulos em que exercerem auctoridade e onde não forem candidatos, espalharem cartas, proclamações ou manifestos eleitoraes, ou angariarem votos, serão punidos com a perda do emprego, prisão de um a seis mezes, e suspensão do direitos politicos per dois annos, e no § 6.° preceitua que as penas comminadas n'este artigo o nos paragraphos serão impostas em processo correccional.

Sendo strictamente applicadas estas disposições, os juizos de primeira o segunda instancia, os do supremo tribunal de justiça, e os agentes do ministerio publico devem ser julgados no juizo de policia correccional logo que pratiquem algumas das transgressões mencionadas no paragrapho 1.° da citada lei.

É certo porém que os magistrados judiciaes, e do ministerio publico têem fôro especial, onde serão julgados pelos crimes que commetterem, e é certo tambem que só existe o processo correccional na primeira, instancia.

Affigura-se, porém, que não houve intenção de acabar com o fôro especial d'estes magistrados n'esta ordem de delictos, nem mesmo só deve presumir que o podesse haver em face da lei do processo em vigor.

Pois se não ha processo correccional na segunda instancia, como seriam julgados os juizes da primeira?

E o mesmo com relação aos agentes do ministerio publico.

E como seriam julgados os juizes do supremo tribunal de justiça?

Conclue-se portanto que, apesar da disposição generica da citada lei, deve subsistir o fôro especial dos juizes e agentes do ministerio publico nos crimes eleitoraes e assim tem sido entendido por jurisconsultos mais distinctos.

Póde comtudo levantar duvidas graves a execução dos paragraphos 1.º e 6.° da mesma lei, e o projecto que tenho a honra de apresentar leva simplesmente em vista fazer cessar essas duvidas, assentando-se a doutrina que me parece ser a verdadeira o juridica, e mesmo a que presidiu á mente dos legisladores.

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