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200 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contraria.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 19 de maio de 1884.= REI.= Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Sendo necessario o emprego de providencias hygienicas e outras que as circumstancias aconselhem e exijam, a bem da saude publica;

Tendo ouvido a respectiva junta consultiva, e conformando-mo com a exposição e voto unanime dos ministros e secretarios d'estado:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° São declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 do janeiro de 1854 e de 5 de julho de 1850.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das faculdades que por este decreto lhe são conferidas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 3 de julho de 1884. = REI. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Tendo a empreza E. Pinto Basto & Ca., com a qual foi celebrado o contrato de 9 de maio de 1883, approvado por carta de lei de 28 de junho do dito anno, para a navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da provincia de Moçambique, representado ao governo, declarando não lhe ser possivel, findos os doze mezes de serviço provisório, estabelecer o serviço definitivo nas condições do mesmo contrato; e requerendo que lho seja prorogado o praso fixado no artigo 14.°, continuando a baldeação a fazer-se na bahia da Meza e o serviço colonial a effectuar-se pelos vapores da Castle Mail Packets company limited;

Attendendo a que a empreza, entre outras rasões, allega como causas das difficuldades que se lhe apresentam para o exacto comprimento do contracto, a falta nos portos da provinda dos melhoramentos que não só facilitem o accesso d'elles á navegação, como tambem dêem ao commercio mais commodidades nos serviços de cargas e descargas, a demora na construcção do caminho de ferro de Lourenço Marques, cujas obras suppunha seriam encetadas em epocha muito proxima do começo de execução do contrato, e ainda o pequeno movimento commercial entre a metropole e Moçambique;

Considerando que são em grande parte attendiveis as rasões allegadas, embora todas, ou quasi todas, devam cessar ou attenuar-se dentro de breve periodo, por isso que, por um lado se estão estudando ou executando já os melhoramentos mais urgentes para facilitar o accesso aos portos, deve dentro em pouco tempo começar a construcção do caminho de ferro, e nos ultimos mezes se tem accentuado a tendencia para o augmento do movimente commercial entre a metropole e a provincia de Moçambique, e por outro lado a propria empreza reconhece a conveniencia de empregar no serviço colonial vapores de 1:000 toneladas, e bem assim de organisar de um modo regular e que satisfaça ás exigencias do commercio o serviço de carga e descarga nos portos d'esta provincia;

Considerando que a rescisão do contrato de 9 de maio de 1883 não teria a solução mais favoravel aos interesses publicos, porque se inutilisariam as vantagens que com elle já se obtiveram, na rapidez das viagens, especialmente com relação ao porto de Lourenço Marques, e que fora difficil obter promptamente a organisação de um serviço que satisfizesse a todas as condições exigidas n'aquelle contrato;

Considerando que terminando o serviço provisorio no mez de setembro proximo, o governo não tem a escolher, na ausencia do parlamento senão entre a prorogação do praso, que lhe é requerida, e a auuullação do contrato, visto como a empreza, com a antecedencia legalmente prescripta, declarou não poder continuar o serviço nas condições estabelecidas;

Considerando, finalmente, que a prorogação, como é requerida, não por um praso fixo, mas dependente da cessação das causas que a empreza allega como contrariando o estabelecimento do serviço definitivo, só rasoavelmente pode ser concedida mediante uma lei especial, e que, portanto, é indispensável fixar o praso de tal prorogação, deixando á apreciação do parlamento julgar da conveniencia de a ampliar opportunamente:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° É prorogado por mais um anno, que terminará no fim de setembro de 1885, o praso estabelecido no artigo 14.° do contrato de 9 de maio de 1883, approvado por lei de 28 de junho do dito anno; podendo a empreza continuar durante esse periodo a empregar no serviço dos portos da provincia de Moçambique navios da Castle Mail Packet company limited e a fazer a baldeação de passageiros e carga na bahia da Meza.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes das disposições contidas n'este decreto.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 12 de julho de 1884.=» Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel Pinheiro Chagas = José Vicente Barbosa du Bocage = Antonio Augusto de Aguiar.

Está conforme. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.